Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Exectdo |
Rosemir Ocampos
Advogado: Paulo dos Santos |
Data | Movimento |
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29/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
29/05/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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29/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
08/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o número de parcelas do acordo e a atual estruturação do sistema SAJ, remeta-se o feito ao arquivo provisório, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Cumprido o acordo deve ser requerido pela parte interessada o desarquivamento e extinção do feito pela satisfação do débito. Da mesma forma, caso haja descumprimento do acordo, para pedido de prosseguimento da execução. Anoto que o desarquivamento em caso de arquivo provisório é isento de custas. Intime-se. Advogados(s): Paulo dos Santos (OAB 418342/SP) |
07/05/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. Tendo em vista o número de parcelas do acordo e a atual estruturação do sistema SAJ, remeta-se o feito ao arquivo provisório, para melhor racionalização do trabalho cartorário. Cumprido o acordo deve ser requerido pela parte interessada o desarquivamento e extinção do feito pela satisfação do débito. Da mesma forma, caso haja descumprimento do acordo, para pedido de prosseguimento da execução. Anoto que o desarquivamento em caso de arquivo provisório é isento de custas. Intime-se. |
08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o acordo formulado entre as partes ultrapassa 12 meses, sendo parcelado em 60 vezes (fls. 89/90) |
26/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Ciência à parte requerida quanto à cota do Ministério Público de fl. 101. Advogados(s): Paulo dos Santos (OAB 418342/SP) |
26/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Ciência à parte requerida quanto à cota do Ministério Público de fl. 101. |
23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70006037-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/02/2024 15:32 |
18/02/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
07/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70003843-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 02:04 |
30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2024 Teor do ato: Vistos. Não há se falar em falta de citação conforme requerido na petição de fls. 75-81, tendo em vista a constituição de advogado e oferecimento de contestação dentro do prazo legal, nos autos principais (autos nº 3002046-62.2013.8.26.0063). Ato contínuo, homologo o parcelamento requerido nos termos da proposta (fl. 81), observado o parecer do Ministério Público. Aguarde-se o seu integral cumprimento. Int.. Advogados(s): Paulo dos Santos (OAB 418342/SP) |
29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Não há se falar em falta de citação conforme requerido na petição de fls. 75-81, tendo em vista a constituição de advogado e oferecimento de contestação dentro do prazo legal, nos autos principais (autos nº 3002046-62.2013.8.26.0063). Ato contínuo, homologo o parcelamento requerido nos termos da proposta (fl. 81), observado o parecer do Ministério Público. Aguarde-se o seu integral cumprimento. Int.. |
22/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há se falar em falta de citação conforme requerido na petição de fls. 75-81, tendo em vista a constituição de advogado e oferecimento de contestação dentro do prazo legal, nos autos principais (autos nº 3002046-62.2013.8.26.0063). Ato contínuo, homologo o parcelamento requerido nos termos da proposta (fl. 81), observado o parecer do Ministério Público. Aguarde-se o seu integral cumprimento. Int. |
27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70044506-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/11/2023 12:12 |
19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
18/11/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
06/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
06/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70041485-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 03/11/2023 15:39 |
02/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591099099TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Rosemir Ocampos Diligência : 30/10/2023 |
23/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Anote-se quanto a renúncia dos procuradores da parte executada. 2- Para que se evite futura alegação de cerceamento de defesa e observado o artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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18/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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17/10/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBBN.23.70038985-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/10/2023 14:09 |
02/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jeane Edlene Giorgetto (OAB 311925/SP), Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB 337754/SP) |
02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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28/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 3002046-62.2013.8.26.0063 |
Data | Tipo |
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17/10/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
03/11/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
27/11/2023 |
Manifestação do MP |
07/02/2024 |
Petições Diversas |
23/02/2024 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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