Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Exectda |
Marcia Aparecida Alves
Advogado: Mario Fernandes Neto Advogado: Ricardo Fernando Foglieni |
Data | Movimento |
---|---|
12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
01/10/2025 |
Documento Juntado
|
01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve julgamento definitivo do agravo de instrumento, conforme extrato juntado. |
29/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
12/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
04/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
01/10/2025 |
Documento Juntado
|
01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve julgamento definitivo do agravo de instrumento, conforme extrato juntado. |
29/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2025 Teor do ato: Vistos. Ante os documentos juntados a fls. 288/297, não houve trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto. Destarte, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado. Intime-se. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Ricardo Fernando Foglieni (OAB 421946/SP) |
11/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante os documentos juntados a fls. 288/297, não houve trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto. Destarte, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado. Intime-se. |
10/07/2025 |
Documento Juntado
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10/07/2025 |
Documento Juntado
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08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80009704-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/07/2025 10:31 |
06/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
24/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70019164-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 16:02 |
17/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se integralmente a Decisão de fls. 178/180 com a penhora do veículo bloqueado. Intime-se o executado acerda da penhora. Intime-se. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Ricardo Fernando Foglieni (OAB 421946/SP) |
16/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se integralmente a Decisão de fls. 178/180 com a penhora do veículo bloqueado. Intime-se o executado acerda da penhora. Intime-se. |
13/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
13/06/2025 |
Documento Juntado
|
13/06/2025 |
Documento Juntado
|
13/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de documento. |
09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80005449-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/05/2025 16:42 |
11/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
31/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
28/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBBN.25.70010037-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/03/2025 15:22 |
15/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2025 Teor do ato: Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o(s) agravante(s) eventual atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, no prazo de 30 dias, em sendo o caso. Noticiada a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Decorrido o prazo sem notícia de atribuição de efeito suspensivo, manifeste-se a parte exequente/autora em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Ricardo Fernando Foglieni (OAB 421946/SP) |
13/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Comprove o(s) agravante(s) eventual atribuição de efeito suspensivo ou ativo ao recurso, no prazo de 30 dias, em sendo o caso. Noticiada a concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Decorrido o prazo sem notícia de atribuição de efeito suspensivo, manifeste-se a parte exequente/autora em termos de prosseguimento. Intime-se. |
13/02/2025 |
Documento Juntado
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13/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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10/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70004370-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/02/2025 15:58 |
03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
03/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
03/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2025 Teor do ato: 1- Trata-se de cumprimento de sentença em que o Ministério Público requer o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação imposta no processo principal. Intimada para pagar ou impugnar os valores, a executada quedou-se inerte. Deferidas pesquisas de bens da parte, foram encontrados valores em conta corrente e um veículo em nome da executada. A ré apresentou impugnação (fls. 39/43) por excesso de execução, alegando que a obrigação tornou-se exigível a partir do trânsito em julgado do v. Acórdão que manteve a Sentença. Aduz também que não há nos autos informação analítica dos cálculos explicitando os parâmetros de correção monetária e juros. Ainda relata que o veículo bloqueado nos autos seria impenhorável, tendo em vista que a executada o utiliza para o transporte de sua genitora idosa, que necessita de cuidados constantes. Em sua manifestação, o exequente alega que não há que se falar em excesso de execução, uma vez que o valor da condenação foi crescido de correção monetária dos índices da tabela prática de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora segundo artigo 398 do Código Civil e que os cálculos detalhados da execução encontram-se na inicial. Aduz também que não fundamento legal para o indeferimento do pedido de penhora do veículo. É breve o relatório. Decido. Afasto a alegação de excesso de execução, pois a manifestação encontra-se preclusa, uma vez que a oportunidade de impugnar os cálculos já foi ultrapassada conforme certidão de fl. 73. Quanto à impenhorabilidade do veículo, a razão não assiste à executada. A alegação da ré não se enquadra em nenhum dos itens do rol do artigo 833, do CPC. Neste sentido: Agravante: JOSÉ PÁULO BORGES E OUTRO Agravado: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO EXIS SICRED DEXIS COMARCA: CACONDE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial -Impenhorabilidadedoveículo- Os executados não podem se esquivar do pagamento de sua dívida sob o argumento de que o único bem que possui é indispensável para as necessidades de sua família, isso porque o art. 2º da Lei 8.009/1990 deixou bem claro que "excluem-se daimpenhorabilidadeosveículosde transporte" - Decisão mantida - Recurso desprovido. Além disso, a impugnação apresentada está intempestiva, uma vez que o prazo para impugnar o bloqueio decorreu em 17/10/2024. Dessa forma, REJEITO a tese trazida pela executada em impugnação e determino o prosseguimento do feito. 2- Defiro a penhora do veículo HYUNDAY/ HB20 1.0 M CONFORTO, placas GII6G47, em nome de MARIA APARECIDA ALVES. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. O veículo já se encontra bloqueado conforme extrato juntado a fl. 107. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Por ocasião da penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a avaliação do veículo. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP), Ricardo Fernando Foglieni (OAB 421946/SP) |
31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Trata-se de cumprimento de sentença em que o Ministério Público requer o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação imposta no processo principal. Intimada para pagar ou impugnar os valores, a executada quedou-se inerte. Deferidas pesquisas de bens da parte, foram encontrados valores em conta corrente e um veículo em nome da executada. A ré apresentou impugnação (fls. 39/43) por excesso de execução, alegando que a obrigação tornou-se exigível a partir do trânsito em julgado do v. Acórdão que manteve a Sentença. Aduz também que não há nos autos informação analítica dos cálculos explicitando os parâmetros de correção monetária e juros. Ainda relata que o veículo bloqueado nos autos seria impenhorável, tendo em vista que a executada o utiliza para o transporte de sua genitora idosa, que necessita de cuidados constantes. Em sua manifestação, o exequente alega que não há que se falar em excesso de execução, uma vez que o valor da condenação foi crescido de correção monetária dos índices da tabela prática de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora segundo artigo 398 do Código Civil e que os cálculos detalhados da execução encontram-se na inicial. Aduz também que não fundamento legal para o indeferimento do pedido de penhora do veículo. É breve o relatório. Decido. Afasto a alegação de excesso de execução, pois a manifestação encontra-se preclusa, uma vez que a oportunidade de impugnar os cálculos já foi ultrapassada conforme certidão de fl. 73. Quanto à impenhorabilidade do veículo, a razão não assiste à executada. A alegação da ré não se enquadra em nenhum dos itens do rol do artigo 833, do CPC. Neste sentido: Agravante: JOSÉ PÁULO BORGES E OUTRO Agravado: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO EXIS SICRED DEXIS COMARCA: CACONDE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial -Impenhorabilidadedoveículo- Os executados não podem se esquivar do pagamento de sua dívida sob o argumento de que o único bem que possui é indispensável para as necessidades de sua família, isso porque o art. 2º da Lei 8.009/1990 deixou bem claro que "excluem-se daimpenhorabilidadeosveículosde transporte" - Decisão mantida - Recurso desprovido. Além disso, a impugnação apresentada está intempestiva, uma vez que o prazo para impugnar o bloqueio decorreu em 17/10/2024. Dessa forma, REJEITO a tese trazida pela executada em impugnação e determino o prosseguimento do feito. 2- Defiro a penhora do veículo HYUNDAY/ HB20 1.0 M CONFORTO, placas GII6G47, em nome de MARIA APARECIDA ALVES. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. O veículo já se encontra bloqueado conforme extrato juntado a fl. 107. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Por ocasião da penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a avaliação do veículo. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70002378-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/01/2025 14:28 |
20/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2025 Teor do ato: 1- Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, do CPC). Anote-se. 2- Determinada a penhora Sisbajud em nome da executada, a mesma restou parcialmente positiva para o fim de bloquear valores em nome da executada Marcia Aparecida Alves. A executada requerer o desbloqueio dos valores penhorados (fls. 105/106), alegando tratar-se de seu benefício previdenciário e de sua genitora, bloqueado em conta conjunta, o que seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV CP. Juntaram documentos a fim de comprovar o alegado. Em sua manifestação, o exequente manifesta concordância com o desbloqueio dos valores. É o breve relatório. A executada trouxe aos autos cópias de seu benefício previdenciário bem como dos extratos bancários de suas contas onde houve bloqueio, dando conta de que os valores bloqueados realmente tratam-se de benefício. Deste modo, verifica-se a situação de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV do CPC, o que autoriza o desbloqueio dos valores. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 2235929-13.2022.8.26.0000 Agravante: Marco Rene Orlando. Agravada: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo - FFCL. Juiz prolator: Wyldensor Martins Soares. Voto nº 40.500 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora on line Conta corrente Bloqueio de salário Excepcionalidade não demonstrada Impenhorabilidade. Estando devidamente comprovado que o valor contido em conta bloqueada se destina a recebimento de salário do Agravante, seu desbloqueio é de rigor, consoante o inciso IV, artigo 833, do CPC. Decisão reformada para que os valores recebidos a título de salário não sejam bloqueados. Decisão reformada. Recurso provido. Isto posto, e ante a concordância do exequente, defiro o desbloqueio dos valores penhorados em nome da executada Marcia Aparecia Alves. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, devendo estas juntar o respectivo formulário MLE a fim de viabilizar a expedição do mandado. 3- Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto à impugnação apresentada. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Fernando Foglieni (OAB 421946/SP) |
16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária (arts. 98 e 99, do CPC). Anote-se. 2- Determinada a penhora Sisbajud em nome da executada, a mesma restou parcialmente positiva para o fim de bloquear valores em nome da executada Marcia Aparecida Alves. A executada requerer o desbloqueio dos valores penhorados (fls. 105/106), alegando tratar-se de seu benefício previdenciário e de sua genitora, bloqueado em conta conjunta, o que seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV CP. Juntaram documentos a fim de comprovar o alegado. Em sua manifestação, o exequente manifesta concordância com o desbloqueio dos valores. É o breve relatório. A executada trouxe aos autos cópias de seu benefício previdenciário bem como dos extratos bancários de suas contas onde houve bloqueio, dando conta de que os valores bloqueados realmente tratam-se de benefício. Deste modo, verifica-se a situação de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV do CPC, o que autoriza o desbloqueio dos valores. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 2235929-13.2022.8.26.0000 Agravante: Marco Rene Orlando. Agravada: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo - FFCL. Juiz prolator: Wyldensor Martins Soares. Voto nº 40.500 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora on line Conta corrente Bloqueio de salário Excepcionalidade não demonstrada Impenhorabilidade. Estando devidamente comprovado que o valor contido em conta bloqueada se destina a recebimento de salário do Agravante, seu desbloqueio é de rigor, consoante o inciso IV, artigo 833, do CPC. Decisão reformada para que os valores recebidos a título de salário não sejam bloqueados. Decisão reformada. Recurso provido. Isto posto, e ante a concordância do exequente, defiro o desbloqueio dos valores penhorados em nome da executada Marcia Aparecia Alves. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor da executada, devendo estas juntar o respectivo formulário MLE a fim de viabilizar a expedição do mandado. 3- Sem prejuízo, manifeste-se a exequente quanto à impugnação apresentada. Intime-se. |
17/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70044870-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 17/12/2024 14:43 |
09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70043327-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2024 14:45 |
26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: Nota de cartório: Aguarda-se manifestação do executado quanto à cota do Ministério Público de fls. 153. Advogados(s): Ricardo Fernando Foglieni (OAB 421946/SP) |
26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Aguarda-se manifestação do executado quanto à cota do Ministério Público de fls. 153. |
25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70041380-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2024 08:11 |
06/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70038083-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 11:51 |
25/10/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBBN.24.70038077-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 25/10/2024 11:38 |
17/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702658885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcia Aparecida Alves Diligência : 11/10/2024 |
17/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA702658885TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcia Aparecida Alves Diligência : 11/10/2024 |
07/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
04/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2024 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado renunciante foi constituído pela própria parte. Sendo assim, intime-se por carta a parte executada para que constitua novo procurador, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP) |
02/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o advogado renunciante foi constituído pela própria parte. Sendo assim, intime-se por carta a parte executada para que constitua novo procurador, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a informação da renúncia do advogado do executado, oficie-se à OAB local para que nomeie novo procurador. Com a resposta, abra-se vista ao procurador quanto aos bloqueios realizados a fls. 105/16 e 107. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP) |
30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a informação da renúncia do advogado do executado, oficie-se à OAB local para que nomeie novo procurador. Com a resposta, abra-se vista ao procurador quanto aos bloqueios realizados a fls. 105/16 e 107. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. |
20/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70032526-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/09/2024 16:34 |
17/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
06/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
06/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
06/09/2024 |
Documento Juntado
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06/09/2024 |
Documento Juntado
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06/09/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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30/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBBN.24.70030223-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 30/08/2024 14:12 |
02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70014941-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2024 15:31 |
30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, junte o exequente a planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP) |
29/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 15 dias, junte o exequente a planilha atualizada do débito. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
02/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70010739-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/04/2024 12:42 |
22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2024 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP) |
22/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/03/2024 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público. |
22/03/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo para impugnação aos 05/03/2024, sem a manifestação da executada |
09/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
09/02/2024 |
Mandado Juntado
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22/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2024/000449-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Francisco De Lima |
19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a intimação pessoalacerca do início do cumprimento de sentença, com o intuito de se evitar futura alegação de nulidade do ato, conformerequerimento do Ministério Público. Int. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP) |
18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a intimação pessoalacerca do início do cumprimento de sentença, com o intuito de se evitar futura alegação de nulidade do ato, conformerequerimento do Ministério Público. Int. |
18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70047572-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2023 10:18 |
10/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
29/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
04/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Mario Fernandes Neto (OAB 283787/SP) |
02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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28/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 3002046-62.2013.8.26.0063 |
Data | Tipo |
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18/12/2023 |
Manifestação do MP |
01/04/2024 |
Manifestação do MP |
30/04/2024 |
Manifestação do MP |
30/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
17/09/2024 |
Manifestação do MP |
25/10/2024 |
Pedido de Habilitação |
25/10/2024 |
Petições Diversas |
25/11/2024 |
Manifestação do MP |
06/12/2024 |
Manifestação do MP |
17/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
27/01/2025 |
Manifestação do MP |
10/02/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
28/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
09/05/2025 |
Manifestação do MP |
23/06/2025 |
Petição Intermediária |
08/07/2025 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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