Exeqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
Exectdo |
Marcello da Silva Pinto Filho
Advogado: Antonio Sérgio Perassoli |
Data | Movimento |
---|---|
06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80010929-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2025 15:15 |
05/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80010929-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/08/2025 15:15 |
05/08/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
25/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de fl. 175, apresente o exequente planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Antonio Sérgio Perassoli (OAB 76952/SP) |
24/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de fl. 175, apresente o exequente planilha atualizada do débito. Intime-se. |
23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80010303-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/07/2025 17:01 |
19/07/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0688/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0688/2025 Teor do ato: Vista ao Ministério Público. Advogados(s): Antonio Sérgio Perassoli (OAB 76952/SP) |
08/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/07/2025 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público. |
08/07/2025 |
Certidão Juntada
|
08/07/2025 |
Certidão Juntada
|
24/06/2025 |
Protocolo Juntado
|
14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0399/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
13/05/2025 |
Documento Juntado
|
13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a desistência do exequente, realize o desbloqueio do veículo bloqueado à fl. 122. Defiro a pesquisa de bens no sistema Arisp. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Para análise do restante do pedido, apresente o exequente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito. Intime-se. Advogados(s): Antonio Sérgio Perassoli (OAB 76952/SP) |
12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a desistência do exequente, realize o desbloqueio do veículo bloqueado à fl. 122. Defiro a pesquisa de bens no sistema Arisp. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Para análise do restante do pedido, apresente o exequente, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito. Intime-se. |
08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80005267-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/05/2025 16:04 |
07/04/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2025 Teor do ato: Nota de cartório: Aguarda-se manifestação das partes quanto à resposta de ofício juntada ao feito. Advogados(s): Antonio Sérgio Perassoli (OAB 76952/SP) |
27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório: Aguarda-se manifestação das partes quanto à resposta de ofício juntada ao feito. |
27/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
27/03/2025 |
Documento Juntado
|
27/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
25/03/2025 |
Autos no Prazo
|
07/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
07/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
21/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
20/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0140/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2025 Teor do ato: 1- A penhora Sisbajud determinada em nome do executado foi parcialmente positiva para o fim de bloquear valores. O executado requerer o desbloqueio dos valores penhorados (fls. 113/120), alegando tratar-se de sua conta-salário, que utiliza para pagamento da despesas de sua família, que seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, CPC. Em sua manifestação, o Ministério Públic manifestou concordância com o desbloqueio dos valores. É o breve relatório. A executada trouxe aos autos extratos bancários de suas contas nas quais houve bloqueio, dando conta de que os valores bloqueados realmente são de conta-salário. Deste modo, verifica-se a situação de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV do CPC, o que autoriza o desbloqueio dos valores. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 2235929-13.2022.8.26.0000 Agravante: Marco Rene Orlando. Agravada: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo - FFCL. Juiz prolator: Wyldensor Martins Soares. Voto nº 40.500 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora on line Conta corrente Bloqueio de salário Excepcionalidade não demonstrada Impenhorabilidade. Estando devidamente comprovado que o valor contido em conta bloqueada se destina a recebimento de salário do Agravante, seu desbloqueio é de rigor, consoante o inciso IV, artigo 833, do CPC. Decisão reformada para que os valores recebidos a título de salário não sejam bloqueados. Decisão reformada. Recurso provido. Posto isso e ante a concordância do exequente, defiro o desbloqueio dos valores penhorados em nome do executado. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, devendo estas juntar o respectivo formulário MLE a fim de viabilizar a expedição do mandado. 2- Determinada a pesquisa de veículos em nome do executado, esta retornou positiva, constando restrição no bem. O exequente requer expedição de ofício ao Detran para averiguar qual é o tipo de restrição constante. Defiro. Expeça-se ofício ao Detran para que preste informações sobre o tipo de restrição constante no veículo de fl. 122 e remeta os documentos relacionados aos dados do veículos. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Sérgio Perassoli (OAB 76952/SP) |
17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1- A penhora Sisbajud determinada em nome do executado foi parcialmente positiva para o fim de bloquear valores. O executado requerer o desbloqueio dos valores penhorados (fls. 113/120), alegando tratar-se de sua conta-salário, que utiliza para pagamento da despesas de sua família, que seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, CPC. Em sua manifestação, o Ministério Públic manifestou concordância com o desbloqueio dos valores. É o breve relatório. A executada trouxe aos autos extratos bancários de suas contas nas quais houve bloqueio, dando conta de que os valores bloqueados realmente são de conta-salário. Deste modo, verifica-se a situação de impenhorabilidade disposta no art. 833, IV do CPC, o que autoriza o desbloqueio dos valores. Neste sentido: Agravo de Instrumento nº 2235929-13.2022.8.26.0000 Agravante: Marco Rene Orlando. Agravada: Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de São José do Rio Pardo - FFCL. Juiz prolator: Wyldensor Martins Soares. Voto nº 40.500 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Penhora on line Conta corrente Bloqueio de salário Excepcionalidade não demonstrada Impenhorabilidade. Estando devidamente comprovado que o valor contido em conta bloqueada se destina a recebimento de salário do Agravante, seu desbloqueio é de rigor, consoante o inciso IV, artigo 833, do CPC. Decisão reformada para que os valores recebidos a título de salário não sejam bloqueados. Decisão reformada. Recurso provido. Posto isso e ante a concordância do exequente, defiro o desbloqueio dos valores penhorados em nome do executado. Decorrido o prazo para recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor do executado, devendo estas juntar o respectivo formulário MLE a fim de viabilizar a expedição do mandado. 2- Determinada a pesquisa de veículos em nome do executado, esta retornou positiva, constando restrição no bem. O exequente requer expedição de ofício ao Detran para averiguar qual é o tipo de restrição constante. Defiro. Expeça-se ofício ao Detran para que preste informações sobre o tipo de restrição constante no veículo de fl. 122 e remeta os documentos relacionados aos dados do veículos. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação. Intime-se. Cumpra-se. |
17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
12/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.80001144-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/02/2025 10:50 |
07/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
03/02/2025 |
Documento Juntado
|
03/02/2025 |
Documento Juntado
|
03/02/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
27/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.25.70002178-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 24/01/2025 14:09 |
09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
25/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
23/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.24.70041356-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/11/2024 08:51 |
19/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
08/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
29/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
29/04/2024 |
Mandado Juntado
|
22/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 063.2024/000462-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2024 Local: Oficial de justiça - Marino Alberto De Campos |
19/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a intimação pessoalacerca do início do cumprimento de sentença, com o intuito de se evitar futura alegação de nulidade do ato, conformerequerimento do Ministério Público. Int. Advogados(s): Antonio Sérgio Perassoli (OAB 76952/SP) |
18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a intimação pessoalacerca do início do cumprimento de sentença, com o intuito de se evitar futura alegação de nulidade do ato, conformerequerimento do Ministério Público. Int. |
18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBBN.23.70047566-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2023 10:09 |
10/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
29/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
29/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
29/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
19/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
04/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
04/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Sérgio Perassoli (OAB 76952/SP) |
02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
02/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
28/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 3002046-62.2013.8.26.0063 |
Data | Tipo |
---|---|
18/12/2023 |
Manifestação do MP |
23/11/2024 |
Manifestação do MP |
24/01/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
12/02/2025 |
Manifestação do MP |
07/05/2025 |
Manifestação do MP |
22/07/2025 |
Manifestação do MP |
05/08/2025 |
Manifestação do MP |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |