| Exeqte |
Paulo Rogerio Souza Barbosa
Advogado: Léo Rosenbaum |
| Exectda |
TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL)
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/08/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 18/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/08/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/08/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: Ciência à Parte interessada do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme documento retro. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à Parte interessada do Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme documento retro. |
| 24/07/2025 |
Documento Juntado
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| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wellington Urbano Marinho Vistos. Diante do que consta nos autos, julgo extinto o presente expediente processual por conta da satisfação integral da obrigação, e o faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE de acordo com o formulário apresentado (p. 87); estando incorreto o preenchimento, convoque-se a parte interessada, via ato ordinatório, para saná-lo dentro de 5 dias. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado, competindo à parte, então devedora, pagar os emolumentos devidos ao Tabelião. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165). Custas e despesas, havendo, e competirão à parte executada, atentando-se ao que dispõe o art. 1.098 das NSCGJ-TJSP. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet - Cálculos Judiciais - Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx. Autorizo a certificação do trânsito em julgado de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 23 de julho de 2025. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 23/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wellington Urbano Marinho Vistos. Diante do que consta nos autos, julgo extinto o presente expediente processual por conta da satisfação integral da obrigação, e o faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico MLE de acordo com o formulário apresentado (p. 87); estando incorreto o preenchimento, convoque-se a parte interessada, via ato ordinatório, para saná-lo dentro de 5 dias. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado, competindo à parte, então devedora, pagar os emolumentos devidos ao Tabelião. Anoto que o pagamento dos honorários do advogado participante do Convênio DPESP/OAB será realizado de acordo com a tabela de honorários prevista no seu respectivo Termo; se o caso for, expeça-se a respectiva certidão independentemente de pedido expresso nos exatos termos do Comunicado nº CG nº 2234/2017 (Processo CPA nº 2016/105112), cabendo à parte interessada sua impressão através do sistema informatizado. Atente-se quanto a isso, e também ao que dispõem os Comunicados CG nº 1215/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 1502/2018 (Processo nº 2016/105112), CG nº 1506/2018 (Processo nº 2013/97846), CG nº 52/2015 (processo CPA 2011/30231 CPA 2019/112150), republicado por conter alterações nos itens 2 e 3 e acréscimo dos itens 4 e 5, e CG nº 1924/2021(CPA nº 2020/52165). Custas e despesas, havendo, e competirão à parte executada, atentando-se ao que dispõe o art. 1.098 das NSCGJ-TJSP. As Custas Finais representam as taxas devidas ao final do processo, por ocasião da satisfação da execução (Lei nº11.608/03 - art. 4º, inciso III, § 2º), para pedidos distribuídos até 02/01/2024, nas ações populares e ações civis públicas (Lei nº 11.608/03 - art. 4º, § 6º). Também serão devidas custas finais, independentemente da data da distribuição, nas ações penais em geral em que haja condenação do réu, excetuadas as ações de competência dos JECRIMs (Lei nº11.608/03 - art. 4º, § 9º, alínea a). Na apuração das custas finais também serão incluídas as despesas processuais devidas, no caso de diferimento de custas, bem como aquelas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos. Orientações detalhadas a respeito das diretrizes para o cálculo e a conferência das custas podem ser obtidas em consulta na Intranet - Cálculos Judiciais - Cálculos e Conferência de Taxa Judiciária/ Despesas (Saiba como fazer) ou diretamente no Link: https://tjsp.sharepoint.com/sites/tjspintranet-institucional/SitePages/Cálculos-Judiciais.aspx. Autorizo a certificação do trânsito em julgado de imediato. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremembe, 23 de julho de 2025. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTMB.25.70018129-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 18/07/2025 12:21 |
| 17/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2025 Data da Publicação: 18/07/2025 |
| 16/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2025 Teor do ato: Vistos. I - Manifeste a exequente, sobre a quitação integral do débito, no prazo de 15 dias, apresentando o Formulário MLE para levantamento de valores, se o caso. II Decorrido o prazo in albis, intime-se-a por carta registrada para que dê andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. I - Manifeste a exequente, sobre a quitação integral do débito, no prazo de 15 dias, apresentando o Formulário MLE para levantamento de valores, se o caso. II Decorrido o prazo in albis, intime-se-a por carta registrada para que dê andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTMB.25.70017229-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 08:46 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2025 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. - Do Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Líquida. Da Intimação da Parte Executada. I Parte executada com advogado constituído no processo de conhecimento: fica intimada a parte executada pela mera publicação deste pronunciamento judicial. Se, todavia, quando entre a deflagração do cumprimento de sentença e o trânsito em julgado tiver decorrido o prazo de 1 ano, a intimação da parte executada deverá ser por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Cuida-se de responsabilidade da parte exequente indicar o nome do advogado da parte executada para os válidos efeitos desta intimação vale dizer, daquele advogado que participou do processo cognitivo por ocasião do trânsito em julgado, isto é, considerando-se eventuais sucessões de procuradores judiciais da parte devedora. Antes de publicar este pronunciamento judicial, deverá a Serventia certificar-se se parte executada e seu advogado estão previamente cadastrados neste expediente. II Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento, que lhe correu à revelia ou que a parte executada foi representada pela Defensoria Pública: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. III Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento e foi defendida por Defensor Público: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. IV Parte executada que foi citada por edital no processo de conhecimento e não constituiu advogado, sendo defendida por curador especial ou por Defensor Público: deverá ser intimada por edital. Da(s) Orientação(ões) Jurisprudencial(is) Adotadas. I A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios. II Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. III Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. IV - O parcelamento a que alude o art. 916 do Código de Processo Civil depende de aceitação da parte exequente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2164712-36.2024.8.26.0000, rel. e. Des. Sá Moreira de Oliveira. Dos Honorários Advocatícios. Da Multa Legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito exequendo, quais serão devidos se não houver pagamento voluntário no prazo assinalado. Havendo pagamento parcial, multa e honorários incidirão sobre o restante. Dos Prazos. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente (CPC, art. 231, § 2º). Prazo para pagamento voluntário: 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, com a subsequente penhora e avaliação de bens. Agora, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão. Nesse sentido: REsp. nº 2.077.205-GO, rel. e. Min. Humberto Martins. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença: transcorrido o prazo previsto noart. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, (i) inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, (ii) devendo-se a parte exequente pleitear o que entender de Direito. Prazo para a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para ocorrência da intimação, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal: 5 dias, sob pena de extinção da fase de cumprimento e consequente arquivamento dos autos. Da Categorização das Peças Colacionadas Pelo(a) Advogado(a). Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a) identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ. Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas. De Outras Orientações à Serventia. I Na inércia da parte executada, devidamente certificada, deverá a parte exequente ser intimada via ato ordinatório a que, no prazo de 5 dias, indique como quer ver a obrigação satisfeita. II Se os autos onde se formou o título judicial forem físicos, certifique-se neles a deflagração do cumprimento do incidente de cumprimento de sentença, identificando-se-o pelo número da autuação. III Cumprir integralmente aquilo que determinado no Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) no processo cognitivo. IV Gratuidade de Justiça eventualmente deferida na fase cognitiva, sem revogação, estende-se ao cumprimento de sentença, devendo-se os autos do incidente serem devidamente tarjados quando o caso independentemente de pedido. V Nos cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, compete à Serventia não só o correto gerenciamento de tarjas, revisando-se sempre ao subir os autos à conclusão, como também fiscalizar o escorreito pagamento da taxa, quando devida, cuja comprovação se dá pelo encarte de documento adequado à prova, a partir da deflagração do incidente em 3/1/2024, do recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, salvo se beneficiária a parte exequente da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção. V.i No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, consoante dispõe item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460). V.ii Nos cumprimentos de sentença e ações de execução de título extrajudicial anteriores à Lei nº 17.785/2023, bem como nos posteriores, na hipótese dos itens 10 e 11 Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460)., verificada a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo, deverá ser observado o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. VI Fica antecipadamente deferida a expedição de certidão de que o cumprimento de sentença tivera sido admitido para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Tremembe, 30 de junho de 2025. Advogados(s): Léo Rosenbaum (OAB 176029/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. - Do Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Líquida. Da Intimação da Parte Executada. I Parte executada com advogado constituído no processo de conhecimento: fica intimada a parte executada pela mera publicação deste pronunciamento judicial. Se, todavia, quando entre a deflagração do cumprimento de sentença e o trânsito em julgado tiver decorrido o prazo de 1 ano, a intimação da parte executada deverá ser por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Cuida-se de responsabilidade da parte exequente indicar o nome do advogado da parte executada para os válidos efeitos desta intimação vale dizer, daquele advogado que participou do processo cognitivo por ocasião do trânsito em julgado, isto é, considerando-se eventuais sucessões de procuradores judiciais da parte devedora. Antes de publicar este pronunciamento judicial, deverá a Serventia certificar-se se parte executada e seu advogado estão previamente cadastrados neste expediente. II Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento, que lhe correu à revelia ou que a parte executada foi representada pela Defensoria Pública: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. III Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento e foi defendida por Defensor Público: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. IV Parte executada que foi citada por edital no processo de conhecimento e não constituiu advogado, sendo defendida por curador especial ou por Defensor Público: deverá ser intimada por edital. Da(s) Orientação(ões) Jurisprudencial(is) Adotadas. I A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios. II Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. III Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. IV - O parcelamento a que alude o art. 916 do Código de Processo Civil depende de aceitação da parte exequente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2164712-36.2024.8.26.0000, rel. e. Des. Sá Moreira de Oliveira. Dos Honorários Advocatícios. Da Multa Legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito exequendo, quais serão devidos se não houver pagamento voluntário no prazo assinalado. Havendo pagamento parcial, multa e honorários incidirão sobre o restante. Dos Prazos. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente (CPC, art. 231, § 2º). Prazo para pagamento voluntário: 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, com a subsequente penhora e avaliação de bens. Agora, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão. Nesse sentido: REsp. nº 2.077.205-GO, rel. e. Min. Humberto Martins. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença: transcorrido o prazo previsto noart. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, (i) inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, (ii) devendo-se a parte exequente pleitear o que entender de Direito. Prazo para a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para ocorrência da intimação, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal: 5 dias, sob pena de extinção da fase de cumprimento e consequente arquivamento dos autos. Da Categorização das Peças Colacionadas Pelo(a) Advogado(a). Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a) identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ. Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas. De Outras Orientações à Serventia. I Na inércia da parte executada, devidamente certificada, deverá a parte exequente ser intimada via ato ordinatório a que, no prazo de 5 dias, indique como quer ver a obrigação satisfeita. II Se os autos onde se formou o título judicial forem físicos, certifique-se neles a deflagração do cumprimento do incidente de cumprimento de sentença, identificando-se-o pelo número da autuação. III Cumprir integralmente aquilo que determinado no Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) no processo cognitivo. IV Gratuidade de Justiça eventualmente deferida na fase cognitiva, sem revogação, estende-se ao cumprimento de sentença, devendo-se os autos do incidente serem devidamente tarjados quando o caso independentemente de pedido. V Nos cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, compete à Serventia não só o correto gerenciamento de tarjas, revisando-se sempre ao subir os autos à conclusão, como também fiscalizar o escorreito pagamento da taxa, quando devida, cuja comprovação se dá pelo encarte de documento adequado à prova, a partir da deflagração do incidente em 3/1/2024, do recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, salvo se beneficiária a parte exequente da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção. V.i No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, consoante dispõe item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460). V.ii Nos cumprimentos de sentença e ações de execução de título extrajudicial anteriores à Lei nº 17.785/2023, bem como nos posteriores, na hipótese dos itens 10 e 11 Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460)., verificada a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo, deverá ser observado o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. VI Fica antecipadamente deferida a expedição de certidão de que o cumprimento de sentença tivera sido admitido para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Tremembe, 30 de junho de 2025. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - Taxa Inicial - Recolhida |
| 26/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002554-89.2024.8.26.0634 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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