| Exeqte |
Isabel Aparecida Caputo
Advogado: Gustavo Januário Pereira Advogado: Rodrigo Cesar Faquim |
| Exectda | Alice Arseli Calvo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70018012-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 19:46 |
| 24/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Alice Arseli Calvo. Nº da CDA: 1345825140 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 16/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - decurso de prazo - pagamento de custas |
| 05/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70018012-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2024 19:46 |
| 24/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/01/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Alice Arseli Calvo. Nº da CDA: 1345825140 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 16/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - decurso de prazo - pagamento de custas |
| 26/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA475141011TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Alice Arseli Calvo Diligência : 24/10/2022 |
| 10/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 11/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA475090615TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Alice Arseli Calvo Diligência : 08/08/2022 |
| 26/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 25/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de custas a recolher |
| 22/07/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Fica a exequente intimada, na pessoa de seu advogado, quanto da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual será encaminhado à conferencia e assinaturas, para posterior liberação do valor na conta informada.* Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Rodrigo Cesar Faquim (OAB 182960/SP) |
| 24/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada, na pessoa de seu advogado, quanto da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual será encaminhado à conferencia e assinaturas, para posterior liberação do valor na conta informada.* |
| 24/06/2022 |
Documento Juntado
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| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2022 Teor do ato: Vistos. O valor a ser levantando pela parte exequente trata-se do valor bloqueado nos autos às fls. 162/163, que caso ainda não tenha sido transferido para conta judicial, basta a z. Serventia providenciar sua transferência. Assim, em sendo o caso, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial e cumpra o determinado na R. Sentença, com a expedição do MLE em favor da exequente. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Rodrigo Cesar Faquim (OAB 182960/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O valor a ser levantando pela parte exequente trata-se do valor bloqueado nos autos às fls. 162/163, que caso ainda não tenha sido transferido para conta judicial, basta a z. Serventia providenciar sua transferência. Assim, em sendo o caso, proceda a Serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial e cumpra o determinado na R. Sentença, com a expedição do MLE em favor da exequente. Intime-se. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por ISABEL APARECIDA CAPUTO em face de ALICE ARSELI CALVO. Regularmente intimada para pagamento do valor em cobrança e/ou apresentação de impugnação, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, nos termos da certidão cartorária de fls. 152. Às fls. 159 foi deferido requerimento para penhora em ativos financeiros da executada, efetivada às fls. 162/163, em valor parcial da quantia requisitada, com seguida intimação da executada, que deixou fluir em branco o prazo legal, sem apresentação de impugnação ao bloqueio (certidão de fls. 169). Às fls. 175/176, as partes realizaram acordo para pagamento do débito, na forma estipulada às fls. 176, a ser efetuado com o levantamento da quantia bloqueado e o restante diretamente ao patrono da exequente, o que foi regularmente cumprido na data acordada (fls. 180), restando apenas a efetivação do levantamento da quantia bloqueada nestes autos. Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 180 e, em virtude do pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, na forma requerida às fls. 180, observadas as informações constantes nos formulários de fls. 181. Proceda-se ao cálculo de eventuais custas em aberto, intimando-se a executada ao recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa. Decorrido o prazo do item precedente, sem notícia de recolhimento das eventuais custas, fica desde já autorizada a expedição da certidão de inscrição na dívida ativa do Estado. Após ao arquivo com as providências necessárias, observando as NSCGJ/SP. P.I. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Rodrigo Cesar Faquim (OAB 182960/SP) |
| 08/06/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por ISABEL APARECIDA CAPUTO em face de ALICE ARSELI CALVO. Regularmente intimada para pagamento do valor em cobrança e/ou apresentação de impugnação, a executada deixou transcorrer in albis o prazo legal, nos termos da certidão cartorária de fls. 152. Às fls. 159 foi deferido requerimento para penhora em ativos financeiros da executada, efetivada às fls. 162/163, em valor parcial da quantia requisitada, com seguida intimação da executada, que deixou fluir em branco o prazo legal, sem apresentação de impugnação ao bloqueio (certidão de fls. 169). Às fls. 175/176, as partes realizaram acordo para pagamento do débito, na forma estipulada às fls. 176, a ser efetuado com o levantamento da quantia bloqueado e o restante diretamente ao patrono da exequente, o que foi regularmente cumprido na data acordada (fls. 180), restando apenas a efetivação do levantamento da quantia bloqueada nestes autos. Ante o exposto, defiro o requerimento de fls. 180 e, em virtude do pagamento efetuado, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, na forma requerida às fls. 180, observadas as informações constantes nos formulários de fls. 181. Proceda-se ao cálculo de eventuais custas em aberto, intimando-se a executada ao recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa. Decorrido o prazo do item precedente, sem notícia de recolhimento das eventuais custas, fica desde já autorizada a expedição da certidão de inscrição na dívida ativa do Estado. Após ao arquivo com as providências necessárias, observando as NSCGJ/SP. P.I. |
| 08/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WTPA.22.70054345-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 07/06/2022 14:24 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2022 Teor do ato: Vistos. Em análise do termo de acordo de fls. 172/173, há informação de que o pagamento da 2ª parcela seria efetivado em 25/04/2022, Isto posto, considerando que a referida petição comunicando acordo, não obstante datada de 20/04/2022 só houve protocolada em 25/05/2022, após, portanto, a data prevista para o pagamento, sem notícia de que tenha se realizado, que as partes informem nos autos se houve efetivado o depósito previsto para data de 25/04/2022, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Rodrigo Cesar Faquim (OAB 182960/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em análise do termo de acordo de fls. 172/173, há informação de que o pagamento da 2ª parcela seria efetivado em 25/04/2022, Isto posto, considerando que a referida petição comunicando acordo, não obstante datada de 20/04/2022 só houve protocolada em 25/05/2022, após, portanto, a data prevista para o pagamento, sem notícia de que tenha se realizado, que as partes informem nos autos se houve efetivado o depósito previsto para data de 25/04/2022, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/05/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WTPA.22.70049562-4 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/05/2022 14:50 |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 3488 |
| 13/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Fica(m) o(a)s exequente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar nos autos, ante o decurso do prazo de 15 dias para impugnação ao bloqueio de valor Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Rodrigo Cesar Faquim (OAB 182960/SP) |
| 13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)s exequente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar nos autos, ante o decurso do prazo de 15 dias para impugnação ao bloqueio de valor |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro parcialmente o requerimento formulado pela Exequente. Proceda-se a penhora eletrônica em ativos financeiros existentes em nome da Executada, pelo sistema SISBAJUD, observado o valor atualizado do débito indicado pela exequente, bem assim consulta ao sistema RENAJUD, independentemente do recolhimento de eventuais taxas tendo em vista ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Havendo bloqueio do valor requisitado, proceda-se a intimação da executada, desbloqueando-se eventual importância excedente. Considerando que, pelo valor em cobrança, possível sua satisfação com a realização de tentativa de penhora em ativos financeiros, de ser aguardar o resultado das consultas para após ser apreciado o requerimento de anotação prévia de restrição veicular. Em sendo negativos os resultados, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Rodrigo Cesar Faquim (OAB 182960/SP) |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Defiro parcialmente o requerimento formulado pela Exequente. Proceda-se a penhora eletrônica em ativos financeiros existentes em nome da Executada, pelo sistema SISBAJUD, observado o valor atualizado do débito indicado pela exequente, bem assim consulta ao sistema RENAJUD, independentemente do recolhimento de eventuais taxas tendo em vista ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Havendo bloqueio do valor requisitado, proceda-se a intimação da executada, desbloqueando-se eventual importância excedente. Considerando que, pelo valor em cobrança, possível sua satisfação com a realização de tentativa de penhora em ativos financeiros, de ser aguardar o resultado das consultas para após ser apreciado o requerimento de anotação prévia de restrição veicular. Em sendo negativos os resultados, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 18/03/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA414892768TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Alice Arseli Calvo Diligência : 15/03/2022 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro parcialmente o requerimento formulado pela Exequente. Proceda-se a penhora eletrônica em ativos financeiros existentes em nome da Executada, pelo sistema SISBAJUD, observado o valor atualizado do débito indicado pela exequente, bem assim consulta ao sistema RENAJUD, independentemente do recolhimento de eventuais taxas tendo em vista ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Havendo bloqueio do valor requisitado, proceda-se a intimação da executada, desbloqueando-se eventual importância excedente. Considerando que, pelo valor em cobrança, possível sua satisfação com a realização de tentativa de penhora em ativos financeiros, de ser aguardar o resultado das consultas para após ser apreciado o requerimento de anotação prévia de restrição veicular. Em sendo negativos os resultados, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 07/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 18/02/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 18/02/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 18/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro parcialmente o requerimento formulado pela Exequente. Proceda-se a penhora eletrônica em ativos financeiros existentes em nome da Executada, pelo sistema SISBAJUD, observado o valor atualizado do débito indicado pela exequente, bem assim consulta ao sistema RENAJUD, independentemente do recolhimento de eventuais taxas tendo em vista ser o exequente beneficiário da justiça gratuita. Havendo bloqueio do valor requisitado, proceda-se a intimação da executada, desbloqueando-se eventual importância excedente. Considerando que, pelo valor em cobrança, possível sua satisfação com a realização de tentativa de penhora em ativos financeiros, de ser aguardar o resultado das consultas para após ser apreciado o requerimento de anotação prévia de restrição veicular. Em sendo negativos os resultados, diga o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 14/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2022 Teor do ato: Fica(m) o(a)s exequente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar nos autos, vez que decorreram os prazos legais para pagamento do débito e para Impugnação ao Cumprimento de Sentença Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Rodrigo Cesar Faquim (OAB 182960/SP) |
| 11/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)s exequente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar nos autos, vez que decorreram os prazos legais para pagamento do débito e para Impugnação ao Cumprimento de Sentença |
| 27/11/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR353382287TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Alice Arseli Calvo Diligência : 08/11/2021 |
| 19/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 09/10/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR353365227TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Alice Arseli Calvo |
| 16/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 15/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 3361 |
| 14/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por ISABEL APARECIDA CAPUTO em face de ALICE ARSELI CALVO, com pedido de tutela de urgência para anotação de bloqueio de transferência junto ao prontuário de veiculo pertencente à executada, com vistas a garantir à execução. Indefiro a anotação de bloqueio judicial junto ao prontuário de veículo de propriedade da executada nesta fase processual uma vez que a mesma ainda nem foi intimada ao pagamento do débito e o ato de constrição pressupõe o estabelecimento do contraditório inerente à fase executiva. Ademais, não há demonstração nos autos de intuito de dilapidação de patrimônio que enseje o deferimento do pleito cautelar. No mais, INTIME-SE a executada, pessoalmente por carta AR, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, independente do recolhimento da respectiva taxa postal por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, a efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 2.854,84, conforme planilha de cálculos apresentado às fls. 142, no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do CPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação, nos termos do Artigo 525, do CPC, que dispõe que, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido os prazos sem comprovação do pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Januário Pereira (OAB 161328/SP), Rodrigo Cesar Faquim (OAB 182960/SP) |
| 13/09/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por ISABEL APARECIDA CAPUTO em face de ALICE ARSELI CALVO, com pedido de tutela de urgência para anotação de bloqueio de transferência junto ao prontuário de veiculo pertencente à executada, com vistas a garantir à execução. Indefiro a anotação de bloqueio judicial junto ao prontuário de veículo de propriedade da executada nesta fase processual uma vez que a mesma ainda nem foi intimada ao pagamento do débito e o ato de constrição pressupõe o estabelecimento do contraditório inerente à fase executiva. Ademais, não há demonstração nos autos de intuito de dilapidação de patrimônio que enseje o deferimento do pleito cautelar. No mais, INTIME-SE a executada, pessoalmente por carta AR, nos termos do art. 513, §2º, II, do CPC, independente do recolhimento da respectiva taxa postal por ser a exequente beneficiária da justiça gratuita, a efetuar o pagamento do débito no importe de R$ 2.854,84, conforme planilha de cálculos apresentado às fls. 142, no prazo e sob as penas descritas pelo artigo 523, do CPC, aplicando-se ao caso o contido no paragrafo 1º, ou seja o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor em cobrança. Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se pelo prazo de impugnação, nos termos do Artigo 525, do CPC, que dispõe que, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido os prazos sem comprovação do pagamento e havendo ou não impugnação, manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/08/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1000649-16.2019.8.26.0637 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/05/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/05/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 07/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/03/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |