| Exeqte |
Gileade de Carvalho Donha
Advogado: Johnatan Rufino dos Santos Advogado: Johnatan Rufino dos Santos |
| Exectdo | Jose Constantino da Silva Teixeira |
| Gestora |
Camila Tiemi Sanches Pereira
Advogada: Camila Tiemi Sanches Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1451/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1451/2026 Teor do ato: Ciência as partes do andamento processual. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 25/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do andamento processual. |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70045592-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/06/2026 20:37 |
| 22/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1451/2026 Data da Publicação: 30/06/2026 |
| 25/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1451/2026 Teor do ato: Ciência as partes do andamento processual. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 25/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes do andamento processual. |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70045592-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/06/2026 20:37 |
| 22/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70036434-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2026 16:53 |
| 13/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2026 Data da Publicação: 13/05/2026 |
| 11/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2026 Teor do ato: Nos termos do artigo 882, § 2º do CPC, observadas as regras do Provimento nº 1625/2009 (Dje de 09.02.2009), por falta de leiloeiro oficial nesta Comarca, determino a realização de leilão eletrônico. Fixo a comissão em 5% do valor da arrematação, que não poderá ser por valor inferior a 70% da avaliação. Considerando a indicação de empresa credenciada para tanto, caberá à serventia manter contato para as providências necessárias. O prazo para conclusão do leilão eletrônico será de 60 dias, a contar da veiculação do leilão na página da empresa. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 882, § 2º do CPC, observadas as regras do Provimento nº 1625/2009 (Dje de 09.02.2009), por falta de leiloeiro oficial nesta Comarca, determino a realização de leilão eletrônico. Fixo a comissão em 5% do valor da arrematação, que não poderá ser por valor inferior a 70% da avaliação. Considerando a indicação de empresa credenciada para tanto, caberá à serventia manter contato para as providências necessárias. O prazo para conclusão do leilão eletrônico será de 60 dias, a contar da veiculação do leilão na página da empresa. Int. |
| 11/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70032883-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2026 15:25 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2026 Teor do ato: Aguarde-se por mais 30 dias manifestação do credor. No silêncio, venham conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 27/04/2026 |
Concedida a Dilação de Prazo
Aguarde-se por mais 30 dias manifestação do credor. No silêncio, venham conclusos para extinção. Int. |
| 27/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2026 Data da Publicação: 26/03/2026 |
| 24/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2026 Teor do ato: Diga o autor/credor sobre os termos da manifestação de fls. 120. Int. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 24/03/2026 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diga o autor/credor sobre os termos da manifestação de fls. 120. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70017704-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/03/2026 14:08 |
| 23/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70004170-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/01/2026 17:47 |
| 08/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2211/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2211/2025 Teor do ato: Ciência às partes do Edital expedido nos autos. Advogados(s): Camila Tiemi Sanches Pereira (OAB 330100/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do Edital expedido nos autos. |
| 28/11/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70107065-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/11/2025 13:51 |
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70100407-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2025 10:37 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1822/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1822/2025 Teor do ato: Nos termos do artigo 882, § 2º do CPC, observadas as regras do Provimento nº 1625/2009 (Dje de 09.02.2009), por falta de leiloeiro oficial nesta Comarca, determino a realização de leilão eletrônico. Fixo a comissão em 5% do valor da arrematação, que não poderá ser por valor inferior a 70% da avaliação. Defiro ao credor prazo de 30 dias para indicação de empresa credenciada para tanto, cabendo à serventia manter contato para as providências necessárias. O prazo para conclusão do leilão eletrônico será de 60 dias, a contar da veiculação do leilão na página da empresa. Int. Advogados(s): Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nos termos do artigo 882, § 2º do CPC, observadas as regras do Provimento nº 1625/2009 (Dje de 09.02.2009), por falta de leiloeiro oficial nesta Comarca, determino a realização de leilão eletrônico. Fixo a comissão em 5% do valor da arrematação, que não poderá ser por valor inferior a 70% da avaliação. Defiro ao credor prazo de 30 dias para indicação de empresa credenciada para tanto, cabendo à serventia manter contato para as providências necessárias. O prazo para conclusão do leilão eletrônico será de 60 dias, a contar da veiculação do leilão na página da empresa. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70091880-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/10/2025 12:41 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem mani autor |
| 27/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1273/2025 Data da Publicação: 28/08/2025 |
| 26/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1273/2025 Teor do ato: Trata-se de novo pedido para realização de penhora on line modalidade teimosinha, uma vez que restou infrutífera a anteriormente realizada por inexistência ou insuficiência de saldo em conta do devedor. Embora a constrição eletrônica represente mecanismo ágil, há de se aplicar com propriedade e cautela a disposição legal. Temos de considerar que referida penhora é reiterada por trinta (30) dias, embora automática, gera um protocolo por cada dia de reiteração. Assim, o pedido deve ser indeferido, uma vez que se não encontrado saldo suficiente em um mês, não justifica novo requerimento, bem como o exequente não trouxe qualquer inovação fática à vista de seu pleito anterior, não sendo o lapso temporal, motivo para reiteração da medida. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: "Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a consequente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismo da Justiça (TJSP:AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 14.11.07). Assim, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP), Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 26/08/2025 |
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Indefere Novo Pedido
Trata-se de novo pedido para realização de penhora on line modalidade teimosinha, uma vez que restou infrutífera a anteriormente realizada por inexistência ou insuficiência de saldo em conta do devedor. Embora a constrição eletrônica represente mecanismo ágil, há de se aplicar com propriedade e cautela a disposição legal. Temos de considerar que referida penhora é reiterada por trinta (30) dias, embora automática, gera um protocolo por cada dia de reiteração. Assim, o pedido deve ser indeferido, uma vez que se não encontrado saldo suficiente em um mês, não justifica novo requerimento, bem como o exequente não trouxe qualquer inovação fática à vista de seu pleito anterior, não sendo o lapso temporal, motivo para reiteração da medida. Nesse sentido posiciona-se a jurisprudência: "Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado aos autos indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a consequente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismo da Justiça (TJSP:AI 1137261.00/6, 29ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Ferraz Felisardo, j. 14.11.07). Assim, intime-se o credor para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2025 Teor do ato: Vistos. Conquanto tenha conhecimento dos decididos pelo E. Colégio Recursal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, permaneço convicto da inviabilidade do bloqueio de CNH. Isso porque a medida não se harmoniza com o contido no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. A morte civil do devedor, como pretende o credor, com bloqueio de cartões e de CNH não irá garantir a satisfação do crédito. Ademais, são medidas sem prazo certo de duração e de complexa execução, tudo a se afastar da simplicidade, celeridade e informalidade dos Juizados Especiais. Veja-se que ao optar por litigar no Juizado Especial, a parte tem conhecimento de suas limitações probatórias e de atos executórios. É um troca de restrições, em razão da gratuidade em primeiro grau, celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade. Não se pode litigar com o que há de melhor do Juizado e "importar" do CPC e da Justiça Comum apenas o que lhe convém. A opção feita é única. Assim, como para o caso de inexistência de bens, o Juizado deve extinguir a execução, não há como se determinar bloqueio de CNH e cartões, sem prazo, a aguardar medidas quase que inexequíveis. Desta feita, respeitado o entendimento em caso semelhante do E. Colégio Recursal, mantenho o indeferimento do bloqueio. Aguarde-se por trinta dias a indicação de bens penhoráveis. Int. Advogados(s): Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conquanto tenha conhecimento dos decididos pelo E. Colégio Recursal, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, permaneço convicto da inviabilidade do bloqueio de CNH. Isso porque a medida não se harmoniza com o contido no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95. A morte civil do devedor, como pretende o credor, com bloqueio de cartões e de CNH não irá garantir a satisfação do crédito. Ademais, são medidas sem prazo certo de duração e de complexa execução, tudo a se afastar da simplicidade, celeridade e informalidade dos Juizados Especiais. Veja-se que ao optar por litigar no Juizado Especial, a parte tem conhecimento de suas limitações probatórias e de atos executórios. É um troca de restrições, em razão da gratuidade em primeiro grau, celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade. Não se pode litigar com o que há de melhor do Juizado e "importar" do CPC e da Justiça Comum apenas o que lhe convém. A opção feita é única. Assim, como para o caso de inexistência de bens, o Juizado deve extinguir a execução, não há como se determinar bloqueio de CNH e cartões, sem prazo, a aguardar medidas quase que inexequíveis. Desta feita, respeitado o entendimento em caso semelhante do E. Colégio Recursal, mantenho o indeferimento do bloqueio. Aguarde-se por trinta dias a indicação de bens penhoráveis. Int. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70054219-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2025 14:57 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2025 Teor do ato: 1. Conforme é de conhecimento o Sistema Sniper ainda está em desenvolvimento, junto ao CNJ, para aprimorar e centralizar a busca patrimonial e conferir maior efetividade aos processos executivos. Por ora, mostra apenas vínculos societários entre pessoas físicas e jurídicas, além de identificar registros de aeronaves e embarcações em nome do pesquisado. Num momento futuro, será interligado com o Sistema Infojud e Sisbajud, quando poderá trazer uma efetividade maior à ferramenta. Atualmente, apenas relaciona as pessoas físicas e jurídicas, sem indicar a existência de patrimônio. Essa medida se mostra de pouca ou nenhuma efetividade em processos de valor diminuto, como os de competência dos Juizados Especiais, daí porque este juízo permanece convicto do indeferimento da busca de bens por tal sistema. Noutros termos, nada há a indicar que a parte executada integre conglomerado econômico complexo, sem que disponha de imóveis, movimentações financeiras ou bens de grande expressão econômica, a justificar o uso de tal ferramenta. 2. Assim, diga o autor/credor em termos de prosseguimento, indicando bens suscetíveis de penhora em trinta dias. 3. No silêncio, venham conclusos para extinção. Advogados(s): Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
1. Conforme é de conhecimento o Sistema Sniper ainda está em desenvolvimento, junto ao CNJ, para aprimorar e centralizar a busca patrimonial e conferir maior efetividade aos processos executivos. Por ora, mostra apenas vínculos societários entre pessoas físicas e jurídicas, além de identificar registros de aeronaves e embarcações em nome do pesquisado. Num momento futuro, será interligado com o Sistema Infojud e Sisbajud, quando poderá trazer uma efetividade maior à ferramenta. Atualmente, apenas relaciona as pessoas físicas e jurídicas, sem indicar a existência de patrimônio. Essa medida se mostra de pouca ou nenhuma efetividade em processos de valor diminuto, como os de competência dos Juizados Especiais, daí porque este juízo permanece convicto do indeferimento da busca de bens por tal sistema. Noutros termos, nada há a indicar que a parte executada integre conglomerado econômico complexo, sem que disponha de imóveis, movimentações financeiras ou bens de grande expressão econômica, a justificar o uso de tal ferramenta. 2. Assim, diga o autor/credor em termos de prosseguimento, indicando bens suscetíveis de penhora em trinta dias. 3. No silêncio, venham conclusos para extinção. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0412/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2025 Teor do ato: Vistos. Na certidão de fls. 60 consta que o bem está na Avenida Tamoios, 1334. Assim, defiro ao credor o prazo de trinta dias para indicar a forma de alienação que pretende, ou trazer elementos concretos a infirmar a avaliação efetiva pelo Sr. Oficial. Int. Advogados(s): Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na certidão de fls. 60 consta que o bem está na Avenida Tamoios, 1334. Assim, defiro ao credor o prazo de trinta dias para indicar a forma de alienação que pretende, ou trazer elementos concretos a infirmar a avaliação efetiva pelo Sr. Oficial. Int. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0299/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: 4176 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.25.70028007-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/04/2025 18:16 |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2025 Teor do ato: Diga o credor sobre a penhora de fls. 62, bem como qual a forma de alienação pretende. Int. Advogados(s): Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 31/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diga o credor sobre a penhora de fls. 62, bem como qual a forma de alienação pretende. Int. |
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem impug |
| 18/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0115/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2025 Teor do ato: Vistos. No RENAJUD não há veículos registrados em nome do executado. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos automóveis indicados, desde que localizados na posse do devedor. Havendo recusa do devedor em figurar como depositário, promova-se a remoção do bem para as mãos do credor. Realizada a penhora, intime-se do prazo de impugnação. Quanto ao pedido de busca de valores da empresa do devedor, informe o exequente o CNPJ e traga documentos dos atos constitutivos para permitir a análise de necessidade de desconsideração da personalidade às avessas. Int. Advogados(s): Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 10/02/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. No RENAJUD não há veículos registrados em nome do executado. Assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos automóveis indicados, desde que localizados na posse do devedor. Havendo recusa do devedor em figurar como depositário, promova-se a remoção do bem para as mãos do credor. Realizada a penhora, intime-se do prazo de impugnação. Quanto ao pedido de busca de valores da empresa do devedor, informe o exequente o CNPJ e traga documentos dos atos constitutivos para permitir a análise de necessidade de desconsideração da personalidade às avessas. Int. |
| 08/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.24.70117447-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 18:25 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Sem mani autor |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2024 Teor do ato: Diga o autor no prazo legal sobre as informação do Sisbajud em termo de prosseguimento. Advogados(s): Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 21/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o autor no prazo legal sobre as informação do Sisbajud em termo de prosseguimento. |
| 21/10/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2024/017975-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/07/2024 Local: Oficial de justiça - Rosângela Vernaglia |
| 25/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
cumprir |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WTPA.24.70068220-5 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 24/07/2024 16:25 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de Justiça. Nada Mais. Tupã, 23 de julho de 2024. Eu, Karoline Alves Lima Silva, Escrevente Técnico Judiciário. Advogados(s): Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
cumprir |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do nCPC: Manifeste-se o autor sobre a certidão do oficial de Justiça. Nada Mais. Tupã, 23 de julho de 2024. Eu, Karoline Alves Lima Silva, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 23/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2024/014326-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2024 Local: Oficial de justiça - Ariane Terci Da Silva Kawano Monteiro |
| 14/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/06/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 08/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2024/013594-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/07/2024 Local: Oficial de justiça - Ariane Terci Da Silva Kawano Monteiro |
| 07/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WTPA.24.70051276-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/06/2024 18:21 |
| 18/05/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA674868007TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Jose Constantino da Silva Teixeira |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: 1. Intime-se o executado, por carta, a teor da nova redação dada ao artigo 511 do Código de Processo Civil, para: a) pagar a importância de R$ 14.217,90; b) no mesmo prazo a teor do artigo 523, do CPC, para querendo, oferecer impugnação. 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, seja realizada penhora on line, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) para garantia do valor da execução, que será realizada uma única vez. 3. Efetuada a penhora seja intimado o executado. 4. Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis (Comunicado Conjunto nº 2178/2018) e artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, acrescentado pelo Lei nº 13.728/2018. 5. Caso a intimação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada, ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação. 6. Não havendo êxito na intimação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte autora, para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Johnatan Rufino dos Santos (OAB 501115/SP) |
| 24/04/2024 |
Penhora Deferida
1. Intime-se o executado, por carta, a teor da nova redação dada ao artigo 511 do Código de Processo Civil, para: a) pagar a importância de R$ 14.217,90; b) no mesmo prazo a teor do artigo 523, do CPC, para querendo, oferecer impugnação. 2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, seja realizada penhora on line, com repetição automática de 30 dias (teimosinha) para garantia do valor da execução, que será realizada uma única vez. 3. Efetuada a penhora seja intimado o executado. 4. Anoto que os prazos nos Juizados Especiais fluirão em dias úteis (Comunicado Conjunto nº 2178/2018) e artigo 12-A da Lei nº 9.099/95, acrescentado pelo Lei nº 13.728/2018. 5. Caso a intimação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada, ou recebida por terceiro, expeça-se mandado ou carta precatória para intimação. 6. Não havendo êxito na intimação por oficial de justiça, faça-se imediata intimação da parte autora, para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 30 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0004910-36.2022.8.26.0637 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/07/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 23/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 23/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/08/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 08/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 26/11/2025 |
Manifestação do Perito |
| 23/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| 12/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 07/05/2026 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 23/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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