| Não há dados da delegacia vinculados a este processo. |
| Autor | Justiça Pública |
| Réu |
FELIPE GABRIEL GULDONI
Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/08/2026 |
AR Positivo Juntado
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| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2026 Teor do ato: Vistos, etc... Aprovo o edital de fls. 69/70. Aguarde-se a realização dos leilões -O 1° Leilão terá início no dia 21/09/2026 à partir das 15:25h, e encerramento no dia 24/09/2026 às 15:25h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/10/2026 às 15:25h (ambos no horário de Brasília) Comunique-se à i. Leiloeira, servindo cópia deste como ofício. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 18/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc... Aprovo o edital de fls. 69/70. Aguarde-se a realização dos leilões -O 1° Leilão terá início no dia 21/09/2026 à partir das 15:25h, e encerramento no dia 24/09/2026 às 15:25h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/10/2026 às 15:25h (ambos no horário de Brasília) Comunique-se à i. Leiloeira, servindo cópia deste como ofício. Ciência ao Ministério Público. |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70058930-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2026 08:54 |
| 18/08/2026 |
AR Positivo Juntado
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| 18/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2026 Teor do ato: Vistos, etc... Aprovo o edital de fls. 69/70. Aguarde-se a realização dos leilões -O 1° Leilão terá início no dia 21/09/2026 à partir das 15:25h, e encerramento no dia 24/09/2026 às 15:25h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/10/2026 às 15:25h (ambos no horário de Brasília) Comunique-se à i. Leiloeira, servindo cópia deste como ofício. Ciência ao Ministério Público. Advogados(s): Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 18/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc... Aprovo o edital de fls. 69/70. Aguarde-se a realização dos leilões -O 1° Leilão terá início no dia 21/09/2026 à partir das 15:25h, e encerramento no dia 24/09/2026 às 15:25h; não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 19/10/2026 às 15:25h (ambos no horário de Brasília) Comunique-se à i. Leiloeira, servindo cópia deste como ofício. Ciência ao Ministério Público. |
| 18/08/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70058930-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2026 08:54 |
| 10/08/2026 |
Protocolo Juntado
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| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 07/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2026 |
Documento Juntado
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| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2026 Teor do ato: Vistos, etc... Fls. 49/54: Reporto-me ao deliberado às fls. 46/47. Cumpra-se. Advogados(s): Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 07/08/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc... Fls. 49/54: Reporto-me ao deliberado às fls. 46/47. Cumpra-se. |
| 07/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2026 Data da Publicação: 10/08/2026 |
| 06/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2026 |
Documento Juntado
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| 06/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 41/45: Ciente da concordância da SENAD acerca da avaliação do bem. No mais, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o Auto de Avaliação de fl. 19, do veículo apreendido de fl. 09: motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESDI, Ano de Fabricação/Modelo 2012/2012, placa EOA2C64, de Tupã/SP, cor vermelha, chassi nº 9C2KC1680CR435177 , no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). O referido bem deverá ser vendido por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, §11º, da Lei nº 11.343/06, aplicado por analogia). Assim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES que deverá ser intimada através dos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem apreendido nos autos. Proceda-se ao cadastro da leiloeira no Portal dos Auxiliares da Justiça. Tratando-se de veículo, efetivada a alienação, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as Secretarias de Fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13º, da Lei nº 11.343/06). Para tanto, deverá ser expedida carta de arrematação, na qual conste a informação sobredita, bem como que eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens (art. 61, §14º, da Lei nº 11.343/06). Na hipótese de que trata o §13 do art. 61 da Lei nº 11.343/06, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores do bem, se necessário. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de todo o processo a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Cientifique-se a Sra. Perita de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Ciência às partes. Int. Advogados(s): Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP), Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 41/45: Ciente da concordância da SENAD acerca da avaliação do bem. No mais, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o Auto de Avaliação de fl. 19, do veículo apreendido de fl. 09: motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESDI, Ano de Fabricação/Modelo 2012/2012, placa EOA2C64, de Tupã/SP, cor vermelha, chassi nº 9C2KC1680CR435177 , no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais). O referido bem deverá ser vendido por meio de hasta pública, preferencialmente por meio eletrônico, assegurada a venda pelo maior lance, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial (art. 61, §11º, da Lei nº 11.343/06, aplicado por analogia). Assim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização de leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema gestor CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA - LEGIS LEILÕES que deverá ser intimada através dos e-mails contato@legisleiloes.com.br ou juridico@legisleiloes.com.br, para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem apreendido nos autos. Proceda-se ao cadastro da leiloeira no Portal dos Auxiliares da Justiça. Tratando-se de veículo, efetivada a alienação, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, bem como as Secretarias de Fazenda, devem proceder à regularização dos bens no prazo de 30 (trinta) dias, ficando o arrematante isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário (art. 61, §13º, da Lei nº 11.343/06). Para tanto, deverá ser expedida carta de arrematação, na qual conste a informação sobredita, bem como que eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para regularização dos bens (art. 61, §14º, da Lei nº 11.343/06). Na hipótese de que trata o §13 do art. 61 da Lei nº 11.343/06, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro poderá emitir novos identificadores do bem, se necessário. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão de todo o processo a partir da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Cientifique-se a Sra. Perita de que o peticionamento deverá se dar de forma eletrônica, conforme Comunicado Conjunto 605/2018, publicado no DJE de 04/04/2018. Ciência às partes. Int. |
| 04/08/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2026 |
Documento Juntado
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| 17/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0499/2026 Data da Publicação: 20/07/2026 |
| 16/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2026 Teor do ato: Vistos. Fl. 27: Trata-se de manifestação da Defesa contrária ao prosseguimento da alienação antecipada da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESDI, combustível álcool/gasolina/GNV, cor vermelha, apreendida nos autos da ação penal nº 1500231-15.2026.8.26.0592, cumulada com pedido de restituição do bem, ao argumento de que não haveria demonstração de vínculo entre a motocicleta e a prática delitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, destacando que a ação penal ainda se encontra em regular tramitação, pendente de instrução processual, e que, em caso de eventual condenação, foi requerida a decretação da perda do bem. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a ação penal encontra-se em curso, inexistindo decisão definitiva acerca da responsabilidade penal do acusado e da destinação jurídica do bem apreendido. Nesse cenário, mostra-se prematura a restituição pretendida, sobretudo porque o Ministério Público expressamente requereu a decretação da perda do bem em caso de condenação. Ademais, a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos relacionados à Lei nº 11.343/06 possui expressa previsão legal, constituindo medida voltada à preservação do valor econômico do patrimônio apreendido, evitando-se sua deterioração, depreciação ou perda de utilidade com o decurso do tempo. Cumpre salientar que a realização da alienação antecipada não implica prejuízo ao interessado. Isso porque, sobrevindo absolvição ou sendo afastada, ao final, a decretação da perda do bem, o valor obtido com a alienação permanecerá depositado e vinculado ao processo, assegurando-se sua restituição ao legítimo proprietário, nos termos da legislação aplicável. Diante do exposto, INDEFIRO a manifestação defensiva contrária ao prosseguimento da alienação antecipada, bem como o pedido de restituição da motocicleta apreendida, mantendo-se a constrição do bem e autorizando-se o regular prosseguimento dos atos destinados à alienação antecipada. Fica a Defesa intimada do acima deliberado. Fl. 25: Ciente da manifestação Ministerial acerca da avaliação do bem (fl. 19). Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, manifestação da SENAD acerca da avaliação do bem, conforme oficio encaminhado à fl. 28. Ao termo, caso transcorra in albis, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Publico. Advogados(s): Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 16/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 27: Trata-se de manifestação da Defesa contrária ao prosseguimento da alienação antecipada da motocicleta HONDA/CG 150 FAN ESDI, combustível álcool/gasolina/GNV, cor vermelha, apreendida nos autos da ação penal nº 1500231-15.2026.8.26.0592, cumulada com pedido de restituição do bem, ao argumento de que não haveria demonstração de vínculo entre a motocicleta e a prática delitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, destacando que a ação penal ainda se encontra em regular tramitação, pendente de instrução processual, e que, em caso de eventual condenação, foi requerida a decretação da perda do bem. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a ação penal encontra-se em curso, inexistindo decisão definitiva acerca da responsabilidade penal do acusado e da destinação jurídica do bem apreendido. Nesse cenário, mostra-se prematura a restituição pretendida, sobretudo porque o Ministério Público expressamente requereu a decretação da perda do bem em caso de condenação. Ademais, a alienação antecipada de bens apreendidos em procedimentos relacionados à Lei nº 11.343/06 possui expressa previsão legal, constituindo medida voltada à preservação do valor econômico do patrimônio apreendido, evitando-se sua deterioração, depreciação ou perda de utilidade com o decurso do tempo. Cumpre salientar que a realização da alienação antecipada não implica prejuízo ao interessado. Isso porque, sobrevindo absolvição ou sendo afastada, ao final, a decretação da perda do bem, o valor obtido com a alienação permanecerá depositado e vinculado ao processo, assegurando-se sua restituição ao legítimo proprietário, nos termos da legislação aplicável. Diante do exposto, INDEFIRO a manifestação defensiva contrária ao prosseguimento da alienação antecipada, bem como o pedido de restituição da motocicleta apreendida, mantendo-se a constrição do bem e autorizando-se o regular prosseguimento dos atos destinados à alienação antecipada. Fica a Defesa intimada do acima deliberado. Fl. 25: Ciente da manifestação Ministerial acerca da avaliação do bem (fl. 19). Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, manifestação da SENAD acerca da avaliação do bem, conforme oficio encaminhado à fl. 28. Ao termo, caso transcorra in albis, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Publico. |
| 15/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.80021874-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2026 09:55 |
| 15/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2026 Data da Publicação: 16/07/2026 |
| 14/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2026 Teor do ato: Vistos. Diga o Ministério Público acerca do requerido à fl. 27. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 14/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o Ministério Público acerca do requerido à fl. 27. Após, tornem conclusos. |
| 14/07/2026 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico - Crime |
| 14/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.70050222-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2026 11:17 |
| 14/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.26.80021695-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/07/2026 11:01 |
| 14/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2026 Data da Publicação: 15/07/2026 |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2026 Teor do ato: Nota de Cartório: Fica o i. Defensor do réu intimado acerca da avaliação da motocicleta apreendida (fls. 19). Advogados(s): Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB 331639/SP) |
| 13/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2026 |
Remetido ao DJE
Nota de Cartório: Fica o i. Defensor do réu intimado acerca da avaliação da motocicleta apreendida (fls. 19). |
| 13/07/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/07/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 18/06/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2026/011174-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2026 Local: Oficial de justiça - Ariane Terci Da Silva Kawano Monteiro |
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2026 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1500231-15.2026.8.26.0592 - Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
| 17/06/2026 |
Auto de Exibição/Apreensão Juntado
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| 17/06/2026 |
Boletim de Ocorrência Juntado
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| 17/06/2026 |
Petição Juntada
|
| 17/06/2026 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1500231-15.2026.8.26.0592 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 14/07/2026 |
Petições Diversas |
| 15/07/2026 |
Manifestação do MP |
| 18/08/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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