| Exeqte |
Centercred Factoring e Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Celio Eduardo Parisi |
| Exectdo |
Roberto Rodrigues Caetano
Advogado: Antonio Eduardo Matias da Costa |
| TerIntCer |
BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A
Advogado: Abrahao Issa Neto Advogado: Alexandre de Andrade Cristovão |
| Interesdo. |
José Francisco Lino dos Santos
Advogado: José Francisco Lino dos Santos |
| Advogado | José Francisco Lino dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70055435-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 09:13 |
| 13/08/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 13/08/2021 |
Decisão
Vistos. Face ao trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de fls. 421/424. A seguir, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se |
| 15/07/2021 |
Autos no Prazo
|
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 3403 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WTPA.23.70055435-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 09:13 |
| 13/08/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 13/08/2021 |
Decisão
Vistos. Face ao trânsito em julgado, cumpra-se a decisão de fls. 421/424. A seguir, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se |
| 15/07/2021 |
Autos no Prazo
|
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: 3319 Página: 3403 |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 505: ACOLHO o requerimento de conversão destes autos para o meio eletrônico. PROVIDENCIE a Serventia a conferência dos autos, notadamente com relação a numeração das folhas, procedendo-se eventuais correções, certificando-se. Com a regularização do feito, por meio de ato ordinatório, INTIME-SE o patrono do demandante para proceder ao agendamento para retirada dos autos em carga, que fica deferida pelo prazo de 10 (dez) dias. Na forma do que dispõe o Comunicado CG nº 466/2020, devolvidos os autos em cartório, PROVIDENCIE a Serventia o necessário para conversão no sistema informatizado para o meio digital, intimando-se o advogado por ato ordinatório, veiculado na imprensa oficial, ficando deferido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, para a juntada de todas as peças, por meio do peticionamento eletrônico intermediário, na categoria de petição: petição intermediaria digitalização (código 7094). Atente o interessado que as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível no sistema SAJ, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico, pena de indeferimento da conversão. Anoto que o Advogado da parte interessada poderá valer-se do Manual disponibilizado pelo TJ/SP para melhor operacionalizar a efetivaçãodo ato, acessável pelo seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521 Realizado o peticionamento eletrônico, por meio de ato ordinatório, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças, ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será oportunamente apreciado. Na sequência, RETORNEM conclusos. Fls. 510/526: Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Fica(m) o(a)s exequente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado para proceder ao agendamendo para retirada dos autos em carga Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 06/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica(m) o(a)s exequente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado para proceder ao agendamendo para retirada dos autos em carga |
| 01/07/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 01/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 505: ACOLHO o requerimento de conversão destes autos para o meio eletrônico. PROVIDENCIE a Serventia a conferência dos autos, notadamente com relação a numeração das folhas, procedendo-se eventuais correções, certificando-se. Com a regularização do feito, por meio de ato ordinatório, INTIME-SE o patrono do demandante para proceder ao agendamento para retirada dos autos em carga, que fica deferida pelo prazo de 10 (dez) dias. Na forma do que dispõe o Comunicado CG nº 466/2020, devolvidos os autos em cartório, PROVIDENCIE a Serventia o necessário para conversão no sistema informatizado para o meio digital, intimando-se o advogado por ato ordinatório, veiculado na imprensa oficial, ficando deferido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação, para a juntada de todas as peças, por meio do peticionamento eletrônico intermediário, na categoria de petição: petição intermediaria digitalização (código 7094). Atente o interessado que as peças processuais digitalizadas deverão ser devidamente categorizadas com o tipo correspondente disponível no sistema SAJ, admitida, excepcionalmente, a utilização de documento genérico, pena de indeferimento da conversão. Anoto que o Advogado da parte interessada poderá valer-se do Manual disponibilizado pelo TJ/SP para melhor operacionalizar a efetivaçãodo ato, acessável pelo seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1521 Realizado o peticionamento eletrônico, por meio de ato ordinatório, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 dias sobre a conversão, podendo proceder à complementação de peças, ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será oportunamente apreciado. Na sequência, RETORNEM conclusos. Fls. 510/526: Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Intime-se e cumpra-se. |
| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Decurso de Prazo
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| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80035 - Protocolo: FRPR21000121651 |
| 18/05/2021 |
Autos no Prazo
prazo 15/06 Vencimento: 15/06/2021 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 3152 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 477/497: A questão relativa a ordem de preferência dos créditos habilitados nos autos já foi objeto de decisão expressa e objetiva a respeito, inclusive, já preclusa (cf. fls. 421/424 e 465/470). Assim sendo, nada há a ser redecidido a respeito. Prossiga-se nos moldes do decidido às fls. 421/424, devendo a nova titular do crédito em execução, Centercred Fomento Mercantil Ltda, dizer em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 25/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 477/497: A questão relativa a ordem de preferência dos créditos habilitados nos autos já foi objeto de decisão expressa e objetiva a respeito, inclusive, já preclusa (cf. fls. 421/424 e 465/470). Assim sendo, nada há a ser redecidido a respeito. Prossiga-se nos moldes do decidido às fls. 421/424, devendo a nova titular do crédito em execução, Centercred Fomento Mercantil Ltda, dizer em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. |
| 23/02/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/02/2021 |
Desentranhamento de Petição ou Documento
Desentranhado do processo 0009367-39.2007.8.26.0637 - Classe: Monitória - Assunto principal: Cheque |
| 17/03/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 2988 Página: 3572 |
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que o terceiro interessado, Banco Ribeirão Preto S/A, interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desafio à decisão de fls.421/424, aguarde-se por 120 dias, eventual julgamento pela Superior Instância. Contudo, ocorrendo o julgamento antes do decurso do prazo acima assinado, a parte deverá informar ao Juízo. Intime-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 17/02/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que o terceiro interessado, Banco Ribeirão Preto S/A, interpôs recurso de Agravo de Instrumento em desafio à decisão de fls.421/424, aguarde-se por 120 dias, eventual julgamento pela Superior Instância. Contudo, ocorrendo o julgamento antes do decurso do prazo acima assinado, a parte deverá informar ao Juízo. Intime-se. |
| 12/02/2020 |
Petição Juntada
Juntado o processo 0009367-39.2007.8.26.0637/80031 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: |
| 12/12/2019 |
Autos no Prazo
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| 10/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 2950 Página: 3827 |
| 09/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 435/440: Recebo os embargos, já que tempestivos. Todavia, deixo de lhes dar provimento, pois a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita. A decisão embargada está devidamente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de atuação dos embargos declaratórios. Ao contrário do sustentado pelo embargante não há qualquer omissão ou obscuridade tendo a questão acerca do concurso de preferências sido analisada à exaustão, consoante se extrai da decisão de 421/424. Obtempere-se, ademais, que embora o embargante sustente a existência de crédito preferencial com natureza alimentícia (honorários de sucumbência) nenhuma prova trouxe nesse sentido, o que se faria com a simples juntada do título executivo judicial aos autos. Nesse passo, não é obrigatório o exame de cada um dos fundamentos apontados pela parte, se já constar da decisão fundamento suficiente para afastar a pretensão. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir que: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Vale dizer, "o órgão jurisdicional para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma, A.I. nº. 169.073-SP-AgRg). Por outro lado, os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido" (Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, Resp 9.223-SP, v.u., RSTJ 30/412). Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APELO DE INTEGRAÇÃO - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 -SP - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - 3ª Turma - v.u. - j. 07/12/2006). É conhecida a existência de uma forte corrente jurisprudencial admitindo, em hipóteses excepcionais, o recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, entretanto, não estão estas hipóteses configuradas nos autos. Não havendo obscuridade, ou contradição, ou omissão, pendente de declaração, não há suporte para o acolhimento dos embargos. Diante desse quadro, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 09/12/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 435/440: Recebo os embargos, já que tempestivos. Todavia, deixo de lhes dar provimento, pois a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita. A decisão embargada está devidamente fundamentada. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de atuação dos embargos declaratórios. Ao contrário do sustentado pelo embargante não há qualquer omissão ou obscuridade tendo a questão acerca do concurso de preferências sido analisada à exaustão, consoante se extrai da decisão de 421/424. Obtempere-se, ademais, que embora o embargante sustente a existência de crédito preferencial com natureza alimentícia (honorários de sucumbência) nenhuma prova trouxe nesse sentido, o que se faria com a simples juntada do título executivo judicial aos autos. Nesse passo, não é obrigatório o exame de cada um dos fundamentos apontados pela parte, se já constar da decisão fundamento suficiente para afastar a pretensão. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo já teve oportunidade de decidir que: "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJESP 115/207). Vale dizer, "o órgão jurisdicional para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio" (STJ-1ª Turma, A.I. nº. 169.073-SP-AgRg). Por outro lado, os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: "É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido" (Rel. Min. NILSON NAVES, 3ª Turma, Resp 9.223-SP, v.u., RSTJ 30/412). Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS - APELO DE INTEGRAÇÃO - PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição." (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 -SP - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - 3ª Turma - v.u. - j. 07/12/2006). É conhecida a existência de uma forte corrente jurisprudencial admitindo, em hipóteses excepcionais, o recebimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, entretanto, não estão estas hipóteses configuradas nos autos. Não havendo obscuridade, ou contradição, ou omissão, pendente de declaração, não há suporte para o acolhimento dos embargos. Diante desse quadro, rejeito os embargos de declaração. Intime-se. |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/10/2019 |
Autos no Prazo
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| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 3488 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, digam as partes e interessados sobre os embargos declaração opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Vencido o prazo, tornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 16/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, digam as partes e interessados sobre os embargos declaração opostos no prazo de 05 (cinco) dias. Vencido o prazo, tornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 14/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 3501 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2019 Teor do ato: Vistos. Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença instaurada por Cerealista Gutiforte Herculândia Ltda contra Roberto Rodrigues Caetano, cujo objeto é o recebimento de crédito da ordem originária de R$ 132.448,68. Determinou-se a intimação pessoal do executado para fins de pagamento (fls. 99), o qual quedou-se inerte. Foi realizada a penhora sobre um imóvel do executado (fls. 119), sendo ele intimado acerca dos termos do ato constritivo (fls. 137), sem notícia de impugnação. A fls. 138-147 compareceu nos autos a título de terceiro interessado o Banco Ribeirão Preto S/A, aduzindo que é credor da aqui exequente com relação a quantia de R$ 95.260,26, razão pela qual requereu que nenhum ato de disposição de valores fosse autorizado em favor da referida exequente. A fls. 179-182 foi noticiada penhora no rosto dos autos do crédito aqui cabente a exequente, para fins de resguardo do crédito perseguido no feito de nº 0006943-58.2006.8.26.0637 2ª Vara Cível local. Formalizada nova penhora no rosto dos autos, agora com relação ao crédito noticiado a fls. 138-147 (fls. 186-189). Seguiram-se mais duas notícias de penhora no rosto dos autos (fls. 197-198 e 390-391). A exequente neste feito noticiou a cessão do seu crédito aqui em cobrança em favor de seu Advogado, requerendo a alteração da titularidade da cobrança, o que foi indeferido pelo Juízo (fls. 253-261), decisão essa que restou recorrida e mantida na íntegra (cf. f. 275282, 300-303 e 352-362). O terceiro Banco Ribeirão Preto S/A atualizou a dívida aqui em cobrança e requereu o prosseguimento da execução. Vieram aos autos o quadro de credores interessados neste feito, considerando as sucessivas penhoras no rosto dos autos (fls. 413), seguindo-se requerimento da terceira Centercred Fomento Mercantil Ltda para ser reconhecida a sua preferência com relação as demais (fls. 419) Pois bem. Com efeito, a questão da cessão de crédito apresentada pela exequente já foi definida, sendo rejeitada. Assim, a conclusão que se extrai, considerando as diversas penhoras no rosto destes autos, é que a exequente originária nada mais possui a ser cobrado pela presente via, pois o seu crédito restou absorvido pelas constrições em referência. Remanesce a ser dirimido qual dos créditos dos terceiros merecerá prevalecer, considerando o valor da dívida aqui em execução, que é fator limitante daquelas garantias, como, aliás, bem ponderado pelo Juízo na decisão de fls. 393-394. No caso telado, o quadro de credores confeccionado pela Contadoria do Juízo bem elencou, sob a perspectiva cronológica, as quatro penhoras que recaem no rosto destes autos. Assim, homologo-o para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos. Por consequência, considerando que a primeira penhora no rosto destes autos foi a de fls. 179-182, realizada em favor de Centercred Fomento Mercantil Ltda, é esta empresa que deverá assumir o polo ativo do presente cumprimento de sentença, considerando também que seu crédito supera, em muito, o valor da dívida aqui em execução. Com efeito em se tratando de pluralidade de credores de mesma natureza, como no caso, a existência de penhora efetivada sobre o bem define a ordem de pagamento, nos termos do § 2º do art. 908 do CPC. A prioridade decorrente da penhora, todavia, não subsiste na hipótese de existir crédito com grau de preferência superior, como no caso do crédito trabalhista, o que, notadamente não se trata do caso telado. Discorrendo sobre esse tema, precisos os seguintes escólios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Preferência material vs. Preferência processual. Discute-se se a existência de execução em curso e de penhora é condição indispensável para o exercício de preferência do credor trabalhista sobre o crédito obtido com a alienação judicial do bem do devedor comum, promovida por outro credor. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido da impossibilidade de se sobrepor uma preferência processual a outra de direito material na hipótese, crédito trabalhista -, bem como de que para o exercício desta preferência não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da execução pelo credor trabalhista. Assim como na adjudicação, o direito do exequente de arrematar o bem com seu crédito está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, caso em que poderá o juiz optar por outra proposta mais conveniente, como prevê o CPC/1973 690, § 3º [v. CPC 908] (STJ, 3ª T., REsp 1411969-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.2013, DJUE 19.12.2013)" ("Código de processo civil comentado", 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 5 ao art. 908 do atual CPC, ps. 1913-1914) (grifo não original). Levam ao mesmo resultado as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o art. 908, 'caput', do Novo CPC prevê que o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Nesse caso será instaurado no processo um incidente processual chamado 'concurso singular de credores', que não se confunde com o concurso universal, reservado para a execução contra devedor insolvente. O concurso singular de credores tem como função a determinação de uma ordem de preferência entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado da expropriação. Num primeiro momento importam para fins de preferência as regras de direito material, sendo aplicável regra processual apenas para créditos de mesma natureza. É nesse sentido o § 2º do art. 908 do Novo CPC ao prever que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora" ("Novo código de processo civil comentado: artigo por artigo", 1ª ed., Salvador: JusPodvim, 2016, nota 1 ao art. 908 do atual CPC, ps. 1432-1433). Anoto a título de registro que conquanto o terceiro Banco Ribeirão Preto tenha sido diligente e noticiado nestes autos a fls. 138-147, ou seja, antes da primeira penhora no rosto dos autos aqui levada a efeito, que também ostentaria crédito com relação a aqui exequente, naquela oportunidade não foi carreada a decisão que por lá deferiu a penhora no rosto dos autos, sendo que a precatória lá expedida para cumprimento de tal ato aqui aportou apenas em momento posterior a notícia formal do crédito da empresa Centercred. Por outras palavras, o que deve prevalecer, no contexto, é o ato formal da penhora no rosto dos autos, devidamente anotado no caderno processual. Assim sendo, com o decurso do prazo recursal, altere-se o polo ativo, para que passe a constar a empresa Centercred Fomento Mercantil Ltda, excluindo-se a exequente originária. Também com o trânsito em julgado, informe-se, via e-mail, nos feitos identificados pelos itens "2", "3" e "4" de fls. 413, o teor da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 23/09/2019 |
Decisão
Vistos. Cuidam os autos de fase de cumprimento de sentença instaurada por Cerealista Gutiforte Herculândia Ltda contra Roberto Rodrigues Caetano, cujo objeto é o recebimento de crédito da ordem originária de R$ 132.448,68. Determinou-se a intimação pessoal do executado para fins de pagamento (fls. 99), o qual quedou-se inerte. Foi realizada a penhora sobre um imóvel do executado (fls. 119), sendo ele intimado acerca dos termos do ato constritivo (fls. 137), sem notícia de impugnação. A fls. 138-147 compareceu nos autos a título de terceiro interessado o Banco Ribeirão Preto S/A, aduzindo que é credor da aqui exequente com relação a quantia de R$ 95.260,26, razão pela qual requereu que nenhum ato de disposição de valores fosse autorizado em favor da referida exequente. A fls. 179-182 foi noticiada penhora no rosto dos autos do crédito aqui cabente a exequente, para fins de resguardo do crédito perseguido no feito de nº 0006943-58.2006.8.26.0637 2ª Vara Cível local. Formalizada nova penhora no rosto dos autos, agora com relação ao crédito noticiado a fls. 138-147 (fls. 186-189). Seguiram-se mais duas notícias de penhora no rosto dos autos (fls. 197-198 e 390-391). A exequente neste feito noticiou a cessão do seu crédito aqui em cobrança em favor de seu Advogado, requerendo a alteração da titularidade da cobrança, o que foi indeferido pelo Juízo (fls. 253-261), decisão essa que restou recorrida e mantida na íntegra (cf. f. 275282, 300-303 e 352-362). O terceiro Banco Ribeirão Preto S/A atualizou a dívida aqui em cobrança e requereu o prosseguimento da execução. Vieram aos autos o quadro de credores interessados neste feito, considerando as sucessivas penhoras no rosto dos autos (fls. 413), seguindo-se requerimento da terceira Centercred Fomento Mercantil Ltda para ser reconhecida a sua preferência com relação as demais (fls. 419) Pois bem. Com efeito, a questão da cessão de crédito apresentada pela exequente já foi definida, sendo rejeitada. Assim, a conclusão que se extrai, considerando as diversas penhoras no rosto destes autos, é que a exequente originária nada mais possui a ser cobrado pela presente via, pois o seu crédito restou absorvido pelas constrições em referência. Remanesce a ser dirimido qual dos créditos dos terceiros merecerá prevalecer, considerando o valor da dívida aqui em execução, que é fator limitante daquelas garantias, como, aliás, bem ponderado pelo Juízo na decisão de fls. 393-394. No caso telado, o quadro de credores confeccionado pela Contadoria do Juízo bem elencou, sob a perspectiva cronológica, as quatro penhoras que recaem no rosto destes autos. Assim, homologo-o para que surta os seus jurídicos e regulares efeitos. Por consequência, considerando que a primeira penhora no rosto destes autos foi a de fls. 179-182, realizada em favor de Centercred Fomento Mercantil Ltda, é esta empresa que deverá assumir o polo ativo do presente cumprimento de sentença, considerando também que seu crédito supera, em muito, o valor da dívida aqui em execução. Com efeito em se tratando de pluralidade de credores de mesma natureza, como no caso, a existência de penhora efetivada sobre o bem define a ordem de pagamento, nos termos do § 2º do art. 908 do CPC. A prioridade decorrente da penhora, todavia, não subsiste na hipótese de existir crédito com grau de preferência superior, como no caso do crédito trabalhista, o que, notadamente não se trata do caso telado. Discorrendo sobre esse tema, precisos os seguintes escólios de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Preferência material vs. Preferência processual. Discute-se se a existência de execução em curso e de penhora é condição indispensável para o exercício de preferência do credor trabalhista sobre o crédito obtido com a alienação judicial do bem do devedor comum, promovida por outro credor. A jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido da impossibilidade de se sobrepor uma preferência processual a outra de direito material na hipótese, crédito trabalhista -, bem como de que para o exercício desta preferência não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial não prescinde do aparelhamento da execução pelo credor trabalhista. Assim como na adjudicação, o direito do exequente de arrematar o bem com seu crédito está condicionado à inexistência de outros credores com preferência de grau mais elevado, caso em que poderá o juiz optar por outra proposta mais conveniente, como prevê o CPC/1973 690, § 3º [v. CPC 908] (STJ, 3ª T., REsp 1411969-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.12.2013, DJUE 19.12.2013)" ("Código de processo civil comentado", 16ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, nota 5 ao art. 908 do atual CPC, ps. 1913-1914) (grifo não original). Levam ao mesmo resultado as lições de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o art. 908, 'caput', do Novo CPC prevê que o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Nesse caso será instaurado no processo um incidente processual chamado 'concurso singular de credores', que não se confunde com o concurso universal, reservado para a execução contra devedor insolvente. O concurso singular de credores tem como função a determinação de uma ordem de preferência entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado da expropriação. Num primeiro momento importam para fins de preferência as regras de direito material, sendo aplicável regra processual apenas para créditos de mesma natureza. É nesse sentido o § 2º do art. 908 do Novo CPC ao prever que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora" ("Novo código de processo civil comentado: artigo por artigo", 1ª ed., Salvador: JusPodvim, 2016, nota 1 ao art. 908 do atual CPC, ps. 1432-1433). Anoto a título de registro que conquanto o terceiro Banco Ribeirão Preto tenha sido diligente e noticiado nestes autos a fls. 138-147, ou seja, antes da primeira penhora no rosto dos autos aqui levada a efeito, que também ostentaria crédito com relação a aqui exequente, naquela oportunidade não foi carreada a decisão que por lá deferiu a penhora no rosto dos autos, sendo que a precatória lá expedida para cumprimento de tal ato aqui aportou apenas em momento posterior a notícia formal do crédito da empresa Centercred. Por outras palavras, o que deve prevalecer, no contexto, é o ato formal da penhora no rosto dos autos, devidamente anotado no caderno processual. Assim sendo, com o decurso do prazo recursal, altere-se o polo ativo, para que passe a constar a empresa Centercred Fomento Mercantil Ltda, excluindo-se a exequente originária. Também com o trânsito em julgado, informe-se, via e-mail, nos feitos identificados pelos itens "2", "3" e "4" de fls. 413, o teor da presente decisão. Intime-se. |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Juntado o processo 0009367-39.2007.8.26.0637/80029 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: |
| 16/09/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2019 |
Decurso de Prazo
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/07/2019 |
Autos no Prazo
|
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Juntado o processo 0009367-39.2007.8.26.0637/80028 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 3201 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2019 Teor do ato: Ficam as partes intimadas de que os autos retornaram do contador e terão o prazo sucessivo de 05(cinco) dias para manifestação. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 17/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Abertura de Volume |
| 17/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Termo - Encerramento de Volume |
| 17/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas de que os autos retornaram do contador e terão o prazo sucessivo de 05(cinco) dias para manifestação. |
| 30/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 2989 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2018 Teor do ato: Vistos. Anote-se a nova penhora no rosto dos autos (fls. 390-391). Oficie-se ao E. Juízo solicitante da anotação informando a sua realização. Antes de se decidir acerca do requerimento de sub-rogação formulado pelo Banco Ribeirão Preto S/A, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, com vistas a que elabore quadro de credores representantivo das diversas penhoras já anotadas nos rostos dos autos, observando-se a ordem de anterioridade da anotação, bem assim discriminação dos respectivos valores. Com a vinda aos autos da manifestação da Contadoria, digam e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 08/10/2018 |
Decisão
Vistos. Anote-se a nova penhora no rosto dos autos (fls. 390-391). Oficie-se ao E. Juízo solicitante da anotação informando a sua realização. Antes de se decidir acerca do requerimento de sub-rogação formulado pelo Banco Ribeirão Preto S/A, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, com vistas a que elabore quadro de credores representantivo das diversas penhoras já anotadas nos rostos dos autos, observando-se a ordem de anterioridade da anotação, bem assim discriminação dos respectivos valores. Com a vinda aos autos da manifestação da Contadoria, digam e tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/08/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2018 Data da Disponibilização: 16/07/2018 Data da Publicação: 17/07/2018 Número do Diário: 2616 Página: 3217 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2018 Teor do ato: Vistos. Ante a falta de impulso ao processo, conforme determinado na decisão de fls.393/394, aguarde-se no arquivo a provocação das partes. Intime-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 11/07/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 11/07/2018 |
Decisão
Vistos. Ante a falta de impulso ao processo, conforme determinado na decisão de fls.393/394, aguarde-se no arquivo a provocação das partes. Intime-se. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: 2577 Página: 3216 |
| 16/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 324 e seguintes: Os requerimentos de reconhecimento de fraude a execução e litigância de má-fé, em razão da interposição de sucessivos recursos pelo exequente já foram apreciados: o primeiro, pela decisão de fls. 253-261, e o segundo, ao teor do resultado dos recursos interpostos pelo exequente, aí incluído o do agravo de instrumento, pelo que nada há a se decidir a respeito.Com relação a sub-rogação da Casa Bancária, que atua como terceira interveniente, ao que transparece, o seu crédito, objeto das diversas penhoras no rostos dos autos, com relação a exequente Cerealista Gutiforte, supera o crédito que esta última possui com relação ao executado Roberto Rodrigues Caetano.A sub-rogação de que trata o artigo 857 do NCPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito, no caso presente, do próprio exequente nestes autos, mormente se considerando que ele (exequente nestes autos), está inerte com relação a perseguição de seu crédito, de há muito.Destarte, não há espaço para a Casa Bancária perseguir a integralidade do crédito que ostenta com relação à exequente em detrimento do executado, vez que seu crédito, nestes autos, é limitado ao que é devido á exequente.Considerando o acima sopesado, bem assim que há documento novo nos autos (fls. 390-391), diga a Casa Bancária terceira interessada, apresentando, se possível, a memória atualizada do crédito que o seu devedor, aqui exequente, possui com relação ao executado.Intime-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 16/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 324 e seguintes: Os requerimentos de reconhecimento de fraude a execução e litigância de má-fé, em razão da interposição de sucessivos recursos pelo exequente já foram apreciados: o primeiro, pela decisão de fls. 253-261, e o segundo, ao teor do resultado dos recursos interpostos pelo exequente, aí incluído o do agravo de instrumento, pelo que nada há a se decidir a respeito.Com relação a sub-rogação da Casa Bancária, que atua como terceira interveniente, ao que transparece, o seu crédito, objeto das diversas penhoras no rostos dos autos, com relação a exequente Cerealista Gutiforte, supera o crédito que esta última possui com relação ao executado Roberto Rodrigues Caetano.A sub-rogação de que trata o artigo 857 do NCPC não implica em transferência automática, para o credor, de bens pertencentes ao devedor; ela opera-se no plano da legitimação ad causam: o credor assume a legitimação extraordinária para cobrar o crédito, no caso presente, do próprio exequente nestes autos, mormente se considerando que ele (exequente nestes autos), está inerte com relação a perseguição de seu crédito, de há muito.Destarte, não há espaço para a Casa Bancária perseguir a integralidade do crédito que ostenta com relação à exequente em detrimento do executado, vez que seu crédito, nestes autos, é limitado ao que é devido á exequente.Considerando o acima sopesado, bem assim que há documento novo nos autos (fls. 390-391), diga a Casa Bancária terceira interessada, apresentando, se possível, a memória atualizada do crédito que o seu devedor, aqui exequente, possui com relação ao executado.Intime-se. |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 3281 |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 375 e seguintes. Digam, exequente e executado. Após, venham os autos conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 01/03/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 375 e seguintes. Digam, exequente e executado. Após, venham os autos conclusos para decisão.Int. |
| 06/12/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 3093 |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se, por 60 dias, decisão a ser proferida nos Embargos de Declaração, cuja cópia encontra-se a fl. 364/367, interpostos em desafio aos termos V. Acórdão de fl.352/362.Intime-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP), Alexandre de Andrade Cristovão (OAB 306689/SP) |
| 07/08/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se, por 60 dias, decisão a ser proferida nos Embargos de Declaração, cuja cópia encontra-se a fl. 364/367, interpostos em desafio aos termos V. Acórdão de fl.352/362.Intime-se. |
| 20/07/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80025 - Protocolo: FMIA17000202855 - Complemento: Apresentar considerações a petição de fls. 324/328. |
| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2017 Data da Disponibilização: 22/03/2017 Data da Publicação: 23/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 3608/3611 |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2017 Teor do ato: Manifestem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, sobre o requerimento apresentado pelo Banco Ribeirão Preto S/A, às fls. 324/328, no prazo sucessivo de quinze dias. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 21/03/2017 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes, na pessoa de seus procuradores, sobre o requerimento apresentado pelo Banco Ribeirão Preto S/A, às fls. 324/328, no prazo sucessivo de quinze dias. |
| 16/03/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80024 - Protocolo: FRPR17000189354 - Complemento: Expor os fatos. Autorizar a sub-rogação da Requente nos direitos da Exequente Cerealista Gutiforte. Se fixe multa de 10% e honórarios para a fase de cumprimento de sentença. Reiterar os pedidos para que se penalize a Exequente originária e seu patrono pela oposição recurso manifestamente protelatório. |
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Monitória - Número: 80022 - Complemento: e recibo de interposição do Agravo. |
| 21/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) em Cumprimento de sentença - Número: 80023 - Protocolo: FMIA17000032933 |
| 03/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2281 Página: 2994 |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 306: prestei informações, na presente data, à E. Instância Superior.Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em comento.Intime-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 02/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 306: prestei informações, na presente data, à E. Instância Superior.Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em comento.Intime-se. |
| 26/01/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
da 22ª Cam,ara de Direito Privado comunicando decisão em Agravo de Instrumento |
| 07/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2016 Data da Disponibilização: 07/12/2016 Data da Publicação: 09/12/2016 Número do Diário: 2255 Página: 3316 |
| 06/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 285 e seguintes: Tratam-se de embargos de declaração interpostos em desafio aos termos da decisão de fls. 275-282, que não conheceu do recurso de embargos de declaração interpostos em desafio aos termos da decisão de fl. 253-261, sede em que o embargante repisa a tese de que a cessão de direitos havida entre si e seu I. Advogado, cujo instrumento "mais completo" veio aos autos conjuntamente às razões destes últimos embargos de declaração manejados (fls. 291), deveria prevalecer em detrimento do crédito garantido por penhora no rosto destes autos em favor do Banco Ribeirão Preto, cuja preferência fora reconhecida pela decisão recorrida.Pois bem.Quanto à questão da sobredita cessão de direitos, entendo ser inadmissível a pretensão de rediscussão e revisão da prova em sede de embargos declaratórios, pelos seguintes motivos:Em primeiro lugar, cumpre salientar que o direito processual impõe a observância de regras de tempo e forma de prática dos atos processuais, para se conferir segurança jurídica, previsibilidade, e estabilidade objetiva a relação jurídica processual.Sobre o tema da juntada de documentos novos, o STJ já firmou o entendimento, por jurisprudência dominante a propósito, em sintonia com o que agora vem expresso no parágrafo único do art. 435 do NCPC , no sentido de que, mesmo em fase recursal, pode ser admitida a juntada de documento novo, em caráter excepcional, desde que não evidenciado o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o Juízo e o ex adverso, respeitado os princípios da lealdade, da boa-fé, e preservada a oportunidade de ouvida da parte contrária. Nesse sentido são os seguintes precedentes: REsp 980.191/MS, Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2008; AgRg no Ag 540.217/SP, Rel. p/ Ac. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 3.4.2006; REsp 466.751/AC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23.6.2003; REsp 431.716/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.2002; REsp 41.158/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.9.1996.No caso, tenho que o documento juntado pelo Embargante não preenche ao requisito da novidade, pois não se destina a fazer prova de fatos ocorridos após a interposição do recurso, tampouco a parte apresentou qualquer justificativa acerca da não produção desta prova em momento anterior, notadamente se considerando, tal como já à exaustão sopesado pelas decisões anteriores proferidas nestes autos (fls. 253-261 e 275-282), que tal documento "surgiu" após a intervenção do terceiro credor nestes autos.Assim, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro a ser sanado, intencionando a parte embargante, exclusivamente, rediscutir a matéria, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC/2015 é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro no julgado, situações essas não verificadas na petição da parte recorrente.Esgotada a apreciação da matéria nesta sede de jurisdição, prossiga-se nos moldes da decisão de fls. 253-260.Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Celio Eduardo Parisi (OAB 149922/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 06/12/2016 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos.Fls. 285 e seguintes: Tratam-se de embargos de declaração interpostos em desafio aos termos da decisão de fls. 275-282, que não conheceu do recurso de embargos de declaração interpostos em desafio aos termos da decisão de fl. 253-261, sede em que o embargante repisa a tese de que a cessão de direitos havida entre si e seu I. Advogado, cujo instrumento "mais completo" veio aos autos conjuntamente às razões destes últimos embargos de declaração manejados (fls. 291), deveria prevalecer em detrimento do crédito garantido por penhora no rosto destes autos em favor do Banco Ribeirão Preto, cuja preferência fora reconhecida pela decisão recorrida.Pois bem.Quanto à questão da sobredita cessão de direitos, entendo ser inadmissível a pretensão de rediscussão e revisão da prova em sede de embargos declaratórios, pelos seguintes motivos:Em primeiro lugar, cumpre salientar que o direito processual impõe a observância de regras de tempo e forma de prática dos atos processuais, para se conferir segurança jurídica, previsibilidade, e estabilidade objetiva a relação jurídica processual.Sobre o tema da juntada de documentos novos, o STJ já firmou o entendimento, por jurisprudência dominante a propósito, em sintonia com o que agora vem expresso no parágrafo único do art. 435 do NCPC , no sentido de que, mesmo em fase recursal, pode ser admitida a juntada de documento novo, em caráter excepcional, desde que não evidenciado o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o Juízo e o ex adverso, respeitado os princípios da lealdade, da boa-fé, e preservada a oportunidade de ouvida da parte contrária. Nesse sentido são os seguintes precedentes: REsp 980.191/MS, Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2008; AgRg no Ag 540.217/SP, Rel. p/ Ac. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 3.4.2006; REsp 466.751/AC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 23.6.2003; REsp 431.716/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 19.12.2002; REsp 41.158/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.9.1996.No caso, tenho que o documento juntado pelo Embargante não preenche ao requisito da novidade, pois não se destina a fazer prova de fatos ocorridos após a interposição do recurso, tampouco a parte apresentou qualquer justificativa acerca da não produção desta prova em momento anterior, notadamente se considerando, tal como já à exaustão sopesado pelas decisões anteriores proferidas nestes autos (fls. 253-261 e 275-282), que tal documento "surgiu" após a intervenção do terceiro credor nestes autos.Assim, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro a ser sanado, intencionando a parte embargante, exclusivamente, rediscutir a matéria, o que se afigura inviável em sede de embargos declaratórios, porquanto a dicção do art. 1.022 do CPC/2015 é clara ao preceituar que a oposição deste recurso se dá quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro no julgado, situações essas não verificadas na petição da parte recorrente.Esgotada a apreciação da matéria nesta sede de jurisdição, prossiga-se nos moldes da decisão de fls. 253-260.Intime-se e cumpra-se. |
| 24/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80021 - Protocolo: FBRU16002877972 - Complemento: Centercred Fomento Mercantil Ltda |
| 24/11/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80020 - Protocolo: FRPR16001516595 |
| 13/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 2220 Página: 2885 |
| 13/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2016 Data da Disponibilização: 13/10/2016 Data da Publicação: 14/10/2016 Número do Diário: 2220 Página: 2885 |
| 11/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2016 Teor do ato: Vistos.Á vista do teor da irresignação recursal externada a fls. 285-290, acompanhada do documento de fls. 291, diga o executado e a Casa Bancária interveniente, no prazo sucessivo de dez dias úteis, devendo enfrentarem, expressamente, o tema da juntada de documento novo em sede de recurso de embargos de declaração (fls. 291).Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 10/10/2016 |
Decisão
Vistos.Á vista do teor da irresignação recursal externada a fls. 285-290, acompanhada do documento de fls. 291, diga o executado e a Casa Bancária interveniente, no prazo sucessivo de dez dias úteis, devendo enfrentarem, expressamente, o tema da juntada de documento novo em sede de recurso de embargos de declaração (fls. 291).Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 2880 |
| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 2880 |
| 15/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2016 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos em desafio aos termos da decisão de fls. 253-260, que reconheceu a preferência dos créditos executórios do Banco Ribeirão Preto S/A, garantido por penhora efetivada no rosto destes autos, com o afastamento da validade/eficácia do crédito "cedido" pela empresa Exequente ao seu Patrono, consubstanciado pelo intitulado "instrumento de cessão de crédito" integrado a fls. 151e 252, e reconhecido como não hábil e não oponível a terceiro de boa-fé, em especial aos direitos creditórios reclamados, há muito, pela Casa Bancária em comento.A Embargante, que ocupa, nestes autos, a posição de empresa Exequente, sustenta, neste sede recursal de cognicação restrita, que a cessão de direitos "operada" entre si seu I. Patrono, José Francisco Lino dos Santos, seria "legítima", na medida em que estabelecida em outubro de 2009, sem anterior integração desse documento aos autos, em razão da sua "subida" ao E. Tribunal de Justiça, - com o fito de ser julgado recurso de apelação interposto em desafio aos termos r. sentença de fls. 37-40-, pelo que de ser reconhecido como crédito anterior e preferível em cotejo com o crédito versado pelo Banco Ribeirão Preto.Acrescenta que o decisum de termos combatidos padeceria de uma suposta "omissão", na medida em que não bem delimitaria, - na dicção recursal-, os créditos em Execução, neste mesmo feito - que diriam, em parte, (A) com a condenação do Executado, Roberto Rodrigues Caetano-, na sua fase de conhecimento, em verbas de sucumbência, e com (B) o arbitrado, a título de honorários provisórios, em fase de cumprimento de sentença-, com o que não estaria bem sopesado o credito do cessionário e I. Causídico da empresa Exequente, oponível ao proprio Executado. Destarte, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, nos moldes supra expostos, ou seja, para o reconhecimento da preferência do crédito consubstanciado na aludida cessão de direitos, e/ou reserva de numerário para a satisfação dos valores atinentes às condenações de natureza sucumbencial retro delineadas. DECIDOPasso a enfrentar as pretensões recursais, tópico a tópico. Vejamos. No que atine à qualificação e valor jurídico da "cessão de direitos" operada entre a Empresa Exequente, ora Embargante, e o seu I. Patrono, não merece conhecimento a irresignação, como apresentada, vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a respeito, tomados os termos exaustivos da decisão que enfrentou a matéria, a desvestir-se o recurso de tipicidade, mormente posto que:I- A sustentação de que inviável/impossível colacionar aos autos o aludido instrumento de cessão de direitos é "inovadora", ou melhor, "criativa", vez que nunca foi objeto de manifestação anterior pela Empresa Exequente cedente, ora Embargante, nem pelo seu I Patrono e cessionário, o qual, - na qualidade mesma de cessionário, naquele instrumento de cessão-, é bem curioso que não tenha manejado os Embargos de Declaração em nome proprio, notando-se que a suposta cedente de credito tem pouco interesse em reclamar sobre a época da juntada de um documento que, em tese, àquele foi supostamente por ela "entregue", antes do início da fase de execução nesta ação, a gerar enorme confusão na analise do tema legitimidade e interesse recursal, consoante a matéria versada e a quem diz respeito. Isto porque, no curso do feito, foi o I patrono cessionário (advogado da Exequente-cedente) quem, em nome proprio, peticionou e juntou, ao longo da tramitação processual, por copia, várias versões do instrumento de cessão de validade repudiada, sem que ninguém apresentasse seu original, ATE HOJE, ou mesmo que, desde o começo dos questionamentos, trouxesse selo/registro cartorário integrado ao instrumento de cessão (fl 151/152), ou registro do documento capaz de conferir autenticidade comtemporânea à sua EVENTUAL data de emissão, ou de conferir sua oponibilidade a terceiros. Por outras palavras, de ponderar que, ate hoje, o referido instrumento de "cessão de gaveta" não apareceu no seu original, nem nunca houve nenhuma manifestação da intenção de exibi-lo no original. II. O que consta dos embargos de declaração não foi alegado anteriormente, a significar que não pode ter sido "omitido" por decisão, vez que não se decide, naturalmente, sobre algo não sustentado de antemão.III. O instrumento de cessão em comento é supostamente datado do ano de 2009 (fls. 151 e 252), quando a impulsão da propria fase de cumprimento de sentença, a qual envolve os "direitos de credito em execução, em tese, cedidos", data de 25.09.2013 (fls. 82), o que faz transparecer a incoerência das teses recursais ora versadas, sobretudo face ao fato de que os autos, ainda quando fisicamente no TJSP, jamais comportaram o tal instrumento de cessão no seu original, o qual, se é que existe, com verdade e força documental oponível a terceiros de boa-fé, comportaria a juntada, há muito, de si mesmo, ou de uma sua copia completa, e não o teor de fl 151 e seguintes, completamente sopesados, - inlcusive quanto ao seu malogrado fracionamento/apartamento de selos de autenticidade-, pela decisão embargada, e sob a ótica dos planos da validade e eficácia documental. De qualquer modo, eventuais intercorrências de natureza administrativa/organizacional relacionadas ao Escritório de trabalho do I. Patrono da empresa exequente, não tocam com questões afetas ao Poder Judiciário e ao panorama de tramitação processual, pelo que irrelevantes ao desfecho do caso concreto.E marque-se bem, por necessário, que até a data presente o instrumento original da dita cessão de direitos não aparece nos autos; quando muito, há uma sua cópia com selo de autenticação com data recente (21.06.2016 fls. 252 e 252vº), integrada, a propósito, depois dos questionamentos apresentados pelo Banco Ribeirão Preto, e depois de ter sido apresentado esse "instrumento de cessão", a fl 151, ainda por copia, incompleto, só com a face, sem verso, bem assim apartado da imagem de um único selo de suposto reconhecimento de uma das varias firmas que conteria, notando-se que a imagem de referido selo houve tão-só colada, por mais de uma vez, em meio ao texto de petições redigidas em nome do I patrono cessionário (fl 173 e 251), e não da embargante-, sem junção/integração crível com a cópia incompleta de fl 151. E tudo isso, também, em momento póstumo à notícia da existência de crédito executivo de terceiro (Banco Ribeirão Preto), o qual passou a ter a satisfação nesta sede perquirida (fls. 138-140), resultando na lavra de penhora no rosto dos autos em comento, de modo a transparecer que a questão não passa pela avaliação de um legitimo concurso de creditos em execução, vez que, na verdade, a Embargante, assim como o cessionário que a representa como Advogado, não encontra no instrumento de cessão em comento um titulo valido para opor ao Banco Ribeirão Preto. Dai afirmar que ate mesmo a legitimidade para a oposição desses embargos por aquela Empresa, nesses termos, falece.De outra vereda, a mesma empresa Embargante não tem legitimidade recursal, - uma vez que nada suscitou a respeito antes-, para formular requerimento que visa à "reserva" de garantia à satisfação dos créditos honorários de natureza sucumbencial do seu I. Patrono e cessionário, fixados pela r. sentença de fls. 37-40, mantida em sua integralidade pelo V. Acórdão de fls. 68-71 (certidão de trânsito em julgado de fls. 73), bem assim pela decisão de fls. 99, que recepcionou a petição que impulsionou a fase de cumprimento de sentença. "Não suficiente", ao teor de fls. 238-244, o crédito da Casa Bancária interveniente, garantido, há tempos, pelas penhoras anotadas no rosto destes autos (fls. 189-198), ostenta, ainda que em parte, natureza alimentar, vez que compreende valores referentes à fixação de honorários sucumbenciais nos feitos a que aludem, que tramitam por muito mais tempo pela E. 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, a ensejar a aplicação do principio da anterioridade da constituição do credito, do seu impulso executório e penhora.Em reforço, ainda, o fato de que o I patrono da Embargante, - que nem é parte neste recurso-, não impulsionou a cobrança de seus honorários sucumbenciais em face do Executado nesta ação, cujos bens não são, diretamente, alvo da satisfação do credito antecedente do Banco Ribeirão Preto, porque são atingidos, em verdade, pelo credito que a Exequente-Embargante tem a opor ao mesmo Executado, que, a rigor, é estranho, em termos de relação de direito material, ao credor Banco Ribeirão Preto.De outro vértice, de conjugar que o Banco Ribeirão Preto é credor aparelhado da Exequente-Embargante, em nome do que obteve, nestes autos, penhora, em primeiro grau, do resultante da cobrança do credito que a Embargante exige, por meio desta ação, a satisfação daquele outro Executado (Roberto Rodrigues Caetano), tudo a afastar a tese sem precedentes posta nestes Embargos de Declaração, sobre "honorários" nem bem Executados pelo I Patrono da Embargante, o qual nem integra, repita-se, o recurso interposto. Diante desse quadro, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relevo, por falta de tipicidade e pressuposto processual atinente à legitimação recursal, ainda mais que a decisão recorrida abrange requerimentos novos e feitos por pessoa diversa da Embargante, sendo que, quando muito, uma vez satisfeita a penhora anotada no rosto dos autos em favor do Banco Ribeiro Preto, eventual execução de honorária atinente a esta ação pode ser impulsionada pelo I Patrono da Embargante, não recorrente, e satisfeita com o remanescente do saldo de liquidação dos bens penhorados. Prossiga-se, assim, nos termos daquela decisão ora mantida, cujos fundamentos e efeitos não são alterados por nenhum dos fundamentos apresentados pelo recurso, assim, não conhecido. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 02/09/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos em desafio aos termos da decisão de fls. 253-260, que reconheceu a preferência dos créditos executórios do Banco Ribeirão Preto S/A, garantido por penhora efetivada no rosto destes autos, com o afastamento da validade/eficácia do crédito "cedido" pela empresa Exequente ao seu Patrono, consubstanciado pelo intitulado "instrumento de cessão de crédito" integrado a fls. 151e 252, e reconhecido como não hábil e não oponível a terceiro de boa-fé, em especial aos direitos creditórios reclamados, há muito, pela Casa Bancária em comento.A Embargante, que ocupa, nestes autos, a posição de empresa Exequente, sustenta, neste sede recursal de cognicação restrita, que a cessão de direitos "operada" entre si seu I. Patrono, José Francisco Lino dos Santos, seria "legítima", na medida em que estabelecida em outubro de 2009, sem anterior integração desse documento aos autos, em razão da sua "subida" ao E. Tribunal de Justiça, - com o fito de ser julgado recurso de apelação interposto em desafio aos termos r. sentença de fls. 37-40-, pelo que de ser reconhecido como crédito anterior e preferível em cotejo com o crédito versado pelo Banco Ribeirão Preto.Acrescenta que o decisum de termos combatidos padeceria de uma suposta "omissão", na medida em que não bem delimitaria, - na dicção recursal-, os créditos em Execução, neste mesmo feito - que diriam, em parte, (A) com a condenação do Executado, Roberto Rodrigues Caetano-, na sua fase de conhecimento, em verbas de sucumbência, e com (B) o arbitrado, a título de honorários provisórios, em fase de cumprimento de sentença-, com o que não estaria bem sopesado o credito do cessionário e I. Causídico da empresa Exequente, oponível ao proprio Executado. Destarte, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, nos moldes supra expostos, ou seja, para o reconhecimento da preferência do crédito consubstanciado na aludida cessão de direitos, e/ou reserva de numerário para a satisfação dos valores atinentes às condenações de natureza sucumbencial retro delineadas. DECIDOPasso a enfrentar as pretensões recursais, tópico a tópico. Vejamos. No que atine à qualificação e valor jurídico da "cessão de direitos" operada entre a Empresa Exequente, ora Embargante, e o seu I. Patrono, não merece conhecimento a irresignação, como apresentada, vez que não há omissão, obscuridade ou contradição a respeito, tomados os termos exaustivos da decisão que enfrentou a matéria, a desvestir-se o recurso de tipicidade, mormente posto que:I- A sustentação de que inviável/impossível colacionar aos autos o aludido instrumento de cessão de direitos é "inovadora", ou melhor, "criativa", vez que nunca foi objeto de manifestação anterior pela Empresa Exequente cedente, ora Embargante, nem pelo seu I Patrono e cessionário, o qual, - na qualidade mesma de cessionário, naquele instrumento de cessão-, é bem curioso que não tenha manejado os Embargos de Declaração em nome proprio, notando-se que a suposta cedente de credito tem pouco interesse em reclamar sobre a época da juntada de um documento que, em tese, àquele foi supostamente por ela "entregue", antes do início da fase de execução nesta ação, a gerar enorme confusão na analise do tema legitimidade e interesse recursal, consoante a matéria versada e a quem diz respeito. Isto porque, no curso do feito, foi o I patrono cessionário (advogado da Exequente-cedente) quem, em nome proprio, peticionou e juntou, ao longo da tramitação processual, por copia, várias versões do instrumento de cessão de validade repudiada, sem que ninguém apresentasse seu original, ATE HOJE, ou mesmo que, desde o começo dos questionamentos, trouxesse selo/registro cartorário integrado ao instrumento de cessão (fl 151/152), ou registro do documento capaz de conferir autenticidade comtemporânea à sua EVENTUAL data de emissão, ou de conferir sua oponibilidade a terceiros. Por outras palavras, de ponderar que, ate hoje, o referido instrumento de "cessão de gaveta" não apareceu no seu original, nem nunca houve nenhuma manifestação da intenção de exibi-lo no original. II. O que consta dos embargos de declaração não foi alegado anteriormente, a significar que não pode ter sido "omitido" por decisão, vez que não se decide, naturalmente, sobre algo não sustentado de antemão.III. O instrumento de cessão em comento é supostamente datado do ano de 2009 (fls. 151 e 252), quando a impulsão da propria fase de cumprimento de sentença, a qual envolve os "direitos de credito em execução, em tese, cedidos", data de 25.09.2013 (fls. 82), o que faz transparecer a incoerência das teses recursais ora versadas, sobretudo face ao fato de que os autos, ainda quando fisicamente no TJSP, jamais comportaram o tal instrumento de cessão no seu original, o qual, se é que existe, com verdade e força documental oponível a terceiros de boa-fé, comportaria a juntada, há muito, de si mesmo, ou de uma sua copia completa, e não o teor de fl 151 e seguintes, completamente sopesados, - inlcusive quanto ao seu malogrado fracionamento/apartamento de selos de autenticidade-, pela decisão embargada, e sob a ótica dos planos da validade e eficácia documental. De qualquer modo, eventuais intercorrências de natureza administrativa/organizacional relacionadas ao Escritório de trabalho do I. Patrono da empresa exequente, não tocam com questões afetas ao Poder Judiciário e ao panorama de tramitação processual, pelo que irrelevantes ao desfecho do caso concreto.E marque-se bem, por necessário, que até a data presente o instrumento original da dita cessão de direitos não aparece nos autos; quando muito, há uma sua cópia com selo de autenticação com data recente (21.06.2016 fls. 252 e 252vº), integrada, a propósito, depois dos questionamentos apresentados pelo Banco Ribeirão Preto, e depois de ter sido apresentado esse "instrumento de cessão", a fl 151, ainda por copia, incompleto, só com a face, sem verso, bem assim apartado da imagem de um único selo de suposto reconhecimento de uma das varias firmas que conteria, notando-se que a imagem de referido selo houve tão-só colada, por mais de uma vez, em meio ao texto de petições redigidas em nome do I patrono cessionário (fl 173 e 251), e não da embargante-, sem junção/integração crível com a cópia incompleta de fl 151. E tudo isso, também, em momento póstumo à notícia da existência de crédito executivo de terceiro (Banco Ribeirão Preto), o qual passou a ter a satisfação nesta sede perquirida (fls. 138-140), resultando na lavra de penhora no rosto dos autos em comento, de modo a transparecer que a questão não passa pela avaliação de um legitimo concurso de creditos em execução, vez que, na verdade, a Embargante, assim como o cessionário que a representa como Advogado, não encontra no instrumento de cessão em comento um titulo valido para opor ao Banco Ribeirão Preto. Dai afirmar que ate mesmo a legitimidade para a oposição desses embargos por aquela Empresa, nesses termos, falece.De outra vereda, a mesma empresa Embargante não tem legitimidade recursal, - uma vez que nada suscitou a respeito antes-, para formular requerimento que visa à "reserva" de garantia à satisfação dos créditos honorários de natureza sucumbencial do seu I. Patrono e cessionário, fixados pela r. sentença de fls. 37-40, mantida em sua integralidade pelo V. Acórdão de fls. 68-71 (certidão de trânsito em julgado de fls. 73), bem assim pela decisão de fls. 99, que recepcionou a petição que impulsionou a fase de cumprimento de sentença. "Não suficiente", ao teor de fls. 238-244, o crédito da Casa Bancária interveniente, garantido, há tempos, pelas penhoras anotadas no rosto destes autos (fls. 189-198), ostenta, ainda que em parte, natureza alimentar, vez que compreende valores referentes à fixação de honorários sucumbenciais nos feitos a que aludem, que tramitam por muito mais tempo pela E. 4ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, a ensejar a aplicação do principio da anterioridade da constituição do credito, do seu impulso executório e penhora.Em reforço, ainda, o fato de que o I patrono da Embargante, - que nem é parte neste recurso-, não impulsionou a cobrança de seus honorários sucumbenciais em face do Executado nesta ação, cujos bens não são, diretamente, alvo da satisfação do credito antecedente do Banco Ribeirão Preto, porque são atingidos, em verdade, pelo credito que a Exequente-Embargante tem a opor ao mesmo Executado, que, a rigor, é estranho, em termos de relação de direito material, ao credor Banco Ribeirão Preto.De outro vértice, de conjugar que o Banco Ribeirão Preto é credor aparelhado da Exequente-Embargante, em nome do que obteve, nestes autos, penhora, em primeiro grau, do resultante da cobrança do credito que a Embargante exige, por meio desta ação, a satisfação daquele outro Executado (Roberto Rodrigues Caetano), tudo a afastar a tese sem precedentes posta nestes Embargos de Declaração, sobre "honorários" nem bem Executados pelo I Patrono da Embargante, o qual nem integra, repita-se, o recurso interposto. Diante desse quadro, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relevo, por falta de tipicidade e pressuposto processual atinente à legitimação recursal, ainda mais que a decisão recorrida abrange requerimentos novos e feitos por pessoa diversa da Embargante, sendo que, quando muito, uma vez satisfeita a penhora anotada no rosto dos autos em favor do Banco Ribeiro Preto, eventual execução de honorária atinente a esta ação pode ser impulsionada pelo I Patrono da Embargante, não recorrente, e satisfeita com o remanescente do saldo de liquidação dos bens penhorados. Prossiga-se, assim, nos termos daquela decisão ora mantida, cujos fundamentos e efeitos não são alterados por nenhum dos fundamentos apresentados pelo recurso, assim, não conhecido. Intime-se e cumpra-se. |
| 31/08/2016 |
Conclusos para Despacho
31/08 - mesa diretor |
| 31/08/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Juntada a petição diversa - Tipo: Embargos de Declaração em Cumprimento de sentença - Número: 80018 - Protocolo: FTPA16000411004 |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 2186 Página: 2975 |
| 24/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2016 Data da Disponibilização: 24/08/2016 Data da Publicação: 25/08/2016 Número do Diário: 2186 Página: 2975 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2016 Teor do ato: *Em breve retrospecto dos autos, a decisão de fl. 184 determinou a certificação de pelo menos uma de duas notificações do Executado que estaria pendente de cumprimento, além do que determinou sua intimação sobre o certificado a fl 183, o que houve com sucesso, nos termos a seguir delineados:.A fl. 190, 203 e 229/233 houve, não obstante o teor de fl. 122 (sem o registro de renuncia formal de mandato), a certificação de intimação do Executado quanto ao teor das decisões de fl 123 e 152, como consta de fl. 136/137 e 169/170, sem noticia acerca de manifestação de sua parte, notando-se, na sequencia, a petição do cessionário do credito da Exequente originária (CEREALISTA), a fl. 195, o I Advogado José Francisco Lino dos Santos, sede em que, entre outros apontamentos, pugna pela alteração do polo ativo da ação, de modo que o ocupe com exclusividade. Decisão de ordenação processual a fl. 199, em virtude do que houve a certificação de fl. 203, quanto à preservação do contraditório, pelo que, sob o aspecto processual, seria, em tese, o "suficiente" para a autorização da substituição do polo ativo, se o instrumento de cessão estivesse bem documentado e dotado de validade e eficácia nos autos. Contudo, não está. Vejamos:De pontuar que houve, a partir de fl. 138 dos autos em relevo, requerimento, com data de 13.04.2015, da credora BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, com relação à cientificação do Executado acerca de penhora lavrada no rosto destes, em 2014, sobre eventual crédito da Exequente originária, Cerealista Guinforte Herculândia LTDA EPP, para satisfação de divida desta para com tal Banco, representada por cheques descritos a fl 143 e 144, executados desde 2006. Mais adiante, a Cerealista apresenta, a fl 151, singelo instrumento (visto por cópia) de cessão do seu credito nesta ação a José Francisco Lino dos Santos, ora denominado cessionário, o qual, sem causa aparente para proceder a tal cessão de credito, vez que despida de clausulas elementares de indicação da vantagem onerosa da cedente, ou de descrição de qualquer outro contrato, teria sido firmado, sem nem mesmo traduzir a extensão e valor do credito "cedido", entre a Exequente e seu I Advogado em 20.10.2009 (bem conhecedor de sua situação creditória), ainda despido, como apresentado a fl 151, de registro de reconhecimento de firmas que pudesse tornar oponível sua data e seu conteúdo, como legitimo documento particular, em face de terceiros, como é o caso do credor Banco Ribeirão Preto S/A.Em corroboração, a copia simples de fl 151 não se faz integrar pela imagem de selo de fl. 173, a qual, se a ele compusesse, deveria vir a ele incorporada num documento único e autêntico, na primeira vez em que exibido nos autos, e não apresentada como imagem avulsa, despida do contexto documental a que, em tese, "integraria", nem do modo como consta tardiamente de fl. 236/237: a saber, sem exibição dos originais ou certificação de autenticidade contemporânea, surgindo, depois de fl. 151 e 236/237, outra configuração daqueles documentos a fl. 252-252-verso, o que não é tolerável que ocorra, depois de todo esse histórico, com datas atuais e posteriores às defesas apresentadas Banco Ribeirão Preto nos autos, de forma a violar as regras de preclusão logica/consumativa, assim como causar surpresa processual, tendo nenhum valor sem apresentação dos originais e sem comprovação de seu registro para efeito de publicidade, como bem destrinçado a fl. 209/213, em Serventia de Titulos e Documentos. De outro vértice, a presente ação, consistente em monitória em fase de cumprimento de sentença, é patrocinada pelo I Advogado cessionário desde 2007, representando a Exequente cedente, o que deve ser sopesado com o fato de que a execução promovida pelo credor Banco Ribeirão Preto S/A, - o qual tem penhora anotada em seu favor, no rosto dos presentes-, data de bem antes, ou seja, de 15.05.2006, como consta de fl 141, sem noticia do encontro de outros bens da CEREALISTA cedente (de n. 0023515942006, da E 4 Vara Cível de Ribeirão Preto), para satisfação do crédito há muito la cobrado (mais de uma década -fl 160). O Banco Ribeirão Preto, de sua vez, obteve penhora de seu crédito no rosto destes autos, ao teor de fl 179/180, em medos de 2014, ao lado do que sustenta fraude à sua execução, vez que sua devedora, a Exequente originária Cerealista, nestes autos, ás vésperas da penhora, teria noticiado, - o que não se sabe a razão de não ter feito antes-, a prática da suposta cessão de credito, ora em comento, a seu I Advogado nesta mesma execução, gratuitamente e "do nada". Ora, do nada, nada surge, sendo que a petição de fl 173 nem mesmo se faz instruir por suposto contrato de honorários que daria alguma "causa" àquela cessão de credito, o que, de si, a faz ilegítima e nula No contexto, salta aos olhos que esse inopinado "ato gratuito", ou seja, despido de quaisquer clausulas descritivas de vantagem direta para a cedente, destinado ao proprio I Advogado que a cedente constituiu neste autos, e aqui encartado logo depois da provocação de terceiro credor, comporta interpretação cautelosa, vez que já pendia execução antecedente em face da cedente e cliente do cessionário, sendo que a propria "cessão" em comento, como realizada, sem causa onerosa aparente, nem reconhecimento de firma e data comprovável, não pode ser oposta em prejuízo ao crédito do Banco Ribeirão Preto S/A, devidamente habilitado nestes autos, preservando-se, assim, a ordem primeira de satisfação de seu credito, o qual tem data antecedente ao transferido para o cessionário e constitui titulo executivo extrajudicial. E não havendo oposição do Executado a nada, nem em face da Exequente-cedente, do cessionário, nem de terceiro credor com penhora anotada no rosto dos autos, - o ultimo com origem em crédito mais antigo e bem documentado-, de considerar inoponivel o parco e incompleto instrumento de cessão de fl. 151, colacionado orignariamente na sua face, sem verso, sem causa da cessão, sem prova tempestiva de autenticidade, nem reconhecimento de firma ou registro mencionado pelo artigo 221, do CC-2002, a tal terceiro credor, Banco Ribeirão Preto, que age, de sua vez, amparado por titulo executivo mais antigo e preferencial, e face ao que expõe, também, a fl 160 sobre a insolvência da ora Exequente-cedente. Nesse diapasão, de prosseguir a execução para satisfação do credito do Banco Ribeirão Preto S/A em face da Exequente originária, Cerealista, após o que, se o caso e algo sobrar, de ser pensada a relação interna da última com o cessionário, o que, pela complexidade, deve ser objeto de tratamento, se o caso, em via declaratória propria.Isso graças aos indicativos de sua "fabricação", acima dispostos, uma vez que incógnito o motivo de a copia simples de fl 151 nunca aparecer antes da intervenção mais incisiva do credor Banco Ribeirão Preto S/A nos autos, com relação a que não é oponível, ainda mais não integra a copia de fl 151, o complexo teor de fl. 174/177, o qual envolve, como certificado a fl. 229, face ao decidido a fl. 226/228, outros interesses e pessoas estranhos aos autos desta e da execução que deu origem á penhora anotada no rosto destes autos. E disso e da propria omissão do documento de fl 151 e 252 a respeito, resulta que não há credito preferencial do cessionário a executar em sub-rogação, ou em substituição processual, nesta sede, considerando-se, também, que o documento de fl. 151 faz referencia a uma ação que tramitaria pela 4 Vara, o que perfaz um "lapsus" bem interessante, na medida em que bem espelha a distância entre tal "cessão" e os incógnitos documentos de fl. 174/177, como certificado, também, a fl. 229 Nessa senda, a questão ate poderia passar pelo exame da ineficácia resultante de fraude pa execução, mas toca bem forte com o ponto de direito retro, da propria falta de oponibilidade e causa da cópia de fl 151 como documento particular válido, a afastar a substituição processual em prejuízo do referido Banco credor preferencial, considerando-se os planos de validade e eficácia do negocio jurídico, o qual não pode, de si, não ter causa e "nascer" despido de clausulas elementares e forma exigível, ainda mais que o teor de fl 150 indica, sem dispor clausulas necessárias e suficiente, que a cessão "gratuita", - vez que despida descrição de que a que titulo foi feita, nem vantagem direta para a cedente (liberatória de debito especifico, o que não houve configurado), em meio as execuções em comento-, alberga uma pretensão de valor inespecífico e ilimitado ( o que é diferente de um suposto contrato de honorários de 40% - fl 171, não se sabe sobre que base de cálculo, do cessionário, o que, de si, indica ultrapassar a "quota litis" e inopolibidade a terceiro de boa-fé ), que diria com transmissão de direitos sobre a venda de imóvel rural valioso do Executado, que, como consta de fl. 93/94, conta com o registro de outras garantias reais em favor de outros Bancos.Ante o exposto, prossiga-se para satisfação da penhora marcada no rosto nos autos em face da Exequente originária, CEREALISTA, pela força e limites do credito do Banco Ribeirão Preto S/A, que é preferencial, como bem marcado a fl 240, sendo que o documento de fl 151 e 252 não toca com nenhum contrato de honorários, vez que não faz menção a nenhum contrato direito entre cedente e cessionário, em verdade. Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 22/08/2016 |
Decisão
*Em breve retrospecto dos autos, a decisão de fl. 184 determinou a certificação de pelo menos uma de duas notificações do Executado que estaria pendente de cumprimento, além do que determinou sua intimação sobre o certificado a fl 183, o que houve com sucesso, nos termos a seguir delineados:.A fl. 190, 203 e 229/233 houve, não obstante o teor de fl. 122 (sem o registro de renuncia formal de mandato), a certificação de intimação do Executado quanto ao teor das decisões de fl 123 e 152, como consta de fl. 136/137 e 169/170, sem noticia acerca de manifestação de sua parte, notando-se, na sequencia, a petição do cessionário do credito da Exequente originária (CEREALISTA), a fl. 195, o I Advogado José Francisco Lino dos Santos, sede em que, entre outros apontamentos, pugna pela alteração do polo ativo da ação, de modo que o ocupe com exclusividade. Decisão de ordenação processual a fl. 199, em virtude do que houve a certificação de fl. 203, quanto à preservação do contraditório, pelo que, sob o aspecto processual, seria, em tese, o "suficiente" para a autorização da substituição do polo ativo, se o instrumento de cessão estivesse bem documentado e dotado de validade e eficácia nos autos. Contudo, não está. Vejamos:De pontuar que houve, a partir de fl. 138 dos autos em relevo, requerimento, com data de 13.04.2015, da credora BANCO RIBEIRÃO PRETO S/A, com relação à cientificação do Executado acerca de penhora lavrada no rosto destes, em 2014, sobre eventual crédito da Exequente originária, Cerealista Guinforte Herculândia LTDA EPP, para satisfação de divida desta para com tal Banco, representada por cheques descritos a fl 143 e 144, executados desde 2006. Mais adiante, a Cerealista apresenta, a fl 151, singelo instrumento (visto por cópia) de cessão do seu credito nesta ação a José Francisco Lino dos Santos, ora denominado cessionário, o qual, sem causa aparente para proceder a tal cessão de credito, vez que despida de clausulas elementares de indicação da vantagem onerosa da cedente, ou de descrição de qualquer outro contrato, teria sido firmado, sem nem mesmo traduzir a extensão e valor do credito "cedido", entre a Exequente e seu I Advogado em 20.10.2009 (bem conhecedor de sua situação creditória), ainda despido, como apresentado a fl 151, de registro de reconhecimento de firmas que pudesse tornar oponível sua data e seu conteúdo, como legitimo documento particular, em face de terceiros, como é o caso do credor Banco Ribeirão Preto S/A.Em corroboração, a copia simples de fl 151 não se faz integrar pela imagem de selo de fl. 173, a qual, se a ele compusesse, deveria vir a ele incorporada num documento único e autêntico, na primeira vez em que exibido nos autos, e não apresentada como imagem avulsa, despida do contexto documental a que, em tese, "integraria", nem do modo como consta tardiamente de fl. 236/237: a saber, sem exibição dos originais ou certificação de autenticidade contemporânea, surgindo, depois de fl. 151 e 236/237, outra configuração daqueles documentos a fl. 252-252-verso, o que não é tolerável que ocorra, depois de todo esse histórico, com datas atuais e posteriores às defesas apresentadas Banco Ribeirão Preto nos autos, de forma a violar as regras de preclusão logica/consumativa, assim como causar surpresa processual, tendo nenhum valor sem apresentação dos originais e sem comprovação de seu registro para efeito de publicidade, como bem destrinçado a fl. 209/213, em Serventia de Titulos e Documentos. De outro vértice, a presente ação, consistente em monitória em fase de cumprimento de sentença, é patrocinada pelo I Advogado cessionário desde 2007, representando a Exequente cedente, o que deve ser sopesado com o fato de que a execução promovida pelo credor Banco Ribeirão Preto S/A, - o qual tem penhora anotada em seu favor, no rosto dos presentes-, data de bem antes, ou seja, de 15.05.2006, como consta de fl 141, sem noticia do encontro de outros bens da CEREALISTA cedente (de n. 0023515942006, da E 4 Vara Cível de Ribeirão Preto), para satisfação do crédito há muito la cobrado (mais de uma década -fl 160). O Banco Ribeirão Preto, de sua vez, obteve penhora de seu crédito no rosto destes autos, ao teor de fl 179/180, em medos de 2014, ao lado do que sustenta fraude à sua execução, vez que sua devedora, a Exequente originária Cerealista, nestes autos, ás vésperas da penhora, teria noticiado, - o que não se sabe a razão de não ter feito antes-, a prática da suposta cessão de credito, ora em comento, a seu I Advogado nesta mesma execução, gratuitamente e "do nada". Ora, do nada, nada surge, sendo que a petição de fl 173 nem mesmo se faz instruir por suposto contrato de honorários que daria alguma "causa" àquela cessão de credito, o que, de si, a faz ilegítima e nula No contexto, salta aos olhos que esse inopinado "ato gratuito", ou seja, despido de quaisquer clausulas descritivas de vantagem direta para a cedente, destinado ao proprio I Advogado que a cedente constituiu neste autos, e aqui encartado logo depois da provocação de terceiro credor, comporta interpretação cautelosa, vez que já pendia execução antecedente em face da cedente e cliente do cessionário, sendo que a propria "cessão" em comento, como realizada, sem causa onerosa aparente, nem reconhecimento de firma e data comprovável, não pode ser oposta em prejuízo ao crédito do Banco Ribeirão Preto S/A, devidamente habilitado nestes autos, preservando-se, assim, a ordem primeira de satisfação de seu credito, o qual tem data antecedente ao transferido para o cessionário e constitui titulo executivo extrajudicial. E não havendo oposição do Executado a nada, nem em face da Exequente-cedente, do cessionário, nem de terceiro credor com penhora anotada no rosto dos autos, - o ultimo com origem em crédito mais antigo e bem documentado-, de considerar inoponivel o parco e incompleto instrumento de cessão de fl. 151, colacionado orignariamente na sua face, sem verso, sem causa da cessão, sem prova tempestiva de autenticidade, nem reconhecimento de firma ou registro mencionado pelo artigo 221, do CC-2002, a tal terceiro credor, Banco Ribeirão Preto, que age, de sua vez, amparado por titulo executivo mais antigo e preferencial, e face ao que expõe, também, a fl 160 sobre a insolvência da ora Exequente-cedente. Nesse diapasão, de prosseguir a execução para satisfação do credito do Banco Ribeirão Preto S/A em face da Exequente originária, Cerealista, após o que, se o caso e algo sobrar, de ser pensada a relação interna da última com o cessionário, o que, pela complexidade, deve ser objeto de tratamento, se o caso, em via declaratória propria.Isso graças aos indicativos de sua "fabricação", acima dispostos, uma vez que incógnito o motivo de a copia simples de fl 151 nunca aparecer antes da intervenção mais incisiva do credor Banco Ribeirão Preto S/A nos autos, com relação a que não é oponível, ainda mais não integra a copia de fl 151, o complexo teor de fl. 174/177, o qual envolve, como certificado a fl. 229, face ao decidido a fl. 226/228, outros interesses e pessoas estranhos aos autos desta e da execução que deu origem á penhora anotada no rosto destes autos. E disso e da propria omissão do documento de fl 151 e 252 a respeito, resulta que não há credito preferencial do cessionário a executar em sub-rogação, ou em substituição processual, nesta sede, considerando-se, também, que o documento de fl. 151 faz referencia a uma ação que tramitaria pela 4 Vara, o que perfaz um "lapsus" bem interessante, na medida em que bem espelha a distância entre tal "cessão" e os incógnitos documentos de fl. 174/177, como certificado, também, a fl. 229 Nessa senda, a questão ate poderia passar pelo exame da ineficácia resultante de fraude pa execução, mas toca bem forte com o ponto de direito retro, da propria falta de oponibilidade e causa da cópia de fl 151 como documento particular válido, a afastar a substituição processual em prejuízo do referido Banco credor preferencial, considerando-se os planos de validade e eficácia do negocio jurídico, o qual não pode, de si, não ter causa e "nascer" despido de clausulas elementares e forma exigível, ainda mais que o teor de fl 150 indica, sem dispor clausulas necessárias e suficiente, que a cessão "gratuita", - vez que despida descrição de que a que titulo foi feita, nem vantagem direta para a cedente (liberatória de debito especifico, o que não houve configurado), em meio as execuções em comento-, alberga uma pretensão de valor inespecífico e ilimitado ( o que é diferente de um suposto contrato de honorários de 40% - fl 171, não se sabe sobre que base de cálculo, do cessionário, o que, de si, indica ultrapassar a "quota litis" e inopolibidade a terceiro de boa-fé ), que diria com transmissão de direitos sobre a venda de imóvel rural valioso do Executado, que, como consta de fl. 93/94, conta com o registro de outras garantias reais em favor de outros Bancos.Ante o exposto, prossiga-se para satisfação da penhora marcada no rosto nos autos em face da Exequente originária, CEREALISTA, pela força e limites do credito do Banco Ribeirão Preto S/A, que é preferencial, como bem marcado a fl 240, sendo que o documento de fl 151 e 252 não toca com nenhum contrato de honorários, vez que não faz menção a nenhum contrato direito entre cedente e cessionário, em verdade. |
| 15/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 25/07/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80017 - Protocolo: FMIA16000645879 |
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2135 Página: 2268 |
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2135 Página: 2268 |
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2135 Página: 2268 |
| 14/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 13/06/2016 Data da Publicação: 14/06/2016 Número do Diário: 2135 Página: 2268 |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2016 Teor do ato: Proc. 1252/2012 - Fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar nos autos sobre petição de fls.158/164 de Banco Ribeirão Preto S.A., no prazo de (10)dez dias, sob pena de preclusão Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 13/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à r.Decisão de fls.226/228 compulsei os autos e s.m.j. de Vossa Excelência verifiquei o seguinte: A cópia da petição de fls.174/177 noticiando acordo entre Investmar Comercial de Marília Ltda e José Carlos Moreira de Souza Pompéia s.M.J não diz respeito a estes autos e sim aos processos 589/2007-3ª Vara local; 582/07-1ª Vara local; 648/07-3ª Vara local; Certidão de fls.183: observo que a intimação do executado ali mencionada, ora aqui exequente, seria ato a ser praticado nos autos que determinou a penhora (0006943-58.2006.8.26.0637-2ª Vara local); As diligências de Oficial de Justiça contidas às fls.129/130 e 134 foram utilizadas no Mandado de fls.136; Houve de Vossa Excelência s.m.j. determinações de duas intimação do executado: uma da penhora(fls.118) e outra da cessão de crédito(fls.152, segunda parte), as quais foram realizadas às fls.136/137 e 169/170; Neste ato anotei as penhoras no rosto dos autos (fls.179/182, 186/189 e 197/198) também na capa do 2º volume, das quais o executado não foi intimado, sendo que expedirei Mandado de Intimação adiante, conforme determinado às fls.228; Diante do acima certificado ratifico, s.m.j. de Vossa Excelência, as certidões da serventia de fls.183(com observação), 190 e 203, aguardando ulteriores determinações. Nada Mais. Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 13/06/2016 |
Ato ordinatório
Proc. 1252/2012 - Fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s na pessoa de seu advogado a manifestar nos autos sobre petição de fls.158/164 de Banco Ribeirão Preto S.A., no prazo de (10)dez dias, sob pena de preclusão |
| 10/05/2016 |
Conclusos para Despacho
10/05 |
| 10/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80016 - Protocolo: FRPR16000511684 - Complemento: apresentar protesto por preferência |
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80015 - Protocolo: FMIA16000359059 - Complemento: cessão de direitos |
| 06/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/05/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 01/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: 2540 |
| 01/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2016 Data da Publicação: 04/04/2016 Data da Disponibilização: 01/04/2016 Número do Diário: 2087 Página: 2540 |
| 31/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2016 Teor do ato: Em breve retrospecto dos autos, o Banco Ribeirão Preto faz constar que tem um crédito em face da Exequente originária, Cerealista Gutiforte, de R$ 95.260,26, pelo que pleiteia a penhora dos valores que a última tem a receber nestes autos, sendo que tal crédito teria sido cedido nestes autos ao próprio I Patrono que representa os interesses da Exequente, sem o devido reconhecimento de firma, a traduzir, na dicção do interessado, fraude à execução e atentado à dignidade das justiça, ferindo-se, na sua dicção, os planos da validade e eficácia em face de terceiro de boa-fé.Ocorreu manifestação do cessionário; não do cedente, nos termos de fl 171/173. Assim, diga a cerealista em 10 dias úteis, prazo comum à manifestação do Banco Ribeirão Preto, abaixo assinalada. Na sequencia, a Investimar Comercial Marília LTDA e outra comunicam a realização de acordo, devendo a Serventia certificar se dizem respeito a estes autos. CERTIFIQUE-SE, sem delongas, assim como os itens abaixo delineados.Depois, houve a anotação de penhora no rosto dos autos em favor de Centercred Fomento Mercantil S/A (fl 179/182), pelo que de dizer a respeito o Banco Ribeirão Preto, considerando-se a determinação de penhora no rosto dos autos, também em seu favor, a fl. 187/189, EM 10 DIAS ÚTEIS, independentemente das certificações ora determinadas, pontuando-se acerca da ordem de preferência das penhorasMais A certidão de fl. 183 informa que não houve intimação do executado, por falta de depósito de diligência, sem apreciação do conteúdo de fl. 129/130, a legitimar as decisões de fl 184 e 199, pelo que incabível a certificação de fl. 203, devendo haver nova conferência completa, harmonizando-se as informações. Proceda-se à Serventia coma atenção e rigor exigível, mesmo porque são duas anotações de penhora no rosto dos autos, sem notícia acerca da intimação de ambas, com relação ao Executado, o que deve ser bem colocado para evitar eventual sustentação de nulidade, lembrando-se que a cessão de crédito foi noticiada no regime anterior, do CPC Buzaid, a reclamar sua intimação a respeito, também, como efeito dos atos antecedentes e pela sustentação de eventual fraude processual, inclusive por efeito de alienação de bem de transferência protestada pela Exequente originária. Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 30/03/2016 |
Decisão
Em breve retrospecto dos autos, o Banco Ribeirão Preto faz constar que tem um crédito em face da Exequente originária, Cerealista Gutiforte, de R$ 95.260,26, pelo que pleiteia a penhora dos valores que a última tem a receber nestes autos, sendo que tal crédito teria sido cedido nestes autos ao próprio I Patrono que representa os interesses da Exequente, sem o devido reconhecimento de firma, a traduzir, na dicção do interessado, fraude à execução e atentado à dignidade das justiça, ferindo-se, na sua dicção, os planos da validade e eficácia em face de terceiro de boa-fé.Ocorreu manifestação do cessionário; não do cedente, nos termos de fl 171/173. Assim, diga a cerealista em 10 dias úteis, prazo comum à manifestação do Banco Ribeirão Preto, abaixo assinalada. Na sequencia, a Investimar Comercial Marília LTDA e outra comunicam a realização de acordo, devendo a Serventia certificar se dizem respeito a estes autos. CERTIFIQUE-SE, sem delongas, assim como os itens abaixo delineados.Depois, houve a anotação de penhora no rosto dos autos em favor de Centercred Fomento Mercantil S/A (fl 179/182), pelo que de dizer a respeito o Banco Ribeirão Preto, considerando-se a determinação de penhora no rosto dos autos, também em seu favor, a fl. 187/189, EM 10 DIAS ÚTEIS, independentemente das certificações ora determinadas, pontuando-se acerca da ordem de preferência das penhorasMais A certidão de fl. 183 informa que não houve intimação do executado, por falta de depósito de diligência, sem apreciação do conteúdo de fl. 129/130, a legitimar as decisões de fl 184 e 199, pelo que incabível a certificação de fl. 203, devendo haver nova conferência completa, harmonizando-se as informações. Proceda-se à Serventia coma atenção e rigor exigível, mesmo porque são duas anotações de penhora no rosto dos autos, sem notícia acerca da intimação de ambas, com relação ao Executado, o que deve ser bem colocado para evitar eventual sustentação de nulidade, lembrando-se que a cessão de crédito foi noticiada no regime anterior, do CPC Buzaid, a reclamar sua intimação a respeito, também, como efeito dos atos antecedentes e pela sustentação de eventual fraude processual, inclusive por efeito de alienação de bem de transferência protestada pela Exequente originária. |
| 30/03/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2016/008999-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 30/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à r.Decisão de fls.226/228 compulsei os autos e s.m.j. de Vossa Excelência verifiquei o seguinte: A cópia da petição de fls.174/177 noticiando acordo entre Investmar Comercial de Marília Ltda e José Carlos Moreira de Souza Pompéia s.M.J não diz respeito a estes autos e sim aos processos 589/2007-3ª Vara local; 582/07-1ª Vara local; 648/07-3ª Vara local; Certidão de fls.183: observo que a intimação do executado ali mencionada, ora aqui exequente, seria ato a ser praticado nos autos que determinou a penhora (0006943-58.2006.8.26.0637-2ª Vara local); As diligências de Oficial de Justiça contidas às fls.129/130 e 134 foram utilizadas no Mandado de fls.136; Houve de Vossa Excelência s.m.j. determinações de duas intimação do executado: uma da penhora(fls.118) e outra da cessão de crédito(fls.152, segunda parte), as quais foram realizadas às fls.136/137 e 169/170; Neste ato anotei as penhoras no rosto dos autos (fls.179/182, 186/189 e 197/198) também na capa do 2º volume, das quais o executado não foi intimado, sendo que expedirei Mandado de Intimação adiante, conforme determinado às fls.228; Diante do acima certificado ratifico, s.m.j. de Vossa Excelência, as certidões da serventia de fls.183(com observação), 190 e 203, aguardando ulteriores determinações. Nada Mais. |
| 29/02/2016 |
Conclusos para Despacho
29/02 |
| 29/02/2016 |
Petição Juntada
Banco Ribeirão Preto requer desconsideração da cessão de crédito |
| 29/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80013 - Protocolo: FTPA16000039415 |
| 29/02/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80014 - Complemento: requer desconsideração da cessão de crédito |
| 29/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: 2046 Página: 3134 |
| 29/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2016 Data da Disponibilização: 29/01/2016 Data da Publicação: 01/02/2016 Número do Diário: 2046 Página: 3134 |
| 28/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2016 Teor do ato: Vistos. Publique-se a certidão de fls. 203, com prazo às partes, comum de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre seu teor. Notando-se a decisão de fl. 199/200, que não restou recorrida. Após, conclusos. (Texto Complementar: Teor da Certidão de fls. 203 - Certifico e dou fé que s.m.j. não há intimações do executado pendentes nos presentes autos, conforme certidão de fls.190 e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de fls.194. Certifico mais e finalmente que quanto as penhoras no rosto dos autos (fls.179/182 e 186/189), elas foram realizadas sobre os direitos que a exequente possui nestes autos. Nada Mais.) Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 28/01/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Publique-se a certidão de fls. 203, com prazo às partes, comum de 5 (cinco) dias, para manifestação sobre seu teor. Notando-se a decisão de fl. 199/200, que não restou recorrida. Após, conclusos. (Texto Complementar: Teor da Certidão de fls. 203 - Certifico e dou fé que s.m.j. não há intimações do executado pendentes nos presentes autos, conforme certidão de fls.190 e disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de fls.194. Certifico mais e finalmente que quanto as penhoras no rosto dos autos (fls.179/182 e 186/189), elas foram realizadas sobre os direitos que a exequente possui nestes autos. Nada Mais.) |
| 08/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Despacho
18/11 |
| 18/11/2015 |
Auto de Penhora Juntado
penhora no rosto dos autos |
| 18/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80012 - Protocolo: FTPA15000584419 - Complemento: pedido de alteração de polo ativo |
| 28/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: 2492 |
| 28/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: 2492 |
| 28/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0374/2015 Data da Disponibilização: 28/10/2015 Data da Publicação: 29/10/2015 Número do Diário: 1997 Página: 2492 |
| 27/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2015 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem para determinar o que segue: A fl 110 dos autos em relevo, a Exequente informa que: na certidão de matrícula atualizada do imóvel intencionado à partilha há averbação de "protesto contra alienação" (av 24), em 22.12.2009, por efeito de provocação da própria Exequente, Cerealista Gutiforte Herculândia LTDA - EPP, não obstante o que houve a venda imóvel em 09.07.2010. Lavrado o termo de penhora, ao teor de fl 119, e face à petição sequencial de fl. 122, estão pendentes de verificação duas intimações pessoais do executado, como determinado pelas decisões de fl.123, segunda parte, e fl 152, segunda parte, parecendo faltar o cumprimento da última. Assim, proceda-se por primeiro, intimando-se-o, também, do certificado a fl. 183. Do teor de fl 183 intime-se, também, o exequente. Após, serão apreciados os requerimentos de fl. 156, 158/164, 171/177. Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 27/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2015 Teor do ato: Vistos. Em havendo notícia de eventual expedição de carta precatória com o fito de se proceder a penhora no rosto dos presentes autos de crédito de titularidade da exequente, verifique e informe a Serventia, por meio de certificação, quanto a expedição e eventual pendência de cumprimento de tal deprecata. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação do requerimento de cessão de crédito formulado pela exequente. Int. Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 27/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2015 Teor do ato: Proc. 1252/2013/01 - Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados das certidões a seguir transcritas: fls.183 "Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho de fl. 178 não localizei, s.m.j., precatória para penhora no rosto dos autos, mas sim, mandado de penhora expedido no feito 0006943-58.2006.8.26.0637 o qual segue juntado aos autos a fl. 179/182, sendo que não houve a intimação do executado, por não haver depósito da diligência para o ato "; fls.190 "Certifico e dou fé que as intimações determinadas às fls.123, segunda parte e 152 foram realizadas às fls.136/137 e 169/170, sendo que não houve impugnação nem manifestação do executado. Certifico mais e finalmente que a Penhora no Rosto dos autos solicitada por Carta Precatória e noticiada às fls.147 foi juntada às fls.186/189 " Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 27/10/2015 |
Decisão
Vistos. Chamo o feito à ordem para determinar o que segue: A fl 110 dos autos em relevo, a Exequente informa que: na certidão de matrícula atualizada do imóvel intencionado à partilha há averbação de "protesto contra alienação" (av 24), em 22.12.2009, por efeito de provocação da própria Exequente, Cerealista Gutiforte Herculândia LTDA - EPP, não obstante o que houve a venda imóvel em 09.07.2010. Lavrado o termo de penhora, ao teor de fl 119, e face à petição sequencial de fl. 122, estão pendentes de verificação duas intimações pessoais do executado, como determinado pelas decisões de fl.123, segunda parte, e fl 152, segunda parte, parecendo faltar o cumprimento da última. Assim, proceda-se por primeiro, intimando-se-o, também, do certificado a fl. 183. Do teor de fl 183 intime-se, também, o exequente. Após, serão apreciados os requerimentos de fl. 156, 158/164, 171/177. |
| 27/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Em havendo notícia de eventual expedição de carta precatória com o fito de se proceder a penhora no rosto dos presentes autos de crédito de titularidade da exequente, verifique e informe a Serventia, por meio de certificação, quanto a expedição e eventual pendência de cumprimento de tal deprecata. Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação do requerimento de cessão de crédito formulado pela exequente. Int. |
| 27/10/2015 |
Ato ordinatório
Proc. 1252/2013/01 - Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados das certidões a seguir transcritas: fls.183 "Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho de fl. 178 não localizei, s.m.j., precatória para penhora no rosto dos autos, mas sim, mandado de penhora expedido no feito 0006943-58.2006.8.26.0637 o qual segue juntado aos autos a fl. 179/182, sendo que não houve a intimação do executado, por não haver depósito da diligência para o ato "; fls.190 "Certifico e dou fé que as intimações determinadas às fls.123, segunda parte e 152 foram realizadas às fls.136/137 e 169/170, sendo que não houve impugnação nem manifestação do executado. Certifico mais e finalmente que a Penhora no Rosto dos autos solicitada por Carta Precatória e noticiada às fls.147 foi juntada às fls.186/189 " |
| 29/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80011 - Protocolo: FMIA15001001862 - Complemento: manifestação do requerente José Francisco Lino dos Santos em cumprimento ao r.despacho de fls.165 |
| 25/08/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/08/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
|
| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: Página: |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2015 Teor do ato: Sobre o teor da petição de fl. 158/164, com documentos novos, diga a atual exequente, por meio de seu patrono, no prazo de (10) dez dias. Após, será analisado o requerimento de substituição processual decorrente de cessão de crédito, observando-se o teor do despacho de fl. 152 Independentemnete do disposto nos itens anteriores, intime-se, de imediato, o executado, pessoalmente,à manifestação, como determinado que ocorresse a fl 152, expedindo-se o necessário com celeridade, consistindo nisto o requerimento de fl 139. Intime-se. Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 04/08/2015 |
Decisão
Sobre o teor da petição de fl. 158/164, com documentos novos, diga a atual exequente, por meio de seu patrono, no prazo de (10) dez dias. Após, será analisado o requerimento de substituição processual decorrente de cessão de crédito, observando-se o teor do despacho de fl. 152 Independentemnete do disposto nos itens anteriores, intime-se, de imediato, o executado, pessoalmente,à manifestação, como determinado que ocorresse a fl 152, expedindo-se o necessário com celeridade, consistindo nisto o requerimento de fl 139. Intime-se. |
| 29/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2015/016723-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 21/07/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: FRPR15001128750 |
| 21/07/2015 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: FMIA15000760778 - Complemento: diligência de oficial de justiça depositada por José Francisco Lino dos Santos |
| 15/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2015 Data da Disponibilização: 15/06/2015 Data da Publicação: 16/06/2015 Número do Diário: 1904 Página: 2674 |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2015 Teor do ato: Proc. 1252/13 - Fica a autora intimada na pessoa de seu representante a legal a recolher o valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 63,75 para expedição do mandado de intimação do executado. Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 12/06/2015 |
Ato ordinatório
Proc. 1252/13 - Fica a autora intimada na pessoa de seu representante a legal a recolher o valor da diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 63,75 para expedição do mandado de intimação do executado. |
| 11/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0173/2015 Data da Disponibilização: 11/06/2015 Data da Publicação: 12/06/2015 Número do Diário: 1902 Página: 2775 |
| 10/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2015 Teor do ato: Vistos. A autora comunica as fl.149/150 que houve cessão de crédito, apresentando o respectivo termo a fl.151. Sobre esta cessão de crédito, manifeste-se o executado no prazo de dez dias, devendo ser intimado pessoalmente e por mandado. Manifeste-se , também, o terceiro interessado Banco Ribeirão Preto S/A (fl.138) , no mesmo prazo de dez dias. Após, com ou sem manifestações, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP), Abrahao Issa Neto (OAB 83286/SP) |
| 09/06/2015 |
Decisão
Vistos. A autora comunica as fl.149/150 que houve cessão de crédito, apresentando o respectivo termo a fl.151. Sobre esta cessão de crédito, manifeste-se o executado no prazo de dez dias, devendo ser intimado pessoalmente e por mandado. Manifeste-se , também, o terceiro interessado Banco Ribeirão Preto S/A (fl.138) , no mesmo prazo de dez dias. Após, com ou sem manifestações, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 05/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: FTPA15000211683 - Complemento: requer alteração do pólo ativo |
| 05/05/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80007 - Protocolo: FRPR15000603563 - Complemento: Banco Ribeirão Preto S/A |
| 10/03/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2015/002141-3 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo , INTIMEI o executado ROBERTO RODRIGUES CAETANO, da penhora, o qual aceitou a contrafé e a cópia do Termo de Penhora, que lhes ofereci, exarando-se sua nota de ciente no anverso do mandado abaixo como se vê. O referido é verdade e dou fé. |
| 09/03/2015 |
Mandado Juntado
|
| 27/01/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2015/002141-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/02/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 27/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1784 Página: 2693 |
| 26/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2014 Teor do ato: Proc. 1252/2013/01 - Fica o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado a proceder ao recolhimento complementar de diligências de Oficial de Justiça que importa em R$46,83, ante o provimento CG 28/2014 em vigor desde 03/11/2014 Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP) |
| 26/11/2014 |
Ato ordinatório
Proc. 1252/2013/01 - Fica o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado a proceder ao recolhimento complementar de diligências de Oficial de Justiça que importa em R$46,83, ante o provimento CG 28/2014 em vigor desde 03/11/2014 |
| 14/11/2014 |
Guia Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Cumprimento de sentença - Número: 80005 - Protocolo: FMIA14001685474 - Complemento: fornecimento de diligencia de oficial de justiça |
| 30/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2014 Data da Disponibilização: 30/10/2014 Data da Publicação: 03/11/2014 Número do Diário: 1766 Página: 2579 |
| 29/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2014 Teor do ato: Proc. nº 1252/13: Fica o exequente intimado, na pessoa de seu I. Patrono, a recolher o valor da diligência do oficial de justiça (R$ 13,59) para a expedição de mandado de intimação de penhora. Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP) |
| 28/10/2014 |
Ato ordinatório
Proc. nº 1252/13: Fica o exequente intimado, na pessoa de seu I. Patrono, a recolher o valor da diligência do oficial de justiça (R$ 13,59) para a expedição de mandado de intimação de penhora. |
| 28/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2014 Data da Disponibilização: 28/10/2014 Data da Publicação: 29/10/2014 Número do Diário: 1764 Página: 2546 |
| 27/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2014 Teor do ato: Proc. n. 1252/13: Vistos. Deixo de decidir sobre o contido a fl.122, vez que não atendidos os requisitos legais, a teor do artigo 45 do CPC. Com o fito de se evitar alegação de nulidade, determino a intimação pessoal do executado da penhora realizada. Expeça-se certidão, conforme determinado a fl.108. Int. Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP) |
| 24/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. n. 1252/13: Vistos. Deixo de decidir sobre o contido a fl.122, vez que não atendidos os requisitos legais, a teor do artigo 45 do CPC. Com o fito de se evitar alegação de nulidade, determino a intimação pessoal do executado da penhora realizada. Expeça-se certidão, conforme determinado a fl.108. Int. |
| 13/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 18/08/2014 Número do Diário: 1710 Página: 2543 |
| 12/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2014 Teor do ato: Vistos, etc. Cumpra a serventia a determinação de fls. 108, lavrando o termo de penhora e intimando os executados. Int.(Texto complementar: Fica o executado intimado na pessoa de seu procurador de que foi lavrado termo de penhora do seguinte bem: Um Imóvel Rural, sob matrícula 20.445, constituído de 02 lotes anexos, de 20 alqueires cada um, formando um todo de 40 alqueires, ou seja, 96,80 hás, denominado Sítio São José, localizado no Bairro Saltinho, neste município e Comarca de Tupã/SP, com uma área total de 96,8, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Roberto Rodrigues Caetano, CPF nº 961.356.898-00, RG nº 8013586. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Outrossim, fica intimado do prazo legal de l15 (quinze) dias para, em querendo, opor impugnação.) Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP) |
| 04/08/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 637.2014/001812-6 dirigi-me ao endereço retro no dia 05 de fevereiro em diligências, e aí sendo, INTIMEI Roberto Rodrigues Caetano lendo e entregando-lhe a contrafé o qual bem ciente ficou do inteiro teor deste exarando sua assinatura.O referido é verdade e dou fé |
| 04/08/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, etc. Cumpra a serventia a determinação de fls. 108, lavrando o termo de penhora e intimando os executados. Int.(Texto complementar: Fica o executado intimado na pessoa de seu procurador de que foi lavrado termo de penhora do seguinte bem: Um Imóvel Rural, sob matrícula 20.445, constituído de 02 lotes anexos, de 20 alqueires cada um, formando um todo de 40 alqueires, ou seja, 96,80 hás, denominado Sítio São José, localizado no Bairro Saltinho, neste município e Comarca de Tupã/SP, com uma área total de 96,8, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Roberto Rodrigues Caetano, CPF nº 961.356.898-00, RG nº 8013586. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as conseqüências do descumprimento das obrigações inerentes. Outrossim, fica intimado do prazo legal de l15 (quinze) dias para, em querendo, opor impugnação.) |
| 04/08/2014 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 28/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 28/05/2014 Data da Publicação: 29/05/2014 Número do Diário: 1659 Página: 2698 |
| 27/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: Proc. 1252/13: Vistos. Defiro a penhora do bem imóvel indicado pelo exeqüente, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do Código de Processo Civil, após apresentação da matrícula imobiliária devidamente atualizada . Providencie a Serventia o pertinente termo de penhora. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente (se não representada nos autos) ou na pessoa de seu advogado (se regularmente representada). Efetivada a intimação, expeça-se certidão de inteiro teor para que a parte exeqüente possa providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de mandado judicial. Intimem-se. (Texto complementar: Fica a exequente intimada na pessoa de seu procurador a apresentar matrícula imobiliária atualizada) Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP) |
| 12/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Proc. 1252/13: Vistos. Defiro a penhora do bem imóvel indicado pelo exeqüente, nos termos dos §§ 4º e 5º do artigo 659 do Código de Processo Civil, após apresentação da matrícula imobiliária devidamente atualizada . Providencie a Serventia o pertinente termo de penhora. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente (se não representada nos autos) ou na pessoa de seu advogado (se regularmente representada). Efetivada a intimação, expeça-se certidão de inteiro teor para que a parte exeqüente possa providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, independentemente de mandado judicial. Intimem-se. (Texto complementar: Fica a exequente intimada na pessoa de seu procurador a apresentar matrícula imobiliária atualizada) |
| 27/01/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 637.2014/001812-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2014 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 03/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2013 Data da Disponibilização: 03/12/2013 Data da Publicação: 04/12/2013 Número do Diário: 1552 Página: 2273 |
| 02/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2013 Teor do ato: PROC. 1252/13: Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cerealista Gutiforte Herculândia Ltda EPP em face de Roberto Rodrigues Caetano. Intime-se para o pagamento do valor de fls.182, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do C.P.C. - Fixo os honorários advocatícios, em caso de pagamento sem impugnação, em 10% sobre o valor do débito. A intimação, contudo, deverá ser pessoal, tendo em vista que o ônus da eventual incidência da multa disposta pelo art. 475-J, do C.P.C., não será suportado pelo advogado, mas pela parte, eis que tem o caráter de penalidade, e, como tal, está subordinada à aplicação do princípio da pessoalidade. Em reforço. - "A respeito, Egas Dirceu Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9. ed., Forense, 1998, n. 315, p. 238, que escreve: "A parte somente será intimada quando deve, ela própria, ter ciência de algo, a fim de fazer ou não fazer alguma coisa". [10] Dentre outros, ver os seguintes julgados: STJ, REsp 692.386/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1.ª T., julgado em 11.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 193; TJPR, AgIn 311516-6, rel. Des. Edvino Bochnia, j. 15.12.2005; TJSC, AgIn 2004.020459-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 07.04.2005; TJRS, ApCív 70009498510, rel. Des. Fabianne Breton Baisch, j. 28.12.2005. [11] A força normativa da Constituição, tradução de GILMAR FERREIRA MENDES, Ed. Fabris, 1991, p. 21-22. Intime-se, assim e inclusive pela imprensa oficial. Int. (TEXTO SUPLEMENTAR: fica o exequente intimado a apresentar cópias da petição de Cumprimento de Sentença para contrafé, bem como recolher diligências de oficial de Justiça intimar pessoalmente o(s) executado(s) ) R$13,56) Advogados(s): José Francisco Lino dos Santos (OAB 167743/SP), Antonio Eduardo Matias da Costa (OAB 56995/SP) |
| 22/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
PROC. 1252/13: Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cerealista Gutiforte Herculândia Ltda EPP em face de Roberto Rodrigues Caetano. Intime-se para o pagamento do valor de fls.182, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do C.P.C. - Fixo os honorários advocatícios, em caso de pagamento sem impugnação, em 10% sobre o valor do débito. A intimação, contudo, deverá ser pessoal, tendo em vista que o ônus da eventual incidência da multa disposta pelo art. 475-J, do C.P.C., não será suportado pelo advogado, mas pela parte, eis que tem o caráter de penalidade, e, como tal, está subordinada à aplicação do princípio da pessoalidade. Em reforço. - "A respeito, Egas Dirceu Moniz de Aragão, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, 9. ed., Forense, 1998, n. 315, p. 238, que escreve: "A parte somente será intimada quando deve, ela própria, ter ciência de algo, a fim de fazer ou não fazer alguma coisa". [10] Dentre outros, ver os seguintes julgados: STJ, REsp 692.386/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, 1.ª T., julgado em 11.10.2005, DJ 24.10.2005 p. 193; TJPR, AgIn 311516-6, rel. Des. Edvino Bochnia, j. 15.12.2005; TJSC, AgIn 2004.020459-0, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 07.04.2005; TJRS, ApCív 70009498510, rel. Des. Fabianne Breton Baisch, j. 28.12.2005. [11] A força normativa da Constituição, tradução de GILMAR FERREIRA MENDES, Ed. Fabris, 1991, p. 21-22. Intime-se, assim e inclusive pela imprensa oficial. Int. (TEXTO SUPLEMENTAR: fica o exequente intimado a apresentar cópias da petição de Cumprimento de Sentença para contrafé, bem como recolher diligências de oficial de Justiça intimar pessoalmente o(s) executado(s) ) R$13,56) |
| 16/10/2013 |
Processo Entranhado
Entranhado ao processo 0009367-39.2007.8.26.0637 - Classe: Monitória - Assunto principal: Cheque |
| 16/10/2013 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0009367-39.2007.8.26.0637 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2014 |
Guia de Diligência fornecimento de diligencia de oficial de justiça |
| 14/04/2015 |
Petições Diversas Banco Ribeirão Preto S/A |
| 28/04/2015 |
Petições Diversas requer alteração do pólo ativo |
| 16/06/2015 |
Guia de Diligência diligência de oficial de justiça depositada por José Francisco Lino dos Santos |
| 24/06/2015 |
Petições Diversas |
| 10/08/2015 |
Petições Diversas manifestação do requerente José Francisco Lino dos Santos em cumprimento ao r.despacho de fls.165 |
| 13/11/2015 |
Petições Diversas pedido de alteração de polo ativo |
| 29/01/2016 |
Petições Diversas |
| 29/02/2016 |
Petições Diversas requer desconsideração da cessão de crédito |
| 06/04/2016 |
Petições Diversas cessão de direitos |
| 14/04/2016 |
Petições Diversas apresentar protesto por preferência |
| 21/06/2016 |
Petições Diversas |
| 31/08/2016 |
Embargos de Declaração |
| 16/11/2016 |
Petições Diversas |
| 17/11/2016 |
Petições Diversas Centercred Fomento Mercantil Ltda |
| 23/01/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 20/02/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) e recibo de interposição do Agravo. |
| 03/03/2017 |
Petições Diversas Expor os fatos. Autorizar a sub-rogação da Requente nos direitos da Exequente Cerealista Gutiforte. Se fixe multa de 10% e honórarios para a fase de cumprimento de sentença. Reiterar os pedidos para que se penalize a Exequente originária e seu patrono pela oposição recurso manifestamente protelatório. |
| 29/03/2017 |
Petições Diversas Apresentar considerações a petição de fls. 324/328. |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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