| Reqte |
Diomar Bondesan
Advogada: Jane Carvalhal de C P Fernandes Advogado: Alexandre Jose Cardoso Fernandes Advogada: Marli de Souza Bastos Advogado: Alexandre José Cardoso Fernandes Junior |
| Reqdo | Marcos Paulo Bosseto Nanci |
| TerIntCer |
Unimed de São José dos Santos Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela Advogado: Lucas Adami Vilela |
| Perito | CARMEN REGINA CASELLA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2022 Teor do ato: Vistos. Ás fls. 50/51 o incidente de suspeição de perito foi julgado procedente, procedendo-se a nomeação de outro perito em substituição. Em se tratando de incidente inaugurado tão somente para análise da suspeição ventilada, nada a mais a deliberar a seu respeito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial deste incidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP) |
| 23/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 09/08/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2022 Teor do ato: Vistos. Ás fls. 50/51 o incidente de suspeição de perito foi julgado procedente, procedendo-se a nomeação de outro perito em substituição. Em se tratando de incidente inaugurado tão somente para análise da suspeição ventilada, nada a mais a deliberar a seu respeito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial deste incidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP) |
| 02/06/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Ás fls. 50/51 o incidente de suspeição de perito foi julgado procedente, procedendo-se a nomeação de outro perito em substituição. Em se tratando de incidente inaugurado tão somente para análise da suspeição ventilada, nada a mais a deliberar a seu respeito. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos veiculados na inicial deste incidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/09/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 05/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 3218/3222 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2021 Teor do ato: Vistos. A impugnação quanto a nomeação do perito Marcos Paulo Bosseto Nanci merece ser acolhida. Com efeito, o requerido Diomar Bondesan comprovou nos autos e o perito confirmou (fls. 44) que ambos se agrediram fisicamente no passado. Este fato, inevitavelmente, pode ter influencia na elaboração do laudo pericial. Assim, para garantir a imparcialidade do perito e evitar futura alegação de nulidade nomeio a perita medica neurologista Carmem Regina Casella, em substituição, devendo ser intimada para manifestar eventual aceitação e estimativa de honorários, em cinco dias, observando-se que estes serão pagos pelos requeridos. Após, as partes deverão ser intimadas para se manifestar quanto a estimativa, em cinco dias. Caso ambas as partes concordem, a perita deverá informar o Juizo o dia e hora para inicio dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, prorrogáveis em caso de necessidade justificada. A perita deverá observar os quesitos já apresentados pelas partes (fls. 617/636), bem como assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466 §2º do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia da presente para os autos principais. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB 112922/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP), Lucas Adami Vilela (OAB 331465/SP) |
| 23/03/2021 |
Decisão
Vistos. A impugnação quanto a nomeação do perito Marcos Paulo Bosseto Nanci merece ser acolhida. Com efeito, o requerido Diomar Bondesan comprovou nos autos e o perito confirmou (fls. 44) que ambos se agrediram fisicamente no passado. Este fato, inevitavelmente, pode ter influencia na elaboração do laudo pericial. Assim, para garantir a imparcialidade do perito e evitar futura alegação de nulidade nomeio a perita medica neurologista Carmem Regina Casella, em substituição, devendo ser intimada para manifestar eventual aceitação e estimativa de honorários, em cinco dias, observando-se que estes serão pagos pelos requeridos. Após, as partes deverão ser intimadas para se manifestar quanto a estimativa, em cinco dias. Caso ambas as partes concordem, a perita deverá informar o Juizo o dia e hora para inicio dos trabalhos. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, prorrogáveis em caso de necessidade justificada. A perita deverá observar os quesitos já apresentados pelas partes (fls. 617/636), bem como assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466 §2º do Código de Processo Civil). Traslade-se cópia da presente para os autos principais. |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70051009-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/10/2020 23:35 |
| 20/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1012/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 3151 Página: 3241/3243 |
| 17/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1012/2020 Teor do ato: Digam as partes sobre a manifestação do perito à fls. 44. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP) |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE para Republicação
Digam as partes sobre a manifestação do perito à fls. 44. (republicado por não ter saído em nome dos procuradores da UNIMED) |
| 06/10/2020 |
Documento Juntado
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| 06/10/2020 |
Documento Juntado
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| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0927/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 2846/2849 |
| 23/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2020 Teor do ato: Incidente de suspeição, arguido pelo requerido, aduzindo, em síntese: há risco de que a perícia não seja revestida de imparcialidade, já que ele e o perito teriam tido episódio de agressão física mútua no passado. De fato, a documentação juntada pelo requerido, traz indício de verossimilhança do quanto asseverado na petição de exceção de suspeição. Consta que ambos tiveram desentendimento, com notícias de agressões físicas recíprocas, ocorridas no interior de hospital quando da realização de plantão, gerando procedimento administrativo para apurar-se a responsabilidade; com notícias de que ambos se demitiram daquele hospital. Assim, por ora, suspendo a realização da perícia, sustando, por conseguinte, qualquer pleito de levantamento do valor de honorários periciais. Intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, facultando-se juntada de documentos; e principalmente o perito para responder ao incidente de suspeição. Intime-se. Ubatuba, 22 de setembro de 2020. Advogados(s): Jane Carvalhal de C P Fernandes (OAB 108699/SP), Alexandre Jose Cardoso Fernandes (OAB 108859/SP), Marli de Souza Bastos (OAB 98263/SP), Alexandre José Cardoso Fernandes Junior (OAB 272018/SP) |
| 22/09/2020 |
Decisão
Incidente de suspeição, arguido pelo requerido, aduzindo, em síntese: há risco de que a perícia não seja revestida de imparcialidade, já que ele e o perito teriam tido episódio de agressão física mútua no passado. De fato, a documentação juntada pelo requerido, traz indício de verossimilhança do quanto asseverado na petição de exceção de suspeição. Consta que ambos tiveram desentendimento, com notícias de agressões físicas recíprocas, ocorridas no interior de hospital quando da realização de plantão, gerando procedimento administrativo para apurar-se a responsabilidade; com notícias de que ambos se demitiram daquele hospital. Assim, por ora, suspendo a realização da perícia, sustando, por conseguinte, qualquer pleito de levantamento do valor de honorários periciais. Intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, facultando-se juntada de documentos; e principalmente o perito para responder ao incidente de suspeição. Intime-se. Ubatuba, 22 de setembro de 2020. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70042014-2 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/09/2020 19:46 |
| 01/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000084-37.2019.8.26.0642 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2020 |
Emenda à Inicial |
| 29/10/2020 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |