| Exeqte |
Alisson dos Santos Kruger
Advogado: Alisson dos Santos Kruger |
| Exectda |
Rita de Cássia Marçal dos Santos Silva
Advogada: Aletéia Pinheiro Guerra Alves Advogada: Marianna Coelho Feliciano de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/06/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO COM BAIXA E ARQUIVAMENTO - PROCESSO DIGITAL |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 3825/3826 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de execução de honorários de sucumbência impostos nos autos principais. A executada é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 736, origem), sem que viesse aos autos comprovação de modificação da sua situação financeira, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Aletéia Pinheiro Guerra Alves (OAB 175595/SP), Alisson dos Santos Kruger (OAB 289614/SP), Marianna Coelho Bernarda (OAB 323740/SP) |
| 23/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 23/06/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO COM BAIXA E ARQUIVAMENTO - PROCESSO DIGITAL |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 3825/3826 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de execução de honorários de sucumbência impostos nos autos principais. A executada é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 736, origem), sem que viesse aos autos comprovação de modificação da sua situação financeira, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Advogados(s): Aletéia Pinheiro Guerra Alves (OAB 175595/SP), Alisson dos Santos Kruger (OAB 289614/SP), Marianna Coelho Bernarda (OAB 323740/SP) |
| 10/05/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
VISTOS. Trata-se de execução de honorários de sucumbência impostos nos autos principais. A executada é beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 736, origem), sem que viesse aos autos comprovação de modificação da sua situação financeira, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 3592/3593 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO: Fica o(a) exequente intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Aletéia Pinheiro Guerra Alves (OAB 175595/SP), Alisson dos Santos Kruger (OAB 289614/SP), Marianna Coelho Bernarda (OAB 323740/SP) |
| 15/01/2021 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: Fica o(a) exequente intimado(a), na pessoa de seu advogado(a), a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 dias. |
| 04/12/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WUBT.20.70056689-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 04/12/2020 11:10 |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0810/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 3220/3223 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 523 e § §, do Código de Processo Civil, intime-se a executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para pagamento do débito, no valor de R$ 19.723,79 (dezenove mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado desde junho/2020 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, fica o exequente intimado a indicar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se ordem de penhora de ativos financeiros da executada. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, remoção, avaliação e intimação, consignando que a parte exequente deverá acompanhar a diligência, uma vez que, restando frutífera a penhora, esta será nomeada fiel depositária, cabendo à mesma, a imediata remoção do (s) bem(ns). Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, deverá o exequente diligenciar ativos em nome da executada para satisfação do débito, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos. Efetuada a constrição, intime-se a devedora para, querendo, oferecer embargos (artigo 52 IX, da Lei nº 9099/95), por escrito, no prazo de 15 dias, contados da data em que for pessoalmente intimada para tanto. A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE 117). Não encontrada a devedora ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, expedindo-se, quando solicitado, certidão de seu crédito (Enunciado FONAJE 75). Intime-se. Advogados(s): Aletéia Pinheiro Guerra Alves (OAB 175595/SP), Alisson dos Santos Kruger (OAB 289614/SP), Marianna Coelho Bernarda (OAB 323740/SP), Ricardo Valerio Alves (OAB 384255/SP) |
| 30/09/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Nos termos do artigo 523 e § §, do Código de Processo Civil, intime-se a executada na pessoa de seu advogado, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para pagamento do débito, no valor de R$ 19.723,79 (dezenove mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos), devidamente atualizado desde junho/2020 até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido. Decorrido o prazo sem pagamento, fica o exequente intimado a indicar o valor atualizado do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se ordem de penhora de ativos financeiros da executada. Sendo infrutífera a constrição, expeça-se mandado de penhora, remoção, avaliação e intimação, consignando que a parte exequente deverá acompanhar a diligência, uma vez que, restando frutífera a penhora, esta será nomeada fiel depositária, cabendo à mesma, a imediata remoção do (s) bem(ns). Sem prejuízo, no prazo de trinta dias, deverá o exequente diligenciar ativos em nome da executada para satisfação do débito, comprovando a propriedade por meio idôneo nos autos. Efetuada a constrição, intime-se a devedora para, querendo, oferecer embargos (artigo 52 IX, da Lei nº 9099/95), por escrito, no prazo de 15 dias, contados da data em que for pessoalmente intimada para tanto. A apresentação de embargos à execução dependerá de prévia segurança do juízo (Enunciado FONAJE 117). Não encontrada a devedora ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, expedindo-se, quando solicitado, certidão de seu crédito (Enunciado FONAJE 75). Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1003371-76.2017.8.26.0642 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/12/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |