| Exeqte |
Associação Amigos da Ponta das Toninhas
Advogado: Michel Kapasi |
| Exectda |
Ana Maria Leomil do Amaral Rocha
Advogado: Marcio Cal Gelardine Advogada: Kamila Helena Silva de Araujo Advogado: Diego Aguilera Martinez Advogado: Nilton Torres Almeida Junior |
| TerIntCer |
Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis
Advogado: Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei o cadastro/habilitação do(a) procurador(a), conforme solicitado. Nada Mais. |
| 06/03/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70008503-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 12:54 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que efetuei o cadastro/habilitação do(a) procurador(a), conforme solicitado. Nada Mais. |
| 06/03/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70008503-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 12:54 |
| 11/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2026 Teor do ato: EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL – 737/2026 EDITAL DE 1ª e 2ª PRAÇA de bem imóvel e de intimação da Executada ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – CPF n° 132.901.668-80 e demais interessados. A MM. Juíza de Direito Dra. MARTA ANDRÉA MATOS MARINHO da 01ª VARA DO FORO DA COMARCA DE UBATUBA/SP na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos do processo de cumprimento de sentença promovida por ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PONTA DAS TONINHAS em face de ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – Processo nº 0001156-08.2021.8.26.0642 e que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Com fulcro nos artigos 879 e seguintes do CPC e regulamentado pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, o Leiloeiro Público GEORGIOS ALEXANDRIDIS através do seu site de leilões eletrônicos ALEXANDRIDIS LEILÕES (www.alexandridis.leilao.br), será levado a público leilão de venda e arrematação na 1ª Praça com início no dia 14 de abril de 2.026, às 14h00, e com término no dia 17 de abril de 2.026, às 14h00, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação atualizada, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 17 de abril de 2.026, às 14h00, e com término no dia 14 de maio de 2.026, às 14h00, caso não haja licitantes na 1ª praça, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891 do CPC e decisão de fls. 577/581), que deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJ/SP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), os bens abaixo descritos conforme condições de venda constantes do presente edital. LOTE 01 – O lote de terreno sob nº 06 da quadra "J" do loteamento denominado "Ponta das Toninhas", situado no bairro das Toninhas, perímetro urbano, que assim se descreve: mede 31,50 metros de frente para a rua "D"; do lado direito, de quem da frente olha o imóvel, mede 38,50 metros e confronta com o lote nº 05; do lado esquerdo mede 48,00 metros e confronta com o lote nº 07; e nos fundos mede 22,50 metros, onde confronta com o lote nº 02 da quadra "K" do mesmo loteamento, encerrando uma área de 1.175,00m2. Matrícula do Imóvel nº 10.235 (CNM: 120675.2.0010235-22) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP sobre o contribuinte nº 11.260.006-9. Endereço: Rua F, n° 163 - Ponta Sul das Toninhas – Lote 06 da Quadra “J”, Toninhas, Ubatuba/SP - CEP: 11687-108AVALIAÇÃO: R$ 1.624.137,60 (um milhão e seiscentos e vinte e quatro mil e cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) – válido para o mês de fevereiro de 2026 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 10/02/2026 |
Remetido ao DJE para Republicação
EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL – 737/2026 EDITAL DE 1ª e 2ª PRAÇA de bem imóvel e de intimação da Executada ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – CPF n° 132.901.668-80 e demais interessados. A MM. Juíza de Direito Dra. MARTA ANDRÉA MATOS MARINHO da 01ª VARA DO FORO DA COMARCA DE UBATUBA/SP na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos do processo de cumprimento de sentença promovida por ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA PONTA DAS TONINHAS em face de ANA MARIA LEOMIL DO AMARAL ROCHA – Processo nº 0001156-08.2021.8.26.0642 e que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: Com fulcro nos artigos 879 e seguintes do CPC e regulamentado pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, o Leiloeiro Público GEORGIOS ALEXANDRIDIS através do seu site de leilões eletrônicos ALEXANDRIDIS LEILÕES (www.alexandridis.leilao.br), será levado a público leilão de venda e arrematação na 1ª Praça com início no dia 14 de abril de 2.026, às 14h00, e com término no dia 17 de abril de 2.026, às 14h00, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação atualizada, ficando desde já designado para a 2ª Praça com início no dia 17 de abril de 2.026, às 14h00, e com término no dia 14 de maio de 2.026, às 14h00, caso não haja licitantes na 1ª praça, ocasião em que o bem será entregue a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891 do CPC e decisão de fls. 577/581), que deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJ/SP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), os bens abaixo descritos conforme condições de venda constantes do presente edital. LOTE 01 – O lote de terreno sob nº 06 da quadra "J" do loteamento denominado "Ponta das Toninhas", situado no bairro das Toninhas, perímetro urbano, que assim se descreve: mede 31,50 metros de frente para a rua "D"; do lado direito, de quem da frente olha o imóvel, mede 38,50 metros e confronta com o lote nº 05; do lado esquerdo mede 48,00 metros e confronta com o lote nº 07; e nos fundos mede 22,50 metros, onde confronta com o lote nº 02 da quadra "K" do mesmo loteamento, encerrando uma área de 1.175,00m2. Matrícula do Imóvel nº 10.235 (CNM: 120675.2.0010235-22) do Oficial de Registro de Imóveis de Ubatuba/SP. Cadastrado junto à Prefeitura Municipal de Ubatuba/SP sobre o contribuinte nº 11.260.006-9. Endereço: Rua F, n° 163 - Ponta Sul das Toninhas – Lote 06 da Quadra “J”, Toninhas, Ubatuba/SP - CEP: 11687-108AVALIAÇÃO: R$ 1.624.137,60 (um milhão e seiscentos e vinte e quatro mil e cento e trinta e sete reais e sessenta centavos) – válido para o mês de fevereiro de 2026 com base no índice disponibilizado no momento da elaboração deste edital. O valor será atualizado na data do leilão conforme Tabela DEPRE – Tabela Prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do TJ/SP. |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 587/588: O leiloeiro já foi nomeado, aceitou o encargo e apresentou o edital, não havendo justa causa para sua destituição neste momento processual, motivo pelo qual indefiro o pleito de substituição. 2. Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico e aprovo o edital: - 1ª praça: início em 14/04/2026, às 14:00h, encerrando-se no dia 17/04/2026, às 14:00h. - 2ª praça: início em 17/04/2026, às 14:00h, encerrando-se no dia 14/05/2026, às 14:00h. Regularizei nesta data minha assinatura no edital de fls. 683/696. 3. Intimem-se as partes, via DJE, bem como publique-se no DJE, bem como no átrio do Fórum, o Edital com as datas designadas para o leilão eletrônico. Deverá o leiloeiro realizar as intimações necessárias. Encaminhe-se com urgência ao leiloeiro o edital assinado, através de e-mail institucional, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Georgios José Ilias Bernabé Alexandridis (OAB 197379/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 09/02/2026 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. 1. Fls. 587/588: O leiloeiro já foi nomeado, aceitou o encargo e apresentou o edital, não havendo justa causa para sua destituição neste momento processual, motivo pelo qual indefiro o pleito de substituição. 2. Aprovo as datas agendadas para o leilão eletrônico e aprovo o edital: - 1ª praça: início em 14/04/2026, às 14:00h, encerrando-se no dia 17/04/2026, às 14:00h. - 2ª praça: início em 17/04/2026, às 14:00h, encerrando-se no dia 14/05/2026, às 14:00h. Regularizei nesta data minha assinatura no edital de fls. 683/696. 3. Intimem-se as partes, via DJE, bem como publique-se no DJE, bem como no átrio do Fórum, o Edital com as datas designadas para o leilão eletrônico. Deverá o leiloeiro realizar as intimações necessárias. Encaminhe-se com urgência ao leiloeiro o edital assinado, através de e-mail institucional, servindo a presente decisão como ofício. Intime-se. |
| 09/02/2026 |
Edital Juntado
|
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WUBT.26.70004757-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/02/2026 17:40 |
| 12/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70062717-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2025 10:19 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1842/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 20/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1842/2025 Teor do ato: Vistos. 1. O excesso de penhora se configura quando o valor dos bens penhorados é consideravelmente superior ao crédito do exequente, somado a todas as despesas do processo, nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil. A análise de tal excesso, contudo, não pode ser feita de forma simplista ou com base em meras estimativas, devendo pautar-se em elementos concretos e, sobretudo, considerar as vicissitudes de uma alienação forçada. No caso em tela, a executada sustenta sua tese em anúncios de internet, que, embora sirvam como um indício do valor de mercado, representam meras ofertas e expectativas de venda, não se prestando como avaliação técnica idônea. Tais documentos, por sua natureza unilateral e especulativa, não possuem a robustez necessária para, por si sós, comprovarem o "manifesto excesso" que alega. Por outro lado, a exequente trouxe aos autos laudos de avaliação e um relatório comparativo de mercado, que, embora também particulares, foram elaborados por profissionais da área e com metodologia explicitada. A parte exequente trouxe aos autos dois autos de avaliação referentes aos imóveis penhorados, conforme se constata às fls. 161/175 e 183/197. O ponto fulcral, no entanto, não reside apenas no valor de mercado dos bens, mas no valor provável de sua arrematação em hasta pública e nos demais débitos que sobre eles recaem. É cediço que, em leilão judicial, os bens raramente atingem o valor integral da avaliação. A própria lei processual, em seu art. 891, parágrafo único, admite como válido o lance não inferior a 50% do valor da avaliação em segunda praça. Ademais, os imóveis em questão ostentam débitos condominiais e fiscais vultosos, conforme certidões juntadas pela própria exequente (fls. 138/139) e admitido pela executada (fls. 149). Estes débitos, de natureza propter rem e que gozam de preferência legal (art. 186 do Código Tributário Nacional), deverão ser satisfeitos com o produto da arrematação. Some-se a isso o débito exequendo, que em junho de 2024 já superava R$ 337.000,00 e continua a ser corrigido, as custas processuais e a comissão do leiloeiro. Nesse cenário, a manutenção da penhora sobre ambos os imóveis não se revela excessiva, mas sim uma medida de prudência e garantia da efetividade da execução. A alienação de um único bem, especialmente se arrematado por valor próximo ao mínimo legal, poderia não ser suficiente para saldar a totalidade dos débitos (principal, tributário e processual), frustrando a satisfação do crédito e exigindo o prosseguimento da execução por vias diversas. Outrossim, a decisão de f. 464 determinou que o oficial de justiça constatasse se a construção de um terreno avança sobre o outro. Conforme constatado pelo oficial de justiça em fl. 528, a área da piscina de um imóvel se sobrepõe à do outro, o que dificultaria a alienação de apenas um dos imóveis. Assim, a solução que melhor equaciona os interesses em conflito é a determinação de que a alienação judicial se dê sobre ambos os bens. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 205), resta, por ora, prejudicada sua análise, uma vez que a garantia imobiliária se mostra, em tese, robusta e preferencial, devendo tal pedido ser reavaliado apenas na remota hipótese de insuficiência de patrimônio após os leilões. O valor da avaliação feita pelo oficial de justiça (f. 528) se aproxima dos autos de avaliações juntados pela parte exequente. Homologo as avaliações dos imóveis penhorados pelos valores de R$ 1.600.000,00 para o imóvel de matrícula 10.235 e R$ 1.400.000,00 para o imóvel de matrícula 10.236 (data: 21/07/2025). Dados dos imóveis penhorados: Matrícula 10.236: construção no lote de terreno 07 da quadra J do condomínio Ponta das Toninhas, bairro Toninhas, com área construída de 260m² e área total de 1.125m². Matrícula 10.235: edificação de 306,54m² sobre o terreno de número 06 da quadra J do Condomínio Ponta das Toninhas, bairro Toninhas, numa área total de 1.175m². 2. Providencie o exequente a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 3. Para a alienação judicial do bens penhorados, determino a adoção do sistema eletrônico (leilão eletrônico). Para tanto, nomeio o leiloeiro GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS (atendimento@alexandridisleiloes.com.br), devidamente habilitado nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009). 4. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 5. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 6. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 7. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para apresentar a minuta de edital (na forma do art. 886 do CPC), que, após conferência (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este(a) magistrado(a), será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao pólo executado e aos credores preferenciais, bem como aos demais previstos no art. 889 do CPC sobre as datas dos leilões. 8. Oportunamente, intime-se o executado do dia e hora da alienação judicial, devendo o exequente recolher as diligências necessárias. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). 9. O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores preferenciais, com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de dez dias da alienação do bem, bem como apresentar memória de cálculo atualizada. 10. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas. 11. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição ou desistência do leilão, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Ainda, se houver composição, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com os custos do leiloeiro, sob pena de o executado suportá-lo integralmente. 12. Valendo este despacho como ofício, autorizo o gestor ou seu representante (leiloeiro e seus prepostos), devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografia do bem para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Poderá, ainda, o gestor fixar faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 13. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. 14. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 20/11/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. O excesso de penhora se configura quando o valor dos bens penhorados é consideravelmente superior ao crédito do exequente, somado a todas as despesas do processo, nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil. A análise de tal excesso, contudo, não pode ser feita de forma simplista ou com base em meras estimativas, devendo pautar-se em elementos concretos e, sobretudo, considerar as vicissitudes de uma alienação forçada. No caso em tela, a executada sustenta sua tese em anúncios de internet, que, embora sirvam como um indício do valor de mercado, representam meras ofertas e expectativas de venda, não se prestando como avaliação técnica idônea. Tais documentos, por sua natureza unilateral e especulativa, não possuem a robustez necessária para, por si sós, comprovarem o "manifesto excesso" que alega. Por outro lado, a exequente trouxe aos autos laudos de avaliação e um relatório comparativo de mercado, que, embora também particulares, foram elaborados por profissionais da área e com metodologia explicitada. A parte exequente trouxe aos autos dois autos de avaliação referentes aos imóveis penhorados, conforme se constata às fls. 161/175 e 183/197. O ponto fulcral, no entanto, não reside apenas no valor de mercado dos bens, mas no valor provável de sua arrematação em hasta pública e nos demais débitos que sobre eles recaem. É cediço que, em leilão judicial, os bens raramente atingem o valor integral da avaliação. A própria lei processual, em seu art. 891, parágrafo único, admite como válido o lance não inferior a 50% do valor da avaliação em segunda praça. Ademais, os imóveis em questão ostentam débitos condominiais e fiscais vultosos, conforme certidões juntadas pela própria exequente (fls. 138/139) e admitido pela executada (fls. 149). Estes débitos, de natureza propter rem e que gozam de preferência legal (art. 186 do Código Tributário Nacional), deverão ser satisfeitos com o produto da arrematação. Some-se a isso o débito exequendo, que em junho de 2024 já superava R$ 337.000,00 e continua a ser corrigido, as custas processuais e a comissão do leiloeiro. Nesse cenário, a manutenção da penhora sobre ambos os imóveis não se revela excessiva, mas sim uma medida de prudência e garantia da efetividade da execução. A alienação de um único bem, especialmente se arrematado por valor próximo ao mínimo legal, poderia não ser suficiente para saldar a totalidade dos débitos (principal, tributário e processual), frustrando a satisfação do crédito e exigindo o prosseguimento da execução por vias diversas. Outrossim, a decisão de f. 464 determinou que o oficial de justiça constatasse se a construção de um terreno avança sobre o outro. Conforme constatado pelo oficial de justiça em fl. 528, a área da piscina de um imóvel se sobrepõe à do outro, o que dificultaria a alienação de apenas um dos imóveis. Assim, a solução que melhor equaciona os interesses em conflito é a determinação de que a alienação judicial se dê sobre ambos os bens. Por fim, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos (fls. 205), resta, por ora, prejudicada sua análise, uma vez que a garantia imobiliária se mostra, em tese, robusta e preferencial, devendo tal pedido ser reavaliado apenas na remota hipótese de insuficiência de patrimônio após os leilões. O valor da avaliação feita pelo oficial de justiça (f. 528) se aproxima dos autos de avaliações juntados pela parte exequente. Homologo as avaliações dos imóveis penhorados pelos valores de R$ 1.600.000,00 para o imóvel de matrícula 10.235 e R$ 1.400.000,00 para o imóvel de matrícula 10.236 (data: 21/07/2025). Dados dos imóveis penhorados: Matrícula 10.236: construção no lote de terreno 07 da quadra J do condomínio Ponta das Toninhas, bairro Toninhas, com área construída de 260m² e área total de 1.125m². Matrícula 10.235: edificação de 306,54m² sobre o terreno de número 06 da quadra J do Condomínio Ponta das Toninhas, bairro Toninhas, numa área total de 1.175m². 2. Providencie o exequente a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. 3. Para a alienação judicial do bens penhorados, determino a adoção do sistema eletrônico (leilão eletrônico). Para tanto, nomeio o leiloeiro GEORGIOS JOSÉ ILIAS BERNABÉ ALEXANDRIDIS (atendimento@alexandridisleiloes.com.br), devidamente habilitado nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009. A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo leiloeiro fica fixada em 5% de comissão sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor (art. 17 do Prov. CSM nº 1625/2009). 4. Os arrematantes arcarão com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre os bens, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários (artigo 130, parágrafo único, do CTN), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 5. Para a venda dos bens, defino como preço vil qualquer valor abaixo de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 6. O valor da avaliação deve ser monetariamente corrigido pelo índice do TJSP (Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 7. Intime-se o leiloeiro, por e-mail, para apresentar a minuta de edital (na forma do art. 886 do CPC), que, após conferência (N.S.C.G.J, Cap. X, item 2.1) e assinatura por este(a) magistrado(a), será afixado no local de costume e publicado pelo leiloeiro em jornal de ampla circulação local, comprovando-se nos autos e suportando as custas decorrentes. Deverá o leiloeiro observar todos os termos do Provimento nº 1625/2009 do Conselho Superior da Magistratura. Deverá também o leiloeiro realizar a confecção dos editais, remetendo via digital ao juízo para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Deverá também o leiloeiro encaminhar por correspondência (com aviso de recebimento) comunicação ao pólo executado e aos credores preferenciais, bem como aos demais previstos no art. 889 do CPC sobre as datas dos leilões. 8. Oportunamente, intime-se o executado do dia e hora da alienação judicial, devendo o exequente recolher as diligências necessárias. Tendo o executado advogado constituído nos autos, a sua intimação será efetivada na pessoa de seu patrono (art. 687, § 5º, do CPC). 9. O exequente deverá fornecer os meios necessários para a regular cientificação de eventuais credores preferenciais, com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, e do senhorio direto, bem como as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, com antecedência mínima de dez dias da alienação do bem, bem como apresentar memória de cálculo atualizada. 10. Com a juntada do edital pelo leiloeiro dê-se ciência das datas designadas. 11. Finalmente, anoto às partes que nos casos de remição ou desistência do leilão, a parte que remiu ou desistiu deverá arcar com os custos do leiloeiro. Ainda, se houver composição, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com os custos do leiloeiro, sob pena de o executado suportá-lo integralmente. 12. Valendo este despacho como ofício, autorizo o gestor ou seu representante (leiloeiro e seus prepostos), devidamente identificado, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo ao responsável pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos, e de fotografia do bem para inseri-lo(s) no portal do gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem que será vendido no estado em que se encontra. Poderá, ainda, o gestor fixar faixas, placas ou outdoor no local para dar ampla divulgação sobre a venda do bem em leilão judicial. 13. Fixo o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão da alienação eletrônica. 14. Mantenha-se contato com o leiloeiro, intimando-o (preferencialmente por via telefônica ou por e-mail) para início dos trabalhos. Int. |
| 19/11/2025 |
Certidão Juntada
|
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70061123-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2025 11:08 |
| 13/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1768/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1768/2025 Teor do ato: Ciência a parte interessada da certidão de penhora Via Sistema ONR (Arisp) para as providências cabíveis. Informo ainda que para a efetivação da penhora deverá estar cumprido os termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ. Protocolo PH000592017 (Fls. 555/556 não efetivado, por falta de recolhimento. Prenotação valida até dia 18/11/2025. Nada Mais. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 12/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada da certidão de penhora Via Sistema ONR (Arisp) para as providências cabíveis. Informo ainda que para a efetivação da penhora deverá estar cumprido os termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ. Protocolo PH000592017 (Fls. 555/556 não efetivado, por falta de recolhimento. Prenotação valida até dia 18/11/2025. Nada Mais. |
| 04/11/2025 |
Certidão Juntada
|
| 21/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
|
| 21/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
|
| 17/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70046635-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 11:05 |
| 01/08/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70040482-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 17:57 |
| 25/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70039512-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2025 16:51 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2025 Teor do ato: Vista às partes para se manifestarem sobre a avaliação dos imóveis. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista às partes para se manifestarem sobre a avaliação dos imóveis. |
| 22/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno do mandado expedido. Intime-se. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o retorno do mandado expedido. Intime-se. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70018504-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 16:01 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de f. 464 como diligência do juízo, pois a expedição do mandado de constatação foi determinada de ofício pelo juízo. 2. Sem prejuízo, oportunizando-se o contraditório, diga a exequente quanto à petição e documentos de fls. 493/508. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de f. 464 como diligência do juízo, pois a expedição do mandado de constatação foi determinada de ofício pelo juízo. 2. Sem prejuízo, oportunizando-se o contraditório, diga a exequente quanto à petição e documentos de fls. 493/508. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70009094-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 15:06 |
| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.25.70009091-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 14:58 |
| 04/02/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WUBT.25.70005100-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 04/02/2025 11:37 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70070318-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 09:26 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2024 Teor do ato: Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o recolhimento da diligência do oficial de justiça (se necessário, juntar planilha de cálculo atualizada para atos expropriatórios). Conforme Provimento CG 27/2023, o valor deve corresponder a 3 (três) UFESPs para cada endereço indicado, quando estes possuírem mais de 200 (duzentos) metros de distância entre si, vedada a expedição de mais de um mandado concomitantemente para a mesma finalidade. Para consulta de valores: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Caso informado mais de um endereço, deverá ser esclarecida a ordem de preferência para o cumprimento das diligências. No silêncio, o mandado será expedido de acordo com a ordem de endereços já apresentada nos autos. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 29/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para, no prazo de 15(quinze) dias, promover o recolhimento da diligência do oficial de justiça (se necessário, juntar planilha de cálculo atualizada para atos expropriatórios). Conforme Provimento CG 27/2023, o valor deve corresponder a 3 (três) UFESPs para cada endereço indicado, quando estes possuírem mais de 200 (duzentos) metros de distância entre si, vedada a expedição de mais de um mandado concomitantemente para a mesma finalidade. Para consulta de valores: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica. Caso informado mais de um endereço, deverá ser esclarecida a ordem de preferência para o cumprimento das diligências. No silêncio, o mandado será expedido de acordo com a ordem de endereços já apresentada nos autos. |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Quanto à alegação de incorreção da avaliação carreada aos autos pelo exequente, assiste razão à executada, uma vez que o bem foi avaliado em valor inferior ao valor venal do imóvel constante da certidão de IPTU. Ou seja, considerando que o valor venal do imóvel é sempre inferior ao seu real valor de mercado, não é crível que a avaliação resulte numa quantia bem aquém daquela exposta como valor venal do imóvel. Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais e como não acarretará em prejuízo algum às partes ou a eventuais terceiros interessados, proceda-se com a avaliação dos 02 (dois) imóveis penhorados via Oficial de Justiça. Deverá o oficial de justiça constatar, também, se a construção existente em um dos terrenos avança sobre o outro, informando, por consequência, se será possível a alienação isolada de cada um. Expeça-se o necessário (mandado avaliação e de constatação). Na hipótese de o Oficial de Justiça não se sentir apto a avaliar o imóvel ou, tendo avaliado, as partes divergirem quanto ao valor, tornem os autos conclusos para nomeação de Perito Avaliador. 2. Com a resposta do oficial de justiça, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 3. Após, conclusos para decisão quanto à impugnação à penhora. Intime-se. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Quanto à alegação de incorreção da avaliação carreada aos autos pelo exequente, assiste razão à executada, uma vez que o bem foi avaliado em valor inferior ao valor venal do imóvel constante da certidão de IPTU. Ou seja, considerando que o valor venal do imóvel é sempre inferior ao seu real valor de mercado, não é crível que a avaliação resulte numa quantia bem aquém daquela exposta como valor venal do imóvel. Em observância aos princípios da celeridade e economia processuais e como não acarretará em prejuízo algum às partes ou a eventuais terceiros interessados, proceda-se com a avaliação dos 02 (dois) imóveis penhorados via Oficial de Justiça. Deverá o oficial de justiça constatar, também, se a construção existente em um dos terrenos avança sobre o outro, informando, por consequência, se será possível a alienação isolada de cada um. Expeça-se o necessário (mandado avaliação e de constatação). Na hipótese de o Oficial de Justiça não se sentir apto a avaliar o imóvel ou, tendo avaliado, as partes divergirem quanto ao valor, tornem os autos conclusos para nomeação de Perito Avaliador. 2. Com a resposta do oficial de justiça, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias. 3. Após, conclusos para decisão quanto à impugnação à penhora. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70049914-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2024 09:29 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a exequente sobre a petição e documento de fls. 234/447, sobretudo porque, a princípio, assiste razão à requerida quanto à alegação de que a penhora de apenas um dos imóveis penhorados é suficiente para a satisfação do crédito da autora. Diga a exequente especificamente quanto à indicação do imóvel lote 7 da quadra "J" para manutenção da penhora, pois a execução, concomitantemente à satisfação dos interesses do credor, deve observar também a menor onerosidade à parte executada. Após, retornem conclusos para apreciação conjunta das manifestações da executada. Intime-se. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º do CPC, manifeste-se a exequente sobre a petição e documento de fls. 234/447, sobretudo porque, a princípio, assiste razão à requerida quanto à alegação de que a penhora de apenas um dos imóveis penhorados é suficiente para a satisfação do crédito da autora. Diga a exequente especificamente quanto à indicação do imóvel lote 7 da quadra "J" para manutenção da penhora, pois a execução, concomitantemente à satisfação dos interesses do credor, deve observar também a menor onerosidade à parte executada. Após, retornem conclusos para apreciação conjunta das manifestações da executada. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70047927-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 18:45 |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70033357-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 10:45 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Previamente à análise da impugnação à penhora apresentada pela executada às fls. 144/151 e do pedido de penhora de direitos creditórios apresentado à fl. 205, junte o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Previamente à análise da impugnação à penhora apresentada pela executada às fls. 144/151 e do pedido de penhora de direitos creditórios apresentado à fl. 205, junte o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos com brevidade. Intime-se. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
Nº Protocolo: WUBT.24.70016908-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Data: 22/03/2024 15:17 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70010341-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2024 14:56 |
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70009176-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 15:12 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70008010-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 15:56 |
| 12/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2024 Data da Publicação: 15/02/2024 Número do Diário: 3905 |
| 09/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2024 Teor do ato: Fica o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) que, para pesquisa aos sistemas judiciais, deverá(ão) efetuar o Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, nos termos do Provimento CSM n. 2.684/2023 Anexo V, cujo link para consulta segue abaixo: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ProvimentoCSM-2684-2023.pdf Deverá ser recolhido uma taxa para cada parte e para cada sistema a ser pesquisado, informando o CPF/CNPJ. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a)(s) autor(a)(es) intimado(a)(s) que, para pesquisa aos sistemas judiciais, deverá(ão) efetuar o Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, nos termos do Provimento CSM n. 2.684/2023 Anexo V, cujo link para consulta segue abaixo: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ProvimentoCSM-2684-2023.pdf Deverá ser recolhido uma taxa para cada parte e para cada sistema a ser pesquisado, informando o CPF/CNPJ. |
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.24.70005500-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 14:35 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 Página: 9302 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10235 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, em nome de Ana Maria Leomil do Amaral Rocha. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10236 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, em nome de Ana Maria Leomil do Amaral Rocha. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 24/01/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10235 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, em nome de Ana Maria Leomil do Amaral Rocha. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 10236 do Cartório de Registro de Imóveis de Ubatuba, em nome de Ana Maria Leomil do Amaral Rocha. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0807/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2023 Teor do ato: Vistos. O exequente requer a penhora de imóvel da executada. Para que haja apreciação judicial de tal requerimento, traga aos autos a certidão atualizada do referido bem. Prazo: 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O exequente requer a penhora de imóvel da executada. Para que haja apreciação judicial de tal requerimento, traga aos autos a certidão atualizada do referido bem. Prazo: 15 dias. Intime-se. |
| 05/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70044807-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 10:15 |
| 03/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 04/08/2023 Número do Diário: 3792 |
| 02/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito, juntando planilha discriminada e atualizada do débito. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Diego Aguilera Martinez (OAB 248720/SP) |
| 02/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, promover o andamento do feito, juntando planilha discriminada e atualizada do débito. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.22.70011225-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 17:16 |
| 04/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 3459 |
| 03/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 41: regularize a representação processual. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Kamila Helena Silva de Araujo (OAB 325516/SP) |
| 02/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 41: regularize a representação processual. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 27/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0559/2021 Data da Publicação: 28/09/2021 Número do Diário: 3369 |
| 24/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2021 Teor do ato: Vistos. Determino ao(à) peticionário a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte passiva 2) Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Advogados(s): Michel Kapasi (OAB 172940/SP), Marcio Cal Gelardine (OAB 219210/SP), Kamila Helena Silva de Araujo (OAB 325516/SP) |
| 23/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.21.70046349-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2021 14:48 |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2021 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001567-39.2018.8.26.0642 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Condomínio |
| 22/09/2021 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
|
| 21/09/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. Determino ao(à) peticionário a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão da parte passiva 2) Recategorização dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001567-39.2018.8.26.0642 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 23/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 30/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |