| Reqte |
Benjamin Ferreira Neto
Advogado: Edgar Troppmair |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Transito em julgado - SEM BAIXA |
| 22/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 01/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - Transito em julgado - SEM BAIXA |
| 22/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO movida por BENJAMIN FERREIRA NETO. A fls. 56, foi determinado o cancelamento da distribuição, providência não efetuada pelo Distribuidor, o qual informou a impossibilidade de cumprimento pelo Setor (cf. certidão de fls. 60). Diante do exposto, considerando-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. Advogados(s): Edgar Troppmair (OAB 104702/SP) |
| 26/10/2023 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO movida por BENJAMIN FERREIRA NETO. A fls. 56, foi determinado o cancelamento da distribuição, providência não efetuada pelo Distribuidor, o qual informou a impossibilidade de cumprimento pelo Setor (cf. certidão de fls. 60). Diante do exposto, considerando-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. |
| 26/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 26/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2023 |
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
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| 21/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Vistos. Fica a parte autora intimada a recolher as custas e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, independentemente de nova decisão, remetam-se os autos ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. Advogados(s): Edgar Troppmair (OAB 104702/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica a parte autora intimada a recolher as custas e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis, independentemente de nova decisão, remetam-se os autos ao distribuidor para baixa e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Int. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2023 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1002669-96.2018.8.26.0642 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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