| Exeqte |
Isaias Soares
Advogado: Rafael dos Santos |
| Exectdo |
Neoenergia Elektro
Advogado: Feliciano Lyra Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/02/2024 |
Documento Juntado
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| 01/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 19/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2024 Teor do ato: Vistos. Diante do pagamento total do débito, nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual apresente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se. Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável, pessoalmente, para comprovar o recolhimento, certificando nos autos. Não atendida a notificação em (60) sessenta dias, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual. (art.1098, §§ 1º e 2º das NSCGJ). Expeça-se, imediatamente, mandado de levantamento do valor depositado às fls 22 destinado a satisfação do exequente. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Rafael dos Santos (OAB 368336/SP) |
| 30/01/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do pagamento total do débito, nos termos do art. 924, inc. II do Código de Processo civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Considerando que o fundamento da extinção do feito não enseja interesse recursal para impugnar a presente sentença, há, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual apresente sentença transita em julgado nesta data. Certifique-se. Havendo taxa judiciária devida, intime-se o responsável, pessoalmente, para comprovar o recolhimento, certificando nos autos. Não atendida a notificação em (60) sessenta dias, expeça-se certidão, especificando a parcela não recolhida da taxa judiciária, para fins de inscrição na dívida ativa, encaminhando-se a Procuradoria Fiscal Regional da Fazenda Estadual. (art.1098, §§ 1º e 2º das NSCGJ). Expeça-se, imediatamente, mandado de levantamento do valor depositado às fls 22 destinado a satisfação do exequente. Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. P.R.I.C. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70059695-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2023 11:02 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente se o valor depositado pelo Executado satisfaz a execução. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Rafael dos Santos (OAB 368336/SP) |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente se o valor depositado pelo Executado satisfaz a execução. |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70050672-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2023 14:18 |
| 28/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WUBT.23.70050669-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2023 14:08 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2023 Teor do ato: Vistos. Intime o(s) executado(s), na pessoa de seu patrono, na forma do art. 513, § 2º, inc. I do CPC, a efetuar(em) o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor no valor de R$ 13.227,16 (TREZE MIL E DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) atualizado até 03/08/2023, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida, bem como honorários advocatícios do patrono do liquidante em 10% do valor do débito. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (Código de Processo Civil, art. 523, § 2º). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica o executado advertido de que se iniciará, independente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos. Advirto, que a impugnação somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá o exequente, apresentando cálculo atualizado, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Pretendendo a constrição judicial sobre bem(s) imóvel(s), deveráo exeqüente providenciar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Com a juntada do documento, lavre-se o competente termo de penhora, ficando o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(s) executado(s) da penhora, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta ao último endereço cadastrado nos autos, bem como intime-se pessoalmente eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Outrossim, proceda-se à averbação da penhora pelo sistema Arisp, devendo o patrono do exequente informar e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos. Por fim, tendo em vista o início do cumprimento de sentença, providencie a Serventia o arquivamento definitivo dos autos principais. Int. Advogados(s): Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Rafael dos Santos (OAB 368336/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime o(s) executado(s), na pessoa de seu patrono, na forma do art. 513, § 2º, inc. I do CPC, a efetuar(em) o pagamento da condenação, conforme cálculo apresentado pelo credor no valor de R$ 13.227,16 (TREZE MIL E DUZENTOS E VINTE E SETE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS) atualizado até 03/08/2023, devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor total da dívida, bem como honorários advocatícios do patrono do liquidante em 10% do valor do débito. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante (Código de Processo Civil, art. 523, § 2º). Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, fica o executado advertido de que se iniciará, independente de nova intimação ou de penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos. Advirto, que a impugnação somente poderá versar sobre as matérias previstas no artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil. Não ocorrendo pagamento voluntário, independente de nova intimação do credor, poderá o exequente, apresentando cálculo atualizado, poderá o exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Pretendendo a constrição judicial sobre bem(s) imóvel(s), deveráo exeqüente providenciar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Com a juntada do documento, lavre-se o competente termo de penhora, ficando o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime-se o(s) executado(s) da penhora, na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta ao último endereço cadastrado nos autos, bem como intime-se pessoalmente eventual(is) cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s) e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC. Outrossim, proceda-se à averbação da penhora pelo sistema Arisp, devendo o patrono do exequente informar e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos. Por fim, tendo em vista o início do cumprimento de sentença, providencie a Serventia o arquivamento definitivo dos autos principais. Int. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003256-79.2022.8.26.0642 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |