| Reqte |
Jnl Participações e Administradora Ltda
Advogado: Roberto Elias Cury |
| Reqdo |
Abraão Farah de Lemos
Advogada: Cleire Farah de Lemos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/09/2025 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2024 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 19/06/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 23/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 04/09/2025 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 05/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/11/2024 |
Recebidos os Autos da Fazenda Pública Estadual
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 19/06/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 23/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª. Vara Judicial |
| 19/11/2013 |
Proferido Despacho
Proceda a serventia o apensamento aos autos principais. |
| 20/08/2013 |
Decisão
minuta 20/08/13 |
| 20/08/2013 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido - Juntada
Decisão de 2ª Instância - Recurso Parcialmente Provido - Juntada: "Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação, nos termos do acórdão." |
| 20/08/2013 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça em 20/08/13 |
| 31/07/2013 |
Conclusos para Sentença
Conclusos para Sentença sob nº 9765515 |
| 30/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9742825 |
| 19/07/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9742825 - Advogado: CLEIRE FARAH DE LEMOS OAB: 32677/SP Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 19/07/2013 Data de Recebimento: 30/07/2013 Previsão de Retorno: 30/07/2013 Vol.: 7 Folhas: 1165 |
| 19/07/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9637754 |
| 06/06/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9637754 - Destino: SENTENÇA - MM. JUIZ DE DIREITO DR. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 06/06/2013 Data de Recebimento: 06/06/2013 Previsão de Retorno: 19/07/2013 Vol.: 1 |
| 05/06/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9615319 |
| 28/05/2013 |
Carga Outro
Carga Outro sob nº 9615319 - Destino: SENTENÇA - MM. JUIZ SUBSTITUTO - DR. BRUNO LUÍS COSTA BURAN Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 28/05/2013 Data de Recebimento: 28/05/2013 Previsão de Retorno: 05/06/2013 Vol.: 1 |
| 23/04/2013 |
Recebimento de Carga
Recebimento de Carga sob nº 9434225 |
| 08/04/2013 |
Carga ao Advogado
Carga ao Advogado sob nº 9434225 - Advogado: WILLIAM FREITAS DOS REIS OAB: 117040/SP Local Origem: 1945-1ª. Vara Judicial(Fórum de Ubatuba) Data de Envio: 08/04/2013 Data de Recebimento: 23/04/2013 Previsão de Retorno: 23/04/2013 Vol.: 6 Folhas: 1159 |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000437-80.2008.8.26.0642 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 30/01/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao TJ - SEJ 2.1.2 |
| 19/12/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 128 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto em seu duplo efeito. À contrariedade. Após, desapensem-se e subam os autos de impugnação. Int. |
| 02/08/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto em seu duplo efeito. À contrariedade. Após, desapensem-se e subam os autos de impugnação. Int. |
| 10/07/2012 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Trata-se de incidente por meio do qual o réu impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos autores, sob o argumento de que os impugnados não atendem aos requisitos essenciais à concessão do benefício, já que possuem bens e direitos de ordem material além de possuírem inúmeras propriedades. Sustenta ser o impugnado produtor rural e, explorando as propriedades comercialmente, emprega, devidamente registrados, três funcionários. Sustenta já terem sido indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita aos autores em processo, n° 158/85, que correu perante esta mesma Vara Judicial. Pugna pela procedência para sejam revogados os benefícios da Justiça Gratuita e pelo recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Juntou os documentos de fls.19/75. Intimado, o impugnado apresentou manifestação, às fls.78/88, aduzindo, em primeiro plano, ser posição predominante nos Tribunais Superiores que para a concessão da assistência judiciária não é preciso provar o estado de miserabilidade. Alega que as áreas objeto desta ação, Sertão da Guaricanga, Pinheirinho, Sesmaria Nova, Fazenda Santa Bárbara e Brejo Grande, estão localizadas no Parque Estadual da Serra do Mar e, portanto não possuem valor econômico. Alegam que a maioria dos bens elencados na declaração de renda foram adquiridos através da sucessão pelo falecimento de Mauro Cardoso de Oliveira, pai e sogro dos impugnados, estando estes sob posse da viúva meeira e não gerando renda alguma. Alegam que os quatro terrenos no Mascote Grande e um na Ponte Alta, ambos na comarca de Várzea Paulista, estão cobertos por vegetação nativa e, também, não geram renda alguma. Alegam que o imóvel na comarca de Mairiporã é sua morada e que somente auferem renda do imóvel locado sito à Avenida Leonor de Oliveira, n° 259. Alegam possuir renda anual de R$ 52.350,00 (cinqüenta e dois mil trezentos e cinqüenta reais). Informam terem adquirido em veículo automotor, caminhonete Mitsubishi, no valor de R$ 71.197,53 (setenta e um mil cento e noventa e sete reais e cinqüenta e três centavos), por ser absolutamente necessário para o deslocamento à propriedade rural nesta comarca. Pugnam pela improcedência para seja mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou subsidiariamente que lhe seja deferido o recolhimento das custas ao final. Junta a declaração do imposto de renda às fls.89/94. O Impugnante, intimado, manifestou-se, às fls.97/98, afirmando que constatará-se, com a resposta dos impugnados, que ao contrário do que alegam não são hipossuficientes, já que possuem grande patrimônio imobiliário, que adquiriram um veículo de luxo para deslocamento às propriedades rurais das quais está impedido de explorar e que nenhuma instituição bancária realizaria contrato de empréstimo no valor de R$ 94.016,00 (noventa e quatro mil e dezesseis reais) para quem não teria patrimônio suficiente para garanti-lo. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. Por primeiro, não se pode olvidar que, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza (artigo 4º da Lei nº 1.060/50), até que se prove o contrário (parágrafo 1º desse artigo 4º). Nesse mesmo diapasão, STF-RT 755/182. Hei de se concluir que houve inversão do ônus da prova, cabendo ao impugnante produzi-la. Mas no caso o próprio impugnado trouxe aos autos provas de seus rendimentos, fls.89/94, que hei tomar como válidas. Pois bem. É veraz que, segundo deflui dos documentos de fls.89/94 deste apenso, os impugnados auferem rendimentos que margeiam a cifra dos R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) anuais, e possuem outros bens móveis e imóveis. É certo que a existência de rendimentos, por si só, não é apta a afastar o benefício da gratuidade processual, mas a renda auferida pelo impugnado é considerável, ainda mais se comparada com a atual conjuntura econômica nacional, de modo a proporcionar para o impugnado estável situação financeira, o que não condiz com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que ainda recebe renda locatícia, possui terrenos, mesmo que não explorados, em diversas comarcas, e possui carro de luxo de valor superior à R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que declara ser totalmente indispensável para o deslocamento às propriedades rurais nesta comarca. Colho mais que o impugnado ostenta boa condição financeira, possuindo patrimônio vultuoso no importe total de R$ 310.032,35 (trezentos e dez mil e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) e dívidas perante instituições bancárias no importe de R$ 94.026,00 (noventa e quatro mil vinte e seis reais), conforme a própria declaração de rendimentos juntada pelo impugnado. Saliento que o impugnado não trouxe prova circunstancial que desabone esta condição, aliás, ele as produziu neste sentido, não servindo a natureza da causa e seu alto valor como elementos aptos a caracterizarem a necessidade da justiça gratuita, tendo-se em mira, mais uma vez, os rendimentos por ele auferidos, as diversas propriedades imóveis e o carro de luxo de sua propriedade. Posto isso, ACOLHO o pedido inicial desta impugnação para REVOGAR os benefícios da Justiça Gratuita outrora concedidos ao autor/impugnado. Recolha-se, no prazo legal, as custas devidas. Intimem-se. Ubatuba, 06 de junho de 2012. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Juiz de Direito Titular |
| 21/06/2012 |
Despacho Proferido
Vistos. Trata-se de incidente por meio do qual o réu impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita aos autores, sob o argumento de que os impugnados não atendem aos requisitos essenciais à concessão do benefício, já que possuem bens e direitos de ordem material além de possuírem inúmeras propriedades. Sustenta ser o impugnado produtor rural e, explorando as propriedades comercialmente, emprega, devidamente registrados, três funcionários. Sustenta já terem sido indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita aos autores em processo, n° 158/85, que correu perante esta mesma Vara Judicial. Pugna pela procedência para sejam revogados os benefícios da Justiça Gratuita e pelo recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Juntou os documentos de fls.19/75. Intimado, o impugnado apresentou manifestação, às fls.78/88, aduzindo, em primeiro plano, ser posição predominante nos Tribunais Superiores que para a concessão da assistência judiciária não é preciso provar o estado de miserabilidade. Alega que as áreas objeto desta ação, Sertão da Guaricanga, Pinheirinho, Sesmaria Nova, Fazenda Santa Bárbara e Brejo Grande, estão localizadas no Parque Estadual da Serra do Mar e, portanto não possuem valor econômico. Alegam que a maioria dos bens elencados na declaração de renda foram adquiridos através da sucessão pelo falecimento de Mauro Cardoso de Oliveira, pai e sogro dos impugnados, estando estes sob posse da viúva meeira e não gerando renda alguma. Alegam que os quatro terrenos no Mascote Grande e um na Ponte Alta, ambos na comarca de Várzea Paulista, estão cobertos por vegetação nativa e, também, não geram renda alguma. Alegam que o imóvel na comarca de Mairiporã é sua morada e que somente auferem renda do imóvel locado sito à Avenida Leonor de Oliveira, n° 259. Alegam possuir renda anual de R$ 52.350,00 (cinqüenta e dois mil trezentos e cinqüenta reais). Informam terem adquirido em veículo automotor, caminhonete Mitsubishi, no valor de R$ 71.197,53 (setenta e um mil cento e noventa e sete reais e cinqüenta e três centavos), por ser absolutamente necessário para o deslocamento à propriedade rural nesta comarca. Pugnam pela improcedência para seja mantida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou subsidiariamente que lhe seja deferido o recolhimento das custas ao final. Junta a declaração do imposto de renda às fls.89/94. O Impugnante, intimado, manifestou-se, às fls.97/98, afirmando que constatará-se, com a resposta dos impugnados, que ao contrário do que alegam não são hipossuficientes, já que possuem grande patrimônio imobiliário, que adquiriram um veículo de luxo para deslocamento às propriedades rurais das quais está impedido de explorar e que nenhuma instituição bancária realizaria contrato de empréstimo no valor de R$ 94.016,00 (noventa e quatro mil e dezesseis reais) para quem não teria patrimônio suficiente para garanti-lo. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta deferimento. Por primeiro, não se pode olvidar que, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza (artigo 4º da Lei nº 1.060/50), até que se prove o contrário (parágrafo 1º desse artigo 4º). Nesse mesmo diapasão, STF-RT 755/182. Hei de se concluir que houve inversão do ônus da prova, cabendo ao impugnante produzi-la. Mas no caso o próprio impugnado trouxe aos autos provas de seus rendimentos, fls.89/94, que hei tomar como válidas. Pois bem. É veraz que, segundo deflui dos documentos de fls.89/94 deste apenso, os impugnados auferem rendimentos que margeiam a cifra dos R$ 52.000,00 (cinqüenta e dois mil reais) anuais, e possuem outros bens móveis e imóveis. É certo que a existência de rendimentos, por si só, não é apta a afastar o benefício da gratuidade processual, mas a renda auferida pelo impugnado é considerável, ainda mais se comparada com a atual conjuntura econômica nacional, de modo a proporcionar para o impugnado estável situação financeira, o que não condiz com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Verifica-se que ainda recebe renda locatícia, possui terrenos, mesmo que não explorados, em diversas comarcas, e possui carro de luxo de valor superior à R$ 70.000,00 (setenta mil reais), que declara ser totalmente indispensável para o deslocamento às propriedades rurais nesta comarca. Colho mais que o impugnado ostenta boa condição financeira, possuindo patrimônio vultuoso no importe total de R$ 310.032,35 (trezentos e dez mil e trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) e dívidas perante instituições bancárias no importe de R$ 94.026,00 (noventa e quatro mil vinte e seis reais), conforme a própria declaração de rendimentos juntada pelo impugnado. Saliento que o impugnado não trouxe prova circunstancial que desabone esta condição, aliás, ele as produziu neste sentido, não servindo a natureza da causa e seu alto valor como elementos aptos a caracterizarem a necessidade da justiça gratuita, tendo-se em mira, mais uma vez, os rendimentos por ele auferidos, as diversas propriedades imóveis e o carro de luxo de sua propriedade. Posto isso, ACOLHO o pedido inicial desta impugnação para REVOGAR os benefícios da Justiça Gratuita outrora concedidos ao autor/impugnado. Recolha-se, no prazo legal, as custas devidas. Intimem-se. Ubatuba, 06 de junho de 2012. EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO Juiz de Direito Titular |
| 26/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Nos termos do artigo 398 do CPC, dê-se vista ao impugnante. Int. |
| 21/07/2011 |
Despacho Proferido
Vistos. Nos termos do artigo 398 do CPC, dê-se vista ao impugnante. Int. |
| 05/05/2011 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 15/03/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 15/03/2011 com origem no Processo Principal 642.01.2008.000437-7/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |