| Exeqte |
Jose Eduardo Vivan Junior
Advogado: Jose Eduardo Vivan Junior |
| Exectdo |
Imobiliaria Residencial Moreschi Ltda
Advogado: Flávio Henrique Mauri |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/07/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1837/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 3528/3529 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1837/2019 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento necessário para expedição do mandado de avaliação dos veículos em tela, conforme determinado na r. Decisão de fls. 44. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 10/07/2019 |
Ato ordinatório
Providencie a parte exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento necessário para expedição do mandado de avaliação dos veículos em tela, conforme determinado na r. Decisão de fls. 44. |
| 24/07/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1837/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 3528/3529 |
| 11/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1837/2019 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento necessário para expedição do mandado de avaliação dos veículos em tela, conforme determinado na r. Decisão de fls. 44. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 10/07/2019 |
Ato ordinatório
Providencie a parte exequente, no prazo de cinco dias, o recolhimento necessário para expedição do mandado de avaliação dos veículos em tela, conforme determinado na r. Decisão de fls. 44. |
| 02/07/2019 |
Documento Juntado
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| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0895/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 3068/3070 |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2019 Teor do ato: Vistos, De início, curial consignar que já foi imposta restrição total, inclusive para circulação, sobre os veículos de fls. 37. Ato contínuo, defiro a penhora do veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa EHU-8125 e VW/14.140, placa CMX-1165, que se encontram em poder do executado, providenciando a serventia a averbação da penhora pelo sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte Exequente como depositário. Em caso de recusa, deverá indicar, no prazo de 5 dias, outra pessoa a exercer o encargo, sob pena de inviabilização da penhora. Após, expeça-se mandado de avaliação dos veículos em tela, cabendo a parte Exequente providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da ordem judicial, de tudo (penhora e avaliação) intimando-se a parte Executada do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Com a avaliação nos autos, providencie a serventia a anotação da penhora junto ao sistema Renajud. Decorrido o prazo de impugnação "in albis", diga a parte Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Via assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, no prazo de 10 dias. Na inércia, arquive-se. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 08/04/2019 |
Penhora Deferida
Vistos, De início, curial consignar que já foi imposta restrição total, inclusive para circulação, sobre os veículos de fls. 37. Ato contínuo, defiro a penhora do veículo HONDA/CG 125 FAN ES, placa EHU-8125 e VW/14.140, placa CMX-1165, que se encontram em poder do executado, providenciando a serventia a averbação da penhora pelo sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte Exequente como depositário. Em caso de recusa, deverá indicar, no prazo de 5 dias, outra pessoa a exercer o encargo, sob pena de inviabilização da penhora. Após, expeça-se mandado de avaliação dos veículos em tela, cabendo a parte Exequente providenciar os meios necessários para o integral cumprimento da ordem judicial, de tudo (penhora e avaliação) intimando-se a parte Executada do prazo de 15 dias para eventual impugnação. Com a avaliação nos autos, providencie a serventia a anotação da penhora junto ao sistema Renajud. Decorrido o prazo de impugnação "in albis", diga a parte Exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Via assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas da diligência, no prazo de 10 dias. Na inércia, arquive-se. Int. |
| 05/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2737 Página: 7476/7480 |
| 25/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre pesquisa(s) juntada(s). Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 24/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre pesquisa(s) juntada(s). |
| 24/01/2019 |
Documento Juntado
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| 17/01/2019 |
Documento Juntado
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| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.18.70015781-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 09:01 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.18.70015245-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 15:20 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2808/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 4281/4285 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2808/2018 Teor do ato: Vistos. Por ora, tratando-se de cumprimento de sentença exclusivamente de honorários sucumbenciais, providencie a parte Exequente o recolhimento da despesa judicial correspondente para a realização do ato, no prazo de 10 dias. Após, considerando o resultado negativo da penhora "on-line" (fls. 23/24), providencie a Serventia: a) requisição "on line", pelo sistema INFOJUD, de cópia da última declaração de imposto de renda em nome da parte Executada e, b) pesquisa de veículos de propriedade da parte Executada por meio do sistema RENAJUD. Encontrados veículos cadastrados neste sistema, providencie a serventia a inclusão de restrição total, manifestando-se, em seguida, a parte Exequente. No caso de eventual requerimento, desde já, fica autorizada a penhora de tantos veículos quantos forem necessários para a satisfação do crédito executado, caso em que a parte Executada fica nomeada como depositário, independente de qualquer formalidade. Providencie-se a averbação da penhora por meio do sistema RENAJUD. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Sem prejuízo, no prazo de 5 dias, a parte Exequente, para fins de avaliação do veículo constrito, deverá comprovar a cotação de mercado por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgado em meios de comunicação (art. 871, IV, do Código de Processo Civil), sob pena de inviabilização da constrição. Intimem-se a parte Executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, avaliação e do encargo de depósitário, bem como, do prazo de 15 dias, para eventual impugnação. Outrosssim, registro que a realização de pesquisa da existência de bens, via ARISP, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pela ferramenta denominada "pesquisa prévia" disponível no endereço eletrônico "registradores.org.br", nos termos do Comunicado CG nº 2772/2017. Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, tendo em vista tratar-se de cumprimento de sentença para cobrança exclusiva de honorários sucumbenciais, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. Sendo negativo o resultado das pesquisas, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, o que faço com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos ao arquivo provisório, onde aguardarão a fluência do referido prazo, sem prejuízo de eventual manifestação da parte interessada. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2487/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 3572/3576 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2487/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 3572/3576 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2487/2018 Teor do ato: Ciência a parte exequente do resultado negativo de pesquisa Bacenjud realizada as fls. 23/24. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 24/10/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a parte exequente do resultado negativo de pesquisa Bacenjud realizada as fls. 23/24. |
| 24/10/2018 |
Documento Juntado
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| 15/10/2018 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2188/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 3042/3044 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 2188/2018 Teor do ato: Por ora, providencie a parte Exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 04/10/2018 |
Ato ordinatório
Por ora, providencie a parte Exequente memória de cálculo atualizada e discriminada do crédito, no prazo de 10 dias. |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 25/09/2018 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WURP.18.70011803-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 25/09/2018 12:30 |
| 03/09/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 03/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1781/2018 Data da Disponibilização: 03/09/2018 Data da Publicação: 04/09/2018 Número do Diário: 2651 Página: 3779/3782 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1781/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte Exequente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 31/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Diante da inércia da parte Exequente, arquivem-se. Int. |
| 30/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1636/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 3404/3406 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1636/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 3404/3406 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1636/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, acerca da certidão supra (Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte executada apresentasse pagamento e/ou impugnação). Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 17/08/2018 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, acerca da certidão supra (Certifico e dou fé que, decorreu o prazo sem que a parte executada apresentasse pagamento e/ou impugnação). |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1064/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 4785/4790 |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1064/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: 4785/4790 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 1064/2018 Teor do ato: Vistos. Intimem-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando a parte advertida de que não ocorrendo o referido pagamento, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no patamar de dez por cento. A intimação do devedor será: (a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (b) por carta com aviso de recebimento, quando não tiver advogado constituído nos autos ou for assistido por advogado dativo, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo com as ressalvas do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil e (c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o estabelecido no parágrafo único, do art. 274, e art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil. A parte Executada poderá apresentar impugnação, dentro de 15 dias, a contar do termo final do prazo para pagamento voluntário do débito. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 dias. Efetuado o depósito, aguarde-se eventual interposição de impugnação. Decorrido o respectivo prazo sem impugnação, expeçam-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da parte Exequente. Int. Advogados(s): Flávio Henrique Mauri (OAB 184693/SP), Jose Eduardo Vivan Junior (OAB 361094/SP) |
| 28/06/2018 |
Decisão
Vistos. Intimem-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando a parte advertida de que não ocorrendo o referido pagamento, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no patamar de dez por cento. A intimação do devedor será: (a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (b) por carta com aviso de recebimento, quando não tiver advogado constituído nos autos ou for assistido por advogado dativo, observando-se que considerar-se-á realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo com as ressalvas do parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil e (c) por edital, quando, citado na forma do art. 256, do Código de Processo Civil, tiver sido revel na fase de conhecimento. Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o estabelecido no parágrafo único, do art. 274, e art. 513, §3º, ambos do Código de Processo Civil. A parte Executada poderá apresentar impugnação, dentro de 15 dias, a contar do termo final do prazo para pagamento voluntário do débito. Apresentada impugnação, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 5 dias. Efetuado o depósito, aguarde-se eventual interposição de impugnação. Decorrido o respectivo prazo sem impugnação, expeçam-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor da parte Exequente. Int. |
| 26/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WURP.18.70006183-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2018 10:53 |
| 21/05/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1001725-47.2016.8.26.0648 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Pedido de Desarquivamento |
| 10/10/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/11/2018 |
Pedido de Penhora |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |