| Exeqte |
Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Valinhos
Advogado: Ederson Marcelo Valencio Advogado: Aleandro Tiago Pinheiro de Oliveira Advogado: Lucas Albano Advogado: Thiago Augusto Cappello |
| Exectda |
Rita de Cassia Mendes da Silva Soares
Advogado: Gustavo da Cruz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002453-55.2023.8.26.0650 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Vistos Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim sendo, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Novo Código de Processo Civil. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, dispenso a certificação do trânsito em julgado, transitando-se em julgado nesta data. Vislumbro desnecessário aguardar pelo prazo de suspensão do feito, visto a regra específica contida no artigo 1285 e seguintes das NSCGJ" Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Aleandro Tiago Pinheiro de Oliveira (OAB 270576/SP), Gustavo da Cruz (OAB 288254/SP), Lucas Albano (OAB 98467/PR) |
| 29/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0002453-55.2023.8.26.0650 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2023 Teor do ato: Vistos Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim sendo, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Novo Código de Processo Civil. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, dispenso a certificação do trânsito em julgado, transitando-se em julgado nesta data. Vislumbro desnecessário aguardar pelo prazo de suspensão do feito, visto a regra específica contida no artigo 1285 e seguintes das NSCGJ" Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Aleandro Tiago Pinheiro de Oliveira (OAB 270576/SP), Gustavo da Cruz (OAB 288254/SP), Lucas Albano (OAB 98467/PR) |
| 29/03/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Assim sendo, declaro resolvido o mérito do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Novo Código de Processo Civil. Tendo as partes submetido o acordo à homologação judicial e não se vislumbrando interesse na interposição de recurso, dispenso a certificação do trânsito em julgado, transitando-se em julgado nesta data. Vislumbro desnecessário aguardar pelo prazo de suspensão do feito, visto a regra específica contida no artigo 1285 e seguintes das NSCGJ" Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WVNH.23.70017212-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/03/2023 18:06 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2023 Teor do ato: Vistos Trata-se de execução de título judicial (art. 513 c.c 515, ambos do NCPC). Com fundamento no art. 523 do Novo Código Processual, uma vez ainda não compelido(a)(s) espontaneamente a satisfazer a sentença, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para efetuar o pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas, em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do NCPC. Saliento que a intimação deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, do NCPC, qual seja: havendo patrono particular, mediante publicação no DJE (inc. I); por carta quando representado pela Defensoria ou não tiver procurador constituído (inc. II); ou por edital, quando assim citado e permanecendo revel (inc. IV). Não é possível, por ora, a intimação eletrônica prevista no inc. III do artigo supra referido, vez que o procedimento pende de regulamentação. Em qualquer dos casos, havendo decurso de mais de um ano do trânsito da decisão e proposta a execução, a intimação deverá ser efetivada via postal (§4º do art. 513, do NCPC). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) desde já advertido(a)(s) de que, decorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, além da multa legalmente prevista, serão buscados os meios necessários para a satisfação da dívida, tal como bloqueio de bens e a formalização de penhora. Nos termos do art. 523, §1º, do NCPC, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Na forma do art. 525 do NCPC, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em 10% (dez por cento) do valor total da execução. Int. Advogados(s): Ederson Marcelo Valencio (OAB 125704/SP), Aleandro Tiago Pinheiro de Oliveira (OAB 270576/SP), Gustavo da Cruz (OAB 288254/SP), Lucas Albano (OAB 98467/PR) |
| 14/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Trata-se de execução de título judicial (art. 513 c.c 515, ambos do NCPC). Com fundamento no art. 523 do Novo Código Processual, uma vez ainda não compelido(a)(s) espontaneamente a satisfazer a sentença, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para efetuar o pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas, em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do NCPC. Saliento que a intimação deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, do NCPC, qual seja: havendo patrono particular, mediante publicação no DJE (inc. I); por carta quando representado pela Defensoria ou não tiver procurador constituído (inc. II); ou por edital, quando assim citado e permanecendo revel (inc. IV). Não é possível, por ora, a intimação eletrônica prevista no inc. III do artigo supra referido, vez que o procedimento pende de regulamentação. Em qualquer dos casos, havendo decurso de mais de um ano do trânsito da decisão e proposta a execução, a intimação deverá ser efetivada via postal (§4º do art. 513, do NCPC). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) desde já advertido(a)(s) de que, decorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, além da multa legalmente prevista, serão buscados os meios necessários para a satisfação da dívida, tal como bloqueio de bens e a formalização de penhora. Nos termos do art. 523, §1º, do NCPC, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Na forma do art. 525 do NCPC, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em 10% (dez por cento) do valor total da execução. Int. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000743-22.2019.8.26.0650 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/03/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/08/2023 | Cumprimento de sentença (0002453-55.2023.8.26.0650) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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