| Exeqte |
Jmc Administradora de Imóveis Ltda
Advogado: Jayme Ronchi Junior Advogado: Júlio César Ronchi |
| Exectdo | Natal de Jesus Ribeiro |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido em 20/02/2026 o prazo de cinco dias sem que a parte exequente providenciasse o necessário para o cumprimento do disposto no artigo 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. |
| 24/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGS.26.70002781-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/02/2026 15:58 |
| 11/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 11/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGS.26.70001968-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 13:51 |
| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual (http://www.grupolance.com.br) que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio Manual de Práticas Cartorárias - Sugestão de Minutas de Acordo com o NCPC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 285 (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte exequente tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP) |
| 09/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 , que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual (http://www.grupolance.com.br) que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - [o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio Manual de Práticas Cartorárias - Sugestão de Minutas de Acordo com o NCPC Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 285 (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.] - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Sem prejuízo, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte exequente tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889, do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das despesas e indicando os endereços de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.70026514-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/12/2025 16:48 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1668/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1668/2025 Teor do ato: *Conforme determinado às fls. 175/176, tendo decorrido o prazo sem que a Executada Clair de Queiroz apresentasse impugnação à penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 13.894 do livro nº 02, do Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul, manifeste-se a Exequente se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Advogados(s): Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Conforme determinado às fls. 175/176, tendo decorrido o prazo sem que a Executada Clair de Queiroz apresentasse impugnação à penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 13.894 do livro nº 02, do Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul, manifeste-se a Exequente se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. |
| 18/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido em 03/10/2025 o prazo de quinze dias sem que a requerida Clair de Queiroz apresentasse impugnação à penhora sobre o imóvel descrito na matrícula nº 13.894 do livro nº 02, do Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul. |
| 11/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
, rua Antonio Fermoseli, 360, Jd. Sta Marta, às 15 h, dia 13/08, e avaliei o imóvel de matrícula 13.894 do RI local, conforme Auto em anexo. Após, nesta data, 19/08/25, às 17:15 h, Intimei Clair de Queiroz, |
| 11/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 11/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.70017004-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 06/08/2025 16:12 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2025 Teor do ato: *Promova a Exequente o recolhimento da diligência para cumprimento do mandado de avaliação do imóvel. Advogados(s): Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP) |
| 24/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Promova a Exequente o recolhimento da diligência para cumprimento do mandado de avaliação do imóvel. |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.25.70015912-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 23/07/2025 14:12 |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0587/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2025 Teor do ato: Intimação do exequente acerca da disponibilidade do boleto para pagamento das custas referentes à averbação da penhora junto ao CRI (fls. 183). Advogados(s): Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação do exequente acerca da disponibilidade do boleto para pagamento das custas referentes à averbação da penhora junto ao CRI (fls. 183). |
| 30/06/2025 |
Guia Juntada
|
| 30/06/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 30/06/2025 |
Protocolo Juntado
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.24.70025264-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/12/2024 16:24 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.172/173 - Por conta e risco do exequente, defiro a penhora do imóvel, descrito na matrícula nº 13.894, do livro nº 02, do Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul (fls.174), pertencente à executada Clair de Queiroz, pelo sistema ARISP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Cumprida a formalidade acima e após comprovado o recolhimento de diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação do executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP) |
| 26/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls.172/173 - Por conta e risco do exequente, defiro a penhora do imóvel, descrito na matrícula nº 13.894, do livro nº 02, do Registro de Imóveis de Vargem Grande do Sul (fls.174), pertencente à executada Clair de Queiroz, pelo sistema ARISP. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Cumprida a formalidade acima e após comprovado o recolhimento de diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação do executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora de bem imóvel, pertencente a uma das partes requeridas, deverá ser juntada aos autos, cópia integral da matrícula, com descrição completa do bem e demais dados. Para tanto fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia da providência acima, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de penhora de bem imóvel, pertencente a uma das partes requeridas, deverá ser juntada aos autos, cópia integral da matrícula, com descrição completa do bem e demais dados. Para tanto fixo o prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia da providência acima, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
| 08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2024 Teor do ato: *Tendo decorrido o prazo sem que os Executados efetuassem o pagamento do débito ou apresentassem impugnação, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP) |
| 08/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Tendo decorrido o prazo sem que os Executados efetuassem o pagamento do débito ou apresentassem impugnação, manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento. |
| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver decorrido em 11/03/2024 o prazo de quinze dias sem que os Executados efetuassem o pagamento do débito. Certifico, ainda, haver decorrido em 11/04/2024 o prazo de quinze dias sem que os Executados apresentassem impugnação. |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2024 |
Mandado Juntado
|
| 19/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 653.2023/008036-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2024 Local: Oficial de justiça - José Antonio Ferreira |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.23.70029896-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/12/2023 14:15 |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: *Manifeste-se a exequente sobre o resultado negativo do mandado de intimação do executado Natal de Jesus Ribeiro. Advogados(s): Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP) |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se a exequente sobre o resultado negativo do mandado de intimação do executado Natal de Jesus Ribeiro. |
| 15/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/12/2023 |
Mandado Juntado
|
| 15/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 653.2023/007113-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2023 Local: Oficial de justiça - Cássio Antonio Tatoni Dos Santos |
| 14/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 653.2023/007112-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/11/2023 Local: Oficial de justiça - Cássio Antonio Tatoni Dos Santos |
| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver certificado nos autos principais, processo nº 1001105-15.2019.8.26.0653, o início deste cumprimento de sentença, conforme determinado às fls. 135. |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.23.70026441-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2023 16:53 |
| 01/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0831/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0831/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia, nos autos principais, o início do cumprimento da sentença, inclusive no sistema informatizado, arquivando-os. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de correspondência. Após, na forma do art. 513, § 2°, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, os próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advirto às partes que, no caso de apresentação quaisquer documentos nos autos, deverão observar os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 2002/2019, para o fim de categorizar adequadamente cada um deles. Advogados(s): Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP) |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVGS.23.70025791-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2023 10:13 |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique a Serventia, nos autos principais, o início do cumprimento da sentença, inclusive no sistema informatizado, arquivando-os. Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa de correspondência. Após, na forma do art. 513, § 2°, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, os próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2°, IX, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3°, todos do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advirto às partes que, no caso de apresentação quaisquer documentos nos autos, deverão observar os termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 2002/2019, para o fim de categorizar adequadamente cada um deles. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001105-15.2019.8.26.0653 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 13/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 22/08/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 06/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 10/12/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |