| Exeqte |
Municipio de Louveira
Advogado: Rafael Creato Advogado: Régis Augusto Lourenção |
| Exectdo |
Jose Carlos de Oliveira Reis
Advogada: Sarah Justi da Silva Advogado: Luiz Ramos da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Expedido mandado de reintegração de posse, o Oficial de Justiça certificou que: (...) "dirigi-me ao endereço: Rua Espírito Santo, nº 41, lote nº 04, da quadra E, Parque Brasil, Louveira-SP, onde conversei com o atual morador, de nome Osmando Pereira de Santana e ele informou que comprou o referido imóvel do executado José Carlos de Oliveira Reis. O senhor Osmando disse ainda que estava em contato com a Prefeitura de Louveira para a regularização do imóvel. Certifico ainda que entrei em contato com o Procurador Municipal da Prefeitura de Louveira, Regis Augusto Lourenção, para providenciar os meios para o cumprimento do mandado e ele informou que o mandado poderia ser devolvido, sem cumprimento, sob a alegação da existência de Projeto de Lei que regularizaria a posse de terceiro no referido imóvel." (fls. 102) Fls. 107: o processo foi suspenso por 60 dias a pedido do exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. Silente, arquive-se. Int. Advogados(s): Luiz Ramos da Silva (OAB 161753/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Expedido mandado de reintegração de posse, o Oficial de Justiça certificou que: (...) "dirigi-me ao endereço: Rua Espírito Santo, nº 41, lote nº 04, da quadra E, Parque Brasil, Louveira-SP, onde conversei com o atual morador, de nome Osmando Pereira de Santana e ele informou que comprou o referido imóvel do executado José Carlos de Oliveira Reis. O senhor Osmando disse ainda que estava em contato com a Prefeitura de Louveira para a regularização do imóvel. Certifico ainda que entrei em contato com o Procurador Municipal da Prefeitura de Louveira, Regis Augusto Lourenção, para providenciar os meios para o cumprimento do mandado e ele informou que o mandado poderia ser devolvido, sem cumprimento, sob a alegação da existência de Projeto de Lei que regularizaria a posse de terceiro no referido imóvel." (fls. 102) Fls. 107: o processo foi suspenso por 60 dias a pedido do exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. Silente, arquive-se. Int. |
| 13/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Expedido mandado de reintegração de posse, o Oficial de Justiça certificou que: (...) "dirigi-me ao endereço: Rua Espírito Santo, nº 41, lote nº 04, da quadra E, Parque Brasil, Louveira-SP, onde conversei com o atual morador, de nome Osmando Pereira de Santana e ele informou que comprou o referido imóvel do executado José Carlos de Oliveira Reis. O senhor Osmando disse ainda que estava em contato com a Prefeitura de Louveira para a regularização do imóvel. Certifico ainda que entrei em contato com o Procurador Municipal da Prefeitura de Louveira, Regis Augusto Lourenção, para providenciar os meios para o cumprimento do mandado e ele informou que o mandado poderia ser devolvido, sem cumprimento, sob a alegação da existência de Projeto de Lei que regularizaria a posse de terceiro no referido imóvel." (fls. 102) Fls. 107: o processo foi suspenso por 60 dias a pedido do exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. Silente, arquive-se. Int. Advogados(s): Luiz Ramos da Silva (OAB 161753/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 08/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. Expedido mandado de reintegração de posse, o Oficial de Justiça certificou que: (...) "dirigi-me ao endereço: Rua Espírito Santo, nº 41, lote nº 04, da quadra E, Parque Brasil, Louveira-SP, onde conversei com o atual morador, de nome Osmando Pereira de Santana e ele informou que comprou o referido imóvel do executado José Carlos de Oliveira Reis. O senhor Osmando disse ainda que estava em contato com a Prefeitura de Louveira para a regularização do imóvel. Certifico ainda que entrei em contato com o Procurador Municipal da Prefeitura de Louveira, Regis Augusto Lourenção, para providenciar os meios para o cumprimento do mandado e ele informou que o mandado poderia ser devolvido, sem cumprimento, sob a alegação da existência de Projeto de Lei que regularizaria a posse de terceiro no referido imóvel." (fls. 102) Fls. 107: o processo foi suspenso por 60 dias a pedido do exequente. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença. Silente, arquive-se. Int. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vistos. Fls. 106: Aguarde-se por 60 dias. Decorridos, manifeste-se a Fazenda Municipal. Int. |
| 06/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 106: Aguarde-se por 60 dias. Decorridos, manifeste-se a Fazenda Municipal. Int. Advogados(s): Luiz Ramos da Silva (OAB 161753/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 04/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 106: Aguarde-se por 60 dias. Decorridos, manifeste-se a Fazenda Municipal. Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WVIN.24.70002256-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 30/01/2024 15:58 |
| 11/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2024 Teor do ato: *Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 102. Advogados(s): Luiz Ramos da Silva (OAB 161753/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 11/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 102. |
| 11/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 659.2023/007863-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/12/2023 Local: Oficial de justiça - Kelmer Martins Figueiredo |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70031381-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 16:05 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2023 Teor do ato: Ao autor: Providenciar a juntada da diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Luiz Ramos da Silva (OAB 161753/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 29/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2023 |
Ato ordinatório
Ao autor: Providenciar a juntada da diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. |
| 14/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717 |
| 13/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Ao autor: Providenciar a juntada da diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Luiz Ramos da Silva (OAB 161753/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 13/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor: Providenciar a juntada da diligência do Oficial de Justiça. Prazo: 15 dias. |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 78 e 82/84: o exequente alega ter cumprido a condição estabelecida pelo E. TJSP, no v. acórdão reproduzido às fls. 10/16, conforme fls. 21/63 e 66/68. O executado, por sua vez, sustenta que o exequente não cumpriu integralmente o que foi determinado no v. acórdão (fls. 71/74). O exequente esclareceu que os documentos comprobatórios do v. acórdão estão às fls. 24/44, conforme petição de fls. 78, tendo o executado novamente refutado a informação, sob a alegação de que no processo administrativo instaurado foi indeferida a realização do estudo social que requereu (fls. 82/84). Conforme documentação acostada aos autos às fls. 10/16, o v. acórdão em questão deu parcial provimento ao recurso do ora executado, nos seguintes termos: "(...) Daí o porquê, dá-se parcial provimento ao recurso, condicionando-se a reintegração de posse à prévia instauração de processo administrativo com o objetivo de averiguar se o réu cumpriu os requisitos para concessão especial de uso sobre o imóvel em questão, facultando-se a alocação dos ocupantes em outra área, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001. Em caso negativo, a reintegração de posse deverá ser precedida de transporte e apoio material, às custas do ente público, de modo que os ocupantes sejam alojados e seus bens móveis alocados em outro imóvel ou concedendo-lhes aluguel social ou benefício equivalente pelo prazo de três meses. (...)" (grifo nosso) À vista dos documentos de fls. 24/44 e 45/63, evidente que a exequente deu cumprimento à determinação contida na decisão tomada pela instância superior, na medida em que efetivamente promoveu a instauração do processo administrativo tendo como objeto aquilo que o v. acórdão determinou. Houve respeito às garantias do contraditório e do devido processo legal, facultando-se à parte a demonstração de que os requisitos da concessão especial de uso haviam sido cumpridos, o que, de fato, não se logra simplesmente com a realização do estudo social pretendido pela executada. Note-se que indeferimento do pedido de estudo social não configura descumprimento da decisão tomada pela instância superior, na medida em que essa não determinou a realização de tal meio de prova, bem como porque, como salientado acima, o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse demandaria a produção de provas documentais por parte do executado, que não foram por ele produzidas no processo administrativo instaurado. Dito isso, e considerando que o executado foi intimado em 30/10/2019, acerca do indeferimento benefício discutido no processo administrativo instaurado (fls. 63), não há que se falar à essa altura, na concessão de benefício equivalente pela prazo de mais 03 meses, já que o réu, segundo consta, até hoje ocupa o imóvel objeto da presente ação, apesar de passados quase 03 anos e 06 meses da referida decisão. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, e desse modo, a execução deve prosseguir. Na forma da súmula nº 519, do E. Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o impugnante em honorários de sucumbência quanto à rejeição da impugnação. Não há condenação em custas e despesas processuais, porque não houve recolhimento dessas verbas pela impugnada. Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse, ressaltando que esta, conforme decisão da superior instância, deverá ser precedida de transporte e apoio material às custas do ente público. Int. Advogados(s): Luiz Ramos da Silva (OAB 161753/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 12/04/2023 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Fls. 78 e 82/84: o exequente alega ter cumprido a condição estabelecida pelo E. TJSP, no v. acórdão reproduzido às fls. 10/16, conforme fls. 21/63 e 66/68. O executado, por sua vez, sustenta que o exequente não cumpriu integralmente o que foi determinado no v. acórdão (fls. 71/74). O exequente esclareceu que os documentos comprobatórios do v. acórdão estão às fls. 24/44, conforme petição de fls. 78, tendo o executado novamente refutado a informação, sob a alegação de que no processo administrativo instaurado foi indeferida a realização do estudo social que requereu (fls. 82/84). Conforme documentação acostada aos autos às fls. 10/16, o v. acórdão em questão deu parcial provimento ao recurso do ora executado, nos seguintes termos: "(...) Daí o porquê, dá-se parcial provimento ao recurso, condicionando-se a reintegração de posse à prévia instauração de processo administrativo com o objetivo de averiguar se o réu cumpriu os requisitos para concessão especial de uso sobre o imóvel em questão, facultando-se a alocação dos ocupantes em outra área, nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001. Em caso negativo, a reintegração de posse deverá ser precedida de transporte e apoio material, às custas do ente público, de modo que os ocupantes sejam alojados e seus bens móveis alocados em outro imóvel ou concedendo-lhes aluguel social ou benefício equivalente pelo prazo de três meses. (...)" (grifo nosso) À vista dos documentos de fls. 24/44 e 45/63, evidente que a exequente deu cumprimento à determinação contida na decisão tomada pela instância superior, na medida em que efetivamente promoveu a instauração do processo administrativo tendo como objeto aquilo que o v. acórdão determinou. Houve respeito às garantias do contraditório e do devido processo legal, facultando-se à parte a demonstração de que os requisitos da concessão especial de uso haviam sido cumpridos, o que, de fato, não se logra simplesmente com a realização do estudo social pretendido pela executada. Note-se que indeferimento do pedido de estudo social não configura descumprimento da decisão tomada pela instância superior, na medida em que essa não determinou a realização de tal meio de prova, bem como porque, como salientado acima, o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse demandaria a produção de provas documentais por parte do executado, que não foram por ele produzidas no processo administrativo instaurado. Dito isso, e considerando que o executado foi intimado em 30/10/2019, acerca do indeferimento benefício discutido no processo administrativo instaurado (fls. 63), não há que se falar à essa altura, na concessão de benefício equivalente pela prazo de mais 03 meses, já que o réu, segundo consta, até hoje ocupa o imóvel objeto da presente ação, apesar de passados quase 03 anos e 06 meses da referida decisão. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, e desse modo, a execução deve prosseguir. Na forma da súmula nº 519, do E. Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o impugnante em honorários de sucumbência quanto à rejeição da impugnação. Não há condenação em custas e despesas processuais, porque não houve recolhimento dessas verbas pela impugnada. Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse, ressaltando que esta, conforme decisão da superior instância, deverá ser precedida de transporte e apoio material às custas do ente público. Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70019450-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 15:41 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2022 Teor do ato: Fls. 78: Manifeste-se o executado. Advogados(s): Luiz Ramos da Silva (OAB 161753/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 78: Manifeste-se o executado. |
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.21.70039933-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2021 14:36 |
| 24/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2021 Data da Publicação: 25/11/2021 Número do Diário: 3405 |
| 23/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 71/74: O executado alega que o exequente não cumpriu integralmente o que foi determinado no v. acórdão. Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Luiz Ramos da Silva (OAB 161753/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 23/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 71/74: O executado alega que o exequente não cumpriu integralmente o que foi determinado no v. acórdão. Manifeste-se o exequente. Int. |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2021 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WVIN.21.70025205-4 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 05/08/2021 16:44 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 3965/3966 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 21/63 e 66/68: recebo como aditamento à petição inicial de fls. 01/17. O exequente alega ter cumprido a condição estabelecida pelo E. TJSP, no v. acórdão reproduzido às fls. 10/16, bem como, apresentou a procuração outorgada ao executado no processo principal. Assim, intime-se pessoalmente o executado para desocupar voluntariamente o imóvel objeto da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, ressaltando que esta, conforme decisão da superior instância, deverá ser precedida de transporte e apoio material às custas do ente público. Int. Advogados(s): Luiz Ramos da Silva (OAB 161753/SP), Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 21/63 e 66/68: recebo como aditamento à petição inicial de fls. 01/17. O exequente alega ter cumprido a condição estabelecida pelo E. TJSP, no v. acórdão reproduzido às fls. 10/16, bem como, apresentou a procuração outorgada ao executado no processo principal. Assim, intime-se pessoalmente o executado para desocupar voluntariamente o imóvel objeto da sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse, ressaltando que esta, conforme decisão da superior instância, deverá ser precedida de transporte e apoio material às custas do ente público. Int. |
| 21/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.20.70031574-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 11:15 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 3152 Página: 3263/3267 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2020 Teor do ato: O trânsito em julgado foi comprovado (fls. 22). O exequente deverá apresentar cópia da procuração outorgada pelo executado no processo principal, como já determinado (fls. 18). Após, cls. No silêncio, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 08/10/2020 |
Decisão
O trânsito em julgado foi comprovado (fls. 22). O exequente deverá apresentar cópia da procuração outorgada pelo executado no processo principal, como já determinado (fls. 18). Após, cls. No silêncio, arquive-se. Intime-se. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.20.70011143-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2020 12:18 |
| 15/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 15/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3025 Página: 3921/3927 |
| 14/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Trata-se de pedido digital de cumprimento de sentença proferida em processo físico. O exequente peliteia expedição de mandado de averbação e a expedição de mandado de reintegração de posse. O executado é beneficiário da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O exequente tem o ônus de instruir adequadamente o incidente e, no caso concreto, deverá apresentar cópia da procuração outorgada pelo executado no processo principal, de forma a permitir a prática dos atos de intimação dos atos processuais, e cópia da certidão do trânsito em julgado, de forma a determinar a natureza da execução (se provisória ou definitiva). Prazo para emenda: 15 dias sob pena de arquivamento. Nesse sentido, já decidu o E. TJSP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determina o arquivamento, por deficiência na instrução do incidente. Manutenção. Não sendo eletrônicos os autos da fase de conhecimento, deve ser instruído o cumprimento de sentença com determinadas peças, dentre as quais se destaca a cópia da procuração outorgada pelas partes. Inteligência do art. 522, parágrafo único, III, do CPC/2015. Expressamente instado a juntar cópia da procuração outorgada pela executada a seu patrono, deixou o agravante de cumprir tal exigência. Para que o incidente tenha regular processamento, basta que o exequente junte aos autos do incidente em primeiro grau cópia da procuração outorgada pela executada. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2270574-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Sem prejuízo do cumprimento do acima determinado, verifico que a reintegração de posse foi condicionada pelo E. TJSP à previa instauração de processo administrativo para averiguar se o réu cumpriu os requisitos para concessão especial de uso sobre o imóvel em questão e, em caso negativo, a reintegração deverá ser precedida de transporte e apoio material à custa do exequente de modo que os ocupantes sejam alojados e seus bens móveis alocados em outro imóvel ou concedendo-lhes aluguel social ou benefício equivalente pelo prazo de 3 meses (fls. 16). Esclareça o credor, portanto, de forma será cumprida a reintegração atentado para as condições fixadas no v. Acórdão. Int. Advogados(s): Régis Augusto Lourenção (OAB 226733/SP), Rafael Creato (OAB 276345/SP), Sarah Justi da Silva (OAB 309912/SP) |
| 09/04/2020 |
Decisão
Trata-se de pedido digital de cumprimento de sentença proferida em processo físico. O exequente peliteia expedição de mandado de averbação e a expedição de mandado de reintegração de posse. O executado é beneficiário da justiça gratuita (art. 98 do CPC). O exequente tem o ônus de instruir adequadamente o incidente e, no caso concreto, deverá apresentar cópia da procuração outorgada pelo executado no processo principal, de forma a permitir a prática dos atos de intimação dos atos processuais, e cópia da certidão do trânsito em julgado, de forma a determinar a natureza da execução (se provisória ou definitiva). Prazo para emenda: 15 dias sob pena de arquivamento. Nesse sentido, já decidu o E. TJSP: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determina o arquivamento, por deficiência na instrução do incidente. Manutenção. Não sendo eletrônicos os autos da fase de conhecimento, deve ser instruído o cumprimento de sentença com determinadas peças, dentre as quais se destaca a cópia da procuração outorgada pelas partes. Inteligência do art. 522, parágrafo único, III, do CPC/2015. Expressamente instado a juntar cópia da procuração outorgada pela executada a seu patrono, deixou o agravante de cumprir tal exigência. Para que o incidente tenha regular processamento, basta que o exequente junte aos autos do incidente em primeiro grau cópia da procuração outorgada pela executada. Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2270574-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019). Sem prejuízo do cumprimento do acima determinado, verifico que a reintegração de posse foi condicionada pelo E. TJSP à previa instauração de processo administrativo para averiguar se o réu cumpriu os requisitos para concessão especial de uso sobre o imóvel em questão e, em caso negativo, a reintegração deverá ser precedida de transporte e apoio material à custa do exequente de modo que os ocupantes sejam alojados e seus bens móveis alocados em outro imóvel ou concedendo-lhes aluguel social ou benefício equivalente pelo prazo de 3 meses (fls. 16). Esclareça o credor, portanto, de forma será cumprida a reintegração atentado para as condições fixadas no v. Acórdão. Int. |
| 07/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0005842-70.2013.8.26.0659 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 08/12/2021 |
Petições Diversas |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |