| Exeqte |
Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp
Advogado: Marcel Brasil de Souza Moura Advogado: Denys Grasso Potgman |
| Exectdo | Carlos Manuel da Conceição Sabino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado, anotei a extinção do processo no SISTEMA Saj-PG5 Primeira Instância. Nada mais. Vinhedo, 29 de novembro de 2020. Eu, Antonio Hugo De Souza, Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos estão sendo remetidos ao arquivo. Nada mais. Vinhedo, 29 de novembro de 2020. Eu, Antonio Hugo De Souza, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0875/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 3098 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2020 Teor do ato: Ciência à exequente acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido, observando-se que o crédito será disponibilizado em conta corrente informada. Advogados(s): Marcel Brasil de Souza Moura (OAB 254103/SP), Jose Valente Neto (OAB 44845/SP), Denys Grasso Potgman (OAB 261308/SP) |
| 29/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado, anotei a extinção do processo no SISTEMA Saj-PG5 Primeira Instância. Nada mais. Vinhedo, 29 de novembro de 2020. Eu, Antonio Hugo De Souza, Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos estão sendo remetidos ao arquivo. Nada mais. Vinhedo, 29 de novembro de 2020. Eu, Antonio Hugo De Souza, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 27/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0875/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: 3098 |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2020 Teor do ato: Ciência à exequente acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido, observando-se que o crédito será disponibilizado em conta corrente informada. Advogados(s): Marcel Brasil de Souza Moura (OAB 254103/SP), Jose Valente Neto (OAB 44845/SP), Denys Grasso Potgman (OAB 261308/SP) |
| 01/09/2020 |
Ato ordinatório
Ciência à exequente acerca do mandado de levantamento eletrônico expedido, observando-se que o crédito será disponibilizado em conta corrente informada. |
| 20/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/08/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0807/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 3339/3345 |
| 17/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0807/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/140: Ante a concordância do exequente com o depósito judicial realizado pelos executados às fls. 132/135, encontra-se satisfeita a obrigação requerida neste incidente, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados lançados no formulário MLE, se em termos. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de lei e de praxe. P.R.I.C. Advogados(s): Marcel Brasil de Souza Moura (OAB 254103/SP), Jose Valente Neto (OAB 44845/SP), Denys Grasso Potgman (OAB 261308/SP) |
| 17/08/2020 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 139/140: Ante a concordância do exequente com o depósito judicial realizado pelos executados às fls. 132/135, encontra-se satisfeita a obrigação requerida neste incidente, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, observando-se os dados lançados no formulário MLE, se em termos. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de lei e de praxe. P.R.I.C. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/07/2020 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WVIN.20.70017126-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 06/07/2020 16:26 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0596/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 3442/3444 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 132/135: manifeste-se o credor acerca do pagamento efetuado, esclarecendo se o mesmo satisfaz a obrigação. Prazo de quinze dias, importando o silêncio em presunção de concordância e consequente extinção e arquivamento do feito. Int. Advogados(s): Marcel Brasil de Souza Moura (OAB 254103/SP), Jose Valente Neto (OAB 44845/SP), Denys Grasso Potgman (OAB 261308/SP) |
| 24/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 132/135: manifeste-se o credor acerca do pagamento efetuado, esclarecendo se o mesmo satisfaz a obrigação. Prazo de quinze dias, importando o silêncio em presunção de concordância e consequente extinção e arquivamento do feito. Int. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.20.70011972-8 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 20/05/2020 14:31 |
| 06/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2020 Data da Disponibilização: 06/05/2020 Data da Publicação: 07/05/2020 Número do Diário: 3037 Página: 3274/3279 |
| 05/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2020 Teor do ato: Na forma do artigo 513 §2º, inciso I do CPC, intimem-se os executados, na pessoa do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcel Brasil de Souza Moura (OAB 254103/SP), Jose Valente Neto (OAB 44845/SP), Denys Grasso Potgman (OAB 261308/SP) |
| 04/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Na forma do artigo 513 §2º, inciso I do CPC, intimem-se os executados, na pessoa do advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso do prazo da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 28/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2020 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0002140-29.2007.8.26.0659 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/05/2020 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 06/07/2020 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |