| Exeqte |
Dezainy Campinas Cobrança Garantida Ltda
Advogado: Yuri Augustus Barbosa Vargas Advogada: Franciélle Zoletti Junqueira |
| Exectda | Ana Lucia do Prado |
| Interesdo. |
Fundo de Arrendamento Residencial Far, Representado Pela Caixa Econômica Federal
Advogado: Rodrigo Campos Louzeiro Advogado: Ricardo Tadeu Strongoli |
| Perito | Augusto José Braccialli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 21/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVIN.26.70001074-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/01/2026 13:04 |
| 19/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2026 Teor do ato: Vistos. A decisão retro deu ciência às partes sobre o laudo pericial da avaliação para venda do imóvel lá penhorado, fixando o valor em R$ 235.000,00 (fls. 271). Não havendo impugnação ao laudo produzido nesses autos, e tendo em vista que intimado o executado dos atos do processo, vez que as intimações fluem da publicação, fica acolhido o valor da avaliação apresentada em relação ao bem imóvel penhorado. Determino a alienação judicial eletrônica dos direitos sobre o imóvel de matrícula 12.951 do CRI de Vinhedo, nos termos do art. 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CG nº 17/2016, a fim de facilitar a participação de interessados, e objetivar a alienação do bem por um valor maior. Comunique-se eventual Juízo que tenha determinado alguma constrição que esteja anotada na matrícula do imóvel e eventuais credores lá anotados sobre a designação do leilão, informando da penhora e do leilão aqui designados, acaso ainda não tenham sido informados. Nomeio os leiloeiros a empresa D1 Lance Leilões (www.d1lance.com) na pessoa do leiloeiro Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet http://www.d1lance.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Para tanto, nos termos do artigo 886, inc. V do CPC, desde já ficam deferidas as datas indicadas pelo leiloeiro, intimando os executados ou quem os represente, para início do primeiro leilão público, onde serão captados lances a partir da avaliação. Não havendo lance superior ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes ao início do 1º leilão público, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lances deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da D1 Lance, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos das NSCGJ. O quadro demonstrativo do débito e a estimativa, serão atualizados monetariamente pela tabela do TJSP, quando do leilão. Cabe ao exequente providenciar o quadro demonstrativo, no prazo de 5 dias. Se a hasta pública restar infrutífera, proceda-se de imediato nova tentativa de alienação, ficando desde já deferidas as datas indicadas pelo leiloeiro, intimando os executados ou quem os represente. No mais, se houver, proceda-se à intimação dos demais credores, cabendo ao aqui exequente providenciar a verba necessária. Após o decurso do prazo para embargos à arrematação, havendo requerimento do arrematante, fica desde já autorizada a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 e do art. 257 das NSCGJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Intime-se. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC), Franciélle Zoletti Junqueira (OAB 497825/SP) |
| 16/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão retro deu ciência às partes sobre o laudo pericial da avaliação para venda do imóvel lá penhorado, fixando o valor em R$ 235.000,00 (fls. 271). Não havendo impugnação ao laudo produzido nesses autos, e tendo em vista que intimado o executado dos atos do processo, vez que as intimações fluem da publicação, fica acolhido o valor da avaliação apresentada em relação ao bem imóvel penhorado. Determino a alienação judicial eletrônica dos direitos sobre o imóvel de matrícula 12.951 do CRI de Vinhedo, nos termos do art. 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CG nº 17/2016, a fim de facilitar a participação de interessados, e objetivar a alienação do bem por um valor maior. Comunique-se eventual Juízo que tenha determinado alguma constrição que esteja anotada na matrícula do imóvel e eventuais credores lá anotados sobre a designação do leilão, informando da penhora e do leilão aqui designados, acaso ainda não tenham sido informados. Nomeio os leiloeiros a empresa D1 Lance Leilões (www.d1lance.com) na pessoa do leiloeiro Sr. JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM- JUCESP 1106, empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet http://www.d1lance.com, ferramenta devidamente habilitada perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do site acima mencionado. Para tanto, nos termos do artigo 886, inc. V do CPC, desde já ficam deferidas as datas indicadas pelo leiloeiro, intimando os executados ou quem os represente, para início do primeiro leilão público, onde serão captados lances a partir da avaliação. Não havendo lance superior ao valor da avaliação nos 3 dias seguintes ao início do 1º leilão público, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que estenderá por no mínimo 20 dias. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 50% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O arrematante terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do preço da arrematação, em conta judicial no Banco do Brasil S/A., à disposição deste Juízo. Os interessados em oferecer lances deverão cadastrar-se previamente no portal do gestor para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Fixo, desde já, a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) do valor do lanço vencedor, a ser paga à vista pelo arrematante, diretamente ao leiloeiro, que fornecerá recibo no ato, não se incluindo no valor do lanço. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos a desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados, bem como eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o(s) bem(ns), exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, § único, do CTN. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da D1 Lance, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos leiloeiros facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias dos bens para inseri-los no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Dê-se ciência aos leiloeiros de que deverão disponibilizar a este Juízo acesso imediato da alienação, a fim de comunicar decisões proferidas durante sua realização ou suspendê-la, bem como de que deverá obedecer rigorosamente a todos os preceitos das NSCGJ. O quadro demonstrativo do débito e a estimativa, serão atualizados monetariamente pela tabela do TJSP, quando do leilão. Cabe ao exequente providenciar o quadro demonstrativo, no prazo de 5 dias. Se a hasta pública restar infrutífera, proceda-se de imediato nova tentativa de alienação, ficando desde já deferidas as datas indicadas pelo leiloeiro, intimando os executados ou quem os represente. No mais, se houver, proceda-se à intimação dos demais credores, cabendo ao aqui exequente providenciar a verba necessária. Após o decurso do prazo para embargos à arrematação, havendo requerimento do arrematante, fica desde já autorizada a expedição de mandado de imissão na posse em seu favor. Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 e do art. 257 das NSCGJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro. Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro. Intime-se. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70051172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2025 17:07 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1698/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1698/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição e documentos de fls. 287/289. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição e documentos de fls. 287/289. |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70049393-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/11/2025 11:54 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1637/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1637/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 282: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre o laudo pericial. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 282: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre o laudo pericial. Int. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70047999-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2025 20:46 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1457/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1450/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1457/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 273/274: Defiro o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se MLE no valor de R$ 3.990,00 em favor do perito. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 273/274: Defiro o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se MLE no valor de R$ 3.990,00 em favor do perito. Int. |
| 24/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1450/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias acerca do Laudo Pericial juntado às fls. 252/272. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias acerca do Laudo Pericial juntado às fls. 252/272. |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70044420-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 23/10/2025 06:28 |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70044419-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/10/2025 06:27 |
| 22/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70042204-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 15:30 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Intimo a parte Exequente a comprovar o pagamento da terceira parcela referente aos honorários periciais, nos termos da decisão retro. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 06/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte Exequente a comprovar o pagamento da terceira parcela referente aos honorários periciais, nos termos da decisão retro. |
| 10/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70038280-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2025 10:11 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2025 Teor do ato: Intimo a parte Exequente a comprovar o pagamento da segunda parcela referente aos honorários periciais, nos termos da decisão retro. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimo a parte Exequente a comprovar o pagamento da segunda parcela referente aos honorários periciais, nos termos da decisão retro. |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70032651-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 15:04 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0833/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0833/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da petição de fls. 230 e seu pedido de parcelamento dos honorários, o qual fica deferido. Após o recolhimento das custas da perícia de forma integral, cumpra-se a decisão de fls. 207, intimando-se o perito para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da petição de fls. 230 e seu pedido de parcelamento dos honorários, o qual fica deferido. Após o recolhimento das custas da perícia de forma integral, cumpra-se a decisão de fls. 207, intimando-se o perito para início dos trabalhos. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70029995-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2025 14:44 |
| 16/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2025 Data da Publicação: 17/07/2025 |
| 15/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2025 Teor do ato: Ante o longo período sem manifestação nestes autos, providencie a parte exequente a juntada do comprovante do pagamento dos honorários periciais. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 15/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 15/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o longo período sem manifestação nestes autos, providencie a parte exequente a juntada do comprovante do pagamento dos honorários periciais. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 23/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70026015-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2025 16:20 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0517/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2025 Teor do ato: Esclareça a parte exequente o motivo do desarquivamento dos autos. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 13/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Esclareça a parte exequente o motivo do desarquivamento dos autos. |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.25.70024519-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 15:38 |
| 23/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a falta de manifestação das partes, arquivem-se os autos, provisoriamente, aguardando-se útil provocação. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a falta de manifestação das partes, arquivem-se os autos, provisoriamente, aguardando-se útil provocação. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação das partes nos termos da r. Decisão retro. Ante o certificado, manifestem-se as partes no prazo legal. No silêncio, os autos serão arquivados, nos termos da r. Decisão retro. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação das partes nos termos da r. Decisão retro. Ante o certificado, manifestem-se as partes no prazo legal. No silêncio, os autos serão arquivados, nos termos da r. Decisão retro. |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0539/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 01/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0539/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 192/206: Indefiro a impugnação da estimativa de honorários oposta pela parte interessada, bem como a sua contraproposta, isso porque oshonoráriospericiais foram fixados de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos peloperito, os quais foram especificados detalhadamente na petição de fls. 192/194. Portanto, foram levados em consideração não só o grau de complexidade da perícia, mas também as dificuldades da sua execução, a natureza da causa e o tempo exigido na sua realização, deste modo não há que se falar em redução pois que fixado valor adequado ao trabalho exigido, qual seja, R$ 3.990,00. Somente após o pagamento integral do valor da perícia será intimado o perito para início dos trabalhos. Ficam as partes cientes de que, no caso da não realização do pagamento do honorários periciais no prazo estabelecido, os autos serão arquivados, aguardando-se útil provocação por considerar o desinteresse da parte na realização do ato. Ciência ao perito. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 192/206: Indefiro a impugnação da estimativa de honorários oposta pela parte interessada, bem como a sua contraproposta, isso porque oshonoráriospericiais foram fixados de acordo com os trabalhos a serem desenvolvidos peloperito, os quais foram especificados detalhadamente na petição de fls. 192/194. Portanto, foram levados em consideração não só o grau de complexidade da perícia, mas também as dificuldades da sua execução, a natureza da causa e o tempo exigido na sua realização, deste modo não há que se falar em redução pois que fixado valor adequado ao trabalho exigido, qual seja, R$ 3.990,00. Somente após o pagamento integral do valor da perícia será intimado o perito para início dos trabalhos. Ficam as partes cientes de que, no caso da não realização do pagamento do honorários periciais no prazo estabelecido, os autos serão arquivados, aguardando-se útil provocação por considerar o desinteresse da parte na realização do ato. Ciência ao perito. Int. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70022944-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/07/2024 08:53 |
| 10/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70022422-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 18:54 |
| 25/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 26/06/2024 Número do Diário: 3994 |
| 24/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Ante a manifestação do i. Perito, manifeste-se a parte exequente, nos termos da r. Decisão de fls. 182. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 24/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a manifestação do i. Perito, manifeste-se a parte exequente, nos termos da r. Decisão de fls. 182. |
| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70020490-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 21/06/2024 11:23 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 24/06/2024 Número do Diário: 3992 |
| 20/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes quanto a prenotação da penhora do imóvel fls. 187/188. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas, bem como do pagamento do boleto emitido pelo cartorário extrajudicial (ressalto que o boleto tem validade de 15 dias. Acaso a parte não receba, deverá entrar em contato imediato com o cartório extrajudicial para verificação e pagamento). Feita a anotação da averbação dos direitos de aquisição da propriedade deve a parte exequente trazer aos autos CRI atualizada do imóvel de matrícula nº 12951. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP), Rodrigo Campos Louzeiro (OAB 37282/SC) |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ciência às partes quanto a prenotação da penhora do imóvel fls. 187/188. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas, bem como do pagamento do boleto emitido pelo cartorário extrajudicial (ressalto que o boleto tem validade de 15 dias. Acaso a parte não receba, deverá entrar em contato imediato com o cartório extrajudicial para verificação e pagamento). Feita a anotação da averbação dos direitos de aquisição da propriedade deve a parte exequente trazer aos autos CRI atualizada do imóvel de matrícula nº 12951. |
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0324/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 178/180: Indefiro o pedido de avaliação do bem porcorretoresdeimóveis. Isso porque o parágrafo único do artigo 870 do CPC prevê que "Se forem necessários conhecimentos técnicos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-se prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo". Desse modo, para avaliar o imóvel penhorado nesses autos nomeio o perito o Sr. AUGUSTO JOSÉ BRACIALLI, engenheiro civil (cujos dados se encontram no portal dos auxiliares da justiça), que deverá estimar seus honorários em 48 (quarenta e oito) horas. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem eventuais quesitos que gostariam de ver respondidos pelo perito. Os honorários serão antecipados pelo exequente. Após a estimativa de seus honorários, intime-se a parte interessada para depositar os honorários periciais na proporção estipulada pelo perito no prazo de 10 dias. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos com entrega do laudo em 30 dias. Deve ser permitido o ingresso do avaliador no imóvel, ficando desde já deferido o auxílio de força policial, se necessário. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 178/180: Indefiro o pedido de avaliação do bem porcorretoresdeimóveis. Isso porque o parágrafo único do artigo 870 do CPC prevê que "Se forem necessários conhecimentos técnicos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-se prazo não superior a 10 dias para entrega do laudo". Desse modo, para avaliar o imóvel penhorado nesses autos nomeio o perito o Sr. AUGUSTO JOSÉ BRACIALLI, engenheiro civil (cujos dados se encontram no portal dos auxiliares da justiça), que deverá estimar seus honorários em 48 (quarenta e oito) horas. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem eventuais quesitos que gostariam de ver respondidos pelo perito. Os honorários serão antecipados pelo exequente. Após a estimativa de seus honorários, intime-se a parte interessada para depositar os honorários periciais na proporção estipulada pelo perito no prazo de 10 dias. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos com entrega do laudo em 30 dias. Deve ser permitido o ingresso do avaliador no imóvel, ficando desde já deferido o auxílio de força policial, se necessário. Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70013561-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 25/04/2024 17:54 |
| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte credora, nos termos da r. Decisão retro. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente no prazo legal. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte credora, nos termos da r. Decisão retro. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente no prazo legal. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para as providências cabíveis. |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 01/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2024 Teor do ato: Vistos. Dou ciência às partes da manifestação da credora fiduciária de fls. 156/171. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dou ciência às partes da manifestação da credora fiduciária de fls. 156/171. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito. Int. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70007313-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/03/2024 13:43 |
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA653068417TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Fundo de Arrendamento Residencial Far, Representado Pela Caixa Econômica Federal Diligência : 29/02/2024 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0093/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.24.70004839-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 13:59 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente nos termos da r. Decisão retro. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2024 Teor do ato: Relação: 0030/2024 Teor do ato: Ante certidão de fls. 130, deverá a parte exequente recolher as custas descritas no ato ordinatório de fls. 123 para expedição de carta de intimação, no prazo de 05 ( cinco) dias. No mais, expeça-se mandado de intimação da penhora, nos termos da decisão de fls. 115/116. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente nos termos da r. Decisão retro. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para as providências cabíveis. |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
|
| 29/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: Ante certidão de fls. 130, deverá a parte exequente recolher as custas descritas no ato ordinatório de fls. 123 para expedição de carta de intimação, no prazo de 05 ( cinco) dias. No mais, expeça-se mandado de intimação da penhora, nos termos da decisão de fls. 115/116. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 18/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 659.2024/000356-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2024 Local: Oficial de justiça - Maurício Rossi |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Ante certidão de fls. 130, deverá a parte exequente recolher as custas descritas no ato ordinatório de fls. 123 para expedição de carta de intimação, no prazo de 05 ( cinco) dias. No mais, expeça-se mandado de intimação da penhora, nos termos da decisão de fls. 115/116. |
| 16/01/2024 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 05/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70038945-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 13:58 |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2023 Teor do ato: Providencie a parte exequente custas com diligência de oficial de justiça para intimação da parte executada acerca da penhora, bem como custas com expedição de carta para intimação do credor fiduciário. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 01/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente custas com diligência de oficial de justiça para intimação da parte executada acerca da penhora, bem como custas com expedição de carta para intimação do credor fiduciário. |
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70035875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2023 17:43 |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da parte exequente. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente nos termos da r. Decisão retro. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da parte exequente. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente nos termos da r. Decisão retro. |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Primeiramente, e a fim de evitar problemas futuros por ocasião do registro da penhora junto ao sistema ARISP, o patrono do exequente deverá informar o número do seu telefone celular, bem como seu e-mail, para que oportunamente a ARISP proceda ao encaminhamento do valor dos boletos a ser recolhido para efetivação do ato de registro da penhora. Prazo:- 10 (dez) dias. 2) Cumprido o item anterior, defiro a penhora apenas sobre os direitos de aquisição do imóvel, pois alienado fiduciariamente. Lavre-se o competente termo de penhora dos imóveis indicados sob as matrículas 12.951 do CRI de Vinhedo, intimando-se o proprietário e seu cônjuge, devendo o ato de constrição judicial recair sobre o(s) bem(s) indicado(s) pela parte exequente no percentual de 100% de cada imóvel aqui descrito. Nomeio o executado depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil. 3) Intime-se o executado e seu cônjuge, pessoalmente, dos termos da penhora, conforme preceitua o art. 841, § 2º do CPC, ante a inexistência de defensor constituído nos autos. 4) Com o retorno positivo da intimação do executado e seu cônjuge, proceda-se ao registro da penhora pelo sistema ARISP, se em ordem. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5) No mais, proceda-se ainda à intimação de credores hipotecários e co-proprietários, se houver, cabendo ao credor providenciar a verba necessária e o endereço da pessoa a ser intimada. Intime-se. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 02/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Primeiramente, e a fim de evitar problemas futuros por ocasião do registro da penhora junto ao sistema ARISP, o patrono do exequente deverá informar o número do seu telefone celular, bem como seu e-mail, para que oportunamente a ARISP proceda ao encaminhamento do valor dos boletos a ser recolhido para efetivação do ato de registro da penhora. Prazo:- 10 (dez) dias. 2) Cumprido o item anterior, defiro a penhora apenas sobre os direitos de aquisição do imóvel, pois alienado fiduciariamente. Lavre-se o competente termo de penhora dos imóveis indicados sob as matrículas 12.951 do CRI de Vinhedo, intimando-se o proprietário e seu cônjuge, devendo o ato de constrição judicial recair sobre o(s) bem(s) indicado(s) pela parte exequente no percentual de 100% de cada imóvel aqui descrito. Nomeio o executado depositário do bem, nos termos do art. 840, §2º, do Código de Processo Civil. 3) Intime-se o executado e seu cônjuge, pessoalmente, dos termos da penhora, conforme preceitua o art. 841, § 2º do CPC, ante a inexistência de defensor constituído nos autos. 4) Com o retorno positivo da intimação do executado e seu cônjuge, proceda-se ao registro da penhora pelo sistema ARISP, se em ordem. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 5) No mais, proceda-se ainda à intimação de credores hipotecários e co-proprietários, se houver, cabendo ao credor providenciar a verba necessária e o endereço da pessoa a ser intimada. Intime-se. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da parte exequente, nos termos da r. Decisão retro. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da parte exequente, nos termos da r. Decisão retro. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente, no prazo legal. |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 62/73: Para análise do pedido de penhora sobre o imóvel, necessário que o credor traga a matrícula atualizada (data de expedição inferior a 6 meses). Após, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 62/73: Para análise do pedido de penhora sobre o imóvel, necessário que o credor traga a matrícula atualizada (data de expedição inferior a 6 meses). Após, tornem conclusos para apreciação do pedido. Int. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Informo à parte exequente que o MLE expedido em seu favor foi pago no valor de R$ 825,80, no dia 16/05/2023. Ainda, manifeste-se em termos de prosseguimento, nos termos da r. Decisão retro. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para as providências cabíveis. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 15/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informo à parte exequente que o MLE expedido em seu favor foi pago no valor de R$ 825,80, no dia 16/05/2023. Ainda, manifeste-se em termos de prosseguimento, nos termos da r. Decisão retro. No silêncio, os autos serão encaminhados à conclusão para as providências cabíveis. |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do quanto certificado à fl. 55, expeça-se MLE em favor do exequente. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando bens em nome do executado que possam ser expropriados. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do quanto certificado à fl. 55, expeça-se MLE em favor do exequente. No mais, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, indicando bens em nome do executado que possam ser expropriados. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WVIN.23.70012467-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/04/2023 10:56 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA544933407TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Ana Lucia do Prado Diligência : 29/03/2023 |
| 15/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 12/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/03/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.23.70006770-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 11:26 |
| 01/03/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a falta de manifestação do credor, aguarde-se útil provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a falta de manifestação do credor, aguarde-se útil provocação no arquivo provisório. Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0011/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente quanto aos bloqueios realizados (fls. 32/37), que restaram parcialmente positivos (R$ 805,95 oitocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), devendo recolher as custas para intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Ciência à parte exequente acerca do resultando negativo da pesquisa RENAJUD a fls. 31. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente quanto aos bloqueios realizados (fls. 32/37), que restaram parcialmente positivos (R$ 805,95 oitocentos e cinco reais e noventa e cinco centavos), devendo recolher as custas para intimação pessoal do executado acerca da penhora realizada. Ciência à parte exequente acerca do resultando negativo da pesquisa RENAJUD a fls. 31. |
| 11/01/2023 |
Documento Juntado
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| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70034248-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2022 16:21 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0847/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 31/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0847/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. : Defiro as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 9.589,51 em outubro de 2022. PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 9.542,30. A ação foi distribuída em 03/12/2020. Com relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017, o pedido deverá ser formulado expressamente pela parte interessada ao juízo, mediante o recolhimento de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:vinhedo3@tjsp.jus.br PENHORA DE RECEBÍVEIS Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. INFOJUD A pesquisa Infojud apenas será deferida se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 29/10/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fl. : Defiro as seguintes medidas abaixo, considerando o valor da execução no importe de R$ 9.589,51 em outubro de 2022. PESQUISAS SISBAJUD, INFOJUD, CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, inciso IX DO CPC c.c. art. 828 DO CPC), RENAJUD, ARISP, FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA e CNIB SISBAJUD Em atendimento aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, bem como em obediência à ordem prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, determino o imediato bloqueio de valores existentes em contas bancárias do executado no valor acima discriminado, inclusive em conta salário, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente recolher as custas se ainda não o fez, se não for benefíciário da justiça gratuita, em sua próxima manifestação. Considerando a nova sistemática de repetição programada da ordem incluída no sistema SISBAJUD, determino que a ordem seja realizada desse modo, reiterado, pelo período máximo permitido no sistema, qual seja, 30 dias. Se o bloqueio for positivo, nos termos do art. 854, §3º do CPC, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da penhora, que deve ser feita na pessoa do seu advogado constituído ou nomeado, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, e ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Acaso o executado não tenha advogado nos autos, a intimação deve ser pessoal. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Visando evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o valor para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. A transferência imediata é medida adequada à remuneração do capital bloqueado, tal como decidido no enunciado nº 94, do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC). Em ato contínuo, deverá a serventia certificar o decurso do prazo para impugnação, se já ocorreu, nos termos do art. 525 do CPC, bem como do prazo do art. 854, § 3º, do CPC, o qual começa a fluir da intimação desta decisão. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO E PROTESTO (ART. 799, IX, c.c. art. 828 DO CPC) Cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como certidão, para fins de averbação no registro de imóveis e outros cadastros de proteção ao crédito ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, bem como para fins de protesto (art. 104-A das NCGJ). O valor da causa é R$ 9.542,30. A ação foi distribuída em 03/12/2020. Com relação à inscrição no SERASA, de acordo com o Comunicado CG nº 2632/2017, publicado no DJE em 29/11/2017, o pedido deverá ser formulado expressamente pela parte interessada ao juízo, mediante o recolhimento de custas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. RENAJUD Nos termos do Provimento CG nº 28/2018, publicado no DJE de 04/09/2018, defiro a pesquisa de veículos de titularidade do executado. Caberá ao exequente recolher as custas em sua próxima manifestação, acaso ainda não tenha recolhido, para que a serventia realize a pesquisa de bens. ARISP A pesquisa de titularidade de imóveis poderá ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico (http://www.registradores.org.br/) ou (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. Ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via ARISP, porquanto desnecessários. Eventuais pedidos neste sentido acarretarão o arquivamento do processo. FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA/ CBLC / BOLSAS DE VALORES/ SUSEP / CVM / SELIC / COFRES BANCÁRIOS / ANAC / CAPITANIA DOS PORTOS / NOTA FISCAL PAULISTAE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA/ FINTECHs que administram cartões de crédito ou ordem de pagamento digital. Uma vez que o sistemaSISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, bolsas de valores (Bovespa e Bolsa de Mercadorias e Futuros), Superintendência de Seguros Privados, Comissão de Valores Mobiliários, Sistema Especial de Liquidação e Custódia, Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, ANAC, Capitania dos Portos, Receita Federal, Receita Estadual, FINTECHS que administrem cartões de crédito ou ordens de pagamento ou patrimônio do executado, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras, cofres bancários, previdências privadas, derivativos e outros bens ou investimentos em nome do(s) executado(s). A resposta deverá ser encaminhada pela instituição para o e-mail deste juízo:vinhedo3@tjsp.jus.br PENHORA DE RECEBÍVEIS Tratando-se a parte executada de empresa, esta decisão servirá de ofício para que as empresas de cartão de crédito Cielo e Rede (ex-Redecard), dentre outras de interesse do credor, e o Banco que administra os recebíveis referentes a eventuais bandeiras de cartão de crédito, depositem, à disposição do juízo, os recebíveis em nome da empresa devedora, até o limite do débito. Fica intimado o exequente a distribuir o presente ofício pelo menos às duas empresas nominadas acima (Cielo e Rede ex-Redecard) e comprovar nos autos em 10 dias. INFOJUD A pesquisa Infojud apenas será deferida se comprovadamente as pesquisas anteriores não atingirem o seu objetivo. Isso porque é última medida, tendo em vista a quebra de sigilo fiscal da parte executada. CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) A indisponibilidade de bens é medida de exceção, sendo certo que o poder geral de cautela do juiz previsto no art. 297 do CPC é aplicável apenas à efetivação de medidas de urgência ou evidência, o que não é o caso dos autos. Assim, além da ausência de previsão legal para a declaração de indisponibilidade de bens na execução de título extrajudicial, há que se ressaltar que o exequente poderá obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade já deferidos no bojo desta decisão, conforme prevê o art. 799 e 828, caput, do CPC., restando, portanto, indeferidos desde já eventuais pedidos do credor neste sentido. Int. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2022 |
Pedido de Penhora Juntado
Nº Protocolo: WVIN.22.70032985-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Data: 24/10/2022 17:46 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento ou impugnação pela parte executada. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento ou impugnação pela parte executada. Ante o certificado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 12/08/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA415753175TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Ana Lucia do Prado Diligência : 09/08/2022 |
| 04/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVIN.22.70022605-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 11:22 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2022 Teor do ato: Vistos. Ante o início do cumprimento de sentença, providencie a serventia o traslado desta decisão nos autos principais. Após, estando em termos, arquivem-se os autos principais em definitivo. Após o recolhimento das custas devidas (prazo: 05 dias), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC, INTIME-SE o(a)s executado(a)s, por carta, no mesmo endereço em que citado nos autos do processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze dias), cumpra(m) o julgado efetuando o pagamento da quantia devida R$ 9.542,30, atualizada até junho/2022, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e mais honorários advocatícios no mesmo percentual. Conforme o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1o do artigo 523 do CPC incidirão sobre o restante. Tão logo verificado a falta de pagamento, bem como para apresentação de impugnação no prazo assinalado ao executado, deverá a serventia, certificar o decurso do prazo, intimando-se a parte autora para requerer de que de direito em termos de prosseguimento, bem como para apresentar a planilha atualizada do débito, iniciando-se os atos expropriatórios, com a penhora de bens e/ou bloqueio eletrônico de valores. Intimem-se. Advogados(s): Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB 455282/SP) |
| 04/07/2022 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Ante o início do cumprimento de sentença, providencie a serventia o traslado desta decisão nos autos principais. Após, estando em termos, arquivem-se os autos principais em definitivo. Após o recolhimento das custas devidas (prazo: 05 dias), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC, INTIME-SE o(a)s executado(a)s, por carta, no mesmo endereço em que citado nos autos do processo principal, para que, no prazo de 15 (quinze dias), cumpra(m) o julgado efetuando o pagamento da quantia devida R$ 9.542,30, atualizada até junho/2022, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e mais honorários advocatícios no mesmo percentual. Conforme o art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no § 1o do artigo 523 do CPC incidirão sobre o restante. Tão logo verificado a falta de pagamento, bem como para apresentação de impugnação no prazo assinalado ao executado, deverá a serventia, certificar o decurso do prazo, intimando-se a parte autora para requerer de que de direito em termos de prosseguimento, bem como para apresentar a planilha atualizada do débito, iniciando-se os atos expropriatórios, com a penhora de bens e/ou bloqueio eletrônico de valores. Intimem-se. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002955-52.2020.8.26.0659 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 24/10/2022 |
Pedido de Penhora |
| 04/11/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/07/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/09/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 31/10/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 25/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 21/06/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 11/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 23/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 10/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| 23/10/2025 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/10/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2025 |
Petições Diversas |
| 20/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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