| Exeqte |
Robson Cavalieri
Advogado: Robson Cavalieri |
| Exectdo |
Condominio Estancia Marambaia
Advogado: Fernando Jorge Damha Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no processo digital em apenso,em relação aos honorários advocatícios. A Leiº 15.109/2025, em vigor desde a publicação em 14/03/2025, alterou o CPC paraparadispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios: "Art. 82, § 3º: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR). Assim, de acordo com disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais que serão cobradas ao final do devedor e tiver dado causa ao processo. Custas processuais não são despesas processuais. As custas correspondem à taxa judiciária, espécie do gênerotributo, quetem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo pordevida emrazão do acionamento do serviço judiciário. Asdespesas correspondema todos os demais valores devidos em razão da prática dos atos processuais, como despesas com, porexemplo, citaçãoe intimações pessoais e perícias, com exceção dos honorários advocatícios. Intime-se o executado, na pessoa de seu ilustre advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do CPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Fernando Jorge Damha Filho (OAB 109618/SP), Robson Cavalieri (OAB 146941/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no processo digital em apenso,em relação aos honorários advocatícios. A Leiº 15.109/2025, em vigor desde a publicação em 14/03/2025, alterou o CPC paraparadispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios: "Art. 82, § 3º: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR). Assim, de acordo com disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais que serão cobradas ao final do devedor e tiver dado causa ao processo. Custas processuais não são despesas processuais. As custas correspondem à taxa judiciária, espécie do gênerotributo, quetem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo pordevida emrazão do acionamento do serviço judiciário. Asdespesas correspondema todos os demais valores devidos em razão da prática dos atos processuais, como despesas com, porexemplo, citaçãoe intimações pessoais e perícias, com exceção dos honorários advocatícios. Intime-se o executado, na pessoa de seu ilustre advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do CPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Int. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0002071-07.2001.8.26.0659 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0776/2026 Teor do ato: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no processo digital em apenso,em relação aos honorários advocatícios. A Leiº 15.109/2025, em vigor desde a publicação em 14/03/2025, alterou o CPC paraparadispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios: "Art. 82, § 3º: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR). Assim, de acordo com disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais que serão cobradas ao final do devedor e tiver dado causa ao processo. Custas processuais não são despesas processuais. As custas correspondem à taxa judiciária, espécie do gênerotributo, quetem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo pordevida emrazão do acionamento do serviço judiciário. Asdespesas correspondema todos os demais valores devidos em razão da prática dos atos processuais, como despesas com, porexemplo, citaçãoe intimações pessoais e perícias, com exceção dos honorários advocatícios. Intime-se o executado, na pessoa de seu ilustre advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do CPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Int. Advogados(s): Fernando Jorge Damha Filho (OAB 109618/SP), Robson Cavalieri (OAB 146941/SP) |
| 04/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida no processo digital em apenso,em relação aos honorários advocatícios. A Leiº 15.109/2025, em vigor desde a publicação em 14/03/2025, alterou o CPC paraparadispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios: "Art. 82, § 3º: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (NR). Assim, de acordo com disposto no artigo 82, § 3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais que serão cobradas ao final do devedor e tiver dado causa ao processo. Custas processuais não são despesas processuais. As custas correspondem à taxa judiciária, espécie do gênerotributo, quetem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo pordevida emrazão do acionamento do serviço judiciário. Asdespesas correspondema todos os demais valores devidos em razão da prática dos atos processuais, como despesas com, porexemplo, citaçãoe intimações pessoais e perícias, com exceção dos honorários advocatícios. Intime-se o executado, na pessoa de seu ilustre advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do CPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Int. |
| 30/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0002071-07.2001.8.26.0659 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |