| Excipte |
Bw Planejamento e Incorporação de Imóveis Ltda.
Advogado: Reinaldo Antonio Nogueira Toledo |
| Excpto |
Abel Pereira da Silva
Advogado: Waldemar de Oliveira Ramos Junior Advogado: Jose Maria Ribas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 03/03/2010 |
Incidente Cancelado
Incidente Cancelado em 03/03/2010 |
| 18/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 57 - Fls. 54/56: Prossiga-se nos autos principais. Int. |
| 10/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 54/56: Prossiga-se nos autos principais. Int. |
| 16/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 46/47 - Vistos. BW PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ofereceu exceção de incompetência em face de ABEL PEREIRA DA SILVA e JACIRA BONILHA DA SILVA alegando, em resumo, que o foro competente para o julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos exceptos em face da excipiente é Santo André-SP (fls. 03/42). Os exceptos alegam que o foro competente é a Comarca de Vinhedo-SP (fls. 44/45). É o relatório. Decido. A ação de indenização proposta pelos exceptos contra a excipiente está relacionada a aquisição de unidade autônoma e vaga de garagem em edifício comercial. Os exceptos não adquiriram o imóvel em questão sob a condição de destinatários finais do bem, como é próprio da relação de consumo, mas para alugá-lo a terceiros como demonstram os documentos juntados às fls. 42 e seguintes dos autos principais. O negócio celebrado entre as partes e que os requerentes alegam estar viciado porque eles teriam sido prejudicados com a supressão de vaga de garagem, também em decorrência do desfecho do processo nº 2070/00 que tramitou perante a 1ª vara Cível da Comarca de Santo André-SP. A competência para o julgamento da causa proposta pelos exceptos, desse modo, deve ser resolvida pelas regras ordinárias do CPC, notadamente àquelas que dizem respeito a exigência que a ação deva ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 94, do CPC), que no caso concreto também coincide com aquele da situação do imóvel. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência relativa, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo André-SP. Não há condenação em verbas de sucumbência por falta de previsão legal de incidência destas verbas no presente incidente. Int.. |
| 21/10/2012 |
Mudança de Classe Processual
|
| 03/03/2010 |
Incidente Cancelado
Incidente Cancelado em 03/03/2010 |
| 18/11/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 57 - Fls. 54/56: Prossiga-se nos autos principais. Int. |
| 10/11/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 54/56: Prossiga-se nos autos principais. Int. |
| 16/10/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 46/47 - Vistos. BW PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ofereceu exceção de incompetência em face de ABEL PEREIRA DA SILVA e JACIRA BONILHA DA SILVA alegando, em resumo, que o foro competente para o julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos exceptos em face da excipiente é Santo André-SP (fls. 03/42). Os exceptos alegam que o foro competente é a Comarca de Vinhedo-SP (fls. 44/45). É o relatório. Decido. A ação de indenização proposta pelos exceptos contra a excipiente está relacionada a aquisição de unidade autônoma e vaga de garagem em edifício comercial. Os exceptos não adquiriram o imóvel em questão sob a condição de destinatários finais do bem, como é próprio da relação de consumo, mas para alugá-lo a terceiros como demonstram os documentos juntados às fls. 42 e seguintes dos autos principais. O negócio celebrado entre as partes e que os requerentes alegam estar viciado porque eles teriam sido prejudicados com a supressão de vaga de garagem, também em decorrência do desfecho do processo nº 2070/00 que tramitou perante a 1ª vara Cível da Comarca de Santo André-SP. A competência para o julgamento da causa proposta pelos exceptos, desse modo, deve ser resolvida pelas regras ordinárias do CPC, notadamente àquelas que dizem respeito a exigência que a ação deva ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 94, do CPC), que no caso concreto também coincide com aquele da situação do imóvel. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência relativa, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo André-SP. Não há condenação em verbas de sucumbência por falta de previsão legal de incidência destas verbas no presente incidente. Int.. |
| 08/10/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. BW PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ofereceu exceção de incompetência em face de ABEL PEREIRA DA SILVA e JACIRA BONILHA DA SILVA alegando, em resumo, que o foro competente para o julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos exceptos em face da excipiente é Santo André-SP (fls. 03/42). Os exceptos alegam que o foro competente é a Comarca de Vinhedo-SP (fls. 44/45). É o relatório. Decido. A ação de indenização proposta pelos exceptos contra a excipiente está relacionada a aquisição de unidade autônoma e vaga de garagem em edifício comercial. Os exceptos não adquiriram o imóvel em questão sob a condição de destinatários finais do bem, como é próprio da relação de consumo, mas para alugá-lo a terceiros como demonstram os documentos juntados às fls. 42 e seguintes dos autos principais. O negócio celebrado entre as partes e que os requerentes alegam estar viciado porque eles teriam sido prejudicados com a supressão de vaga de garagem, também em decorrência do desfecho do processo nº 2070/00 que tramitou perante a 1ª vara Cível da Comarca de Santo André-SP. A competência para o julgamento da causa proposta pelos exceptos, desse modo, deve ser resolvida pelas regras ordinárias do CPC, notadamente àquelas que dizem respeito a exigência que a ação deva ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 94, do CPC), que no caso concreto também coincide com aquele da situação do imóvel. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência relativa, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo André-SP. Não há condenação em verbas de sucumbência por falta de previsão legal de incidência destas verbas no presente incidente. Int.. |
| 04/08/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 43 - Manifeste-se o excepto. Int. (Dr. José Maria, sobre a exceção de incompetência) |
| 03/08/2009 |
Despacho Proferido
Manifeste-se o excepto. Int. (Dr. José Maria, sobre a exceção de incompetência) |
| 05/06/2009 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 05/06/2009 com origem no Processo Principal 659.01.2005.004045-6/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/07/2009 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 22/10/2012 | Evolução | Exceção de Incompetência | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |