Incidente
Exceção de Incompetência (1000207-72.2005.8.26.0659) (01) Cancelado
Foro
Foro de Vinhedo
Vara
1ª Vara
Processo principal

Partes do processo

Excipte  Bw Planejamento e Incorporação de Imóveis Ltda.
Advogado:  Reinaldo Antonio Nogueira Toledo  
Excpto  Abel Pereira da Silva
Advogado:  Waldemar de Oliveira Ramos Junior  
Advogado:  Jose Maria Ribas  

Movimentações

Data Movimento
21/10/2012 Mudança de Classe Processual
03/03/2010 Incidente Cancelado
Incidente Cancelado em 03/03/2010
18/11/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 57 - Fls. 54/56: Prossiga-se nos autos principais. Int.
10/11/2009 Despacho Proferido
Fls. 54/56: Prossiga-se nos autos principais. Int.
16/10/2009 Data da Publicação SIDAP
Fls. 46/47 - Vistos. BW PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, ofereceu exceção de incompetência em face de ABEL PEREIRA DA SILVA e JACIRA BONILHA DA SILVA alegando, em resumo, que o foro competente para o julgamento da ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelos exceptos em face da excipiente é Santo André-SP (fls. 03/42). Os exceptos alegam que o foro competente é a Comarca de Vinhedo-SP (fls. 44/45). É o relatório. Decido. A ação de indenização proposta pelos exceptos contra a excipiente está relacionada a aquisição de unidade autônoma e vaga de garagem em edifício comercial. Os exceptos não adquiriram o imóvel em questão sob a condição de destinatários finais do bem, como é próprio da relação de consumo, mas para alugá-lo a terceiros como demonstram os documentos juntados às fls. 42 e seguintes dos autos principais. O negócio celebrado entre as partes e que os requerentes alegam estar viciado porque eles teriam sido prejudicados com a supressão de vaga de garagem, também em decorrência do desfecho do processo nº 2070/00 que tramitou perante a 1ª vara Cível da Comarca de Santo André-SP. A competência para o julgamento da causa proposta pelos exceptos, desse modo, deve ser resolvida pelas regras ordinárias do CPC, notadamente àquelas que dizem respeito a exigência que a ação deva ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 94, do CPC), que no caso concreto também coincide com aquele da situação do imóvel. Diante do exposto, acolho a exceção de incompetência relativa, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo André-SP. Não há condenação em verbas de sucumbência por falta de previsão legal de incidência destas verbas no presente incidente. Int..
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
16/07/2009 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -
22/10/2012 Evolução Exceção de Incompetência Cível -