| Exeqte |
Danilo Roberto Moreira
Advogado: Noel da Silva Santos |
| Exectdo |
Jose Ruz Caputi
Advogado: Paulo Roberto de Castro Lacerda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 1105/1119 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2017 Teor do ato: Folhas 67/72: ciência aos autores.Após, arquivem-se o presente incidente.Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB 175659/SP), Noel da Silva Santos (OAB 319428/SP) |
| 29/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folhas 67/72: ciência aos autores.Após, arquivem-se o presente incidente.Intime-se. |
| 03/10/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2017 Data da Disponibilização: 31/08/2017 Data da Publicação: 01/09/2017 Número do Diário: 2422 Página: 1105/1119 |
| 30/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2017 Teor do ato: Folhas 67/72: ciência aos autores.Após, arquivem-se o presente incidente.Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB 175659/SP), Noel da Silva Santos (OAB 319428/SP) |
| 29/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folhas 67/72: ciência aos autores.Após, arquivem-se o presente incidente.Intime-se. |
| 29/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2017 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2017 |
Ofício Juntado
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| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2347 Página: 439/461 |
| 15/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 38 e seguintes: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Anote-se, dando-se ciência à parte contrária, aguardando-se pela informação quanto aos efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento interposto. Int. Advogados(s): Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB 175659/SP), Noel da Silva Santos (OAB 319428/SP) |
| 10/05/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 38 e seguintes: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Anote-se, dando-se ciência à parte contrária, aguardando-se pela informação quanto aos efeitos atribuídos ao Agravo de Instrumento interposto. Int. |
| 10/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 07/03/2017 Data da Publicação: 08/03/2017 Número do Diário: 2301 Página: 839/860 |
| 06/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Indefiro o pedido de fls. 1/7, que já havia sido objeto de análise e indeferimento por ocasião do despacho prolatado às fls. 109 ao apreciar a inicial da ação principal, tendo em vista a inexistência, nesse momento processual, da probabilidade do direito e de indicios da falta de capacidade econômica das partes em arcar com eventual condenação, sendo que daquela decisão não houve qualquer recurso.Além disso a segunda requerida deste incidente, conforme faz prova a documentação juntada pelos autores, é a única proprietária do imóvel, sendo que o requerido Jose Ruz Caputi integralizou seu capital na empresa através do imóvel aqui mencionado, não sendo a requerida Tetofort, por outro lado, parte na ação principal.Em suma, nenhum fato novo foi trazido a baila pelos autores no pedido incidental formulado, que como visto, resume-se a reiteração de pleito já formulado quando da propositura da ação principal, analisado e indeferido por este Juízo, em decisão que não foi objeto de impugnação pela via recursal adequada.Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB 175659/SP), Noel da Silva Santos (OAB 319428/SP) |
| 03/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.17.70010803-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 03/03/2017 12:38 |
| 23/02/2017 |
Decisão
Indefiro o pedido de fls. 1/7, que já havia sido objeto de análise e indeferimento por ocasião do despacho prolatado às fls. 109 ao apreciar a inicial da ação principal, tendo em vista a inexistência, nesse momento processual, da probabilidade do direito e de indicios da falta de capacidade econômica das partes em arcar com eventual condenação, sendo que daquela decisão não houve qualquer recurso.Além disso a segunda requerida deste incidente, conforme faz prova a documentação juntada pelos autores, é a única proprietária do imóvel, sendo que o requerido Jose Ruz Caputi integralizou seu capital na empresa através do imóvel aqui mencionado, não sendo a requerida Tetofort, por outro lado, parte na ação principal.Em suma, nenhum fato novo foi trazido a baila pelos autores no pedido incidental formulado, que como visto, resume-se a reiteração de pleito já formulado quando da propositura da ação principal, analisado e indeferido por este Juízo, em decisão que não foi objeto de impugnação pela via recursal adequada.Intime-se. |
| 23/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBRS.17.70008266-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2017 08:51 |
| 17/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1000131-95.2016.8.26.0066 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/02/2017 |
Petições Diversas |
| 03/03/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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