| Reqte |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado: Guilherme Soares de Oliveira Ortolan Advogado: Tiago Rodrigues Morgado |
| Reqdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1853/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 4050/4051 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1853/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Tiago Rodrigues Morgado (OAB 239959/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 05/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1853/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 4050/4051 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1853/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Tiago Rodrigues Morgado (OAB 239959/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 05/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que 29.08.2019 o prazo para recurso da decisão de fls. 184/185 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1561/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 4114/4116 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1561/2019 Teor do ato: Vistos. A Caixa Econômica Federal Impugna Quadro Geral de Credores da Recuperação e para exclusão de dois contratos específicos que entende extraconcursais por serem objeto de garantia real imobiliária. Manifestaram-se as Recuperandas (fls. 156/160) e o Administrador Judicial (fls. 168/175). Decido. A CEF reconhece a correta inclusão de seu crédito decorrente dos contratos 4891.003.00000016-8 e 24.4891.734.0000201-59 no Quadro Geral de Credores. Questionam-se dois contratos específicos, sob mesmo fundamentos: (i) Contrato 24.4891.606.0000011.10 no valor de R$ 1.443.484,27. Fls. 06/26. (ii) Contrato 24.4891.606.0000012.09 no valor de R$ 1.797.286,18. Pois bem. A garantia real no contrato 24.4891.606.0000011.10 não foi ofertada pelas Recuperandas, mas por terceiros, conforme documento de fls. 16/24. O mesmo deve ser dito do contrato 24.4891.606.0000012.09, conforme fls. 75/85. Nota-se, assim, que em ambas avenças não há patrimônio das devedoras vinculado a pagamento da obrigação contratualmente estabelecida. O §3º do Art. 49 da Lei 11.101/05 afasta dos efeitos da recuperação única e tão somente créditos validamente constituídos com garantia que vincule o patrimônio do devedor. Garantia prestada por terceiro não influi no crédito e porque não há ofensa ao direito creditório do BANCO, que permanece plenamente válido em face do garantidor e sem qualquer influencia da Recuperação conforme já decidido pelo STJ em caráter vinculante. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Dessa forma, havendo possibilidade de execução direta do contrato em face do coobrigado, e sendo a garantia prestada alheia ao Patrimônio afetado à Recuperação, não há qualquer motivo para excluir-se o crédito da CEF da Recuperação ou mesmo para classifica-lo como sendo privilegiado. Em face das Recuperandas o crédito é quirografário. Cite-se um de muitos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: AgraVo de instrumento. Recuperação judicial. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito garantido por propriedade fiduciária de bem de terceiro. Discussão quanto à classificação do crédito em quirografário ou extraconcursal. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIROS. Ausência de vinculação dos bens da recuperanda. Inaplicabilidade do §3º do art. 49 da LREF. Privilégio que se exerce apenas em relação aos prestadores da garantia real (§1º). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251932-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). No mais. O levantamento feito pelo Administrador é claro e objetivo no que se refere ao valor do crédito a ser inscrito no Quadro Geral. A manifestação das Recuperandas, a fls. 156/160 discute valores mas de forma absolutamente superficial. Não há demonstração concreta de pagamento qualquer e que se possa vincular aos contratos discutidos nos autos. O documento de fls. 161 tem pouca valia para o juízo por sua absoluta impossibilidade de compreensão. E o mesmo deve ser dito dos documentos de fls. 162/167 e que se mostram inviáveis de vinculação à relação obrigacional discutida aqui. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO para determinar a retificação do crédito da Caixa Econômica Federal, composto pelos contratos 4891.003.00000016-8, 24.4891.734.0000201-59, 24.4891.606.0000011.10, 24.4891.606.0000012.09, majorando-o para R$ 3.365.546,62, com manutenção integral de todos os contratos na Classe Quirografária. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Tiago Rodrigues Morgado (OAB 239959/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. A Caixa Econômica Federal Impugna Quadro Geral de Credores da Recuperação e para exclusão de dois contratos específicos que entende extraconcursais por serem objeto de garantia real imobiliária. Manifestaram-se as Recuperandas (fls. 156/160) e o Administrador Judicial (fls. 168/175). Decido. A CEF reconhece a correta inclusão de seu crédito decorrente dos contratos 4891.003.00000016-8 e 24.4891.734.0000201-59 no Quadro Geral de Credores. Questionam-se dois contratos específicos, sob mesmo fundamentos: (i) Contrato 24.4891.606.0000011.10 no valor de R$ 1.443.484,27. Fls. 06/26. (ii) Contrato 24.4891.606.0000012.09 no valor de R$ 1.797.286,18. Pois bem. A garantia real no contrato 24.4891.606.0000011.10 não foi ofertada pelas Recuperandas, mas por terceiros, conforme documento de fls. 16/24. O mesmo deve ser dito do contrato 24.4891.606.0000012.09, conforme fls. 75/85. Nota-se, assim, que em ambas avenças não há patrimônio das devedoras vinculado a pagamento da obrigação contratualmente estabelecida. O §3º do Art. 49 da Lei 11.101/05 afasta dos efeitos da recuperação única e tão somente créditos validamente constituídos com garantia que vincule o patrimônio do devedor. Garantia prestada por terceiro não influi no crédito e porque não há ofensa ao direito creditório do BANCO, que permanece plenamente válido em face do garantidor e sem qualquer influencia da Recuperação conforme já decidido pelo STJ em caráter vinculante. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). Dessa forma, havendo possibilidade de execução direta do contrato em face do coobrigado, e sendo a garantia prestada alheia ao Patrimônio afetado à Recuperação, não há qualquer motivo para excluir-se o crédito da CEF da Recuperação ou mesmo para classifica-lo como sendo privilegiado. Em face das Recuperandas o crédito é quirografário. Cite-se um de muitos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo: AgraVo de instrumento. Recuperação judicial. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito garantido por propriedade fiduciária de bem de terceiro. Discussão quanto à classificação do crédito em quirografário ou extraconcursal. GARANTIA PRESTADA POR TERCEIROS. Ausência de vinculação dos bens da recuperanda. Inaplicabilidade do §3º do art. 49 da LREF. Privilégio que se exerce apenas em relação aos prestadores da garantia real (§1º). Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251932-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). No mais. O levantamento feito pelo Administrador é claro e objetivo no que se refere ao valor do crédito a ser inscrito no Quadro Geral. A manifestação das Recuperandas, a fls. 156/160 discute valores mas de forma absolutamente superficial. Não há demonstração concreta de pagamento qualquer e que se possa vincular aos contratos discutidos nos autos. O documento de fls. 161 tem pouca valia para o juízo por sua absoluta impossibilidade de compreensão. E o mesmo deve ser dito dos documentos de fls. 162/167 e que se mostram inviáveis de vinculação à relação obrigacional discutida aqui. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO para determinar a retificação do crédito da Caixa Econômica Federal, composto pelos contratos 4891.003.00000016-8, 24.4891.734.0000201-59, 24.4891.606.0000011.10, 24.4891.606.0000012.09, majorando-o para R$ 3.365.546,62, com manutenção integral de todos os contratos na Classe Quirografária. Intime-se. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70067664-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2019 21:35 |
| 24/07/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70064286-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 24/07/2019 11:25 |
| 16/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1362/2019 Data da Disponibilização: 16/07/2019 Data da Publicação: 17/07/2019 Número do Diário: 2848 Página: 3428/3445 |
| 12/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2019 Teor do ato: Vistos. Digam as Recuperandas em 05 dias. Após, com manifestação das empresas, diga o Administrador em igual prazo. Ao fim, conclusos. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Guilherme Soares de Oliveira Ortolan (OAB 196019/SP), Tiago Rodrigues Morgado (OAB 239959/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 11/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam as Recuperandas em 05 dias. Após, com manifestação das empresas, diga o Administrador em igual prazo. Ao fim, conclusos. Int. |
| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/08/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |