| Reqte |
Cooperativa de Credito Credlider - Sicoob Credlider
Advogado: Adriano Jose Carrijo |
| Impugdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Adm-Terc. |
F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2194/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2194/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriano Jose Carrijo (OAB 136725/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 17/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2194/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2194/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Adriano Jose Carrijo (OAB 136725/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 17/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu em 26.09.2019 o prazo para recurso da r. Decisão de fls. 100/102. |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1788/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 3708 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1788/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito já constante do quadro geral com habilitação de dois novos contratos ali não constantes. Decido. Nota-se que a impugnação em si é absolutamente genérica, aponta valores e não discute erro ou demonstra equívoco. Funda-se em documentação que junta. O Administrador Judicial avaliou o conjunto probatório a fls. 97/99. Do contrato de crédito bancário 80780. Já constante do quadro geral de credores. O valor da dívida, vencido e atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial, conforme documento da propria impugnante era de R$ 185.619,16 - tudo conforme documento de fls. 19 apresentado pela COOPERATIVA. Não há, aqui, instituição de garantia real qualquer sobre patrimônio das RECUPERANDAS e para autorizar enquadramento em classe outra que não a quirografária (contrato a fls. 04/16). Do contrato de crédito bancário 80779. Já constante do quadro geral de credores. O valor da dívida, vencido e atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial, conforme documento da propria impugnante era de R$ 228.724,34 - tudo conforme documento de fls. 34 apresentado pela COOPERATIVA. Não há, aqui, instituição de garantia real qualquer sobre patrimônio das RECUPERANDAS e para autorizar enquadramento em classe outra que não a quirografária (contrato a fls. 21/33). Do contrato de número 2641. Não constante do quadro. Conforme documento de fls. 51, ao tempo do pedido de Recuperação Judicial, o valor do débito era de 4.799,85. Não há, aqui, instituição de garantia real qualquer sobre patrimônio das RECUPERANDAS e para autorizar enquadramento em classe outra que não a quirografária (contrato a fls. 39/44). Do contrato de número 2642. Não constante do quadro. Conforme documento de fls. 76, ao tempo do pedido de Recuperação Judicial, o valor do débito era de 5.282,62. Não há, aqui, instituição de garantia real qualquer sobre patrimônio das RECUPERANDAS e para autorizar enquadramento em classe outra que não a quirografária (contrato a fls. 59/64). Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a retificação do crédito abaixo discrininado: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDLÍDER SICOOB CREDLÍDER. Valor total do crédito: R$ 428.138,35, englobante dos contratos de número 80779, 80780, 2641 e 2642 encartados com a presente impugnação. Classe Quirografária. Retifique-se, pelo Administrador, conforme art. 18 da Lei de Falências. Sem honorários pela natureza interlocutória da decisão - art. 17 do mesmo diploma. Intime-se. Intime-se. Advogados(s): Adriano Jose Carrijo (OAB 136725/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 28/08/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito já constante do quadro geral com habilitação de dois novos contratos ali não constantes. Decido. Nota-se que a impugnação em si é absolutamente genérica, aponta valores e não discute erro ou demonstra equívoco. Funda-se em documentação que junta. O Administrador Judicial avaliou o conjunto probatório a fls. 97/99. Do contrato de crédito bancário 80780. Já constante do quadro geral de credores. O valor da dívida, vencido e atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial, conforme documento da propria impugnante era de R$ 185.619,16 - tudo conforme documento de fls. 19 apresentado pela COOPERATIVA. Não há, aqui, instituição de garantia real qualquer sobre patrimônio das RECUPERANDAS e para autorizar enquadramento em classe outra que não a quirografária (contrato a fls. 04/16). Do contrato de crédito bancário 80779. Já constante do quadro geral de credores. O valor da dívida, vencido e atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial, conforme documento da propria impugnante era de R$ 228.724,34 - tudo conforme documento de fls. 34 apresentado pela COOPERATIVA. Não há, aqui, instituição de garantia real qualquer sobre patrimônio das RECUPERANDAS e para autorizar enquadramento em classe outra que não a quirografária (contrato a fls. 21/33). Do contrato de número 2641. Não constante do quadro. Conforme documento de fls. 51, ao tempo do pedido de Recuperação Judicial, o valor do débito era de 4.799,85. Não há, aqui, instituição de garantia real qualquer sobre patrimônio das RECUPERANDAS e para autorizar enquadramento em classe outra que não a quirografária (contrato a fls. 39/44). Do contrato de número 2642. Não constante do quadro. Conforme documento de fls. 76, ao tempo do pedido de Recuperação Judicial, o valor do débito era de 5.282,62. Não há, aqui, instituição de garantia real qualquer sobre patrimônio das RECUPERANDAS e para autorizar enquadramento em classe outra que não a quirografária (contrato a fls. 59/64). Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DETERMINAR a retificação do crédito abaixo discrininado: COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDLÍDER SICOOB CREDLÍDER. Valor total do crédito: R$ 428.138,35, englobante dos contratos de número 80779, 80780, 2641 e 2642 encartados com a presente impugnação. Classe Quirografária. Retifique-se, pelo Administrador, conforme art. 18 da Lei de Falências. Sem honorários pela natureza interlocutória da decisão - art. 17 do mesmo diploma. Intime-se. Intime-se. |
| 28/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70074604-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2019 20:38 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1608/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 4180/4192 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1608/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para manifestação do Administrador. Int. Advogados(s): Adriano Jose Carrijo (OAB 136725/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o prazo de 05 dias para manifestação do Administrador. Int. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70069294-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2019 00:00 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1536/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 3562/3563 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1536/2019 Teor do ato: Aguarde-se manifestação do Administrador conforme despacho retro. Advogados(s): Adriano Jose Carrijo (OAB 136725/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 01/08/2019 |
Proferido Despacho
Aguarde-se manifestação do Administrador conforme despacho retro. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70066394-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/07/2019 13:57 |
| 22/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1416/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 2852 Página: 3541 |
| 18/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1416/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as Recuperandas em até 05 dias. Em igual prazo, após, o Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Adriano Jose Carrijo (OAB 136725/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 18/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as Recuperandas em até 05 dias. Em igual prazo, após, o Administrador Judicial. Int. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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