| Reqte |
Luana da Silva Souza
Advogado: Julio Cesar Rosa |
| Reqdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Adm-Terc. |
F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1890/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3790/3791 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1890/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. Advogados(s): Julio Cesar Rosa (OAB 167092/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1890/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3790/3791 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1890/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. Advogados(s): Julio Cesar Rosa (OAB 167092/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu em 09.09.2019 o prazo para recurso da decisão retro. |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1618/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 3133/3137 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1618/2019 Teor do ato: Vistos. Como regra geral a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário não impede a execução provisória do título executivo aperfeiçoado com o julgamento de Apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - conforme art. 520 do CPC. A possibilidade de execução provisória, inclusive para levantamento de valores, respeitada a restrição legal de prestação de caução, seria suficiente para determinação de retificação do crédito para conformação ao Acórdão. Ocorre, porém, que neste caso em específico, a temática discutida no Resp interposto pela Recuperanda é englobada em matéria objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, de onde partiu determinação de suspensão de todas as açoes em curso e que versassem sobre o mesmo ponto (delimitação da repetição em dobro de valores prevista no CDC) - Suspensão determinada no Resp 1585736/RS de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Severino e reconhecida pelo Tribunal de Justiça neste caso em específico conforme decisão copiada a fls. 43. O efeito suspensivo imposto pelo STJ impede a execução provisória do acórdão e no que se refere ao valor que decorreria justamente do reconhecimento do deve de reparar em dobro e conforme caput do mesmo art. 520 do CPC: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] . Assim, para efeito da Recuperação Judicial, deve constar no edital única e exclusivamente o valor certo a ser devolvido à impugnante (restituição simples de valores) e porque é parte imediatamente executável do julgado. O que sobeja não poderia ser executado em procedimento simples, não havendo razão para sua cobrança em procedimento coletivo. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada. Sem honorários. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Rosa (OAB 167092/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 14/08/2019 |
Decisão
Vistos. Como regra geral a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário não impede a execução provisória do título executivo aperfeiçoado com o julgamento de Apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - conforme art. 520 do CPC. A possibilidade de execução provisória, inclusive para levantamento de valores, respeitada a restrição legal de prestação de caução, seria suficiente para determinação de retificação do crédito para conformação ao Acórdão. Ocorre, porém, que neste caso em específico, a temática discutida no Resp interposto pela Recuperanda é englobada em matéria objeto de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça, de onde partiu determinação de suspensão de todas as açoes em curso e que versassem sobre o mesmo ponto (delimitação da repetição em dobro de valores prevista no CDC) - Suspensão determinada no Resp 1585736/RS de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Severino e reconhecida pelo Tribunal de Justiça neste caso em específico conforme decisão copiada a fls. 43. O efeito suspensivo imposto pelo STJ impede a execução provisória do acórdão e no que se refere ao valor que decorreria justamente do reconhecimento do deve de reparar em dobro e conforme caput do mesmo art. 520 do CPC: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] . Assim, para efeito da Recuperação Judicial, deve constar no edital única e exclusivamente o valor certo a ser devolvido à impugnante (restituição simples de valores) e porque é parte imediatamente executável do julgado. O que sobeja não poderia ser executado em procedimento simples, não havendo razão para sua cobrança em procedimento coletivo. Assim, JULGO IMPROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada. Sem honorários. Intime-se. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70071013-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2019 23:34 |
| 31/07/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70066950-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/07/2019 13:24 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1480/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 3852/3854 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as Recuperandas em até 05 dias. Em igual prazo, após, o Administrador Judicial. Int Advogados(s): Julio Cesar Rosa (OAB 167092/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 24/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as Recuperandas em até 05 dias. Em igual prazo, após, o Administrador Judicial. Int |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 23/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/07/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/08/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |