| Reqte |
Renan Maciel Lopes
Advogado: Rafael Cavalcante de Souza |
| Reqdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Adm-Terc. |
F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1890/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3790/3791 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1890/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Rafael Cavalcante de Souza (OAB 297854/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1890/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3790/3791 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1890/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Rafael Cavalcante de Souza (OAB 297854/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu em 09.09.2019 o prazo para recurso da decisão retro. |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1653/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 3699/3727 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1653/2019 Teor do ato: Vistos. A certidão de fls. 37 confirma que a impugnação é tempestiva e por suspensão de prazo publicada pelo Tribunal de Justiça. Anoto, ademais, que o prazo de impugnação creditória tem natureza processual, ou ao menos mista, pelo que deve ser contado em dias úteis (a decisão de deferimento da Recuperação, por isso, não previu sua contagem em dias corridos). No mérito. São erros da planilha do Impugnante. (i) Não dedução de R$ 967,68 do crédito de R$ 14.000,00 e antes de atualização justamente para evitar sua absorção em também ser o débito atualizado; (ii) a não identificação do fator de correção para aferição de correção; (iii) a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados de data equivocada, sendo que, por decisão do acórdão, incidem apenas da citação e até o marco do pedido de Recuperação Judicial; (iv) a cobrança de honorários sucumbenciais que são objeto de Impugnação propria e que geraria cobrança dúplice em desfavor das empresas; (v) a cobrança de multa de 10% em cumprimento de sentença iniciado após o pedido de Recuperação Judicial. A planilha de débito do Administrador Judicial a fls. 40/44 não padece de qualquer desses vícios, pelo que determino a retificação do crédito a seguir apontado no Quadro Geral de Credores: (i) RENAN MACIEL LOPES. R$ 23.832,28. Classe Quirografária. Retifique-se, pelo Administrador, conforme art. 18 da Lei de Falências. Sem honorários pela natureza interlocutória da decisão art. 17 do mesmo diploma. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Rafael Cavalcante de Souza (OAB 297854/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1618/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 3133/3137 |
| 15/08/2019 |
Decisão
Vistos. A certidão de fls. 37 confirma que a impugnação é tempestiva e por suspensão de prazo publicada pelo Tribunal de Justiça. Anoto, ademais, que o prazo de impugnação creditória tem natureza processual, ou ao menos mista, pelo que deve ser contado em dias úteis (a decisão de deferimento da Recuperação, por isso, não previu sua contagem em dias corridos). No mérito. São erros da planilha do Impugnante. (i) Não dedução de R$ 967,68 do crédito de R$ 14.000,00 e antes de atualização justamente para evitar sua absorção em também ser o débito atualizado; (ii) a não identificação do fator de correção para aferição de correção; (iii) a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados de data equivocada, sendo que, por decisão do acórdão, incidem apenas da citação e até o marco do pedido de Recuperação Judicial; (iv) a cobrança de honorários sucumbenciais que são objeto de Impugnação propria e que geraria cobrança dúplice em desfavor das empresas; (v) a cobrança de multa de 10% em cumprimento de sentença iniciado após o pedido de Recuperação Judicial. A planilha de débito do Administrador Judicial a fls. 40/44 não padece de qualquer desses vícios, pelo que determino a retificação do crédito a seguir apontado no Quadro Geral de Credores: (i) RENAN MACIEL LOPES. R$ 23.832,28. Classe Quirografária. Retifique-se, pelo Administrador, conforme art. 18 da Lei de Falências. Sem honorários pela natureza interlocutória da decisão art. 17 do mesmo diploma. Intime-se. |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1618/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique-se a tempestividade da presente impugnação de crédito Houve alegação de extemporaneidade pelo Administrador a fls. 38. O Juízo, porém, sabe que o Tribunal publicou comunicado de suspensão de prazo em dias específicos e que poderiam influir na contagem do prazo. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Rafael Cavalcante de Souza (OAB 297854/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a presente impugnação é tempestiva, sendo que foi protocolizada no dia 23.07.2019 e o decurso do prazo para apresentação de impugnação contra a relação de credores decorreu somente em 25.07.2017, considerando que houve suspensão de prazos nos dias 10,11 e 12 de julho de 2019, conforme comunicado da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça que veiculou na intranet em 15.07.2019. |
| 14/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Certifique-se a tempestividade da presente impugnação de crédito Houve alegação de extemporaneidade pelo Administrador a fls. 38. O Juízo, porém, sabe que o Tribunal publicou comunicado de suspensão de prazo em dias específicos e que poderiam influir na contagem do prazo. Int. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70071000-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/08/2019 22:31 |
| 05/08/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70068240-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/08/2019 10:16 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1480/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 3852/3854 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as Recuperandas em até 05 dias. Em igual prazo, após, o Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Rafael Cavalcante de Souza (OAB 297854/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 24/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as Recuperandas em até 05 dias. Em igual prazo, após, o Administrador Judicial. Int. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 12/08/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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