| Reqte |
Jonas Missael Dourado
Advogado: Rafael Cavalcante de Souza |
| Reqdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Adm-Terc. |
F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1890/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3790/3791 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1890/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Rafael Cavalcante de Souza (OAB 297854/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1890/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 3790/3791 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1890/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Rafael Cavalcante de Souza (OAB 297854/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu em 09.09.2019 o prazo para recurso da decisão retro. |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1618/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 3133/3137 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1618/2019 Teor do ato: Vistos. Não há divergência quanto ao débito principal atualizado. Na verdade, o cálculo do Administrador, aqui, é maior do que o da Parte - R$ 24.403,05 contra R$ 23.715,04. Há divergência quanto a juros de mora. São computados da citação até a data do pedido de Recuperação Judicial (fevereiro de 2017 até fevereiro de 2019). Incidem em 24% sobre o principal, num total de R$ 5.691,60. Errou aqui, já, o Impugnante. Acertou o Administrador, que os computou em quantidade até superior R$ 5.711,67. Além disso o Impugnante acresceu ao débito honorários processuais da fase de conhecimento e da fase de execução. Honorários processuais, porém, após o NCPC, são de titularidade exclusiva do Advogado, em crédito privilegiado, e não devem ser, por isso (divergência de titularidade), cobrados em conjunto com o direito do cliente. Além disso há cobrança de multa de 10% sobre o valor do débito e decorrente de execução. A multa, porém, foi fixada após o pedido de Recuperação Judicial (conforme cópias de fls. 24) e não pode, por isso, integrar o crédito em concurso. Não há dúvida quanto à dedução dos R$ 15.000,00 já determinados pelo acórdão. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO para determinar a retificação dos créditos abaixo discriminados: (I) JONAS MISSAEL DOURADO E OUTROS. R$ 14.009,72. Classe Quirografária. Retifique-se, pelo Administrador, conforme art. 18 da Lei de Falências. Sem honorários pela natureza interlocutória da decisão art. 17 do mesmo diploma. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Rafael Cavalcante de Souza (OAB 297854/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 14/08/2019 |
Decisão
Vistos. Não há divergência quanto ao débito principal atualizado. Na verdade, o cálculo do Administrador, aqui, é maior do que o da Parte - R$ 24.403,05 contra R$ 23.715,04. Há divergência quanto a juros de mora. São computados da citação até a data do pedido de Recuperação Judicial (fevereiro de 2017 até fevereiro de 2019). Incidem em 24% sobre o principal, num total de R$ 5.691,60. Errou aqui, já, o Impugnante. Acertou o Administrador, que os computou em quantidade até superior R$ 5.711,67. Além disso o Impugnante acresceu ao débito honorários processuais da fase de conhecimento e da fase de execução. Honorários processuais, porém, após o NCPC, são de titularidade exclusiva do Advogado, em crédito privilegiado, e não devem ser, por isso (divergência de titularidade), cobrados em conjunto com o direito do cliente. Além disso há cobrança de multa de 10% sobre o valor do débito e decorrente de execução. A multa, porém, foi fixada após o pedido de Recuperação Judicial (conforme cópias de fls. 24) e não pode, por isso, integrar o crédito em concurso. Não há dúvida quanto à dedução dos R$ 15.000,00 já determinados pelo acórdão. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO para determinar a retificação dos créditos abaixo discriminados: (I) JONAS MISSAEL DOURADO E OUTROS. R$ 14.009,72. Classe Quirografária. Retifique-se, pelo Administrador, conforme art. 18 da Lei de Falências. Sem honorários pela natureza interlocutória da decisão art. 17 do mesmo diploma. Intime-se. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70071574-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2019 21:00 |
| 05/08/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70068265-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/08/2019 11:05 |
| 05/08/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70068252-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/08/2019 10:46 |
| 26/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1480/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 2856 Página: 3852/3854 |
| 25/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1480/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as Recuperandas em até 05 dias. Em igual prazo, após, o Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Rafael Cavalcante de Souza (OAB 297854/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 24/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as Recuperandas em até 05 dias. Em igual prazo, após, o Administrador Judicial. Int. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/08/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 13/08/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |