| Reqte |
Jonatan Santos Correia
Advogado: Lucas Barbosa Lopes de Souza |
| Reqdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Adm-Terc. |
F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2005/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 4522/4524 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2005/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Lucas Barbosa Lopes de Souza (OAB 305051/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 25/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Int. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2005/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 4522/4524 |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2005/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Lucas Barbosa Lopes de Souza (OAB 305051/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 25/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Int. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 13.09.2019 o prazo para recurso da decisão de fls. 23 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1653/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 3699/3727 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1653/2019 Teor do ato: Vistos. Honorários contratuais não são oponíveis ao sucumbente do processo de conhecimento. Firmados entre Advogado e cliente, deve-os este àquele. Ainda que contratados quota litis, o devedor da quantia é o patrocinado na causa pelo Causídico e não a parte adversa. Antes do CPC de 2016 a condenação em honorários processuais no Processo Civil tinha por destinatário não o Advogado, mas a parte, e como finalidade precípua de compensar o gasto que o vencedor teve com a contratação de seu Patrono. O novo CPC inverteu essa ordem. Hoje, o crédito de honorários processuais é devido diretamente ao Advogado, como verba autônoma de titularidade distinta da do cliente. Justamente por isso é que, neste caso em concreto, honorários processuais são classificados como verba trabalhista e contratuais como quirografários em favor do cliente e não do Patrono. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para determinar a retificação de créditos conforme abaixo discriminado: (i) JONATAM DOS SANTOS CORREIA. R$ 20.613,80. Classe Quirografária. (ii) LUCAS BARBOSA LOPES DE SOUZA. R$ 5.153,445. Classe Trabalhista. Retifique-se, pelo Administrador, conforme art. 18 da Lei de Falências. Sem honorários pela natureza interlocutória da decisão art. 17 do mesmo diploma. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Lucas Barbosa Lopes de Souza (OAB 305051/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 15/08/2019 |
Decisão
Vistos. Honorários contratuais não são oponíveis ao sucumbente do processo de conhecimento. Firmados entre Advogado e cliente, deve-os este àquele. Ainda que contratados quota litis, o devedor da quantia é o patrocinado na causa pelo Causídico e não a parte adversa. Antes do CPC de 2016 a condenação em honorários processuais no Processo Civil tinha por destinatário não o Advogado, mas a parte, e como finalidade precípua de compensar o gasto que o vencedor teve com a contratação de seu Patrono. O novo CPC inverteu essa ordem. Hoje, o crédito de honorários processuais é devido diretamente ao Advogado, como verba autônoma de titularidade distinta da do cliente. Justamente por isso é que, neste caso em concreto, honorários processuais são classificados como verba trabalhista e contratuais como quirografários em favor do cliente e não do Patrono. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para determinar a retificação de créditos conforme abaixo discriminado: (i) JONATAM DOS SANTOS CORREIA. R$ 20.613,80. Classe Quirografária. (ii) LUCAS BARBOSA LOPES DE SOUZA. R$ 5.153,445. Classe Trabalhista. Retifique-se, pelo Administrador, conforme art. 18 da Lei de Falências. Sem honorários pela natureza interlocutória da decisão art. 17 do mesmo diploma. Intime-se. |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70072139-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2019 21:57 |
| 06/08/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70069161-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/08/2019 17:13 |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1501/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 4017/4022 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1501/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as Recuperandas em até 05 dias. Em igual prazo, após, o Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Lucas Barbosa Lopes de Souza (OAB 305051/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 26/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifestem-se as Recuperandas em até 05 dias. Em igual prazo, após, o Administrador Judicial. Int. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/08/2019 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |