| Reqte |
COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez Advogada: Helga Lopes Sanchez |
| Reqdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Adm-Terc. |
F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2371/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 4408 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2371/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão superior. Arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se decisão superior. Arquivem-se. Int. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2371/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 4408 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 2371/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão superior. Arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se decisão superior. Arquivem-se. Int. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2020 |
Documento Juntado
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| 30/11/2020 |
Documento Juntado
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| 30/11/2020 |
Documento Juntado
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| 30/11/2020 |
Documento Juntado
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| 30/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2291/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 4073 |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2291/2019 Teor do ato: Aguarde-se decisão de Agravo em fila digital de arquivo. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Helga Lopes Sanchez (OAB 355025/SP) |
| 01/11/2019 |
Proferido Despacho
Aguarde-se decisão de Agravo em fila digital de arquivo. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé haver retificado o nome da parte autora, qualificação e procuradores, conforme petição de fls. 346. |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.19.70099953-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/10/2019 15:14 |
| 02/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :2031/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 2904 Página: 4538/4539 |
| 01/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 2031/2019 Teor do ato: Vistos. Não existe impugnação retardatária de crédito. Existe habilitação retardatária de crédito. A diferença é clara. No primeiro caso, o crédito do credor consta já do edital, apurado e inscrito. O prazo de sua impugnação é peremptório e leva, com o seu decurso, à consolidação da posição creditória. Pensar como quer a impugnante é autorizar todo e qualquer credor, a qualquer momento, quando bem entender, vir discutir seu crédito em momento inoportuno. Isso é inviável e ilegal. Aliás, se a tese vencesse, porque diabos alguém ficaria preocupado com prazo de Impugnação de Crédito?? No segundo caso, por outro lado, admite-se a inclusão extemporanea de credor não habilitado antes ao quadro geral de credores e como forma de impedir-se que dívida sujeita ao Plano de Recuperação fique sem pagamento ou, em outro caso, seja paga fora da ordem a ser seguida por todos os credores, beneficiando ou prejudicando um titular de direito em face da Recuperanda e sem a devida justificativa. E foi assim que muito bem pacificou a questão o Superior Tribunal de Justiça, em decisão que resguarda o interesse coletivo do processo não o fazendo ceder ante um interesse particular e mal cuidado de credor singular no RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.201 - RS (2017/0102829-4) relatado pela MINISTRA NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/05. 1. Recuperação judicial requerida em 5/2/2010. Recurso especial interposto em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017. 2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo. 3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. 4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Ausente qualquer justificativa fática objetiva e clara para afastamento da peremptoriedade do prazo, fica rejeitada a IMPUGNAÇÃO e por sua intempestividade. Int. Advogados(s): Adriano Jose Carrijo (OAB 136725/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 30/09/2019 |
Decisão
Vistos. Não existe impugnação retardatária de crédito. Existe habilitação retardatária de crédito. A diferença é clara. No primeiro caso, o crédito do credor consta já do edital, apurado e inscrito. O prazo de sua impugnação é peremptório e leva, com o seu decurso, à consolidação da posição creditória. Pensar como quer a impugnante é autorizar todo e qualquer credor, a qualquer momento, quando bem entender, vir discutir seu crédito em momento inoportuno. Isso é inviável e ilegal. Aliás, se a tese vencesse, porque diabos alguém ficaria preocupado com prazo de Impugnação de Crédito?? No segundo caso, por outro lado, admite-se a inclusão extemporanea de credor não habilitado antes ao quadro geral de credores e como forma de impedir-se que dívida sujeita ao Plano de Recuperação fique sem pagamento ou, em outro caso, seja paga fora da ordem a ser seguida por todos os credores, beneficiando ou prejudicando um titular de direito em face da Recuperanda e sem a devida justificativa. E foi assim que muito bem pacificou a questão o Superior Tribunal de Justiça, em decisão que resguarda o interesse coletivo do processo não o fazendo ceder ante um interesse particular e mal cuidado de credor singular no RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.201 - RS (2017/0102829-4) relatado pela MINISTRA NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/05. 1. Recuperação judicial requerida em 5/2/2010. Recurso especial interposto em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017. 2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo. 3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. 4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Ausente qualquer justificativa fática objetiva e clara para afastamento da peremptoriedade do prazo, fica rejeitada a IMPUGNAÇÃO e por sua intempestividade. Int. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 27/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/10/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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