| Reqte |
Kivia Magosse Hortêncio de Sá
Advogada: Kivia Magosse Hortêncio de Sá |
| Reqdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Adm-Terc. |
F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0706/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 3493/3496 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0706/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3022 Página: 3493/3496 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0706/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/04/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpridas as formalidades, arquivem-se. Int. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 10/03/2020 o prazo para recurso da decisão de fls.50/51. Nada Mais |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 3862/3863 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2020 Teor do ato: Vistos. Não existe impugnação retardatária de crédito. Existe habilitação retardatária de crédito. A diferença é clara. No primeiro caso, o crédito do credor consta já do edital, apurado e inscrito. O prazo de sua impugnação é peremptório e leva, com o seu decurso, à consolidação da posição creditória. Pensar como quer a impugnante é autorizar todo e qualquer credor, a qualquer momento, quando bem entender, vir discutir seu crédito em momento inoportuno. Isso é inviável e ilegal. Aliás, se a tese vencesse, porque alguém ficaria preocupado com prazo de Impugnação de Crédito?? No segundo caso, por outro lado, admite-se a inclusão extemporanea de credor não habilitado antes ao quadro geral de credores e como forma de impedir-se que dívida sujeita ao Plano de Recuperação fique sem pagamento ou, em outro caso, seja paga fora da ordem a ser seguida por todos os credores, beneficiando ou prejudicando um titular de direito em face da Recuperanda e sem a devida justificativa. E foi assim que muito bem pacificou a questão o Superior Tribunal de Justiça, em decisão que resguarda o interesse coletivo do processo não o fazendo ceder ante um interesse particular e mal cuidado de credor singular no RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.201 - RS (2017/0102829-4) relatado pela MINISTRA NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/05. 1. Recuperação judicial requerida em 5/2/2010. Recurso especial interposto em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017. 2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo. 3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. 4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Ausente qualquer justificativa fática objetiva e clara para afastamento da peremptoriedade do prazo, fica rejeitada a IMPUGNAÇÃO e por sua intempestividade. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 10/02/2020 |
Decisão
Vistos. Não existe impugnação retardatária de crédito. Existe habilitação retardatária de crédito. A diferença é clara. No primeiro caso, o crédito do credor consta já do edital, apurado e inscrito. O prazo de sua impugnação é peremptório e leva, com o seu decurso, à consolidação da posição creditória. Pensar como quer a impugnante é autorizar todo e qualquer credor, a qualquer momento, quando bem entender, vir discutir seu crédito em momento inoportuno. Isso é inviável e ilegal. Aliás, se a tese vencesse, porque alguém ficaria preocupado com prazo de Impugnação de Crédito?? No segundo caso, por outro lado, admite-se a inclusão extemporanea de credor não habilitado antes ao quadro geral de credores e como forma de impedir-se que dívida sujeita ao Plano de Recuperação fique sem pagamento ou, em outro caso, seja paga fora da ordem a ser seguida por todos os credores, beneficiando ou prejudicando um titular de direito em face da Recuperanda e sem a devida justificativa. E foi assim que muito bem pacificou a questão o Superior Tribunal de Justiça, em decisão que resguarda o interesse coletivo do processo não o fazendo ceder ante um interesse particular e mal cuidado de credor singular no RECURSO ESPECIAL Nº 1.704.201 - RS (2017/0102829-4) relatado pela MINISTRA NANCY ANDRIGHI: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/05. 1. Recuperação judicial requerida em 5/2/2010. Recurso especial interposto em 20/6/2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7/7/2017. 2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo. 3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência. 4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. Ausente qualquer justificativa fática objetiva e clara para afastamento da peremptoriedade do prazo, fica rejeitada a IMPUGNAÇÃO e por sua intempestividade. Int. |
| 10/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2020 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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