| Exeqte |
Luís Jorge Silva Barros
Advogada: Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva |
| Exectdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Gestor |
Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial)
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2025 |
Autos no Prazo
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| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2025 Teor do ato: Vistos. Suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, sem provocação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, sem provocação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Int. |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 06/11/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2025 |
Autos no Prazo
|
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2025 Teor do ato: Vistos. Suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, sem provocação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Suspenda-se o andamento do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão, sem provocação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, quando então começará a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WVTP.25.70116017-3 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 08/10/2025 10:23 |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1574/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1574/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de oficios nos autos . Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 07/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de oficios nos autos . Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 07/10/2025 |
Ofício Juntado
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| 01/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 09/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70073482-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 10:49 |
| 01/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 01/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 01/07/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 01/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2025 Data da Publicação: 02/07/2025 |
| 30/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2025 Teor do ato: Fica o (a) procurador(a) da parte autora, intimado(a) a retirar no sistema E-Saj o ofício expedido, após a assinatura do MM Juiz, e comprovar sua postagem, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 30/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o (a) procurador(a) da parte autora, intimado(a) a retirar no sistema E-Saj o ofício expedido, após a assinatura do MM Juiz, e comprovar sua postagem, no prazo de 15 dias. |
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
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| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0590/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0590/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a manifestação de fls. 328/329, fica cancelado o leilão aqui designado. 2) Comunique-se o leiloeiro. 3) Certifique-se nos autos 2901-49/24, 2837-39/24, 2826-10/24 e 3627-23/24. 4) Defiro a expedição de ofícios à CETIP para busca de eventuais títulos e valores mobiliários em nome do executado. Em caso positivo, efetue-se o bloqueio. 5) Defiro a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG para aferição de eventuais valores referentes à seguros em nome da parte executada. Em caso positivo, efetue-se o bloqueio. 6) Defiro a expedição de ofício à ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA; BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA; BB Administradora de Consorcio S.A; Itaú Administradora de Consorcio LTDA; Consorcio Nacional Volkswagen Administradora de Consorcio LTDA; Disal Administradora de Consorcio LTDA; Administradora de Consorcio Sicredi LTDA; Embracon Administradora de Consorcio LTDA; Porto Seguro Administradora de Consorcio LTDA; GMAC Administradora de Consorcio LTDA, para que informe sobre eventuais valores referentes à cotas de consórcio em nome da parte executada. Em caso positivo, efetue-se o bloqueio. Compete ao exequente a retirada e envio dos ofícios, com comprovação, no prazo de 15 dias, a partir de sua disponibilização nos autos. Com comprovação do envio, aguarde-se resposta pelo prazo de 45 dias. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 17/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ante a manifestação de fls. 328/329, fica cancelado o leilão aqui designado. 2) Comunique-se o leiloeiro. 3) Certifique-se nos autos 2901-49/24, 2837-39/24, 2826-10/24 e 3627-23/24. 4) Defiro a expedição de ofícios à CETIP para busca de eventuais títulos e valores mobiliários em nome do executado. Em caso positivo, efetue-se o bloqueio. 5) Defiro a expedição de ofícios à SUSEP e CNSEG para aferição de eventuais valores referentes à seguros em nome da parte executada. Em caso positivo, efetue-se o bloqueio. 6) Defiro a expedição de ofício à ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA; BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA; BB Administradora de Consorcio S.A; Itaú Administradora de Consorcio LTDA; Consorcio Nacional Volkswagen Administradora de Consorcio LTDA; Disal Administradora de Consorcio LTDA; Administradora de Consorcio Sicredi LTDA; Embracon Administradora de Consorcio LTDA; Porto Seguro Administradora de Consorcio LTDA; GMAC Administradora de Consorcio LTDA, para que informe sobre eventuais valores referentes à cotas de consórcio em nome da parte executada. Em caso positivo, efetue-se o bloqueio. Compete ao exequente a retirada e envio dos ofícios, com comprovação, no prazo de 15 dias, a partir de sua disponibilização nos autos. Com comprovação do envio, aguarde-se resposta pelo prazo de 45 dias. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre fls. 294/324, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre fls. 294/324, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70048605-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 11:41 |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70047248-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/04/2025 16:50 |
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que trasladei cópia da decisão de fls.283 para os autos 2901-49/24, 2837-39/24, 2826-10/24 e 3627-23/24, bem como elaborei as anotações processuais determinadas na decisão. Nada Mais. |
| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito à ordem. O imóvel aqui penhorado também é objeto de penhora nos autos 2901-49/24, 2837-39/24, 2826-10/24 e 3627-23/24. Elabore-se anotação processual. Aqui, ante a designação do leilão (fls. 252) e a petição de fls. 260/279, determino a suspensão do leilão designado. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Diga o exequente sobre fls. 260/279, no prazo de 15 dias. Traslade-se cópia desta decisão aos autos acima mencionados. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Chamo o feito à ordem. O imóvel aqui penhorado também é objeto de penhora nos autos 2901-49/24, 2837-39/24, 2826-10/24 e 3627-23/24. Elabore-se anotação processual. Aqui, ante a designação do leilão (fls. 252) e a petição de fls. 260/279, determino a suspensão do leilão designado. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Diga o exequente sobre fls. 260/279, no prazo de 15 dias. Traslade-se cópia desta decisão aos autos acima mencionados. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2025 Teor do ato: Ficam intimadas as partes de que foram designados pelo Leiloeiro Público Oficial os dias 05 de MAIO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 28 de MAIO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 12h05min., através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.Com.br.Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as partes de que foram designados pelo Leiloeiro Público Oficial os dias 05 de MAIO de 2025 para a realização do PRIMEIRO LEILÃO e 28 de MAIO de 2025 para o encerramento do eventual SEGUNDO LEILÃO, ambos às 12h05min., através do sítio eletrônico: www.leilaooficialonline.Com.br.Nada Mais. |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70030124-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 18:33 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70027948-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2025 15:17 |
| 20/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro a alienação do imóvel penhorado e pelo valor avaliado em fls. 179 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 15/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Defiro a alienação do imóvel penhorado e pelo valor avaliado em fls. 179 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70011903-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 12:00 |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado acerca da avaliação. Após, conclusos para eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado acerca da avaliação. Após, conclusos para eventual nomeação de leiloeiro. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão proferida nos autos 0002880-73.2024.8.26.0664 junto a própria Decisão e pesquisa Arisp nestes autos e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparo para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte exequente, ante a pesquisa Arisp juntada, intimada a dar prosseguimento no feito, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Documento Juntado
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| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão proferida nos autos 0002880-73.2024.8.26.0664 junto a própria Decisão e pesquisa Arisp nestes autos e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparo para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte exequente, ante a pesquisa Arisp juntada, intimada a dar prosseguimento no feito, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Nada Mais. |
| 21/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70004114-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/01/2025 11:40 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte executada Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 45.500,00 conforme Auto de Avaliação às fls.179, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora do Auto de Avaliação às fls. 179 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte executada Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 45.500,00 conforme Auto de Avaliação às fls.179, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora do Auto de Avaliação às fls. 179 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. |
| 16/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
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| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Vistos. Em relação ao imóvel: Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 28.767 a fls.111/112 valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Indicação de bens pelo executado: Fica o executado intimado, por seu Advogado, para que informe a localização de bens penhoráveis, devendo indicá-los com prova de propriedade e desembaraço. Se não houver advogado constituído nos autos, intime-se por carta AR no endereço de citação pessoal ou no último endereço informado nos autos. O não atendimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a parte ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito cobrado: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97. § 4oA multa estabelecida no § 2opoderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nosarts. 523, § 1o, e536, § 1o. § 5oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [...] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A alegação de inexistência de bens, por si, não afasta a responsabilidade de manifestação. Compete ao executado, ao assim defender-se, apresentar prova de inexistência de patrimônio, em especial a última declaração de IR. Alegação de venda somente será aceita em caso de exibição do documento que comprove o negócio jurídico. Em caso de não exibição de contrato ou documento análogo, o bem será penhorado e o requerido arcará com todas as custas de eventual embargos de terceiro e pelo princípio da causalidade. Ressalva-se, do parágrafo acima, a transferência de bens móveis de pequeno valor e que dispensam, pela experiência prática, redução a termo da avença. Prazo para manifestação: 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em relação ao imóvel: Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 28.767 a fls.111/112 valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Indicação de bens pelo executado: Fica o executado intimado, por seu Advogado, para que informe a localização de bens penhoráveis, devendo indicá-los com prova de propriedade e desembaraço. Se não houver advogado constituído nos autos, intime-se por carta AR no endereço de citação pessoal ou no último endereço informado nos autos. O não atendimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a parte ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito cobrado: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97. § 4oA multa estabelecida no § 2opoderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nosarts. 523, § 1o, e536, § 1o. § 5oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [...] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A alegação de inexistência de bens, por si, não afasta a responsabilidade de manifestação. Compete ao executado, ao assim defender-se, apresentar prova de inexistência de patrimônio, em especial a última declaração de IR. Alegação de venda somente será aceita em caso de exibição do documento que comprove o negócio jurídico. Em caso de não exibição de contrato ou documento análogo, o bem será penhorado e o requerido arcará com todas as custas de eventual embargos de terceiro e pelo princípio da causalidade. Ressalva-se, do parágrafo acima, a transferência de bens móveis de pequeno valor e que dispensam, pela experiência prática, redução a termo da avença. Prazo para manifestação: 05 dias. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça fls.163. Novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias para cumprimento. Apresentar cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão negativa do Oficial de Justiça fls.163. Novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias para cumprimento. Apresentar cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 05/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2024/025607-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/11/2024 Local: Oficial de justiça - Daniela Sudáhia Zanelato Fukuiama |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Emissão de documentos. |
| 07/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70130130-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 07/11/2024 12:32 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0893/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0893/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte autora a informar nos autos o endereço a ser diligenciado para emissão do mandado de constatação. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte autora a informar nos autos o endereço a ser diligenciado para emissão do mandado de constatação. |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Vistos DEFIRO a constatação e avaliação de bens encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme último endereço constante do processo e/ou de petição retro. PARA PESSOAS JURÍDICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. Devem ser constatados todos os bens que não sirvam à atividade fim do estabelecimento, tais como sofás, decoração, máquinas de café, tapetes, bebedouros., veículos que não se vinculem a entrega de mercadorias... Também podem ser constatados maquinários da atividade fim da empresa e desde que haja outros em funcionamento e a eventual remoção não impeça o regular trabalho da Pessoa Jurídica. Isso porque a remoção de bem essencial para o trabalho fim do empreendimento, embora possa vir a calhar para saldar uma dívida particular, pode colocar em risco a própria existência da empresa, com prejuízo social muito maior do que o inadimplemento pontual. Computadores podem ser constatados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento. Deve ser dada a possibilidade de remoção de qualquer conteúdo sensível pelo RÉU, naquele exato momento. Em havendo recusa de cooperação, o equipamento deve ser removido e depositado em cartório, conforme abaixo, e para formatação completa. No ato, intime-se o devedor acerca da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado. Servirá a presente como mandado. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos DEFIRO a constatação e avaliação de bens encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme último endereço constante do processo e/ou de petição retro. PARA PESSOAS JURÍDICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. Devem ser constatados todos os bens que não sirvam à atividade fim do estabelecimento, tais como sofás, decoração, máquinas de café, tapetes, bebedouros., veículos que não se vinculem a entrega de mercadorias... Também podem ser constatados maquinários da atividade fim da empresa e desde que haja outros em funcionamento e a eventual remoção não impeça o regular trabalho da Pessoa Jurídica. Isso porque a remoção de bem essencial para o trabalho fim do empreendimento, embora possa vir a calhar para saldar uma dívida particular, pode colocar em risco a própria existência da empresa, com prejuízo social muito maior do que o inadimplemento pontual. Computadores podem ser constatados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento. Deve ser dada a possibilidade de remoção de qualquer conteúdo sensível pelo RÉU, naquele exato momento. Em havendo recusa de cooperação, o equipamento deve ser removido e depositado em cartório, conforme abaixo, e para formatação completa. No ato, intime-se o devedor acerca da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Sem advogado constituído, intime-se por carta AR no último endereço onde encontrado. Servirá a presente como mandado. Intime-se. |
| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0845/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0845/2024 Teor do ato: Vistos. Decorrido o prazo de sobrestamento, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 30 dias. Intimem-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 22/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Decorrido o prazo de sobrestamento, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 30 dias. Intimem-se. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 04/10/2024 o prazo determinado às fls.143 sem manifestação da parte autora. Nada Mais. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 142: defiro. Aguarde-se por 30 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 142: defiro. Aguarde-se por 30 dias. Int. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70091865-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/08/2024 12:54 |
| 29/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0573/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, ante ao resultado das pesquisas. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, ante ao resultado das pesquisas. |
| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Documento Juntado
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| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2024 Teor do ato: Vistos. RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. SNIPER: Defiro. Diligencie-se através do sistema SNIPER. ARISP: Em se considerando o teor do artigo 3º, do Provimento nº 30/2011 da E. Corregedoria Geral de Justiça, e por ser o Exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, reconsidero a decisão de fls. 38 e autorizo a realização de pesquisa de bens imóveis através do sistema 'on line', com as cautelas de estilo. Providencie-se através do Escrivão-Diretor, nos termos das normas em vigor. Intime-se. (PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA DO RESULTADO DAS PESQUISAS A FLS. 43/57, MANIFESTANDO-SE EM PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE 30 DIAS). Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato ordinatório
Vistos. RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. SNIPER: Defiro. Diligencie-se através do sistema SNIPER. ARISP: Em se considerando o teor do artigo 3º, do Provimento nº 30/2011 da E. Corregedoria Geral de Justiça, e por ser o Exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita, reconsidero a decisão de fls. 38 e autorizo a realização de pesquisa de bens imóveis através do sistema 'on line', com as cautelas de estilo. Providencie-se através do Escrivão-Diretor, nos termos das normas em vigor. Intime-se. (PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: FICA A PARTE EXEQUENTE INTIMADA DO RESULTADO DAS PESQUISAS A FLS. 43/57, MANIFESTANDO-SE EM PROSSEGUIMENTO, NO PRAZO DE 30 DIAS). |
| 12/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 11/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO a pesquisa ARISP em nome dos executados porque a parte ou seu advogado constituído nos autos, pode por si efetuar a pesquisa que é pública, de fácil acesso e independe da intervenção do juízo. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. INDEFIRO a pesquisa ARISP em nome dos executados porque a parte ou seu advogado constituído nos autos, pode por si efetuar a pesquisa que é pública, de fácil acesso e independe da intervenção do juízo. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2024 |
Documento Juntado
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 21/05/2024 o prazo para a requerida pagar o débito. Nada Mais |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. A partir desta, a parte requerida, intimada na pessoa de seu advogado, tem 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Sem procurador nos autos, intime-se por carta AR no endereço de citação ou no último endereço informado no processo - CPC. Art. 274.Parágrafo Único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. CPC. Art. 513, §3º. § 3oNa hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. A partir desta, a parte requerida, intimada na pessoa de seu advogado, tem 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Sem procurador nos autos, intime-se por carta AR no endereço de citação ou no último endereço informado no processo - CPC. Art. 274.Parágrafo Único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. CPC. Art. 513, §3º. § 3oNa hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70046151-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 23/04/2024 10:18 |
| 22/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, os incidentes de cumprimento de sentença peticionados a partir de 03/01/2024 carecem do recolhimento de custas no percentual de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o piso legal (5 UFESP). Para tanto, concedo 15 dias ao credor. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp no cod. 230-6. Sem prejuízo, deverá regularizar a representação processual neste incidente, juntando cópia de sua procuração. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Elora Cássia Carnahuba Dekaminavicius Zanelato da Silva (OAB 468797/SP) |
| 22/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, os incidentes de cumprimento de sentença peticionados a partir de 03/01/2024 carecem do recolhimento de custas no percentual de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o piso legal (5 UFESP). Para tanto, concedo 15 dias ao credor. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp no cod. 230-6. Sem prejuízo, deverá regularizar a representação processual neste incidente, juntando cópia de sua procuração. Int. |
| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Pedido de Prazo |
| 22/05/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 25/06/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 03/07/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 13/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 28/10/2024 |
Pedido de Penhora |
| 07/11/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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