| Exeqte |
Adriana da Silva
Advogado: Marcos Valerio Fernandes Advogado: Juliano de Oliveira Monteiro |
| Exectdo |
Industria e Comercio de Moveis Jm Barreto Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Adm-Terc. |
F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
Advogado: Frederico Antonio Oliveira de Rezende |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2024 Teor do ato: Vistos. Sem manifestação do exequente em prosseguimento, aguarde-se provocação em fila de arquivo. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcos Valerio Fernandes (OAB 236879/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Juliano de Oliveira Monteiro (OAB 352225/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem manifestação do exequente em prosseguimento, aguarde-se provocação em fila de arquivo. Int. |
| 11/11/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0904/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0904/2024 Teor do ato: Vistos. Sem manifestação do exequente em prosseguimento, aguarde-se provocação em fila de arquivo. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcos Valerio Fernandes (OAB 236879/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Juliano de Oliveira Monteiro (OAB 352225/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem manifestação do exequente em prosseguimento, aguarde-se provocação em fila de arquivo. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação da parte autora conforme intimado às fls.134. Nada Mais. |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 06/08/2024 o prazo de recurso da decisão de fls.128/129 e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo 30 dias. Nada Mais. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcos Valerio Fernandes (OAB 236879/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Juliano de Oliveira Monteiro (OAB 352225/SP) |
| 28/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 06/08/2024 o prazo de recurso da decisão de fls.128/129 e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Prazo 30 dias. Nada Mais. |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0523/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade e Súmula 519 do STJ. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcos Valerio Fernandes (OAB 236879/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Juliano de Oliveira Monteiro (OAB 352225/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por equidade e Súmula 519 do STJ. Intime-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70076795-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/07/2024 16:43 |
| 05/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2024 Data da Publicação: 10/07/2024 Número do Diário: 4002 |
| 04/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcos Valerio Fernandes (OAB 236879/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Juliano de Oliveira Monteiro (OAB 352225/SP) |
| 03/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o exequente acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. Int. |
| 03/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu em 10.06.2024 o prazo para que as partes executadas comprovassem o pagamento do débito |
| 02/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70074123-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/07/2024 15:09 |
| 16/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70055548-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2024 12:20 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Vistos. A partir desta, a parte requerida, intimada na pessoa de seu advogado, tem 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Marcos Valerio Fernandes (OAB 236879/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Juliano de Oliveira Monteiro (OAB 352225/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A partir desta, a parte requerida, intimada na pessoa de seu advogado, tem 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 05/07/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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