| Exeqte |
Cupertino Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez |
| Exectdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 25/11/2024 o prazo para a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento. Certifico ainda que em cumprimento ao despacho retro remeto os autos ao arquivo provisório. Nada |
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho retro procedi a substituição do polo ativo para Cupertino Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Nada Mais. |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 17/12/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 25/11/2024 o prazo para a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento. Certifico ainda que em cumprimento ao despacho retro remeto os autos ao arquivo provisório. Nada |
| 10/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao despacho retro procedi a substituição do polo ativo para Cupertino Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados. Nada Mais. |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo a cessão de crédito conforme fls. 90/101. Anote-se a substituição do polo ativo. Diga o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias, observada a decisão de fls. 87. Nada requerido, aguarde-se impulsionamento em fila digital de arquivo. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Homologo a cessão de crédito conforme fls. 90/101. Anote-se a substituição do polo ativo. Diga o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias, observada a decisão de fls. 87. Nada requerido, aguarde-se impulsionamento em fila digital de arquivo. Int. |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70114976-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2024 17:39 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação. Os exequentes/impugnados optaram por receber os valores das parcelas anuais vencidas, sem exigir o vencimento antecipado. Nesse ponto, a impugnante não tem razão. Plano de Recuperação Judicial que está sendo executado, logo se aplica a correção pela TR acrescido de juros remuneratórios pré-fixados de 3% ao ano. É a correta aplicação do item 8.2.3 do plano exequendo. Logo, anote-se que há excesso de execução conforme apontado às fls. 76. Logo, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução conforme o valor apontado, devendo se aplicar o item 8.2.3 do plano de recuperação. Honorários que fixo em R$ 3.000,00 por equidade, com base na Súmula 519 do STJ. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 19/09/2024 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação. Os exequentes/impugnados optaram por receber os valores das parcelas anuais vencidas, sem exigir o vencimento antecipado. Nesse ponto, a impugnante não tem razão. Plano de Recuperação Judicial que está sendo executado, logo se aplica a correção pela TR acrescido de juros remuneratórios pré-fixados de 3% ao ano. É a correta aplicação do item 8.2.3 do plano exequendo. Logo, anote-se que há excesso de execução conforme apontado às fls. 76. Logo, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer o excesso de execução conforme o valor apontado, devendo se aplicar o item 8.2.3 do plano de recuperação. Honorários que fixo em R$ 3.000,00 por equidade, com base na Súmula 519 do STJ. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70107052-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2024 18:27 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 29/07/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 22/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 29/07/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 19/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70094790-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 19/08/2024 20:28 |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2024 Teor do ato: Vistos. A partir desta, a parte requerida, intimada na pessoa de seu advogado, tem 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Sem procurador nos autos, intime-se por carta AR no endereço de citação ou no último endereço informado no processo - CPC. Art. 274.Parágrafo Único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. CPC. Art. 513, §3º. § 3oNa hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. O exequente deverá comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento da taxa necessária para intimação do executado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A partir desta, a parte requerida, intimada na pessoa de seu advogado, tem 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Sem procurador nos autos, intime-se por carta AR no endereço de citação ou no último endereço informado no processo - CPC. Art. 274.Parágrafo Único - Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. CPC. Art. 513, §3º. § 3oNa hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. O exequente deverá comprovar, no prazo de 5 dias, o pagamento da taxa necessária para intimação do executado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70073246-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/06/2024 10:29 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, os incidentes de cumprimento de sentença peticionados a partir de 03/01/2024 carecem do recolhimento de custas no percentual de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o piso legal (5 UFESP). Para tanto, concedo 15 dias ao credor. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp no cod. 230-6. Int. Advogados(s): Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, os incidentes de cumprimento de sentença peticionados a partir de 03/01/2024 carecem do recolhimento de custas no percentual de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o piso legal (5 UFESP). Para tanto, concedo 15 dias ao credor. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp no cod. 230-6. Int. |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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