| Exeqte |
Erika Alves de Oliveira Florindo
Advogado: Antonio Guerche Filho |
| Exectdo |
Indústria e Comércio de Móveis Jm Barreto Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2012/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2012/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de fls. 296/299. Aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes de fls. 296/299. Aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2012/2025 Data da Publicação: 28/11/2025 |
| 26/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2012/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes de fls. 296/299. Aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 26/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência às partes de fls. 296/299. Aguarde-se o trânsito em julgado dos Embargos. Int. |
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Documento Juntado
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| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi proferida sentença nos Embargos de Terceiro n. 1008128-66.2025.8.26.0664 , que junto à frente, que tornou definitiva a liminar e acolheu OS EMBARGOS DE TERCEIRO para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel da matrícula nº. 58.148 do CRI de Votuporanga, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Certifico ainda que não a referida sentença não transitou em julgado. Nada Mais. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se conforme fls. 288. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se conforme fls. 288. Int. |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1561/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1561/2025 Teor do ato: Vistos. Leilão suspenso. Anote-se. Pode o exequente dizer em prosseguimento ou aguardar o desfecho dos embargos. Sem manifestação, em até 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão suspenso. Anote-se. Pode o exequente dizer em prosseguimento ou aguardar o desfecho dos embargos. Sem manifestação, em até 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram distribuídos Embargos de Terceiro sob o n.1008128-66.2025.8.26.0664 e determinada a suspensão do leilão do imóvel matrícula nº 58.418 do Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Votuporanga/SP. Certifico ainda que não havia ainda hastas(datas) designadas nestes autos. Nada Mais. |
| 01/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em virtude de ter ocorrido problemas no envio das publicações pelo DJEN, o despacho de fls.281 foi publicado por 3 vezes (fls.282/284) e novamente enviado à publicação às fls.285, porém esta não saiu publicada no DJEN e nem no DJE, motivo pelo qual foi retirado o presente processo da fila de Ag certificação da publicação. |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 280: Defiro. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 90 dias. No silêncio, remeta-se para fila de arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 280: Defiro. Aguarde-se manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 90 dias. No silêncio, remeta-se para fila de arquivo. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70053998-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 17:01 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 251/253. Manifeste-se o exequente sobre fls. 262/276, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, suspendo o cumprimento da decisão de fls. 251/253. Manifeste-se o exequente sobre fls. 262/276, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70048501-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2025 10:08 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70047221-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 16:31 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que deixo de cumprir, por ora, a decisão retro uma vez que não encontrei nos autos dados suficientes sobre a empresa indicada para realizar o leilão e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica intimada a parte autora a informar nos autos os dados da empresa ABSOLUTA LEILÕES, quais sejam, CNPJ, telefone e principalmente e-mail para encaminhar a decisão que a nomeou para realizar o leilão. Prazo: 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 25/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que deixo de cumprir, por ora, a decisão retro uma vez que não encontrei nos autos dados suficientes sobre a empresa indicada para realizar o leilão e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica intimada a parte autora a informar nos autos os dados da empresa ABSOLUTA LEILÕES, quais sejam, CNPJ, telefone e principalmente e-mail para encaminhar a decisão que a nomeou para realizar o leilão. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 22/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 18/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pese a alegação da executada de que teria vendido o imóvel aqui penhorado (fls. 190/192), a documentação trazida aos autos (fls. 216/243) não abarca o bem aqui constrito, motivo pelo qual rejeito a manifestação. Assim: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel pertencente ao executado (fls. 175/176) e conforme decisão de fls. 177/180. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro indicado pela exequente em fls. 199/200. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 17/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a alegação da executada de que teria vendido o imóvel aqui penhorado (fls. 190/192), a documentação trazida aos autos (fls. 216/243) não abarca o bem aqui constrito, motivo pelo qual rejeito a manifestação. Assim: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel pertencente ao executado (fls. 175/176) e conforme decisão de fls. 177/180. Para a realização do leilão, nomeio o leiloeiro indicado pela exequente em fls. 199/200. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70036627-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/04/2025 15:35 |
| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70035548-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 08:49 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70035388-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 17:34 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o prazo de fls. 194. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se o prazo de fls. 194. Int. |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70027672-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 10:28 |
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70024413-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 11:56 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 45.000,00 conforme Certidão de Avaliação às fls.187, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora da Certidão de Avaliação às fls.187 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Intime-se Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 06/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Intime-se |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 45.000,00 conforme Certidão de Avaliação às fls.187, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora da Certidão de Avaliação às fls.187 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Nada Mais. |
| 28/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70022004-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/02/2025 19:35 |
| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
|
| 20/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 58.418 a fls.175/176 valendo a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se mandado para avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 58.418 a fls.175/176 valendo a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se mandado para avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70009062-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 15:51 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão proferida nos autos 0002880-73.2024.8.26.0664 junto a própria Decisão e pesquisa Arisp nestes autos e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparo para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte exequente, ante a pesquisa Arisp juntada, intimada a dar prosseguimento no feito, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Nada Mais Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão proferida nos autos 0002880-73.2024.8.26.0664 junto a própria Decisão e pesquisa Arisp nestes autos e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparo para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica a parte exequente, ante a pesquisa Arisp juntada, intimada a dar prosseguimento no feito, no prazo de 30 dias. No mesmo prazo, deverá apresentar planilha atualizada do débito. Nada Mais |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa ARISP em nome da parte ré. Com a reposta, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro pesquisa ARISP em nome da parte ré. Com a reposta, diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70146850-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 11:25 |
| 16/12/2024 |
Autos no Prazo
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| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: Fica intimada a parte autora a se manifestar nos autos ante a juntada de mandados de constatação negativo e positivo. Prazo: 30 dias. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte autora a se manifestar nos autos ante a juntada de mandados de constatação negativo e positivo. Prazo: 30 dias. Nada Mais. |
| 12/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2024/027279-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/12/2024 Local: Oficial de justiça - Ricardo Barbosa Dias |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2024/027278-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/12/2024 Local: Oficial de justiça - Alan de Souza |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2024 Teor do ato: Vistos 1. DEFIRO a (i) constatação e (ii) avaliação de bens encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme endereço constante de petição retro. PARA PESSOAS JURÍDICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. Constatem-se todos os bens que não sirvam à atividade fim do estabelecimento, tais como sofás, decoração, máquinas de café, tapetes, bebedouros., veículos que não se vinculem a entrega de mercadorias... Também podem ser constatados maquinários da atividade fim da empresa e desde que haja outros em funcionamento e a eventual remoção não impeça o regular trabalho da Pessoa Jurídica. Computadores podem ser constatados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento. 2. Autorizo a constatação de celulares, apenas se de alto valor (acima de R$ 5.000,00) e marca bem conceituada no mercado. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1. DEFIRO a (i) constatação e (ii) avaliação de bens encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme endereço constante de petição retro. PARA PESSOAS JURÍDICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. Constatem-se todos os bens que não sirvam à atividade fim do estabelecimento, tais como sofás, decoração, máquinas de café, tapetes, bebedouros., veículos que não se vinculem a entrega de mercadorias... Também podem ser constatados maquinários da atividade fim da empresa e desde que haja outros em funcionamento e a eventual remoção não impeça o regular trabalho da Pessoa Jurídica. Computadores podem ser constatados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento. 2. Autorizo a constatação de celulares, apenas se de alto valor (acima de R$ 5.000,00) e marca bem conceituada no mercado. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70132717-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 10:45 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Recurso conhecido e provido para que seja aplicado o art. 98, §3º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recurso conhecido e provido para que seja aplicado o art. 98, §3º do CPC. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70103147-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 14:24 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0665/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0665/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 90/93 - Primeiramente, diga o executado, em cinco dias. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 27/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 90/93 - Primeiramente, diga o executado, em cinco dias. Int. |
| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTP.24.70097266-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/08/2024 10:39 |
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 64/71 e 75/80: 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação. Se os exequentes/impugnados optaram por receber os valores em parcelas anuais, com deságio devem aguardar o vencimento de cada parcela. Plano de Recuperação Judicial não tem previsão de vencimento antecipado, logo, excesso de execução presente, cabendo à devedora/impugnante comprovar os pagamentos, eis que a regularidade e validade do pagamento é responsabilidade do devedor. Logo, ACOLHO a impugnação para delimitar o objeto somente quanto às parcelas anuais vencidas e não quitadas, devendo haver adequação da planilha de cálculos pela parte exequente. Honorários que fixo em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) por equidade, com base na Súmula 519 do STJ, observada a gratuidade concedida. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 22/08/2024 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Fls. 64/71 e 75/80: 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação. Se os exequentes/impugnados optaram por receber os valores em parcelas anuais, com deságio devem aguardar o vencimento de cada parcela. Plano de Recuperação Judicial não tem previsão de vencimento antecipado, logo, excesso de execução presente, cabendo à devedora/impugnante comprovar os pagamentos, eis que a regularidade e validade do pagamento é responsabilidade do devedor. Logo, ACOLHO a impugnação para delimitar o objeto somente quanto às parcelas anuais vencidas e não quitadas, devendo haver adequação da planilha de cálculos pela parte exequente. Honorários que fixo em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) por equidade, com base na Súmula 519 do STJ, observada a gratuidade concedida. Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70093902-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/08/2024 16:43 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 22/07/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 14/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 22/07/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 12/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70091574-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/08/2024 19:15 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. A partir desta, a parte requerida, intimada na pessoa de seu advogado, tem 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a Justiça Gratuita. A partir desta, a parte requerida, intimada na pessoa de seu advogado, tem 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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