| Exeqte |
Eliane Pereira Ferreira
Advogado: Julio Cesar Rosa |
| Exectdo |
Industria e Comercio de Moveis Jm Barreto Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 17/03/2025 o prazo para a autora se manifestar em termos de prosseguimento e em cumprimento ao despacho de fls.125 faço remessa dos autos ao arquivo provisório. Nada Mais. |
| 18/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 17/03/2025 o prazo para a autora se manifestar em termos de prosseguimento e em cumprimento ao despacho de fls.125 faço remessa dos autos ao arquivo provisório. Nada Mais. |
| 18/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/12/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2025 Teor do ato: Vistos. Negado provimento ao agravo. Diga o exequente em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Nada requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Julio Cesar Rosa (OAB 167092/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Negado provimento ao agravo. Diga o exequente em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Nada requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 23/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2024 |
Autos no Prazo
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| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0802/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0802/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão superior, determinada a suspensão do feito. Aguarde-se o julgamento do agravo pelo prazo de 120 dias, podendo as partes informarem julgamento anterior. Int. Advogados(s): Julio Cesar Rosa (OAB 167092/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se decisão superior, determinada a suspensão do feito. Aguarde-se o julgamento do agravo pelo prazo de 120 dias, podendo as partes informarem julgamento anterior. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 04/10/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de pesquisa SISBAJUD. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Julio Cesar Rosa (OAB 167092/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 27/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de pesquisa SISBAJUD. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação No mais, acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 1.300,00 por equidade e Súmula 519 do STJ. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Rosa (OAB 167092/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 31/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação No mais, acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 1.300,00 por equidade e Súmula 519 do STJ. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70099420-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/08/2024 15:57 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. Diga a parte Exequente sobre a Impugnação apresentada em até 15 dias Int. Advogados(s): Julio Cesar Rosa (OAB 167092/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 16/08/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diga a parte Exequente sobre a Impugnação apresentada em até 15 dias Int. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70093257-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/08/2024 15:56 |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 25/07/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Nada Mais. |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A partir desta, as partes requeridas, intimadas na pessoa de seu advogado, que têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Julio Cesar Rosa (OAB 167092/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. A partir desta, as partes requeridas, intimadas na pessoa de seu advogado, que têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/08/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 15/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 29/08/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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