| Exeqte |
Taisa Fernanda Cioti Zampedri Alexandre
Advogado: Antonio Guerche Filho |
| Exectdo |
Industria e Comercio de Moveis Jm Barreto Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o imóvel aqui penhorado matrícula 28.960 também se encontra penhorado nos autos 0004286-32.2024.8.26.0664. Nada Mais. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1685/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1685/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o imóvel aqui penhorado matrícula 28.960 também se encontra penhorado nos autos 0004286-32.2024.8.26.0664. Nada Mais. |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1685/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1685/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista o decurso do prazo de sobrestamento. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 01/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Autos no Prazo
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70035023-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 11:30 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre petição e documentos de fls. 164/183, no prazo de 15 dias Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre petição e documentos de fls. 164/183, no prazo de 15 dias Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 20/03/2025 o prazo para a executada JM BARRETO CONST. E INCORP.LTDA se manifestar sobre a avaliação do imóvel conforme intimada às fls.146. Nada Mais. |
| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70030130-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 18:50 |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70027758-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 11:36 |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Intime-se Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70024766-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 17:20 |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Intime-se |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70021991-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/02/2025 19:23 |
| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0147/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2025 Teor do ato: Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 35.000,00 conforme Auto de Avaliação às fls.142, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora do Auto de Avaliação às fls. 142 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 35.000,00 conforme Auto de Avaliação às fls.142, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora do Auto de Avaliação às fls. 142 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Nada Mais. |
| 20/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/02/2025 |
Auto Digitalizado
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| 10/02/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 28.961 a fls. 129/130 valendo a presente decisão como termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 28.961 a fls. 129/130 valendo a presente decisão como termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70007375-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 15:46 |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70007097-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 10:48 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0046/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel, deverá o exequente trazer aos autos certidão de matrícula atualizada. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 22/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Para análise do pedido de penhora do imóvel, deverá o exequente trazer aos autos certidão de matrícula atualizada. Prazo: 15 dias. Int. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70004072-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 11:07 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. A consulta de imóveis registrados em nome dos executados prescinde de intervenção judiciária, pois a informação pode ser obtida pela própria parte, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado. Diga o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A consulta de imóveis registrados em nome dos executados prescinde de intervenção judiciária, pois a informação pode ser obtida pela própria parte, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado. Diga o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70147622-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 15:38 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de mandado de constatação. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 13/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de mandado de constatação. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 13/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2024/027317-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/02/2025 Local: Oficial de justiça - Marcos Antonio Kitada |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2024/027316-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2024 Local: Oficial de justiça - Sônia Aparecida Polizeli |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2024 Teor do ato: Vistos 1. DEFIRO a (i) constatação e (ii) avaliação de bens encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme endereço constante de petição retro. PARA PESSOAS JURÍDICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. Constatem-se todos os bens que não sirvam à atividade fim do estabelecimento, tais como sofás, decoração, máquinas de café, tapetes, bebedouros., veículos que não se vinculem a entrega de mercadorias... Também podem ser constatados maquinários da atividade fim da empresa e desde que haja outros em funcionamento e a eventual remoção não impeça o regular trabalho da Pessoa Jurídica. Computadores podem ser constatados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento. 2. Autorizo a constatação de celulares, apenas se de alto valor (acima de R$ 5.000,00) e marca bem conceituada no mercado. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1. DEFIRO a (i) constatação e (ii) avaliação de bens encontrados em posse do executado e até o limite da dívida executada, tudo conforme endereço constante de petição retro. PARA PESSOAS JURÍDICAS E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. Constatem-se todos os bens que não sirvam à atividade fim do estabelecimento, tais como sofás, decoração, máquinas de café, tapetes, bebedouros., veículos que não se vinculem a entrega de mercadorias... Também podem ser constatados maquinários da atividade fim da empresa e desde que haja outros em funcionamento e a eventual remoção não impeça o regular trabalho da Pessoa Jurídica. Computadores podem ser constatados, na ausência de outros bens, ressalvado equipamento estritamente necessário para funcionamento do estabelecimento. 2. Autorizo a constatação de celulares, apenas se de alto valor (acima de R$ 5.000,00) e marca bem conceituada no mercado. No ato da constrição do devedor deve ser intimado da avaliação. Caso não intimado, publique-se por nota ao seu advogado, após juntada do mandado, tendo-se, então, por perfeita a penhora. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70132766-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 11:27 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Recurso conhecido e provido para que seja aplicado o art. 98, §3º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recurso conhecido e provido para que seja aplicado o art. 98, §3º do CPC. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70103806-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 14:13 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Vistos. Autorizo manifestação do(a) embargado(a) em até 05 dias, específica e exclusivamente sobre o ponto suscitado nos embargos. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autorizo manifestação do(a) embargado(a) em até 05 dias, específica e exclusivamente sobre o ponto suscitado nos embargos. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTP.24.70097810-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/08/2024 08:55 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação No mais, acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 1.400,00 por equidade e Súmula 519 do STJ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação No mais, acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 1.400,00 por equidade e Súmula 519 do STJ. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70096588-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/08/2024 08:46 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 25/07/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 25/07/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 15/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70093248-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/08/2024 15:50 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. A partir desta, as partes requeridas, ficam intimadas na pessoa de seu advogado, que têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Valdemar Gullo Junior (OAB 302886/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. A partir desta, as partes requeridas, ficam intimadas na pessoa de seu advogado, que têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 23/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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