| Exeqte |
Vandilson Modesto de Oliveira
Advogado: Antonio Guerche Filho |
| Exectdo |
Industria e Comercio de Moveis Jm Barreto Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| TerIntCer | DENILSON DE GASPARI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1573/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1573/2025 Teor do ato: Vistos. Leilão suspenso. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo exequente, em 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão suspenso. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo exequente, em 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1573/2025 Data da Publicação: 09/10/2025 |
| 07/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1573/2025 Teor do ato: Vistos. Leilão suspenso. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo exequente, em 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão suspenso. Aguarde-se manifestação em prosseguimento pelo exequente, em 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1154/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1154/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 21/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 23/06/2025 o prazo para o terceiro interessado, DENILSON DE GASPARI, impugnar a penhora. Nada Mais. |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002911-93.2024.8.26.0664 (processo principal 1001354-30.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Classificação de créditos - Vandilson Modesto de Oliveira - - Walter Aparecido de Freitas - - Victor Hugo de Souza Gutierre - - Vilene Oliveira Lemos - - Vanessa Antonia Ferreira Nunes - - Vailton Pereira dos Santos - - Valmir Paulino da Silva - - Valéria Ferreira Louredo da Silva - - Valéria Cristina da Silva Severo - - Valdir Nunes Souza - Industria e Comercio de Moveis Jm Barreto Ltda - - Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Aguarde-se o prazo para manifestação de fls. 208. Int. - ADV: ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), ANTONIO GUERCHE FILHO (OAB 112769/SP), TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO (OAB 340822/SP), TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO (OAB 340822/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo para manifestação de fls. 208. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo para manifestação de fls. 208. Int. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70061184-8 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 02/06/2025 16:57 |
| 29/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA770026383TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : DENILSON DE GASPARI Diligência : 26/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
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| 29/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70053988-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 16:49 |
| 14/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente a exequente memorial atualizado do débito. Confessa a devedora sobre o trespasse a terceiros, cabendo ao terceiro comprovar aquisição de boa-fé, inclusive com certidão atualizada da matrícula do imóvel n.º 58.417. Intime-se o adquirente indicado em fls. 188 e conforme determina o CPC. Oficie-se o CRI para que informe se o imóvel penhorado está sendo objeto de loteamento popular ou incorporação imobiliária e se foram cumpridos os requisitos da Lei 6766/79, eis que há prova nos autos que os lotes foram postos à venda, o que em tese pode configurar crime. Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4oe 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. Oficie-se a PJ do Urbanismo e Meio Ambiente para ciência e providências. Intime-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a exequente memorial atualizado do débito. Confessa a devedora sobre o trespasse a terceiros, cabendo ao terceiro comprovar aquisição de boa-fé, inclusive com certidão atualizada da matrícula do imóvel n.º 58.417. Intime-se o adquirente indicado em fls. 188 e conforme determina o CPC. Oficie-se o CRI para que informe se o imóvel penhorado está sendo objeto de loteamento popular ou incorporação imobiliária e se foram cumpridos os requisitos da Lei 6766/79, eis que há prova nos autos que os lotes foram postos à venda, o que em tese pode configurar crime. Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4oe 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. Oficie-se a PJ do Urbanismo e Meio Ambiente para ciência e providências. Intime-se. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70046811-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 09:34 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre fls. 187/198, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre fls. 187/198, no prazo de 15 dias. Int. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70044068-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2025 16:53 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de designar hasta pública, fica o executado intimado a comprovar documentalmente o que alegado em fls. 146/148, inclusive com certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de designar hasta pública, fica o executado intimado a comprovar documentalmente o que alegado em fls. 146/148, inclusive com certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Prazo: 15 dias. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70036651-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/04/2025 15:52 |
| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70035010-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 11:20 |
| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 31/03/2025 o prazo para a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda se manifestar sobre a avaliação do imóvel conforme intimada a fls.130. Nada Mais. |
| 31/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70034521-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 31/03/2025 15:32 |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Int. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70027765-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 11:42 |
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70024952-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 08:40 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Intime-se Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Intime-se |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0180/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 59.000,00 conforme Certidão de Avaliação às fls.127, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora do Certidão de Avaliação às fls.127 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 59.000,00 conforme Certidão de Avaliação às fls.127, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora do Certidão de Avaliação às fls.127 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Nada Mais. |
| 06/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70021989-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 28/02/2025 19:22 |
| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 58.417 a fls.110/11 valendo a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 04/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 58.417 a fls.110/11 valendo a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70009041-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2025 15:27 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de mandado de contastação às fls.105. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 24/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de mandado de contastação às fls.105. Prazo: 15 dias. |
| 24/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/12/2024 |
Autos no Prazo
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| 18/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2024/028948-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/01/2025 Local: Oficial de justiça - LUIZ CESAR MERLI |
| 18/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2024/028949-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/12/2024 Local: Oficial de justiça - Ricardo Barbosa Dias |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro expedição de mandado de constatação de bens em posse do executado. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro expedição de mandado de constatação de bens em posse do executado. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70132770-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 11:31 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2024 Teor do ato: Vistos. Recurso conhecido e provido para que seja aplicado o art. 98, §3º do CPC. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Recurso conhecido e provido para que seja aplicado o art. 98, §3º do CPC. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70103804-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2024 14:12 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0670/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0670/2024 Teor do ato: Vistos. Autorizo manifestação do(a) embargado(a) em até 05 dias, específica e exclusivamente sobre o ponto suscitado nos embargos. Int. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autorizo manifestação do(a) embargado(a) em até 05 dias, específica e exclusivamente sobre o ponto suscitado nos embargos. Int. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTP.24.70097805-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/08/2024 08:41 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2024 Teor do ato: Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação No mais, acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 1.400,00 por equidade e Súmula 519 do STJ. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 23/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação No mais, acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 1.400,00 por equidade e Súmula 519 do STJ. Intime-se. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70096594-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/08/2024 08:53 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 25/07/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 20/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 25/07/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 15/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70093250-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 15/08/2024 15:51 |
| 29/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 02/07/2024 Número do Diário: 3998 |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. A partir desta, as partes requeridas, ficam intimadas na pessoa de seus advogados, que têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 28/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. A partir desta, as partes requeridas, ficam intimadas na pessoa de seus advogados, que têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Antonio Guerche Filho (OAB 112769/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. A partir desta, as partes requeridas, ficam intimadas na pessoa de seus advogados, que têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. A partir desta, as partes requeridas, ficam intimadas na pessoa de seus advogados, que têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 23/08/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Petições Diversas |
| 28/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 31/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 02/06/2025 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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