| Exeqte |
Ivane Nunes de Souza
Advogado: Juliano Severiano Borges |
| Exectdo |
Industria e Comercio de Moveis Jm Barreto Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| TerIntCer | ADRIANA FERREIRA BERTHOLDO |
| Perito |
Denys Pyerre de Oliveira - Leiloeiro Público Oficial
Advogada: Bruna Correa Rodrigues Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA789789626TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : RUIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Diligência : 06/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Vistos. Nada requerido, em até 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP), Bruna Correa Rodrigues Maia (OAB 431154/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada requerido, em até 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA789789626TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : RUIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Diligência : 06/10/2025 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1614/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1614/2025 Teor do ato: Vistos. Nada requerido, em até 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP), Bruna Correa Rodrigues Maia (OAB 431154/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada requerido, em até 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70116085-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 11:17 |
| 07/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1560/2025 Data da Publicação: 08/10/2025 |
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1560/2025 Teor do ato: Vistos. Leilão suspenso. Anote-se. Pode o exequente dizer em prosseguimento ou aguardar o desfecho dos embargos. Sem manifestação, em até 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP), Bruna Correa Rodrigues Maia (OAB 431154/SP) |
| 06/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Leilão suspenso. Anote-se. Pode o exequente dizer em prosseguimento ou aguardar o desfecho dos embargos. Sem manifestação, em até 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram distribuídos os Embargos de Terceiros sob. o n. 1008715-88.2025.8.26.0664 e determinada a suspensão do leilão do imóvel de matrícula 28.768 nestes autos conforme decisão que junto à frente. Nada Mais. |
| 26/09/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/09/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1434/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1434/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o art. 675, parágrafo único do CPC, intimando-se o terceiro identificado pelo leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Bruna Correa Rodrigues Maia (OAB 431154/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se o art. 675, parágrafo único do CPC, intimando-se o terceiro identificado pelo leiloeiro. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70106725-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 17:58 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1362/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1362/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre fls. 172/173, manifeste-se o exequente, em 10 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Bruna Correa Rodrigues Maia (OAB 431154/SP) |
| 12/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre fls. 172/173, manifeste-se o exequente, em 10 dias. Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1289/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 06/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70102024-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2025 17:01 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1289/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 166: em que pese a manifestação de fls. 141, as peticionantes não possuem representação processual, porquanto não foi protocolada procuração nos autos. Têm 15 dias para juntada da procuração. No mais, aguarde-se designação do leilão. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 05/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 166: em que pese a manifestação de fls. 141, as peticionantes não possuem representação processual, porquanto não foi protocolada procuração nos autos. Têm 15 dias para juntada da procuração. No mais, aguarde-se designação do leilão. Int. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70099403-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2025 14:15 |
| 29/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1215/2025 Data da Publicação: 01/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1215/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel pertencente ao executado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, CPF - 151.657.488-55, os interessados poderão tirar suas dúvidas no escritório do mesmo, localizado na Alameda Rio Negro, n. 161, conjunto 1.001, Edifício West Point, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454 000, telefones 0800 789 1200 | 11 3969-1200. A empresa gestora dispõe de auditório próprio para recepcionar licitantes que desejarem participar do leilão de forma presencial. que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 28/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do imóvel pertencente ao executado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, CPF - 151.657.488-55, os interessados poderão tirar suas dúvidas no escritório do mesmo, localizado na Alameda Rio Negro, n. 161, conjunto 1.001, Edifício West Point, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454 000, telefones 0800 789 1200 | 11 3969-1200. A empresa gestora dispõe de auditório próprio para recepcionar licitantes que desejarem participar do leilão de forma presencial. que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70095195-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2025 14:18 |
| 18/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/08/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Autos no Prazo
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias. Aguarde-se. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70033535-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 09:54 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Vistos. Diga a parte exequente sobre fls. 146/148. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte exequente sobre fls. 146/148. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 12/03/2025 o prazo para a parte executada se manifestar sobre a avaliação conforme intimada às fls.144. Nada Mais |
| 13/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70026139-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 12/03/2025 17:14 |
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70023319-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 17:33 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Vistos. Digam as partes sobre a avaliação de fls. 124, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Digam as partes sobre a avaliação de fls. 124, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70011919-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 12:09 |
| 05/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/01/2025 |
Certidão Juntada
|
| 22/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/01/2025 |
Mandado Juntado
|
| 20/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que há mandado já expedido adite-se o mandado, via e-mail, para intimação da conjuge sobre a avaliação para querendo manifestar-se em 15 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista que há mandado já expedido adite-se o mandado, via e-mail, para intimação da conjuge sobre a avaliação para querendo manifestar-se em 15 dias. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 16/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0008/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2025/000252-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/01/2025 Local: Oficial de justiça - Renato Roncolato |
| 09/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2025/000255-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/01/2025 Local: Oficial de justiça - Tiago Minucelli Garcia |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 115/117, efetuando-se a averbação da penhora, via ARISP e intimando-se as pessoas indicadas em fls. 117. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se fls. 115/117, efetuando-se a averbação da penhora, via ARISP e intimando-se as pessoas indicadas em fls. 117. Int. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70148171-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 14:55 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1018/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1018/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 28.768 a fls.101 valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 28.768 a fls.101 valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de matrícula do imóvel de fls.100/102 . Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de matrícula do imóvel de fls.100/102 . Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
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| 09/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi/SP como requerido às fls.93. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Tanabi/SP como requerido às fls.93. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: Vistos. Esclareçam os exequentes os pedidos simultâneos de penhora e averbação premonitória, eis que há risco de ocorrência do art. 828, §2º do CPC, eis que a penhora já gera prelação formal sobre o bem e produz efeitos 'erga omnes'. (15 dias). Sem prejuízo, no mesmo prazo apresentem a certidão imobiliária do imóvel atualizada. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareçam os exequentes os pedidos simultâneos de penhora e averbação premonitória, eis que há risco de ocorrência do art. 828, §2º do CPC, eis que a penhora já gera prelação formal sobre o bem e produz efeitos 'erga omnes'. (15 dias). Sem prejuízo, no mesmo prazo apresentem a certidão imobiliária do imóvel atualizada. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço do recurso e no mérito dou provimento com efeito modificativo, eis que a decisão foi omissa sobre a 'ratio essendi' dos autos. A parte exequente interpôs embargos de declaração alegando, em síntese, que não há dissonância na decisão de fls. 78/79 com o presente cumprimento de sentença que acolheu a impugnação da parte executada. Considerando que a parte exequente pretende somente a execução referente a parcela vencida e não paga de abril/2024, rejeito a impugnação de fls. 61/68, eis que a executada não trouxe qualquer elemento que afaste a cobrança do débito pleiteado. Deixo de condenar em honorários, face à Súmula 519 do STJ. Requeira a parte credora o quê de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 05/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conheço do recurso e no mérito dou provimento com efeito modificativo, eis que a decisão foi omissa sobre a 'ratio essendi' dos autos. A parte exequente interpôs embargos de declaração alegando, em síntese, que não há dissonância na decisão de fls. 78/79 com o presente cumprimento de sentença que acolheu a impugnação da parte executada. Considerando que a parte exequente pretende somente a execução referente a parcela vencida e não paga de abril/2024, rejeito a impugnação de fls. 61/68, eis que a executada não trouxe qualquer elemento que afaste a cobrança do débito pleiteado. Deixo de condenar em honorários, face à Súmula 519 do STJ. Requeira a parte credora o quê de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTP.24.70115312-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2024 11:38 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação No mais, acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 700,00 por equidade e Súmula 519 do STJ, observada eventual gratuidade deferida. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação No mais, acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 700,00 por equidade e Súmula 519 do STJ, observada eventual gratuidade deferida. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70113294-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/09/2024 17:21 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 02/09/2024 o prazo prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 02/09/2024 o prazo prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 23/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70110276-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/09/2024 18:36 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos. A partir desta, as partes requeridas, intimadas na pessoa de seu advogado, têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A partir desta, as partes requeridas, intimadas na pessoa de seu advogado, têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 12/12/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 21/08/2025 |
Petições Diversas |
| 01/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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