| Exeqte |
Romário de Jesus Fonseca Cirqueira
Advogado: Juliano Severiano Borges |
| Exectdo |
Industria e Comercio de Moveis Jm Barreto Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| TerIntCer |
Eliane Sueli de Marchi Barreto
Advogado: Osmar Honorato Alves |
| Perito |
Denys Pyerre de Oliveira Leiloeiro
Advogada: Bruna Correa Rodrigues Maia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP), Bruna Correa Rodrigues Maia (OAB 431154/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1587/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1587/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP), Bruna Correa Rodrigues Maia (OAB 431154/SP) |
| 08/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o julgamento dos embargos. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70115832-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2025 18:18 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o leiloeiro já se manifestou acerca da suspensão do leilão às fls.388. Nada Mais |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. Suspenso o leilão. Anote-se. Intime-se o leiloeiro. Pode o exequente dizer em prosseguimento, em 30 dias, requerendo outras medidas. Sem manifestação, aguarde-se impulsionamento em arquivo. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP), Bruna Correa Rodrigues Maia (OAB 431154/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Suspenso o leilão. Anote-se. Intime-se o leiloeiro. Pode o exequente dizer em prosseguimento, em 30 dias, requerendo outras medidas. Sem manifestação, aguarde-se impulsionamento em arquivo. Int. |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70114417-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2025 15:21 |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme decisão trasladada para estes autos, fls. 385/386, foi proferida decisão nos embargos de terceiro nº 1008717-58/2025, determinando a suspensão de leilão do imóvel penhorado nestes autos. |
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70104748-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2025 15:20 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1327/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1327/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 369: 1) Quanto ao pedido 1 - matéria já decidida, nada a reconsiderar. 2) Quanto ao pedido 2, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico da quota parte do imóvel pertencente ao executado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, CPF - 151.657.488-55, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os interessados poderão tirar suas dúvidas no escritório do mesmo, localizado na Alameda Rio Negro, n. 161, conjunto 1.001, Edifício West Point, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454 000, telefones 0800 789 1200 | 11 3969-1200. A empresa gestora dispõe de auditório próprio para recepcionar licitantes que desejarem participar do leilão de forma presencial. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP) |
| 09/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 369: 1) Quanto ao pedido 1 - matéria já decidida, nada a reconsiderar. 2) Quanto ao pedido 2, defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico da quota parte do imóvel pertencente ao executado. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DENYS PYERRE DE OLIVEIRA, CPF - 151.657.488-55, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os interessados poderão tirar suas dúvidas no escritório do mesmo, localizado na Alameda Rio Negro, n. 161, conjunto 1.001, Edifício West Point, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06454 000, telefones 0800 789 1200 | 11 3969-1200. A empresa gestora dispõe de auditório próprio para recepcionar licitantes que desejarem participar do leilão de forma presencial. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/09/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2025 Teor do ato: Vistos. Pedido incidental descabido, eis que a matéria alegada desafia ação própria. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pedido incidental descabido, eis que a matéria alegada desafia ação própria. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70082197-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 18:28 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre fls. 218/342, manifestem-se os exequentes. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre fls. 218/342, manifestem-se os exequentes. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70075968-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 12:14 |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70073937-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/07/2025 20:57 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Fica o(a) Procurador(a) de fls.218/222, Dr. FÁBIO MARQUITO LOPES DIAS, intimado(a) a regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) Procurador(a) de fls.218/222, Dr. FÁBIO MARQUITO LOPES DIAS, intimado(a) a regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70067935-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 20:03 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003632-45.2024.8.26.0664 (processo principal 1001354-30.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Classificação de créditos - Romário de Jesus Fonseca Cirqueira - - Ronaldo da Silva - - Rosana Moreira Leão - - Sebastião Jorge de Melo - - Valdomiro Adriano Pereira - - Valentim Ferreira Rocha - - Wellington Bispo da Silva - - Weslei Henrique Zanelatto - Industria e Comercio de Moveis Jm Barreto Ltda - - Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda - Eliane Sueli de Marchi Barreto - - ADRIANA FERREIRA BERTHOLDO e outro - Vistos. Ante manifestação de fls. 196/197, obtenha-se, via ARISP, a certidão de matrícula atualizada do imóvel de n.º 28.955, de tanabi (fls. 45/46). Aguarde-se a resposta dos ofícios encaminhados. Intime-se. - ADV: JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB 290275/SP), JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB 290275/SP), JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB 290275/SP), JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB 290275/SP), JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB 290275/SP), JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB 290275/SP), TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO (OAB 340822/SP), JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB 290275/SP), JULIANO SEVERIANO BORGES (OAB 290275/SP), TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO (OAB 340822/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0499/2025 Teor do ato: Vistos. Ante manifestação de fls. 196/197, obtenha-se, via ARISP, a certidão de matrícula atualizada do imóvel de n.º 28.955, de tanabi (fls. 45/46). Aguarde-se a resposta dos ofícios encaminhados. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA770026321TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : RUIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Diligência : 22/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. Ante manifestação de fls. 196/197, obtenha-se, via ARISP, a certidão de matrícula atualizada do imóvel de n.º 28.955, de tanabi (fls. 45/46). Aguarde-se a resposta dos ofícios encaminhados. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante manifestação de fls. 196/197, obtenha-se, via ARISP, a certidão de matrícula atualizada do imóvel de n.º 28.955, de tanabi (fls. 45/46). Aguarde-se a resposta dos ofícios encaminhados. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 14/05/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 14/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70050745-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 15:40 |
| 05/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente a exequente memorial atualizado do débito. Confessa a devedora sobre o trespasse a terceiros, cabendo ao terceiro comprovar aquisição de boa-fé. Intime-se o adquirente conforme determina o CPC. Apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel penhorado, matrícula n.º. 28.955. Oficie-se o CRI para que informe se o imóvel penhorado está sendo objeto de loteamento popular ou incorporação imobiliária e se foram cumpridos os requisitos da Lei 6766/79, eis que há prova nos autos que os lotes foram postos à venda, o que em tese pode configurar crime. Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4oe 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. Oficie-se a PJ do Urbanismo e Meio Ambiente para ciência e providências. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a exequente memorial atualizado do débito. Confessa a devedora sobre o trespasse a terceiros, cabendo ao terceiro comprovar aquisição de boa-fé. Intime-se o adquirente conforme determina o CPC. Apresente o exequente a matrícula atualizada do imóvel penhorado, matrícula n.º. 28.955. Oficie-se o CRI para que informe se o imóvel penhorado está sendo objeto de loteamento popular ou incorporação imobiliária e se foram cumpridos os requisitos da Lei 6766/79, eis que há prova nos autos que os lotes foram postos à venda, o que em tese pode configurar crime. Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública. I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municipíos; II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença; III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido. I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4oe 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, de 1999) Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade. Oficie-se a PJ do Urbanismo e Meio Ambiente para ciência e providências. Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70045326-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 18:26 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 179: anote-se. Aguarde-se o prazo de fls. 178. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 179: anote-se. Aguarde-se o prazo de fls. 178. Int. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, em 15 dias, acerca de fls. 146/176. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70036191-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/04/2025 21:17 |
| 02/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente, em 15 dias, acerca de fls. 146/176. Int. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 26/03/2025 o prazo para o peticionário de fls.123 regularizar sua representação nos autos bem como comprovar o alegado documentalmente. Nada Mais. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70032762-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 18:05 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0192/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 10/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 10/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Int. |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2025 Teor do ato: Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Apresente a impugnante o documento comprobatório do trespasse do lote, bem como apresente a certidão de matrícula atualizada em 15 dias. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70022313-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 05/03/2025 10:48 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2025 Teor do ato: "Vistos. 1) Fls. 123: deve o peticionante comprovar o alegado documentalmente. Ainda, lhe incumbe comprovar sua capacidade postulatória mediante a juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias. 2) A citação por hora certa é prerrogativa do oficial de justiça e não compete ao juízo deferi-la, porquanto depende de análise subjetiva feita pelo oficial. 3) Por fim, aguarde-se o prazo para manifestação do executado conforme fls. 124. Int."Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. 1) Fls. 123: deve o peticionante comprovar o alegado documentalmente. Ainda, lhe incumbe comprovar sua capacidade postulatória mediante a juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias. 2) A citação por hora certa é prerrogativa do oficial de justiça e não compete ao juízo deferi-la, porquanto depende de análise subjetiva feita pelo oficial. 3) Por fim, aguarde-se o prazo para manifestação do executado conforme fls. 124. Int."Nada Mais. |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 123: deve o peticionante comprovar o alegado documentalmente. Ainda, lhe incumbe comprovar sua capacidade postulatória mediante a juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias. 2) A citação por hora certa é prerrogativa do oficial de justiça e não compete ao juízo deferi-la, porquanto depende de análise subjetiva feita pelo oficial. 3) Por fim, aguarde-se o prazo para manifestação do executado conforme fls. 124. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 123: deve o peticionante comprovar o alegado documentalmente. Ainda, lhe incumbe comprovar sua capacidade postulatória mediante a juntada de procuração devidamente assinada, no prazo de 15 dias. 2) A citação por hora certa é prerrogativa do oficial de justiça e não compete ao juízo deferi-la, porquanto depende de análise subjetiva feita pelo oficial. 3) Por fim, aguarde-se o prazo para manifestação do executado conforme fls. 124. Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70016886-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 16:58 |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70016167-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 15:42 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2025 Teor do ato: Vistos. Às fls. 117 há notícia do executado acerca de alienação do imóvel aqui penhorado, porém, sem comprovação documental do suscitado. Aguarde-se por 15 dias a comprovação, pelo executado. Sem manifestação, intime-se o exequente para que diga em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Às fls. 117 há notícia do executado acerca de alienação do imóvel aqui penhorado, porém, sem comprovação documental do suscitado. Aguarde-se por 15 dias a comprovação, pelo executado. Sem manifestação, intime-se o exequente para que diga em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Int. |
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70011914-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 12:06 |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data a parte autora não se manifestou sobre a certidão negativa do oficial de justiça de fls.109. Nada Mais. |
| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o prazo de manifestação do exequente de fls. 112. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 02/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o prazo de manifestação do exequente de fls. 112. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70007911-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2025 14:16 |
| 16/12/2024 |
Autos no Prazo
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| 12/12/2024 |
Documento Juntado
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| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Fica intimada a requerida JM BARRETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, através de seus procuradores, do valor da avaliação do imóvel de matricula 28.955 do CRI de Tanabi-SP: R$ 35.000,00 auto às fls.110, como também fica intimado a manifestar sobre a avaliação no prazo de 15 dias. Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre certidão negativa do oficial de justiça às fls.109 no prazo de 30 dias.Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a requerida JM BARRETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, através de seus procuradores, do valor da avaliação do imóvel de matricula 28.955 do CRI de Tanabi-SP: R$ 35.000,00 auto às fls.110, como também fica intimado a manifestar sobre a avaliação no prazo de 15 dias. Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre certidão negativa do oficial de justiça às fls.109 no prazo de 30 dias.Nada Mais. |
| 05/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2024 |
Auto Digitalizado
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| 05/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/12/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/12/2024 |
Mandado Juntado
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| 13/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2024/026018-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/11/2024 Local: Oficial de justiça - Ricardo Barbosa Dias |
| 13/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 664.2024/026000-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/11/2024 Local: Oficial de justiça - Ricardo Barbosa Dias |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Certidão Juntada
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| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se conforme item "c" de fls. 98. No mais, aguarde-se a averbação via ARISP e o retorno do mandado de avaliação expedido. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intimem-se conforme item "c" de fls. 98. No mais, aguarde-se a averbação via ARISP e o retorno do mandado de avaliação expedido. Int. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeti os autos para a fila de "pesquisa" para averbação ARISP. Nada Mais. |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70129846-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 19:17 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 28.955 a fls.45/46, valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se carta precatória para avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 28.955 a fls.45/46, valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se carta precatória para avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço do recurso e no mérito dou provimento com efeito modificativo, eis que a decisão foi omissa sobre a 'ratio essendi' dos autos. A parte exequente interpôs embargos de declaração alegando, em síntese, que não há dissonância na decisão de fls. 78/79 com o presente cumprimento de sentença que acolheu a impugnação da parte executada. Considerando que a parte exequente pretende somente a execução referente a parcela vencida e não paga de abril/2024, rejeito a impugnação de fls. 75/76, eis que a executada não trouxe qualquer elemento que afaste a cobrança do débito pleiteado. Deixo de condenar em honorários, face à Súmula 519 do STJ. Requeira a parte credora o quê de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 05/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conheço do recurso e no mérito dou provimento com efeito modificativo, eis que a decisão foi omissa sobre a 'ratio essendi' dos autos. A parte exequente interpôs embargos de declaração alegando, em síntese, que não há dissonância na decisão de fls. 78/79 com o presente cumprimento de sentença que acolheu a impugnação da parte executada. Considerando que a parte exequente pretende somente a execução referente a parcela vencida e não paga de abril/2024, rejeito a impugnação de fls. 75/76, eis que a executada não trouxe qualquer elemento que afaste a cobrança do débito pleiteado. Deixo de condenar em honorários, face à Súmula 519 do STJ. Requeira a parte credora o quê de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTP.24.70115310-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/10/2024 11:35 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0778/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0778/2024 Teor do ato: Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação No mais, acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 800,00 por equidade e Súmula 519 do STJ, observada eventual gratuidade deferida. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 01/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação No mais, acolho a impugnação, que de certo modo defendeu a aplicação do plano homologado. A execução deve seguir os limites e os parâmetros do plano homologado, eis que a homologação do plano gera efeito de novação compulsória dos créditos conforme art. 49 da LRF e TEMA 885 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu a suspensão da execução e a remessa do valor bloqueado ao Juízo da recuperação judicial. Irresignação da executada. Cabimento. Débito anterior ao pedido de recuperação judicial. Natureza concursal. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Competência do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148555-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2024; Data de Registro: 10/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EXECUTADO ESTÁ SUJEITO AO CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE ENSEJA A NOVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A ELE SUJEITAS, A INVIABILIDADE DA PRÓPRIA EXECUÇÃO, E A CONTINUIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011965-04.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) Com a novação imposta pela LRF, os vencimentos se tornaram anuais, não havendo como se executar o valor integral se a obrigação novada se tornou de trato sucessivo com vencimento em parcelas anuais, com vencimento em 2022, 2023 e assim por diante. Logo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino que a execução seja somente das parcelas vencidas e não quitadas, devendo haver adequação. Caso as parcelas de 2022 e 2023 tenham sido quitadas, fica extinto presente cumprimento. Verba honorária que fica fixada em R$ 800,00 por equidade e Súmula 519 do STJ, observada eventual gratuidade deferida. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70113299-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/09/2024 17:23 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 02/09/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 02/09/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 23/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70110280-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 23/09/2024 18:39 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos. A partir desta, as partes requeridas, intimadas na pessoa de seu advogado, têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Juliano Severiano Borges (OAB 290275/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A partir desta, as partes requeridas, intimadas na pessoa de seu advogado, têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/09/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 11/09/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |