| Exeqte |
Carlos Augusto Epifanio Teixeira
Advogado: Heliomar Baeza Barbosa |
| Exectdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Perito |
Clécio Oliveira de Carvalho (Leiloeiro Público Oficial)
Advogado: Wesley Matheus Mello Fogaça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70135426-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 15:17 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1949/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1949/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre fls. 204/208, manifestem-se as partes, em 15 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre fls. 204/208, manifestem-se as partes, em 15 dias. Int. |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70135426-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2025 15:17 |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1949/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1949/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre fls. 204/208, manifestem-se as partes, em 15 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Wesley Matheus Mello Fogaça (OAB 484486/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre fls. 204/208, manifestem-se as partes, em 15 dias. Int. |
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70130939-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2025 15:04 |
| 29/10/2025 |
Documento Juntado
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| 28/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1719/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) imóvel avaliado as fls. 184, dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) imóvel avaliado as fls. 184, dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 01/09/2025 o prazo para a parte executada se manifestar sobre o valor da avaliação do imóvel. Nada Mais. |
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70097802-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 17:34 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 40.000,00 conforme Auto de Avaliação às fls.184, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora do Auto de Avaliação às fls.184 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 05/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado, R$ 40.000,00 conforme Auto de Avaliação às fls.184, fica também intimado a se manifestar sobre o valor no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora do Auto de Avaliação às fls.184 bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Nada Mais. |
| 05/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/08/2025 |
Certidão Juntada
|
| 05/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2025 Teor do ato: Ciência a parte autora da matrícula do imóvel nº 28.769 juntada aos autos. Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte autora da matrícula do imóvel nº 28.769 juntada aos autos. Nada Mais. |
| 31/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/07/2025 |
Certidão Juntada
|
| 23/06/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003748-51.2024.8.26.0664 (processo principal 1001354-30.2019.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Classificação de créditos - Carlos Augusto Epifanio Teixeira - - Fabio Jesus de Macedo - - Jader José Nogueira de Lima - - Leandro Aparecido de Souza Martins - - Milton Cesar da Silva Ramos - - Pedro Henrique de Castro - Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda - - Industria e Comercio de Moveis Jm Barreto Ltda - Vistos. 1) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi/SP, para que forneça aos autos a certidão de matrícula do imóvel de n. 28.769. 2) Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 58.417 a fls.162/163, valendo a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP), HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), HELIOMAR BAEZA BARBOSA (OAB 277136/SP), TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO (OAB 340822/SP), TULIO CESAR GUARISO DO LIVRAMENTO (OAB 340822/SP), OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi/SP, para que forneça aos autos a certidão de matrícula do imóvel de n. 28.769. 2) Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 58.417 a fls.162/163, valendo a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 09/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tanabi/SP, para que forneça aos autos a certidão de matrícula do imóvel de n. 28.769. 2) Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 58.417 a fls.162/163, valendo a presente decisão como termo de penhora. Expeça-se mandado de avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Ficam os executados intimados ao pagamento, conforme fls. 95/99, no prazo de 15 dias. 2) Especifique o exequente qual imóvel deseja penhorar, juntando aos autos certidão de matrícula do imóvel atualizada, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ficam os executados intimados ao pagamento, conforme fls. 95/99, no prazo de 15 dias. 2) Especifique o exequente qual imóvel deseja penhorar, juntando aos autos certidão de matrícula do imóvel atualizada, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 11/02/2025 o prazo para pagamento do débito determinado às fls.89 e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica intimada a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento ante o decurso de prazo certificado acima. Prazo: 30 dias. Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 11/02/2025 o prazo para pagamento do débito determinado às fls.89 e nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fica intimada a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento ante o decurso de prazo certificado acima. Prazo: 30 dias. Nada Mais. |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1022/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1022/2024 Teor do ato: Vistos. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do débito descrito às fls. 84/88, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, para pagamento do débito descrito às fls. 84/88, no prazo de 15 dias. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70145952-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2024 21:16 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2024 Teor do ato: Vistos. Conheço do recurso e dou provimento para determinar a aplicação do art. 98, §3º do CPC. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conheço do recurso e dou provimento para determinar a aplicação do art. 98, §3º do CPC. Manifeste-se o exequente em prosseguimento. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70139550-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 18:15 |
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0927/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2024 Teor do ato: Vistos. Autorizo manifestação do(a) embargado(a) em até 05 dias, específica e exclusivamente sobre o ponto suscitado nos embargos. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Autorizo manifestação do(a) embargado(a) em até 05 dias, específica e exclusivamente sobre o ponto suscitado nos embargos. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTP.24.70131159-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/11/2024 22:44 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2024 Data da Publicação: 07/11/2024 Número do Diário: 4087 |
| 05/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2024 Teor do ato: Vistos. ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação. Se os exequentes/impugnados optaram por receber os valores em parcelas anuais, com deságio devem aguardar o vencimento de cada parcela. Nesse ponto correta a devedora/impugnante, eis que o que se executa aqui é plano de RecJud. Plano de Recuperação Judicial não tem previsão de vencimento antecipado, logo, excesso de execução presente, cabendo à devedora/impugnante comprovar os pagamentos, eis que a regularidade e validade do pagamento é responsabilidade do devedor. Logo, ACOLHO a impugnação para delimitar o objeto somente quanto às parcelas anuais vencidas e não quitadas, devendo haver adequação da planilha de cálculos pela parte exequente, obedecendo-se também o deságio de 50% do título exequendo. Honorários que fixo em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) por equidade, com base na Súmula 519 do STJ. PROVIDENCIEM os credores a adequação da execução em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 04/11/2024 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO. 'Prima facie' afasto a alegação da devedora/impugnante sobre a necessidade de mover execução individual, eis que, o litisconsórcio no presente não traz inviabilidade ao processo de execução, cabendo a execução do plano conforme homologação. Se os exequentes/impugnados optaram por receber os valores em parcelas anuais, com deságio devem aguardar o vencimento de cada parcela. Nesse ponto correta a devedora/impugnante, eis que o que se executa aqui é plano de RecJud. Plano de Recuperação Judicial não tem previsão de vencimento antecipado, logo, excesso de execução presente, cabendo à devedora/impugnante comprovar os pagamentos, eis que a regularidade e validade do pagamento é responsabilidade do devedor. Logo, ACOLHO a impugnação para delimitar o objeto somente quanto às parcelas anuais vencidas e não quitadas, devendo haver adequação da planilha de cálculos pela parte exequente, obedecendo-se também o deságio de 50% do título exequendo. Honorários que fixo em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais) por equidade, com base na Súmula 519 do STJ. PROVIDENCIEM os credores a adequação da execução em 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 18/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70118924-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/10/2024 19:14 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 06/09/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 06/09/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 27/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70112585-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/09/2024 17:49 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. A partir desta, as partes requeridas, intimadas na pessoa de seu advogado, têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Heliomar Baeza Barbosa (OAB 277136/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos autores. A partir desta, as partes requeridas, intimadas na pessoa de seu advogado, têm 15 dias para pagamento do débito, acrescido de custas. Se não houver pagamento voluntário, o débito é acrescido de multa de 10% e honorários de 10%. Transcorrido o prazo de pagamento, e independentemente de penhora ou garantia do juízo, corre o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525). Sem pagamento e sem impugnação, vista ao exequente para apresentação de planilha de débito atualizada. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
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| 27/09/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 11/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 13/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Pedido de Penhora |
| 29/05/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/11/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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