| Exeqte |
Carlos Eduardo Nunis
Advogado: Ricardo Borlina de Oliveira |
| Exectdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2139/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2139/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação do executado ou eventual decurso do prazo. Int. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se manifestação do executado ou eventual decurso do prazo. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2139/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2139/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação do executado ou eventual decurso do prazo. Int. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se manifestação do executado ou eventual decurso do prazo. Int. |
| 10/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70136826-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 11:31 |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2052/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2052/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado matricula 28960, R$ 35.000,00 e do imóvel de matricula 28961, R$ 35.000,00 conforme Autos de Avaliação às fls.252 e 253, fica também intimado a se manifestar sobre os valores no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora do Auto de Avaliação às fls.252/253, bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte requerida Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda, através de seu procurador, do valor da Avaliação do imóvel penhorado matricula 28960, R$ 35.000,00 e do imóvel de matricula 28961, R$ 35.000,00 conforme Autos de Avaliação às fls.252 e 253, fica também intimado a se manifestar sobre os valores no prazo de 15 dias. Fica intimada a parte autora do Auto de Avaliação às fls.252/253, bem como se manifestar devendo dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. |
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/11/2025 |
Certidão Juntada
|
| 10/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2025 |
Certidão Juntada
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1819/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1819/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o cumprimento de fls. 211 e 216. Int. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o cumprimento de fls. 211 e 216. Int. |
| 04/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70125809-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/10/2025 17:33 |
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1775/2025 Teor do ato: Vistos. Efetue-se a averbação da penhora nos imóveis, conforme fls. 183/186. No mais, cumpra-se item 2 de fls. 211. Int. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Efetue-se a averbação da penhora nos imóveis, conforme fls. 183/186. No mais, cumpra-se item 2 de fls. 211. Int. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70122824-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 09:44 |
| 24/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1719/2025 Data da Publicação: 28/10/2025 |
| 23/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1719/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 192/193: esclareça o exequente se desiste ou insiste acerca da penhora sobre os imóveis de matricula 28.960 e 28.961, uma vez que não ficou claro, em 15 dias. 2) Requisite-se, via ARISP, certidão da matrícula atualizada do imóvel de nº R. 52.765. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 23/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 192/193: esclareça o exequente se desiste ou insiste acerca da penhora sobre os imóveis de matricula 28.960 e 28.961, uma vez que não ficou claro, em 15 dias. 2) Requisite-se, via ARISP, certidão da matrícula atualizada do imóvel de nº R. 52.765. Intime-se. |
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1001354-30.2019.8.26.0664 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1662/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1662/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Retire-se o sigilo da petição e demais documentos em apenso. 2) O imóvel de matricula 28960 se encontra penhorado no cumprimento de sentença de n.° 2828-77/2024 e o imóvel de matrícula 28961 se encontra penhorado no cumprimento de sentença n.° 28905-86/2024. Em cumprimento aos artigos 797 e 908 do CPC, elabore-se anotação processual do ocorrido nestes autos e se certifique nos autos indicados. 3) Isto posto, defiro a penhora dos imóveis de matrícula R. 28.960 e 28.961 a fls.179/182, valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Retire-se o sigilo da petição e demais documentos em apenso. 2) O imóvel de matricula 28960 se encontra penhorado no cumprimento de sentença de n.° 2828-77/2024 e o imóvel de matrícula 28961 se encontra penhorado no cumprimento de sentença n.° 28905-86/2024. Em cumprimento aos artigos 797 e 908 do CPC, elabore-se anotação processual do ocorrido nestes autos e se certifique nos autos indicados. 3) Isto posto, defiro a penhora dos imóveis de matrícula R. 28.960 e 28.961 a fls.179/182, valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1398/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1398/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de pesquisa SISBAJUD negativa aos autos. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de pesquisa SISBAJUD negativa aos autos. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 15/09/2025 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0604/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 19/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0604/2025 Teor do ato: Vistos. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias. Int. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 21/05/2025 o prazo de recurso da decisão retro. Nada Mais. |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. Execução que corre no interesse do credor. Nomeação de bens que indefiro por não contentar o credor que invoca a ordem legal. Penhora de faturamento, medida de 'ultima ratio', pedido que se contradiz com as alegações de fls. 149/153. Tal modalidade de penhora somente é cabível quando não couber outros meios de satisfação do crédito, o que não está provado nos autos, mesmo porque, apesar dos bens indicados serem de difícil alienação não quer dizer que não serão alienados em potencial hasta pública judicial. E mais, medida desproporcional face ao débito exequendo. Ademais, não existem provas de que o percentual poderá gerar excesso de execução e também poderá ainda permitir a viabilidade da empresa, devendo o Juiz garantir que o executado passe pela execução de modo menos onerosa conforme art. 805 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 23/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Execução que corre no interesse do credor. Nomeação de bens que indefiro por não contentar o credor que invoca a ordem legal. Penhora de faturamento, medida de 'ultima ratio', pedido que se contradiz com as alegações de fls. 149/153. Tal modalidade de penhora somente é cabível quando não couber outros meios de satisfação do crédito, o que não está provado nos autos, mesmo porque, apesar dos bens indicados serem de difícil alienação não quer dizer que não serão alienados em potencial hasta pública judicial. E mais, medida desproporcional face ao débito exequendo. Ademais, não existem provas de que o percentual poderá gerar excesso de execução e também poderá ainda permitir a viabilidade da empresa, devendo o Juiz garantir que o executado passe pela execução de modo menos onerosa conforme art. 805 do CPC. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70040679-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 15:49 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0289/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2025 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente sobre fls. 144/145, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o exequente sobre fls. 144/145, no prazo de 15 dias. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Vistos. Fica o executado intimado, por seu Advogado, para que informe a localização de bens penhoráveis, devendo indicá-los com prova de propriedade e desembaraço. Se não houver advogado constituído nos autos, intime-se por carta AR no endereço de citação pessoal ou no último endereço informado nos autos. O não atendimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a parte ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito cobrado: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97. § 4oA multa estabelecida no § 2opoderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nosarts. 523, § 1o, e536, § 1o. § 5oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [...] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A alegação de inexistência de bens, por si, não afasta a responsabilidade de manifestação. Compete ao executado, ao assim defender-se, apresentar prova de inexistência de patrimônio, em especial a última declaração de IR. Alegação de venda somente será aceita em caso de exibição do documento que comprove o negócio jurídico. Em caso de não exibição de contrato ou documento análogo, o bem será penhorado e o requerido arcará com todas as custas de eventual embargos de terceiro e pelo princípio da causalidade. Ressalva-se, do parágrafo acima, a transferência de bens móveis de pequeno valor e que dispensam, pela experiência prática, redução a termo da avença. Prazo para manifestação: 05 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 18/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Fica o executado intimado, por seu Advogado, para que informe a localização de bens penhoráveis, devendo indicá-los com prova de propriedade e desembaraço. Se não houver advogado constituído nos autos, intime-se por carta AR no endereço de citação pessoal ou no último endereço informado nos autos. O não atendimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a parte ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito cobrado: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97. § 4oA multa estabelecida no § 2opoderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nosarts. 523, § 1o, e536, § 1o. § 5oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [...] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A alegação de inexistência de bens, por si, não afasta a responsabilidade de manifestação. Compete ao executado, ao assim defender-se, apresentar prova de inexistência de patrimônio, em especial a última declaração de IR. Alegação de venda somente será aceita em caso de exibição do documento que comprove o negócio jurídico. Em caso de não exibição de contrato ou documento análogo, o bem será penhorado e o requerido arcará com todas as custas de eventual embargos de terceiro e pelo princípio da causalidade. Ressalva-se, do parágrafo acima, a transferência de bens móveis de pequeno valor e que dispensam, pela experiência prática, redução a termo da avença. Prazo para manifestação: 05 dias. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70026002-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 15:30 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 126/127: embargos declaratórios do exequente suscitando omissão na decisão de fls. 123 que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem a ressalva da gratuidade de justiça deferida ao ora embargante. Considerada a decisão de fls. 100, que deferiu ao exequente a benesse da Justiça Gratuita, acolho os embargos do exequente a fim de que conste na decisão de fls. 123 sua condenação ao pagamento dos honorários, observada a gratuidade de justiça deferida em fls. 100. Diga o exequente em prosseguimento, no prazo de 30 dias, com planilha de débito atualizada conforme decisão de fls. 123. Sem manifestação, aguarde-se provocação em fila de arquivo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 15/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 126/127: embargos declaratórios do exequente suscitando omissão na decisão de fls. 123 que o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem a ressalva da gratuidade de justiça deferida ao ora embargante. Considerada a decisão de fls. 100, que deferiu ao exequente a benesse da Justiça Gratuita, acolho os embargos do exequente a fim de que conste na decisão de fls. 123 sua condenação ao pagamento dos honorários, observada a gratuidade de justiça deferida em fls. 100. Diga o exequente em prosseguimento, no prazo de 30 dias, com planilha de débito atualizada conforme decisão de fls. 123. Sem manifestação, aguarde-se provocação em fila de arquivo. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data o executado não se manifestou sobre os emabargos. Nada Mais. |
| 16/12/2024 |
Autos no Prazo
|
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0995/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0995/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o executado sobre os embargos. Int. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o executado sobre os embargos. Int. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTP.24.70142506-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/12/2024 11:12 |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho a impugnação. Correto a devedora sobre a aplicação da TR, mesmo porque a questão sobre o índice deveria ser rebatido na RecJud e não agora que o título teve conformação. Coisa julgada presente. Relativização, impossibilidade. Logo, ACOLHO a impugnação para determinar a aplicação da TR como correção monetária. Honorários que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por equidade, com base na Súmula 519 do STJ. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 04/12/2024 |
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Acolho a impugnação. Correto a devedora sobre a aplicação da TR, mesmo porque a questão sobre o índice deveria ser rebatido na RecJud e não agora que o título teve conformação. Coisa julgada presente. Relativização, impossibilidade. Logo, ACOLHO a impugnação para determinar a aplicação da TR como correção monetária. Honorários que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais) por equidade, com base na Súmula 519 do STJ. Intime-se. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70138897-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 28/11/2024 15:41 |
| 11/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu em 15/10/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 11/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu em 15/10/2024 o prazo para pagamento voluntário do débito. Assim sendo, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada pelas executadas. Prazo: 15 dias. Nada Mais. |
| 06/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70129485-3 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/11/2024 11:56 |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0741/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0741/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho os embargos para correção de erro material na decisão de fls. 100, tornando sem efeito a parte em que imputa ao exequente o recolhimento de taxas, observada a gratuidade de justiça deferida. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Acolho os embargos para correção de erro material na decisão de fls. 100, tornando sem efeito a parte em que imputa ao exequente o recolhimento de taxas, observada a gratuidade de justiça deferida. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WVTP.24.70106756-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2024 14:00 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. Anote-se. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo o credor manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo atualizada e comprovação do recolhimento da taxa pertinente para o cumprimento do ato constritivo requerido. Int. Advogados(s): Ricardo Borlina de Oliveira (OAB 163083/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita aos exequentes. Anote-se. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo o credor manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo atualizada e comprovação do recolhimento da taxa pertinente para o cumprimento do ato constritivo requerido. Int. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 28/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 16/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/10/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 31/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |