| Exeqte |
Polimix Concreto Ltda
Advogado: Igor Henry Bicudo Advogado: Rafael Buzzo de Matos |
| Exectdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 05/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 10/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/12/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 05/12/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2066/2025 Data da Publicação: 04/12/2025 |
| 02/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2066/2025 Teor do ato: Vistos. DEFIRO a penhora sobre as quotas sociais do executado. Intime-se a Pessoa Jurídica, por carta AR, para que no prazo de até 03 meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. A Empresa pode, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Para tanto basta depositar o valor de aquisição, com demonstração da razão do preço pago. A manifestação da empresa é OBRIGATÓRIA. Em caso de omissão a Pessoa Jurídica poderá ser executada até o limite da dívida cobrada neste processo, impondo-se, daí em diante, a obrigação de Empresa demonstrar, em concreto, que o valor supera aquele que se refere aos direitos sociais do executado originário. Intime-se. Advogados(s): Rafael Buzzo de Matos (OAB 220958/SP), Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. DEFIRO a penhora sobre as quotas sociais do executado. Intime-se a Pessoa Jurídica, por carta AR, para que no prazo de até 03 meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. A Empresa pode, para evitar a liquidação das quotas ou das ações, adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. Para tanto basta depositar o valor de aquisição, com demonstração da razão do preço pago. A manifestação da empresa é OBRIGATÓRIA. Em caso de omissão a Pessoa Jurídica poderá ser executada até o limite da dívida cobrada neste processo, impondo-se, daí em diante, a obrigação de Empresa demonstrar, em concreto, que o valor supera aquele que se refere aos direitos sociais do executado originário. Intime-se. |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1739/2025 Data da Publicação: 29/10/2025 |
| 26/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1739/2025 Teor do ato: Fica a exequente intimada, na pessoa de seu procurador, a se manifestar em termos de prosseguimento tendo em vista as Pesquisas On Line juntadas aos autos digitais. Novos pedidos deverão ser acompanhados das respectivas guias para cumprimento. Apresentar cálculo atualizado do débito, endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 26/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente intimada, na pessoa de seu procurador, a se manifestar em termos de prosseguimento tendo em vista as Pesquisas On Line juntadas aos autos digitais. Novos pedidos deverão ser acompanhados das respectivas guias para cumprimento. Apresentar cálculo atualizado do débito, endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 22/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1662/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1662/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa SNIPER a fim de localização de bens da parte executada. Com a resposta, intime-se o executado para que diga em prosseguimento em 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 16/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro pesquisa SNIPER a fim de localização de bens da parte executada. Com a resposta, intime-se o executado para que diga em prosseguimento em 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70118614-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2025 12:58 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. Petição de fls.114 sem pedido. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 30 dias. Sem manifestação arquivem-se. Int. Advogados(s): Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Petição de fls.114 sem pedido. Manifeste-se o exequente em prosseguimento no prazo de 30 dias. Sem manifestação arquivem-se. Int. |
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70112551-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 11:56 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Vistos. Penhora de faturamento, norma de 'ultima ratio'. Indefiro o pedido, eis que não esgotados os meios de constrição. Intime-se. Advogados(s): Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Penhora de faturamento, norma de 'ultima ratio'. Indefiro o pedido, eis que não esgotados os meios de constrição. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1166/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1166/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia do executado, com espeque no artigo 774, "caput" e inciso V, do NCPC, comino em desfavor dele a pena correspondente, a qual ora arbitro em multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do Exequente. Diga o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia do executado, com espeque no artigo 774, "caput" e inciso V, do NCPC, comino em desfavor dele a pena correspondente, a qual ora arbitro em multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito, que reverterá em proveito do Exequente. Diga o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 29/07/2025 o prazo para o executado informar a localização de bens livres para a penhora. Nada Mais. |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2025 Teor do ato: Vistos. Fica o executado intimado, por seu Advogado, para que informe a localização de bens penhoráveis, devendo indicá-los com prova de propriedade e desembaraço. O não atendimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a parte ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito cobrado: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97. § 4oA multa estabelecida no § 2opoderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nosarts. 523, § 1o, e536, § 1o. § 5oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [...] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A alegação de inexistência de bens, por si, não afasta a responsabilidade de manifestação. Compete ao executado, ao assim defender-se, apresentar prova de inexistência de patrimônio, em especial a última declaração de IR. Alegação de venda somente será aceita em caso de exibição do documento que comprove o negócio jurídico. Em caso de não exibição de contrato ou documento análogo, o bem será penhorado e o requerido arcará com todas as custas de eventual embargos de terceiro e pelo princípio da causalidade. Ressalva-se, do parágrafo acima, a transferência de bens móveis de pequeno valor e que dispensam, pela experiência prática, redução a termo da avença. Prazo para manifestação: 05 dias. Int. Advogados(s): Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica o executado intimado, por seu Advogado, para que informe a localização de bens penhoráveis, devendo indicá-los com prova de propriedade e desembaraço. O não atendimento da ordem configura ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita a parte ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor da causa ou do débito cobrado: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1oNas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas nocaputde que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2oA violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2oserá inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97. § 4oA multa estabelecida no § 2opoderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nosarts. 523, § 1o, e536, § 1o. § 5oQuando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. [...] Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. A alegação de inexistência de bens, por si, não afasta a responsabilidade de manifestação. Compete ao executado, ao assim defender-se, apresentar prova de inexistência de patrimônio, em especial a última declaração de IR. Alegação de venda somente será aceita em caso de exibição do documento que comprove o negócio jurídico. Em caso de não exibição de contrato ou documento análogo, o bem será penhorado e o requerido arcará com todas as custas de eventual embargos de terceiro e pelo princípio da causalidade. Ressalva-se, do parágrafo acima, a transferência de bens móveis de pequeno valor e que dispensam, pela experiência prática, redução a termo da avença. Prazo para manifestação: 05 dias. Int. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70077379-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 10:40 |
| 13/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2025 Data da Publicação: 16/06/2025 |
| 12/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de pesquisas aos autos. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de pesquisas aos autos. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70062601-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 10:46 |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2025 Teor do ato: Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de pesquisas aos autos. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 13/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte autora intimada a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, tendo em vista juntada de pesquisas aos autos. Esclarecendo que novos pedidos deverão estar acompanhados das respectivas guias, se o caso, cálculo atualizado do débito e endereço completo com CEP e bairro para cumprimento. Prazo: 30 dias. |
| 21/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 16/12/2024 o prazo para a parte executada impugnar os autos. Certifico ainda que decorreu em 29/01/2025 o prazo deferido às fls.66 para manifestação da parte exequente. Nada Mais. |
| 16/12/2024 |
Autos no Prazo
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| 11/12/2024 |
Incidente Processual Instaurado
0005968-22.2024.8.26.0664 - Impugnação de Crédito |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 65 - manifeste-se o exequente em 15 dias. No mais, aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Int. Advogados(s): Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 04/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 65 - manifeste-se o exequente em 15 dias. No mais, aguarde-se o prazo para eventual impugnação. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 22/11/2024 o prazo para a parte requerida pagar o débito. Nada Mais. |
| 28/11/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70138857-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 28/11/2024 14:58 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos ou seja representado pela Defensoria Pública, intime-se através de carta e, ainda, caso citado nos termos do artigo 256 e seja revel, intime-se por edital. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo o credor manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo atualizada e comprovação do recolhimento da taxa pertinente para o cumprimento do ato constritivo requerido. Int. Advogados(s): Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos ou seja representado pela Defensoria Pública, intime-se através de carta e, ainda, caso citado nos termos do artigo 256 e seja revel, intime-se por edital. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo o credor manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo atualizada e comprovação do recolhimento da taxa pertinente para o cumprimento do ato constritivo requerido. Int. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.24.70123151-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 15:48 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, os incidentes de cumprimento de sentença peticionados a partir de 03/01/2024 carecem do recolhimento de custas no percentual de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o piso legal (5 UFESP). Para tanto, concedo 15 dias ao credor. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp no cod. 230-6. Int. Advogados(s): Igor Henry Bicudo (OAB 222546/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, os incidentes de cumprimento de sentença peticionados a partir de 03/01/2024 carecem do recolhimento de custas no percentual de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, observado o piso legal (5 UFESP). Para tanto, concedo 15 dias ao credor. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp no cod. 230-6. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Prazo |
| 06/12/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 14/10/2025 |
Petições Diversas |
| 25/11/2025 |
Pedido de Penhora |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 10/12/2024 | Impugnação de Crédito (0005968-22.2024.8.26.0664) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |