| Exeqte |
Kenety Anderson Freitas dos Santos
Advogado: Danilo Barela Namba |
| Exectdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| Perito | Daniel Hamoui Leiloeiro |
| TerIntCer |
RUIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA
Advogado: Fabio Marquito Lopes Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 19/09/2025 o prazo para a parte autora se manifestar nos autos em termos de prosseguimento e faço remessa dos autos ao arquivo provisório. Nada Mais. |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/165: Pedido incidental descabido, eis que a matéria alegada desafia ação própria. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação, em fila de arquivo. Intime-se. Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP) |
| 20/10/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 19/09/2025 o prazo para a parte autora se manifestar nos autos em termos de prosseguimento e faço remessa dos autos ao arquivo provisório. Nada Mais. |
| 06/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2025 Data da Publicação: 07/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/165: Pedido incidental descabido, eis que a matéria alegada desafia ação própria. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação, em fila de arquivo. Intime-se. Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP) |
| 31/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 161/165: Pedido incidental descabido, eis que a matéria alegada desafia ação própria. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação, em fila de arquivo. Intime-se. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70084440-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 10:54 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre fls. 161/285, manifestem-se os exequentes. Int. Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre fls. 161/285, manifestem-se os exequentes. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70075965-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2025 12:08 |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70073934-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/07/2025 20:52 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0608/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2025 Teor do ato: Fica o(a) Procurador(a) de fls.161/165, FÁBIO MARQUITO LOPES DIAS, intimado(a) a regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP) |
| 23/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) Procurador(a) de fls.161/165, FÁBIO MARQUITO LOPES DIAS, intimado(a) a regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do processo (art. 76 e 104, § 1º do CPC). |
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70067938-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2025 20:12 |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA770031635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : RUIZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Diligência : 29/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 22/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 150: determino a suspensão do leilão. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se a empresa indicada em fls. 150 para que preste esclarecimentos acerca da compra e venda do bem, em no máximo 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 20/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 150: determino a suspensão do leilão. Comunique-se o leiloeiro, com urgência. Intime-se a empresa indicada em fls. 150 para que preste esclarecimentos acerca da compra e venda do bem, em no máximo 30 dias. Intime-se. |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70052390-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2025 10:57 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2025 Teor do ato: Ficam intimadas as partes que o Leiloeiro Público Oficial, Sr. DANIEL HAMOUI, designou as seguintes datas para leilão do imóvel penhorado data inicial da 1ª PRAÇA que ocorrerá a partir de 04 de Junho de 2025 às 14h00min e se encerrará em 06 de Junho de 2025, às 14h00min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de Junho de 2025, às 14h01min e se encerrará em 30 de Junho de 2025, às 14h00min. Nada Mais Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 07/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as partes que o Leiloeiro Público Oficial, Sr. DANIEL HAMOUI, designou as seguintes datas para leilão do imóvel penhorado data inicial da 1ª PRAÇA que ocorrerá a partir de 04 de Junho de 2025 às 14h00min e se encerrará em 06 de Junho de 2025, às 14h00min. Não havendo lance igual ou superior ao valor de avaliação nos três dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª PRAÇA seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 06 de Junho de 2025, às 14h01min e se encerrará em 30 de Junho de 2025, às 14h00min. Nada Mais |
| 07/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70049816-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/05/2025 23:43 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2025 Data da Publicação: 08/05/2025 Número do Diário: 4196 |
| 06/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre fls. 113/132, diga o exequente em 15 dias. Int. Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 05/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre fls. 113/132, diga o exequente em 15 dias. Int. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70046152-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2025 10:09 |
| 14/04/2025 |
Documento Juntado
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| 31/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2025 Teor do ato: Vistos. Fica o executado intimado a comprovar documentalmente o que alegado em fls. 82/84, inclusive com certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 30/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica o executado intimado a comprovar documentalmente o que alegado em fls. 82/84, inclusive com certidão atualizada da matrícula do referido imóvel. Prazo: 15 dias. Int. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70032498-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 14:17 |
| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre fls. 82/101, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre fls. 82/101, no prazo de 15 dias. Int. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70030127-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 18:41 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado as fls. 49 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, DANIEL HAMOUI, email jurídico@dhleiloes.com.Br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado e avaliado as fls. 49 dos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, DANIEL HAMOUI, email jurídico@dhleiloes.com.Br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado - tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão - art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intimem-se. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/03/2025 |
Documento Juntado
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70025023-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 10:16 |
| 27/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que deixo de expedir mandado de avaliação por Oficial de Justiça pelos motivos expostos no primeiro parágrafo da decisão retro. Nada Mais. |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 28.769 a fls.41/42 e pelo valor avaliado em fls. 49, valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diga o exequente se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 15/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora do imóvel de matrícula R. 28.769 a fls.41/42 e pelo valor avaliado em fls. 49, valendo a presente decisão como termo de penhora. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Diga o exequente se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 11/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2025 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente em prosseguimento e sobre fls. 46/47, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 02/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o exequente em prosseguimento e sobre fls. 46/47, no prazo de 15 dias. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu em 10/12/2024 o prazo para a parte executada pagar o débito. Nada Mais |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70008370-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 12:06 |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 |
| 13/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2024 Teor do ato: Vistos. Justiça Gratuita já deferida nos autos principais. Anote-se. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos ou seja representado pela Defensoria Pública, intime-se através de carta e, ainda, caso citado nos termos do artigo 256 e seja revel, intime-se por edital. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo o credor manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo atualizada e comprovação do recolhimento da taxa pertinente para o cumprimento do ato constritivo requerido. Int. Advogados(s): Danilo Barela Namba (OAB 247629/SP), Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 12/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Justiça Gratuita já deferida nos autos principais. Anote-se. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a) executado(a) não tenha procurador constituído nos autos ou seja representado pela Defensoria Pública, intime-se através de carta e, ainda, caso citado nos termos do artigo 256 e seja revel, intime-se por edital. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo o credor manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo atualizada e comprovação do recolhimento da taxa pertinente para o cumprimento do ato constritivo requerido. Int. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 28/04/2025 |
Petições Diversas |
| 06/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 13/05/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 08/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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