| Exeqte |
Aline Rosal Rodrigues
Advogada: Kivia Magosse Hortêncio de Sá |
| Exectdo |
Jm Barreto Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Osmar Honorato Alves Advogado: Tulio Cesar Guariso do Livramento |
| TerIntCer |
Ruiz Construtora e Incorporadora Spe Ltda
Advogado: Fabio Marquito Lopes Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1610/2025 Teor do ato: REPUBLICANDO POR NÃO HAVER CONSTADO O PROCURADOR DE FLS.252/259:"Vistos. Compete ao peticionante de fls. 252/259 defender o direito alegado pela via processual correta, que é o embargos de terceiro, motivo pelo qual rejeito os pedidos. Prossegue o feito e a penhora. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se" Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICANDO POR NÃO HAVER CONSTADO O PROCURADOR DE FLS.252/259:"Vistos. Compete ao peticionante de fls. 252/259 defender o direito alegado pela via processual correta, que é o embargos de terceiro, motivo pelo qual rejeito os pedidos. Prossegue o feito e a penhora. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se" Nada Mais. |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2025 Teor do ato: Vistos. Compete ao peticionante de fls. 252/259 defender o direito alegado pela via processual correta, que é o embargos de terceiro, motivo pelo qual rejeito os pedidos. Prossegue o feito e a penhora. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1610/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1610/2025 Teor do ato: REPUBLICANDO POR NÃO HAVER CONSTADO O PROCURADOR DE FLS.252/259:"Vistos. Compete ao peticionante de fls. 252/259 defender o direito alegado pela via processual correta, que é o embargos de terceiro, motivo pelo qual rejeito os pedidos. Prossegue o feito e a penhora. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se" Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP), Fabio Marquito Lopes Dias (OAB 410706/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
REPUBLICANDO POR NÃO HAVER CONSTADO O PROCURADOR DE FLS.252/259:"Vistos. Compete ao peticionante de fls. 252/259 defender o direito alegado pela via processual correta, que é o embargos de terceiro, motivo pelo qual rejeito os pedidos. Prossegue o feito e a penhora. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se" Nada Mais. |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1602/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1602/2025 Teor do ato: Vistos. Compete ao peticionante de fls. 252/259 defender o direito alegado pela via processual correta, que é o embargos de terceiro, motivo pelo qual rejeito os pedidos. Prossegue o feito e a penhora. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Compete ao peticionante de fls. 252/259 defender o direito alegado pela via processual correta, que é o embargos de terceiro, motivo pelo qual rejeito os pedidos. Prossegue o feito e a penhora. Manifeste-se o exequente, em prosseguimento, no prazo de 30 dias. Sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70115917-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 07/10/2025 23:12 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2025 Teor do ato: Vistos. Sobre fls. 252/259, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre fls. 252/259, manifeste-se o exequente, em 15 dias. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70113486-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2025 19:36 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1494/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1494/2025 Teor do ato: Ficam intimadas as partes acerca da avaliação do imóvel penhorado matricula 28768 no valor de R$ 45.000,00 às fls.246/247. Fica também intimada a parte autora a se manifestar sobre a avaliação no prazo de 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam intimadas as partes acerca da avaliação do imóvel penhorado matricula 28768 no valor de R$ 45.000,00 às fls.246/247. Fica também intimada a parte autora a se manifestar sobre a avaliação no prazo de 15 dias. Nada Mais. |
| 29/09/2025 |
Auto de Avaliação Juntado
|
| 29/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0917/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0917/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos imóveis indicados em fls. 233/234, valendo a presente decisão como termo de penhora. Expeçam-se mandados de avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 25/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a penhora dos imóveis indicados em fls. 233/234, valendo a presente decisão como termo de penhora. Expeçam-se mandados de avaliação. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1oA penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. § 2oSe o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação. A penhora recai sobre todo o imóvel e não apenas sobre quota parte do executado. O direito de terceiros coproprietários será reservado do produto da venda: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1oÉ reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2oNão será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Sendo feita a constrição sobre a Certidão de Matrícula atualizada, a parte EXEQUENTE tem pleno conhecimento da Titularidade do bem e de todas as averbações/registros prévios à penhora, pelo que reconhece preferência creditória alheia, até formal desconstituição, e assume responsabilidade de indicar para intimação de (i) de todos os interessados na alienação conforme direito real inscrito na matrícula do bem (iii) e de todos os coproprietários cujos direitos recairão sobre o produto da venda e para concorrência em igualdade de condições. A não indicação e promoção de intimação leva à ineficácia do ato perante o interessado não comunicado, sob responsabilidade integral da parte AUTORA. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para bens Alienados Fiduciariamente a terceiros, a venda dependerá da demonstração de que o produto da alienação judicial paga o crédito garantido pela res e quita, ainda que parcial, mas substancialmente, a execução. Novamente, dada a prévia ciência de existência do ônus real sobre a Matrícula, compete à parte EXEQUENTE providenciar a intimação do credor para tomar ciência da constrição e informar o valor em aberto do seu crédito para comparativo com aquele de Avaliação Judicial. Para conhecimento de terceiros o exequente deve providenciar averbação junto à matrícula do bem, autorizado o uso do sistema ARISP: Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. Expeça-se mandado de avaliação por Oficial de Justiça: Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça. Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. Compete ao exequente providenciar a intimação (i) do cônjuge do executado, se houver, e (ii) do co-proprietários registrais, quanto à penhora e avaliação - Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. O executado fica intimado, por seu Advogado, deste ato. Se não houver Advogado cadastrado, encaminhe-se carta AR para o último endereço onde encontrado tendo-se por válida a intimação mesmo que recebida por terceiro. Retornando o AR como ausente, encaminhe-se carta simples, para que fique no endereço, e tendo-se por válida, para todos os fins de direito, a intimação. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com o retorno da Avaliação, a parte Exequente deve dizer se pretende Adjudicar ou Alienar o imóvel, em ate 15 dias, podendo (i) optar por modalidade que melhor lhe pareça e (ii) indicar leiloeiro de sua preferência. Intime-se. |
| 24/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0752/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0752/2025 Teor do ato: Fica intimada a parte autora, por seu Procurador, a manifestar nos autos em termos de prosseguimento, em até 15 dias, tendo em vista a juntada aos autos da pesquisa Arisp. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte autora, por seu Procurador, a manifestar nos autos em termos de prosseguimento, em até 15 dias, tendo em vista a juntada aos autos da pesquisa Arisp. |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Certidão Juntada
|
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 200. Defiro a pesquisa Arisp conforme requerida. Intime-se. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 21/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 22/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 200. Defiro a pesquisa Arisp conforme requerida. Intime-se. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WVTP.25.70051448-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 21:54 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Certifico que decorreu em 11/02/2025 o prazo para pagamento voluntário do débito e em 07/03/2025 o prazo para que a parte executada apresentasse impugnação. Sendo assim, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, apresentando planilha de cálculo atualizada. Esclarecendo que novos pedidos deverão vir acompanhados das respectivas guias de pagamento. Prazo: 30 dias. Nada Mais. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que decorreu em 11/02/2025 o prazo para pagamento voluntário do débito e em 07/03/2025 o prazo para que a parte executada apresentasse impugnação. Sendo assim, fica o (a) procurador (a) da parte exequente intimado (a) a manifestar nos autos, em termos de prosseguimento, apresentando planilha de cálculo atualizada. Esclarecendo que novos pedidos deverão vir acompanhados das respectivas guias de pagamento. Prazo: 30 dias. Nada Mais. |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo o credor manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo atualizada e comprovação do recolhimento da taxa pertinente para o cumprimento do ato constritivo requerido. Int. Advogados(s): Osmar Honorato Alves (OAB 93211/SP), Kivia Magosse Hortêncio de Sá (OAB 313089/SP), Tulio Cesar Guariso do Livramento (OAB 340822/SP) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. 1. Providencie-se na forma disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intimando-se o(a)(s) Executado(a)(s), através do seu advogado, para que pague(m) o valor indicado pelo(a)(s) Credor(a)(res) no prazo de quinze (15) dias. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo referido no parágrafo antecedente, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado para esta nova fase da demanda, também de 10% (dez por cento) sobre o total devido. 3. Ademais, transcorrido o prazo mencionado no item '1', retro, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de quinze (15) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO, de forma automática e independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão. 4. No caso de inércia, prossiga-se na execução, devendo o credor manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo atualizada e comprovação do recolhimento da taxa pertinente para o cumprimento do ato constritivo requerido. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001354-30.2019.8.26.0664 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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