Incidente
Habilitação de Crédito (0003631-54.2014.8.26.0068) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Barueri
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Eric Moraes Machado Calazans
Advogado:  Roberto Hiromi Sonoda  
Reqdo  Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda
Advogado:  Paulo Soares Silva  
Advogada:  Daniela Yuri Shinkai Maruyama  
Adm-Terc.  Tadeu Luiz Laskowski
Advogado:  Tadeu Luiz Laskowski  

Movimentações

Data Movimento
05/12/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 84/85 transitou em julgado 23/09/2014 . Certifico ainda, que não havendo atos a cumprir, o processo foi baixado definitivamente no sistema e arquivado.
13/10/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
02/10/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 16/10/2014
05/09/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2014 Data da Disponibilização: 05/09/2014 Data da Publicação: 08/09/2014 Número do Diário: 1727 Página: 760-770
04/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0376/2014 Teor do ato: Vistos. Eric Moraes Machado Calazans requer a habilitação de seu crédito nos autos da falência de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credor da importância de R$29.507,20, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credor, resultante de processo que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito atualizado até a data do decreto de falência, de acordo com os índices da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da propositura da ação trabalhista até o decreto de quebra, apurando-se o crédito da habilitante no valor de R$31.047,44. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé (fls.07), documento que atesta o seu crédito, incidindo a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a data do decreto de quebra, e os juros de mora também somente incidirão até tal data. Por outro lado, não houve impugnação da falida, assim como opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$31.047,44, como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Roberto Hiromi Sonoda (OAB 115094/SP), Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
31/03/2014 Petição Intermediária
28/05/2014 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.