Incidente
Habilitação de Crédito (0011003-54.2014.8.26.0068) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Barueri
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Edmar da Silva Dias
Advogada:  Emilia Carolina Siriani Miguel  
Reqdo  Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda
Advogada:  Daniela Yuri Shinkai Maruyama  
Advogado:  Paulo Soares Silva  
Adm-Terc.  Tadeu Luiz Laskowski
Advogado:  Tadeu Luiz Laskowski  

Movimentações

Data Movimento
05/12/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
CERTIDÃO - Trânsito em Julgado com Baixa Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 23/24 transitou em julgado em 13/10/2014. Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema.
13/10/2014 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
02/10/2014 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 16/10/2014
25/09/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1741 Página: 612/625
24/09/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0412/2014 Teor do ato: Vistos. Edmar da Silva Dias requer a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credora da importância de R$13.051,36, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credora, resultante de processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito atualizado até a data da quebra (ocorrida em 04/03/2013), de acordo com os índices da Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da propositura da ação trabalhista até a quebra, apurando-se o crédito da habilitante no valor de R$15.440,84. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé (fls. 05), documento que atesta o seu crédito, embora com as ressalvas apontadas pelo Sr. Contador. Por outro lado, não houve impugnação da falida, assim como opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante, com as ressalvas feitas pelo Sr. Contador. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$15.440,84 como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Emilia Carolina Siriani Miguel (OAB 288216/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
24/07/2014 Petição Intermediária
21/08/2014 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.