Incidente
Habilitação de Crédito (0017297-25.2014.8.26.0068) Arquivado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Barueri
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Elianderson de Melo Alves
Advogado:  Vagner Pivatto  
Reqdo  Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda
Advogado:  Paulo Soares Silva  
Advogada:  Daniela Yuri Shinkai Maruyama  
Adm-Terc.  Tadeu Luiz Laskowski
Advogado:  Tadeu Luiz Laskowski  

Movimentações

Data Movimento
22/10/2015 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
03/08/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0480/2015 Data da Disponibilização: 03/08/2015 Data da Publicação: 04/08/2015 Número do Diário: 1937 Página: 662-665
31/07/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0480/2015 Teor do ato: Vistos. Elianderson de Melo Alves requer a habilitação de seu crédito nos autos de falência de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credora da importância de R$16.623,85, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credora, resultante de processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador solicitou a juntada dos cálculos de liquidação homologados pelo Juiz do Trabalho. O habilitante juntou documentos. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito trabalhista de até 150 salários mínimos, no valor de R$19.088,30. Manifestou-se o habilitante, apresentando oposição ao parecer dos Srs. Administrador e Contador. Ouvidos o Sr. Administrador e o Sr. Contador, foi ratificado o parecer já apresentado. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé (fls. 04), documento que atesta o seu crédito, embora com as ressalvas apontadas pelo Sr. Contador deve ser reduzido o valor pretendido, incidindo a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a data da quebra, e os juros de mora também somente incidirão até tal data. Além disso, devem ser excluídas as custas judiciais e o INSS patronal, que devem ser cobrados pelo credor original. Por outro lado, opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante, com as ressalvas feitas pelo Sr. Contador. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$19.088,30, como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Vagner Pivatto (OAB 178825/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP)
31/07/2015 Sentença Registrada
31/07/2015 Julgada Procedente a Ação
Vistos. Elianderson de Melo Alves requer a habilitação de seu crédito nos autos de falência de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credora da importância de R$16.623,85, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credora, resultante de processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador solicitou a juntada dos cálculos de liquidação homologados pelo Juiz do Trabalho. O habilitante juntou documentos. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito trabalhista de até 150 salários mínimos, no valor de R$19.088,30. Manifestou-se o habilitante, apresentando oposição ao parecer dos Srs. Administrador e Contador. Ouvidos o Sr. Administrador e o Sr. Contador, foi ratificado o parecer já apresentado. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. O habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé (fls. 04), documento que atesta o seu crédito, embora com as ressalvas apontadas pelo Sr. Contador deve ser reduzido o valor pretendido, incidindo a correção pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça até a data da quebra, e os juros de mora também somente incidirão até tal data. Além disso, devem ser excluídas as custas judiciais e o INSS patronal, que devem ser cobrados pelo credor original. Por outro lado, opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante, com as ressalvas feitas pelo Sr. Contador. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$19.088,30, como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/07/2014 Petição Intermediária
15/08/2014 Petição Intermediária
08/10/2014 Petições Diversas
14/10/2014 Petição Intermediária
02/02/2015 Petição Intermediária
06/05/2015 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.