Incidente
Habilitação de Crédito (0020616-98.2014.8.26.0068) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro de Barueri
Vara
5ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Annyelle Santos da Silva
Advogado:  Luis Gustavo Di Giaimo  
Reqdo  Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda
Advogado:  Paulo Soares Silva  
Advogada:  Daniela Yuri Shinkai Maruyama  
Adm-Terc.  Tadeu Luiz Laskowski
Advogado:  Tadeu Luiz Laskowski  

Movimentações

Data Movimento
02/06/2015 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial
29/05/2015 Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
*** CIÊNCIA ** Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
Vencimento: 15/06/2015
28/05/2015 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/04/2015.
20/03/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 752-758
19/03/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0170/2015 Teor do ato: Vistos. Annyelle Santos da Silva requer a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial de Rubber Hose Indústria de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credora da importância de R$*, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credora, resultante de processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito de até 150 salários mínimos, de R$40.482,66. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. A habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé, documento que atesta o seu crédito. Por outro lado, opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$40.482,66 como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Paulo Soares Brandao (OAB 151545/SP), Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Luis Gustavo Di Giaimo (OAB 252649/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
16/07/2014 Petição Intermediária
22/08/2014 Petição Intermediária
08/10/2014 Petições Diversas
14/10/2014 Petição Intermediária
05/12/2014 Petições Diversas
17/12/2014 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.