| Impugte |
JEAN LUIZ DA SILVA
Advogada: Raquel Baranenko de Paula |
| Impugdo |
Rubber Hose Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda
Advogada: Daniela Yuri Shinkai Maruyama |
| Adm-Terc. |
Tadeu Luiz Laskowski
Advogado: Tadeu Luiz Laskowski |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 29/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
*** CIÊNCIA ** Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/06/2015 |
| 28/05/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/04/2015. |
| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 752-758 |
| 19/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2015 Teor do ato: Vistos. JEAN LUIZ DA SILVA requer a habilitação de seu crédito nos autos da falência de Rubber Hose Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credor da importância de R$3.000,00, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credor, resultante de processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito trabalhista de até 150 salários mínimos de R$3.865,65, atualizado na forma exigida pelo art. 9º, II, da LRF. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. A habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé (fls. 03), documento que atesta o seu crédito. Por outro lado, não houve impugnação da falida, assim como opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$3.865,65, como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Raquel Baranenko de Paula (OAB 217377/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP) |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 29/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
*** CIÊNCIA ** Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/06/2015 |
| 28/05/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/04/2015. |
| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 752-758 |
| 19/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2015 Teor do ato: Vistos. JEAN LUIZ DA SILVA requer a habilitação de seu crédito nos autos da falência de Rubber Hose Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credor da importância de R$3.000,00, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credor, resultante de processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito trabalhista de até 150 salários mínimos de R$3.865,65, atualizado na forma exigida pelo art. 9º, II, da LRF. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. A habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé (fls. 03), documento que atesta o seu crédito. Por outro lado, não houve impugnação da falida, assim como opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$3.865,65, como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Raquel Baranenko de Paula (OAB 217377/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP) |
| 18/03/2015 |
Sentença Registrada
|
| 18/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 18/03/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. JEAN LUIZ DA SILVA requer a habilitação de seu crédito nos autos da falência de Rubber Hose Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda, afirmando que é credor da importância de R$3.000,00, estando seu crédito representado pela certidão de objeto e pé extraído de processo trabalhista do qual é credor, resultante de processo que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Barueri. Requer o julgamento de procedência da habilitação para incluir no quadro geral de credores o seu crédito. O Sr. Administrador Judicial e o Sr. Perito Contador manifestaram-se, requerendo a inclusão do crédito trabalhista de até 150 salários mínimos de R$3.865,65, atualizado na forma exigida pelo art. 9º, II, da LRF. O Ministério Público ofereceu seu parecer no mesmo sentido do parecer do Administrador. É o relatório. Decido. A habilitante comprovou suficientemente seu crédito, juntando certidão de objeto e pé (fls. 03), documento que atesta o seu crédito. Por outro lado, não houve impugnação da falida, assim como opinaram pela inclusão do crédito o Sr. Administrador, o Sr. Perito Contador, o Representante do Ministério Público. Assim, a pretensão deve ser deferida, admitindo-se o crédito do habilitante. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO, no quadro geral de credores, de crédito da habilitante, no montante de R$3.865,65, como trabalhista. Custas na forma da lei. P.R.I. |
| 12/02/2015 |
Conclusos para Sentença
SENTENÇA Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Anelise Soares |
| 16/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 11/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
VISTA Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/01/2015 |
| 05/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo de 10 (dez) dias da intimação de fls. 12, sem manifestação do credor e da recuperanda, e nesta data remeto os autos ao Ministério Público. |
| 08/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2014 Data da Disponibilização: 08/10/2014 Data da Publicação: 09/10/2014 Número do Diário: 1750 Página: 626-637 |
| 07/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2014 Teor do ato: Folhas 06: ante a opinião do i. Sr. Administrador Judicial pela inclusão do crédito no valor apontado no extrato contábil de folhas 07/10, ouça-se, pela ordem o credor, a recuperanda e, por último, o DD. representante do MP em parecer sobre o processado e cls. para sentença, se caso. Int. Advogados(s): Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Raquel Baranenko (OAB 217377/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP) |
| 06/10/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Folhas 06: ante a opinião do i. Sr. Administrador Judicial pela inclusão do crédito no valor apontado no extrato contábil de folhas 07/10, ouça-se, pela ordem o credor, a recuperanda e, por último, o DD. representante do MP em parecer sobre o processado e cls. para sentença, se caso. Int. |
| 10/09/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Habilitação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80052 - Protocolo: FBRE14001350807 |
| 04/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª Vara Judicial |
| 05/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
TABAPUAN 81 TEL 35820707 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tadeu Luiz Laskowski |
| 24/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2014 Data da Disponibilização: 24/07/2014 Data da Publicação: 25/07/2014 Número do Diário: 1696 Página: 591-597 |
| 23/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2014 Teor do ato: Intime-se o Sr. Administrador Judicial nomeado nos autos da recuperação judicial da requerida, para se manifestar quanto à pretensão do(a,s) credor(a,s) por meio deste incidente, em prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Daniela Yuri Shinkai Maruyama (OAB 212734/SP), Raquel Baranenko (OAB 217377/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP) |
| 22/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o Sr. Administrador Judicial nomeado nos autos da recuperação judicial da requerida, para se manifestar quanto à pretensão do(a,s) credor(a,s) por meio deste incidente, em prazo de 10 dias. Int. |
| 07/07/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0003250-17.2012.8.26.0068 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/09/2014 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |